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TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010933-91.2023.5.18.0004 AUTOR: GRAZIELLA BATISTA DA SILVA RÉU: FARAIS CONFECCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9499984 proferido nos autos. DECISÃO A Contadoria Judicial atualizou a execução para R$ 43.485,99, valor com o qual a exequente expressamente concordou. Encontra-se penhorado o direito aquisitivo da executada KC ATACADO E COMÉRCIO LTDA. sobre o veículo Citroën Jumpy Cargo, placa SCQ0I57, avaliado em R$ 129.489,00, objeto de alienação fiduciária em favor do SICREDI CERRADO-GO. A instituição financeira informou saldo devedor atualizado de R$ 60.125,96. À vista desses valores, verifica-se, em princípio, a existência de expressão econômica nos direitos aquisitivos penhorados, uma vez que a diferença entre o valor da avaliação e o saldo fiduciário supera o crédito exequendo. Todavia, diante da notícia de ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário, mostra-se necessário esclarecer a situação atual da garantia antes da adoção de atos expropriatórios. Assim, mantenho, por ora, a penhora dos direitos aquisitivos, preservados integralmente os direitos e a preferência do credor fiduciário. Intime-se o SICREDI CERRADO-GO para, no prazo de 5 dias, informar e comprovar: a) se houve efetiva apreensão do veículo; b) se ocorreu a consolidação da propriedade fiduciária; c) se o bem já foi alienado; d) o saldo atualizado necessário à quitação integral do contrato; e e) em caso de alienação, o preço obtido, as despesas deduzidas e eventual saldo remanescente pertencente à executada. Havendo consolidação da propriedade fiduciária e consequente extinção dos direitos aquisitivos, a constrição deverá ser redirecionada, se existente, ao eventual crédito ou saldo remanescente devido à executada, sem qualquer prejuízo à preferência do credor fiduciário. Quanto ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os elementos apresentados revelam, em juízo de cognição própria desta fase, indícios suficientes para justificar a abertura do contraditório, especialmente diante da dissolução da sociedade executada, dos elementos de possível continuidade da atividade econômica e da vinculação patrimonial e empresarial indicada entre KAROLAYNE CUNHA DE ALMEIDA e JEFFERSON JUNIOR DE MORAES. Dessa forma, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT. Suspenda-se a execução quanto ao objeto do incidente, na forma do art. 134, §3º, do CPC, sem prejuízo da manutenção das constrições já efetivadas e das medidas destinadas à sua preservação. Citem-se KAROLAYNE CUNHA DE ALMEIDA e JEFFERSON JUNIOR DE MORAES para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Quanto à J JR COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIOS LTDA., considerando que os fatos narrados também podem envolver questão própria de sucessão empresarial, reservo a análise de sua inclusão para momento posterior ao contraditório e à melhor delimitação jurídica dos elementos apresentados. Após as manifestações e o cumprimento da diligência junto ao SICREDI, voltem conclusos. mpm GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELLA BATISTA DA SILVA
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