Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010934-97.2014.5.15.0126 AUTOR: DIRCE HELENA LEANDRO ANNIBALE RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 403f3eb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Análise da impugnação aos esclarecimentos do laudo pericial apresentada pela Reclamante e deliberação sobre a adequação dos cálculos de liquidação: Da Proporção do 13º Salário do Ano de 2009 A Reclamante insurge-se contra a limitação promovida pelo Perito do Juízo, que calculou a repercussão no 13º salário do ano de 2009 na proporção de 6/12 avos em razão da prescrição quinquenal fixada em 18/06/2009. Sustenta que a gratificação natalina só se tornou exigível em 20/12/2009, estando integralmente imprescrita. Sem razão a reclamante. O 13º salário do ano de 2009 constitui parcela de vencimento anual, e a sua base de cálculo é formada pelo somatório das horas extras executadas mês a mês durante aquele ano. Como a pretensão quanto às horas extras executadas e aos seus respectivos reflexos em períodos anteriores a 18/06/2009 foi atingida pela prescrição quinquenal, não há suporte fático-jurídico para refletir parcelas prescritas na gratificação natalina. Correta, portanto, a limitação proporcional promovida pelo Expert. Mantém-se o laudo pericial no item. Das Horas Extras do Mês de Junho de 2009 A exequente requer a apuração das horas extras a partir de 01/06/2009, argumentando que o vencimento das obrigações salariais do mês de junho/2009 ocorreu apenas no 5º dia útil de julho/2009, após o marco prescricional de 18/06/2009. Mais uma vez, sem razão a reclamante. Ao contrário das parcelas contraprestativas pagas em vencimento mensal corrido (como o salário stricto sensu), a liquidação de trabalho extraordinário cumpre rigorosamente os marcos e limites fixados pelo comando exequendo. A r. Sentença declarou prescrita a pretensão quanto às horas extras praticadas anteriormente a 18/06/2009. Tendo a prestação laboral ocorrido dia a dia, a contagem do labor extraordinário devido deve iniciar-se estritamente no dia 18/06/2009, sob pena de violação direta à coisa julgada. Mantém-se o laudo pericial no item. Da Incidência do FGTS sobre as Verbas Reflexas Requer a parte autora a incidência dos depósitos do FGTS (8%) sobre as parcelas deferidas a título de reflexos salariais, alegando tratar-se de imposição do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e das Súmulas 63 e 305 do C. TST. Com razão a reclamante. O depósito do FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza remuneratória devidas ao trabalhador, sejam elas apuradas a título principal ou reflexo. A apuração do FGTS sobre os reflexos de verbas salariais não exige previsão expressa no dispositivo exequendo e não afronta a coisa julgada. Determina-se a retificação. Da Atualização Monetária e Juros de Mora A exequente aduz a existência de coisa julgada quanto à aplicação da TR + juros de 1% ao mês, fixada expressamente no título exequendo antes do julgamento da ADC 58/STF. Sucessivamente, requer a adequação dos cálculos às alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 (IPCA + taxa legal de juros / SELIC deduzida do IPCA). Acolhe-se em parte a impugnação A despeito das alegações da autora, a definição genérica e reportada à lei na fase de conhecimento não imutou índice expressamente imune às diretrizes fixadas pelo E. STF no julgamento vinculante da ADC 58, ensejando a aplicação dos parâmetros da Suprema Corte aos débitos trabalhistas em curso. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, restou pacificado pelo C. TST que a baliza da ADC 58 vigora até a superveniência de solução legislativa. Assim, os cálculos periciais que aplicaram a ADC 58 de forma irrestrita até a liquidação devem ser ajustados até o marco de 29/08/2024 e adequados ao novo regramento a contar de 30/08/2024 . Determina-se a retificação. Ante o exposto, determinando a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 10 dias, promova a retificação dos cálculos de liquidação para: Incluir a incidência do FGTS (8%) sobre as verbas apuradas a título de reflexos salariais deferidos; Ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora a partir de 30/08/2024, em estrita observância à Lei nº 14.905/2024, aplicando o IPCA para atualização monetária e a Taxa Legal de Juros. Mantêm-se os demais parâmetros. Publique-se e intime-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010934-97.2014.5.15.0126 AUTOR: DIRCE HELENA LEANDRO ANNIBALE RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 403f3eb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Análise da impugnação aos esclarecimentos do laudo pericial apresentada pela Reclamante e deliberação sobre a adequação dos cálculos de liquidação: Da Proporção do 13º Salário do Ano de 2009 A Reclamante insurge-se contra a limitação promovida pelo Perito do Juízo, que calculou a repercussão no 13º salário do ano de 2009 na proporção de 6/12 avos em razão da prescrição quinquenal fixada em 18/06/2009. Sustenta que a gratificação natalina só se tornou exigível em 20/12/2009, estando integralmente imprescrita. Sem razão a reclamante. O 13º salário do ano de 2009 constitui parcela de vencimento anual, e a sua base de cálculo é formada pelo somatório das horas extras executadas mês a mês durante aquele ano. Como a pretensão quanto às horas extras executadas e aos seus respectivos reflexos em períodos anteriores a 18/06/2009 foi atingida pela prescrição quinquenal, não há suporte fático-jurídico para refletir parcelas prescritas na gratificação natalina. Correta, portanto, a limitação proporcional promovida pelo Expert. Mantém-se o laudo pericial no item. Das Horas Extras do Mês de Junho de 2009 A exequente requer a apuração das horas extras a partir de 01/06/2009, argumentando que o vencimento das obrigações salariais do mês de junho/2009 ocorreu apenas no 5º dia útil de julho/2009, após o marco prescricional de 18/06/2009. Mais uma vez, sem razão a reclamante. Ao contrário das parcelas contraprestativas pagas em vencimento mensal corrido (como o salário stricto sensu), a liquidação de trabalho extraordinário cumpre rigorosamente os marcos e limites fixados pelo comando exequendo. A r. Sentença declarou prescrita a pretensão quanto às horas extras praticadas anteriormente a 18/06/2009. Tendo a prestação laboral ocorrido dia a dia, a contagem do labor extraordinário devido deve iniciar-se estritamente no dia 18/06/2009, sob pena de violação direta à coisa julgada. Mantém-se o laudo pericial no item. Da Incidência do FGTS sobre as Verbas Reflexas Requer a parte autora a incidência dos depósitos do FGTS (8%) sobre as parcelas deferidas a título de reflexos salariais, alegando tratar-se de imposição do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e das Súmulas 63 e 305 do C. TST. Com razão a reclamante. O depósito do FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza remuneratória devidas ao trabalhador, sejam elas apuradas a título principal ou reflexo. A apuração do FGTS sobre os reflexos de verbas salariais não exige previsão expressa no dispositivo exequendo e não afronta a coisa julgada. Determina-se a retificação. Da Atualização Monetária e Juros de Mora A exequente aduz a existência de coisa julgada quanto à aplicação da TR + juros de 1% ao mês, fixada expressamente no título exequendo antes do julgamento da ADC 58/STF. Sucessivamente, requer a adequação dos cálculos às alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 (IPCA + taxa legal de juros / SELIC deduzida do IPCA). Acolhe-se em parte a impugnação A despeito das alegações da autora, a definição genérica e reportada à lei na fase de conhecimento não imutou índice expressamente imune às diretrizes fixadas pelo E. STF no julgamento vinculante da ADC 58, ensejando a aplicação dos parâmetros da Suprema Corte aos débitos trabalhistas em curso. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, restou pacificado pelo C. TST que a baliza da ADC 58 vigora até a superveniência de solução legislativa. Assim, os cálculos periciais que aplicaram a ADC 58 de forma irrestrita até a liquidação devem ser ajustados até o marco de 29/08/2024 e adequados ao novo regramento a contar de 30/08/2024 . Determina-se a retificação. Ante o exposto, determinando a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 10 dias, promova a retificação dos cálculos de liquidação para: Incluir a incidência do FGTS (8%) sobre as verbas apuradas a título de reflexos salariais deferidos; Ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora a partir de 30/08/2024, em estrita observância à Lei nº 14.905/2024, aplicando o IPCA para atualização monetária e a Taxa Legal de Juros. Mantêm-se os demais parâmetros. Publique-se e intime-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIRCE HELENA LEANDRO ANNIBALE