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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 02ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins RORSum 0010934-29.2026.5.03.0153 RECORRENTE: DOM DO CORTE MINEIRAO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: DANILO PIRES DOS SANTOS PEREIRA ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso, exceto quanto às matérias de exclusão do grupo econômico, da sucessão empresarial e da responsabilidade solidária da segunda reclamada (BOM CORTE MINEIRÃO LTDA.), porque próprio e tempestivo, e, no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo do 3º reclamado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), acrescentando os seguintes: "Dados do contrato: admissão: 28/08/2025, dispensa: 22/04/2026, função: açougueiro, salário R$1.800,00, trabalhou para a primeira reclamada (DOM DO CORTE MINEIRÃO LTDA) , que tem por sócio o 3º reclamado, ora recorrente (JOÃO PEDRO CASSIMIRO TEIXEIRA) , mas pede responsabilidade solidaria da segunda reclamada (BOM CORTE MINEIRÃO LTDA) , ao fundamento de grupo econômico. Fundamentos. Preliminar de ilegitimidade e falta de interesse do terceiro reclamado. Acolhe-se, parcialmente, a preliminar arguida pelo reclamante em contrarrazões para não conhecer do recurso ordinário quanto às insurgências voltadas à exclusão do grupo econômico, da sucessão empresarial e da responsabilidade solidária da segunda reclamada (BOM CORTE MINEIRÃO LTDA.). Nos termos do art. 18 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. Na hipótese, o recurso ordinário foi interposto exclusivamente por JOÃO PEDRO CASSIMIRO TEIXEIRA (3ª reclamada, que é dono da 1ª reclamada) , pessoa física, atuando em nome próprio e na defesa de seu patrimônio pessoal. A segunda reclamada, BOM CORTE MINEIRÃO LTDA., é pessoa jurídica dotada de personalidade própria, que foi devidamente notificada, compareceu à audiência acompanhada de advogado e preposto, mas não apresentou contestação escrita ou oral, tendo sido declarada revel e confessa quanto à matéria fática. E, ademais, a segunda reclamada não interpôs recurso ordinário contra a r. sentença nem regularizou seu mandato autônomo nos autos. Desse modo, o terceiro reclamado não possui legitimidade nem interesse recursal para pleitear, em nome de terceiro revel que não recorreu, a reforma dos capítulos decisórios referentes à existência de grupo econômico entre as empresas e à responsabilidade solidária a ela atribuída. Assim, conheço do recurso ordinário do terceiro reclamado APENAS quanto ao pedido de exclusão de sua responsabilidade subsidiária como sócio da primeira reclamada, NÃO CONHECENDO do apelo quanto às pretensões que visam beneficiar exclusivamente a segunda reclamada. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO (3º RECLAMADO). O terceiro reclamado insurge-se contra a r. sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas deferidas nesta ação. Sustenta que sua responsabilização decorreu precipuamente do reconhecimento de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamada, motivo pelo qual a reforma daquele tópico deveria ensejar a improcedência do pedido em relação à sua pessoa. A pretensão recursal não merece acolhimento. No âmbito do Direito do Trabalho, a responsabilidade dos sócios pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela sociedade empresária decorre da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 28, § 5º, do CDC, aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 8º e 889 da CLT e do art. 141 do CPC. Diferentemente do que sustenta o recorrente, a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada (DOM DO CORTE MINEIRÃO LTDA.) possui fundamento jurídico autônomo, pautado na hipossuficiência do trabalhador e na natureza alimentar dos créditos reconhecidos, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial requeridos pela teoria maior do art. 50 do Código Civil. É fato incontroverso nos autos que a primeira reclamada foi a empregadora direta do reclamante no período de 28/08/2025 a 23/03/2026, na função de açougueiro, recebendo remuneração de R$ 1.800,00. Restou demonstrado que a empresa encerrou suas atividades comerciais ao final do ano de 2025 sem proceder à quitação das verbas rescisórias e sem efetuar os recolhimentos do FGTS e do adicional de insalubridade devidos (ID. 7601e2a). O recorrente figura como sócio-administrador da primeira reclamada, detendo a gestão e o controle da sociedade devedora principal (ID. 8e542f1). A insuficiência patrimonial do devedor principal e o inadimplemento das parcelas trabalhistas asseguram o redirecionamento da execução contra os bens particulares do sócio que se beneficiou diretamente da força de trabalho expendida pelo empregado. Ressalte-se que a inclusão e o direcionamento da responsabilidade ao sócio já na fase de conhecimento encontram respaldo no art. 855-A da CLT e no art. 134, § 2º, do CPC, garantindo ao demandado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa desde o início da lide. A alegação do recorrente de que enfrentou problemas de saúde e quadro psiquiátrico temporário (ID. 83af56e) não possui o condão de afastar sua responsabilidade patrimonial e legal pelas obrigações trabalhistas não satisfeitas pela pessoa jurídica da qual é sócio (ID. 7601e2a). Com efeito, constatada a inatividade da primeira reclamada e o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, mantém-se hígida a condenação subsidiária do recorrente, JOÃO PEDRO CASSIMIRO TEIXEIRA, ao adimplemento de todas as parcelas deferidas na presente demanda. Nega-se provimento ao recurso ordinário no particular. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES). O reclamante requereu em contrarrazões a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando a adoção de condutas contraditórias no processo e a utilização do recurso em nome próprio para beneficiar a segunda reclamada revel. Não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC. O direito de recorrer constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso LV, da CF. A interposição de apelo com teses defensivas rejeitadas não caracteriza, por si só, conduta lealmente reprovável ou abuso do direito de defesa, inserindo-se no livre exercício do duplo grau de jurisdição. Indefere-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, o art. 791-A, § 1º, da CLT estabelece a majoração da verba honorária na fase recursal. Contudo, considerando o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado na r. sentença sobre o valor da liquidação e o julgamento inadmitindo parcialmente o recurso do recorrente, entende-se razoável e proporcional manter o percentual fixado na origem, o qual remunerou de forma adequada e condigna o trabalho prestado pelos advogados do reclamante no grau recursal. Nada a prover". BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS
Intimado(s) / Citado(s)
- BOM CORTE MINEIRAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins RORSum 0010934-29.2026.5.03.0153 RECORRENTE: DOM DO CORTE MINEIRAO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: DANILO PIRES DOS SANTOS PEREIRA ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso, exceto quanto às matérias de exclusão do grupo econômico, da sucessão empresarial e da responsabilidade solidária da segunda reclamada (BOM CORTE MINEIRÃO LTDA.), porque próprio e tempestivo, e, no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo do 3º reclamado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), acrescentando os seguintes: "Dados do contrato: admissão: 28/08/2025, dispensa: 22/04/2026, função: açougueiro, salário R$1.800,00, trabalhou para a primeira reclamada (DOM DO CORTE MINEIRÃO LTDA) , que tem por sócio o 3º reclamado, ora recorrente (JOÃO PEDRO CASSIMIRO TEIXEIRA) , mas pede responsabilidade solidaria da segunda reclamada (BOM CORTE MINEIRÃO LTDA) , ao fundamento de grupo econômico. Fundamentos. Preliminar de ilegitimidade e falta de interesse do terceiro reclamado. Acolhe-se, parcialmente, a preliminar arguida pelo reclamante em contrarrazões para não conhecer do recurso ordinário quanto às insurgências voltadas à exclusão do grupo econômico, da sucessão empresarial e da responsabilidade solidária da segunda reclamada (BOM CORTE MINEIRÃO LTDA.). Nos termos do art. 18 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. Na hipótese, o recurso ordinário foi interposto exclusivamente por JOÃO PEDRO CASSIMIRO TEIXEIRA (3ª reclamada, que é dono da 1ª reclamada) , pessoa física, atuando em nome próprio e na defesa de seu patrimônio pessoal. A segunda reclamada, BOM CORTE MINEIRÃO LTDA., é pessoa jurídica dotada de personalidade própria, que foi devidamente notificada, compareceu à audiência acompanhada de advogado e preposto, mas não apresentou contestação escrita ou oral, tendo sido declarada revel e confessa quanto à matéria fática. E, ademais, a segunda reclamada não interpôs recurso ordinário contra a r. sentença nem regularizou seu mandato autônomo nos autos. Desse modo, o terceiro reclamado não possui legitimidade nem interesse recursal para pleitear, em nome de terceiro revel que não recorreu, a reforma dos capítulos decisórios referentes à existência de grupo econômico entre as empresas e à responsabilidade solidária a ela atribuída. Assim, conheço do recurso ordinário do terceiro reclamado APENAS quanto ao pedido de exclusão de sua responsabilidade subsidiária como sócio da primeira reclamada, NÃO CONHECENDO do apelo quanto às pretensões que visam beneficiar exclusivamente a segunda reclamada. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO (3º RECLAMADO). O terceiro reclamado insurge-se contra a r. sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas deferidas nesta ação. Sustenta que sua responsabilização decorreu precipuamente do reconhecimento de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamada, motivo pelo qual a reforma daquele tópico deveria ensejar a improcedência do pedido em relação à sua pessoa. A pretensão recursal não merece acolhimento. No âmbito do Direito do Trabalho, a responsabilidade dos sócios pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela sociedade empresária decorre da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 28, § 5º, do CDC, aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 8º e 889 da CLT e do art. 141 do CPC. Diferentemente do que sustenta o recorrente, a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada (DOM DO CORTE MINEIRÃO LTDA.) possui fundamento jurídico autônomo, pautado na hipossuficiência do trabalhador e na natureza alimentar dos créditos reconhecidos, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial requeridos pela teoria maior do art. 50 do Código Civil. É fato incontroverso nos autos que a primeira reclamada foi a empregadora direta do reclamante no período de 28/08/2025 a 23/03/2026, na função de açougueiro, recebendo remuneração de R$ 1.800,00. Restou demonstrado que a empresa encerrou suas atividades comerciais ao final do ano de 2025 sem proceder à quitação das verbas rescisórias e sem efetuar os recolhimentos do FGTS e do adicional de insalubridade devidos (ID. 7601e2a). O recorrente figura como sócio-administrador da primeira reclamada, detendo a gestão e o controle da sociedade devedora principal (ID. 8e542f1). A insuficiência patrimonial do devedor principal e o inadimplemento das parcelas trabalhistas asseguram o redirecionamento da execução contra os bens particulares do sócio que se beneficiou diretamente da força de trabalho expendida pelo empregado. Ressalte-se que a inclusão e o direcionamento da responsabilidade ao sócio já na fase de conhecimento encontram respaldo no art. 855-A da CLT e no art. 134, § 2º, do CPC, garantindo ao demandado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa desde o início da lide. A alegação do recorrente de que enfrentou problemas de saúde e quadro psiquiátrico temporário (ID. 83af56e) não possui o condão de afastar sua responsabilidade patrimonial e legal pelas obrigações trabalhistas não satisfeitas pela pessoa jurídica da qual é sócio (ID. 7601e2a). Com efeito, constatada a inatividade da primeira reclamada e o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, mantém-se hígida a condenação subsidiária do recorrente, JOÃO PEDRO CASSIMIRO TEIXEIRA, ao adimplemento de todas as parcelas deferidas na presente demanda. Nega-se provimento ao recurso ordinário no particular. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES). O reclamante requereu em contrarrazões a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando a adoção de condutas contraditórias no processo e a utilização do recurso em nome próprio para beneficiar a segunda reclamada revel. Não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC. O direito de recorrer constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso LV, da CF. A interposição de apelo com teses defensivas rejeitadas não caracteriza, por si só, conduta lealmente reprovável ou abuso do direito de defesa, inserindo-se no livre exercício do duplo grau de jurisdição. Indefere-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, o art. 791-A, § 1º, da CLT estabelece a majoração da verba honorária na fase recursal. Contudo, considerando o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado na r. sentença sobre o valor da liquidação e o julgamento inadmitindo parcialmente o recurso do recorrente, entende-se razoável e proporcional manter o percentual fixado na origem, o qual remunerou de forma adequada e condigna o trabalho prestado pelos advogados do reclamante no grau recursal. Nada a prover". BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO PIRES DOS SANTOS PEREIRA