Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATSum 0010935-16.2023.5.15.0046 AUTOR: CAROLINA DA CRUZ SOUZA RÉU: EVENTOS R H TRAB TEMP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 626cbac proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, e diante da concordância da 2ª reclamada (ID f09624f), HOMOLOGO os cálculos de ID f32f8ad apresentados pela reclamante, atualizados no ID 324a3d0. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Considerando os títulos deferidos não há que se falar em contribuições previdenciárias e fiscais. PAGAMENTO: Obs.: Depósito recursal efetuado pela 2ª reclamada (subsidiária), no valor de R$ 24.642,06, atualizado até 09/09/2026. Execução parcialmente garantida pelo depósito recursal efetuado pela 1ª reclamada (responsável principal), no valor de R$ 16.521,83, atualizado até 09/09/2026. O valor poderá ser deduzido pela reclamada para pagamento do remanescente. Determino, assim, a intimação da RECLAMADA EVENTOS R H TRAB TEMP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - EPP, para pagamento do importe remanescente de R$ 8.641,16s nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. A reclamada CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, CNPJ: 33.010.786/0001-87 foi condenada subsidiariamente, nos termos do v. acórdão. Dados bancários da parte reclamante no ID f0b6623. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: -depositar os valores relativos ao FGTS e da respectiva indenização de 40% em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. Havendo condenação subsidiária, poderá o exequente requerer o redirecionamento da execução em face da tomadora, sendo que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ambas as executadas, será apreciado oportunamente. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Intimem-se. PIRACICABA/SP, 09 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto JCM
Intimado(s) / Citado(s)
- EVENTOS R H TRAB TEMP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - EPP
- CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATSum 0010935-16.2023.5.15.0046 AUTOR: CAROLINA DA CRUZ SOUZA RÉU: EVENTOS R H TRAB TEMP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 626cbac proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, e diante da concordância da 2ª reclamada (ID f09624f), HOMOLOGO os cálculos de ID f32f8ad apresentados pela reclamante, atualizados no ID 324a3d0. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Considerando os títulos deferidos não há que se falar em contribuições previdenciárias e fiscais. PAGAMENTO: Obs.: Depósito recursal efetuado pela 2ª reclamada (subsidiária), no valor de R$ 24.642,06, atualizado até 09/09/2026. Execução parcialmente garantida pelo depósito recursal efetuado pela 1ª reclamada (responsável principal), no valor de R$ 16.521,83, atualizado até 09/09/2026. O valor poderá ser deduzido pela reclamada para pagamento do remanescente. Determino, assim, a intimação da RECLAMADA EVENTOS R H TRAB TEMP ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - EPP, para pagamento do importe remanescente de R$ 8.641,16s nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. A reclamada CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, CNPJ: 33.010.786/0001-87 foi condenada subsidiariamente, nos termos do v. acórdão. Dados bancários da parte reclamante no ID f0b6623. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: -depositar os valores relativos ao FGTS e da respectiva indenização de 40% em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. Havendo condenação subsidiária, poderá o exequente requerer o redirecionamento da execução em face da tomadora, sendo que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ambas as executadas, será apreciado oportunamente. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Intimem-se. PIRACICABA/SP, 09 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto JCM
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA DA CRUZ SOUZA