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TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010933-65.2022.8.16.0058 Processo: 0010933-65.2022.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.985,63 Exequente(s): CARLOS EDUARDO FAUSTINO BATISTA Executado(s): JHESSICA OHANA DE OLIVEIRA SILVA 1. Indefiro o pedido de fixação de astreintes, eis que o DETRAN não é parte no feito, nem foi condenado à obrigação de fazer passível de execução indireta por medida coercitiva. 2. De outro vértice, observa-se que o peticionante Sílvio figurou inicialmente como requerido, tendo havendo julgamento de improcedência em seu favor, conforme acórdão de mov. 216. Desta feita, prematura sua exclusão dos autos. Sendo assim, embora tenha figurado como parte, tão somente a fim de evitar-se tumulto quanto à fase executiva, cadastre-se o peticionante Silvio como terceiro. 3. O acórdão de mov. 216 determinou a imediata liberação das constrições incidentes sobre o veículo HONDA/BIZ 125 EX PLACA AXY2735/PR - RENAVAM: 0072.018692-7, invalidando a determinação de mov. 9.1, em função da qual realizado o bloqueio de mov. 14. Com a baixa dos autos, a Secretaria promoveu o desbloqueio RENAJUD (mov. 255), o qual, contudo, persistiu indevidamente registrado no DETRAN por erro sistêmico. Em função da pendência (mov. 251), foi determinada a expedição de Ofício ao órgão para desbloqueio (mov. 254), diligência, contudo, que não restou cumprida, pendendo o bloqueio até o presente (mov. 263), à míngua da ordem constante do acórdão há muito transitado. Isso posto, considerado o tempo decorrido entre o acórdão e a pendência do registro, intime-se pessoalmente o DETRAN/PR, na pessoa de seu Diretor-Geral e do responsável pelo Departamento Executivo de Veículos - DEVE, mediante mensageiro, e-mail institucional do destinatário e e-Protocolo Digital do Estado, para que comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, o efetivo desbloqueio do veículo HONDA/BIZ 125 EX PLACA AXY2735/PR - RENAVAM: 0072.018692-7, pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, conforme art. 77 IV §§ do CPC. Instrua-se a intimação com decisão com cópia dos mov. 216, 251.2, 254, 255, 262 e 263.2. Outrossim, intime-se o representante judicial do DETRAN. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) nn
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