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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0010935-18.2026.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: ELSON MENDES DE LIMA ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A): JORGE LUIS ZANON (OAB RS014705) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS UTILIZADOS DE FORMA SUPLEMENTAR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, diante de elementos indicativos de capacidade econômica do requerente, entre eles cadastro ativo de produtor rural vinculado a imóvel de 96,61 hectares, rebanho de 164 bovinos e 14 equídeos, posse de veículo Toyota Hilux CD SRV e contratação de três cédulas de crédito bancário para aquisição de maquinário agrícola. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ e à análise individualizada de sua situação econômico-financeira, postulando efeitos infringentes para concessão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso por não mencionar expressamente o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ e por supostamente não esclarecer a forma de consideração dos elementos patrimoniais e econômicos do embargante; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem produzir efeitos infringentes para reformar o julgamento do Agravo de Instrumento e conceder a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada para reexaminar fatos, provas ou o mérito já apreciado. 4. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ veda o indeferimento imediato da gratuidade da justiça fundado exclusivamente em critérios objetivos, mas admite sua utilização suplementar quando elementos concretos afastam a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, desde que o julgador explicite suas razões e oportunize à parte a comprovação de sua situação econômica. 5. O procedimento adotado no caso observa a orientação do Tema nº 1.178 do STJ, pois a presunção de hipossuficiência foi impugnada, instaurou-se o contraditório e o Juízo de origem determinou diligência probatória específica para apuração da situação econômica do requerente. 6. A resposta da ADEPARÁ fornece dados individualizados provenientes de órgão oficial, ao demonstrar cadastro ativo de produtor rural vinculado ao CPF do embargante, referente ao Sítio Nova Esperança, com área de 96,61 hectares e rebanho declarado de 164 bovinos e 14 equídeos. 7. A alegação de que os animais pertencem ao núcleo familiar não afasta os dados cadastrais oficiais quando desacompanhada de documentação idônea capaz de infirmar a vinculação individual ao CPF do requerente. 8. A posse de veículo Toyota Hilux CD SRV e a celebração de três cédulas de crédito bancário destinadas à aquisição de maquinário agrícola constituem elementos adicionais que, examinados em conjunto com o patrimônio rural produtivo e o rebanho declarado, indicam capacidade econômica. 9. A utilização dos bens na atividade rural e sua eventual ausência de liquidez imediata não demonstram, por si sós, incapacidade para suportar as despesas processuais quando o conjunto probatório evidencia patrimônio produtivo relevante e acesso a financiamentos de montante significativo. 10. Os elementos patrimoniais não constituem fundamento abstrato, automático ou exclusivo para o indeferimento da gratuidade, pois são valorados juntamente com as alegações do requerente, os documentos apresentados, as informações obtidas mediante diligência e a ausência de prova idônea em sentido contrário. 11. A ausência de menção nominal ao Tema nº 1.178 do STJ não configura omissão quando o acórdão enfrenta materialmente a tese jurídica correspondente, mediante análise da presunção relativa de hipossuficiência, do contraditório, da diligência probatória e dos elementos concretos e individualizados da capacidade econômica. 12. O julgador não está obrigado a rebater isoladamente cada argumento ou a descrever separadamente todos os documentos apresentados, desde que examine as questões relevantes à solução da controvérsia e exponha de forma clara e suficiente os fundamentos determinantes da decisão. 13. A pretensão de modificar a valoração do conjunto probatório e alcançar resultado diverso traduz rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites dos Embargos de Declaração quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de referência nominal a precedente repetitivo não configura omissão quando a decisão enfrenta materialmente a tese jurídica nele firmada. 2. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ admite a utilização suplementar de elementos objetivos para aferição da capacidade econômica quando existem circunstâncias concretas e individualizadas capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência e é oportunizada à parte a comprovação de sua situação financeira. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da valoração dos fatos e das provas quando inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º, parágrafo único, e 4º; CPC/1973, art. 543-B, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel. Min. José Delgado; STJ, AgInt no REsp 1.708.654/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 26.08.2019; STJ, EDcl no Ag 1.151.644/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.11.2018, DJe 14.11.2018; STJ, REsp 1.205.946/SP; TJTO, AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel. Juiz Zacarias Leonardo, 2ª Câmara Cível, j. 22.07.2020; TJTO, AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2020; TJTO, AI 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 09.02.2022, DJe 16.02.2022; TJTO, ED no AI nº 0028062-96.2018.827.0000, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 31.07.2019; TJTO, ED na AP nº 0023027-58.2018.827.0000, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 08.03.2019. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.
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