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0010933-57.2025.5.03.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010933-57.2025.5.03.0063 AUTOR: WENDSON CAVALCANTE NERES RÉU: CELMINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62cc747 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010933-57.2025.5.03.0063 AUTOR: WENDSON CAVALCANTE NERES RÉU: CELMINAS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO - MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. 750bd52 e ss. Valor da causa informado acima. Contestação com documentos – Id. 4d9146d e ss. Impugnação à defesa e/ou documentos – Id. bee5019 e ss. Realizada perícia médica – Id. 7d4d604 e ss. Em audiência de instrução (Id. 882e10a), conciliação rejeitada e colhida a prova oral, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito. Passo a decidir. REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 04/02/2016 Data de saída: 21/08/2024 Ajuizamento da ação: 24/11/2025 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em defesa a reclamada argui prescrição quinquenal. Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, com relação às parcelas postuladas vencidas até 24/11/2020(5 anos anteriores ao ajuizamento; a suspensão da Lei 14.010/2020 não se aplica, pois o ajuizamento ocorreu mais de 5 anos após o seu término), salvo quanto às pretensões meramente declaratórias (CLT 11), e observando-se, quanto a férias, o disposto no art. 149 da CLT, e quanto a FGTS, o contido na Súm-362-TST, com redação da Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "PRÊMIO PRODUÇÃO" Aduz a inicial que a verba paga habitualmente sob a rubrica "Premiação" possui natureza salarial, pois remunerava a contraprestação laboral. Pede a declaração da natureza salarial da parcela e a integração para todos os fins. A reclamada contesta (Id. 4d9146d), sustentando que os pagamentos a título de "prêmio" observam a definição legal do art. 457, §4º da CLT, tratando-se de liberalidade concedida em razão de desempenho superior à média, vinculada ao atingimento de metas, não possuindo natureza salarial. Aprecio. A distinção entre prêmios e comissões após a Lei 13.467/2017 exige análise criteriosa dos requisitos legais e fáticos. O art. 457, §2º da CLT exclui os prêmios da remuneração, enquanto o §4º os define como "liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". As comissões, por outro lado, integram o salário (§1º do art. 457) e caracterizam-se pela contraprestação vinculada às vendas ou metas atingidas como parte regular da remuneração. No caso dos autos, os demonstrativos de pagamento (Id. 29d28e2 e ss) revelam o pagamento frequente da rubrica "Prêmio Produção", que, em diversas ocasiões, possuía valor superior ao próprio salário básico. Embora a reclamada tente enquadrar tais pagamentos como liberalidade por desempenho superior, a habitualidade dos pagamentos atrelados diretamente ao volume de atendimentos aproxima a natureza da parcela da comissão. O atingimento de metas de produção é, para a função do autor, o desempenho ordinariamente esperado, e não algo superior a ele que justificaria liberalidade desvinculada da contraprestação salarial. Em seu depoimento (Ata Id. 882e10a), o preposto da ré confirmou que a verba estava atrelada ao número de ordens de serviços cumpridas na prestação ordinária, declarando que "o próprio cumprimento normal das ordens de reparo do dia a dia era o que compunha o preenchimento para atingir a meta". Assim, a designação da parcela como indenizatória não prevalece sobre a realidade fática (Princípio da Primazia da Realidade). Julgo procedente o pedido para declarar a natureza salarial (comissional) das verbas pagas sob a rubrica "Prêmio Produção" e determinar sua integração à remuneração do autor para todos os fins legais, inclusive para cálculo de descanso semanal remunerado (DSR) e reflexos deste em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40% (observada a OJ 394 da SDI-1/TST para horas extras a partir de 20/03/2023), conforme se apurar em liquidação. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO Postula o reclamante o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, sob o argumento de que deveria ser apurado a partir da remuneração integral (salário + prêmio). A reclamada contesta. Aprecio. Nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". A Súmula 191 do TST também consagra o entendimento de que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais ou verbas de natureza variável, exceto para os eletricitários contratados sob a égide da Lei nº 7.369/1985, o que não abrange a categoria do autor conforme as normas coletivas juntadas aos autos. Portanto, encontra-se correto o cálculo da ré incidente estritamente sobre o salário-base. Julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL - CARACTERIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE Aduz a inicial que o autor foi acometido por quadro depressivo (CID F32.2 e F33). Afirma que o ambiente laboral e a jornada funcionaram como concausa relevante para a doença, postulando indenizações. A ré contesta (Id. 4d9146d), negando o nexo causal e qualquer culpa no adoecimento do autor. Aprecio. É dever do empregador velar pela vida e saúde do empregado (CF, 7º, XXII). O laudo pericial médico (Id. 7d4d604) concluiu que, atualmente, o reclamante "não apresenta alterações significativas ao exame do estado mental, encontrando-se apto para o exercício de atividade laborativa". Contudo, ao responder o quesito número 2 do juízo, o perito consignou que, embora "não se estabelece nexo causal direto e exclusivo", a avaliação técnica no quesito 3 indicou claramente que "Os elementos dos autos e o exame pericial indicam que o trabalho pode ter atuado como fator concausal, especialmente no agravamento do quadro psiquiátrico, na medida em que o próprio periciado relata piora sintomática associada às exigências e ao contexto laboral". A vinculação da doença ao ambiente de trabalho como fator de agravamento é reforçada pelos relatórios médicos contemporâneos ao pacto laboral, que prescreveram o afastamento das atividades. Tecnicamente, a concausa, no sentido jurídico da Lei 8.213/91, art. 21, I, é o nexo entre o trabalho e o agravamento de doença, informando o vínculo do labor com o desenvolvimento ou a piora da patologia. Em se tratando de concausa, deve-se considerar a proporção em que o trabalho contribuiu para o dano (arts. 944 e 945 do CC). Considerando o longo tempo de contrato, a intensidade das exigências organizacionais e a falta de outros elementos exclusivos para o desencadeamento, por equidade, arbitro a responsabilidade da reclamada em 50% (cinquenta por cento) do dano reconhecido. A responsabilidade do empregador está caracterizada, nos termos da CF, 7º, XXII e XXVIII; CLT 154 e ss.; e CC, arts. 186 e 927. LUCROS CESSANTES A parte autora postula o pagamento de lucros cessantes consistentes na diferença entre o benefício previdenciário e a remuneração, estritamente para o período de 19/01/2023 a 23/06/2023. Nos termos do art. 950 do CC, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício, a indenização incluirá lucros cessantes até o fim da convalescença. Considerando a responsabilidade da reclamada reconhecida na modalidade de concausa, julgo procedente o pedido de indenização por lucros cessantes, para condenar a ré ao pagamento de 50% da diferença mensal entre a remuneração do autor e o valor efetivamente recebido do INSS a título de benefício previdenciário, observadas as parcelas expressamente deferidas na fundamentação, no período de 19/01/2023 a 23/06/2023. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DOENÇA O dano moral decorrente de doença ocupacional é in re ipsa: "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que o gerou" (REsp 323.964/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 22/10/2001). Para a quantificação, nos termos do art. 944 do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano. No caso, houve o reconhecimento da concausa, atribuindo-se responsabilidade à reclamada no patamar de 50%. Assim, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da culpa, a extensão do dano e a condição econômica das partes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional no importe de R$ 30.000,00. DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Aduz a inicial que a jornada era cumprida das 14h às 2h, na escala 6x3, com intervalo de 30 minutos a 1h. Postula o pagamento de horas extras excedentes, intervalo intrajornada suprimido e adicional noturno correspondente. A ré contesta (Id. 4d9146d), alegando que a jornada em escala 6x3 ocorria das 14h às 00h, com 1h de intervalo, havendo correta anotação e pagamento. Aprecio. JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA Havendo controvérsia, neste tópico apenas fixo a jornada praticada, para fins de julgamento, em sequência, dos itens relativos à duração do trabalho. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do período imprescrito (Id. 08d1e7c e ss), que registram horários variados de entrada e saída. A testemunha Wellington, ouvida a rogo do autor, declarou que o encerramento do turno era registrado de forma fictícia. Em contraponto, a testemunha Thiago, indicada pela ré, corroborou a correção dos controles de ponto e o efetivo gozo de intervalo de 1h a 1h12min. Diante da prova oral dividida acerca da fidedignidade dos registros e do tempo de intervalo, cabia ao autor o ônus de desconstituir a prova documental carreada aos autos, do qual não se desincumbiu (CLT 818, I; CPC 373, I). Por conseguinte, reputo válidos os cartões de ponto apresentados, fixando a jornada e os dias de labor conforme os horários de início, término e intervalo neles registrados. JORNADA APLICÁVEL Incontroversa: 8h/dia; 44h/semana. INTERVALO INTRAJORNADA Ante a validade dos registros de ponto e a fruição regular do descanso atestada documentalmente, o fato da supressão não foi provado — ônus da parte autora (CLT 818, I). É indevido. HORAS EXTRAS NÃO CONTABILIZADAS A análise dos cartões de ponto denota a extrapolação habitual da jornada diária de 8 horas. Embora existam pagamentos sob rubricas de horas extras nos contracheques, restou reconhecido no capítulo próprio desta sentença que a verba "Prêmio Produção" detém inequívoca natureza salarial. Dessa forma, as horas extras quitadas durante o contrato não observaram a correta base de cálculo, gerando diferenças em favor do trabalhador. São devidas diferenças de horas extras para as horas laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, deduzindo-se os valores já pagos sob os mesmos títulos. ADICIONAL NOTURNO A partir da mesma premissa acima delineada, os pagamentos efetuados a título de adicional noturno não integraram a verba "Prêmio Produção" em sua base de cálculo, acarretando evidente prejuízo monetário ao trabalhador. São devidas diferenças de adicional noturno. CONCLUSÃO GERAL DO CAPÍTULO DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Com as bases acima fixadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos, conforme conclusão de cada item acima. Para o cálculo, salvo especificação em contrário, considerar: i) dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto; ii) adicional convencional de 65%; iii) na base de cálculo, observar todas as parcelas que compõem a remuneração do autor, inclusive o "Prêmio Produção" reconhecido nesta sentença (Súmula 264/TST e OJ 397 SDI-1/TST); iv) as horas extras e o adicional noturno geram repercussões em DSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, bem como aviso prévio e correspondente multa do FGTS (haja vista a modalidade de rescisão reconhecida adiante); v) o RSR majorado pela integração de horas extras repercute nas demais parcelas apenas quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 (OJ 394 SDI-1/TST); vi) autorizada a dedução dos valores comprovadamente já pagos sob os mesmos títulos. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante postula a reversão de seu pedido de demissão para rescisão indireta, fundamentando o pedido nos reiterados descumprimentos contratuais, notadamente a ausência de quitação da integralidade da remuneração variável e o adoecimento de natureza ocupacional suportado no ambiente de trabalho. A ré contesta, sustentando a validade do ato demissional. Aprecio. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato (alínea "d"). O simples fato de o empregado formalizar o pedido de demissão para afastar-se do trabalho não obsta o reconhecimento judicial da justa causa patronal. No caso concreto, restou amplamente reconhecida a natureza salarial da rubrica "Prêmio Produção", que vinha sendo suprimida da base de cálculo de horas extras e demais reflexos contratuais. O Tribunal Superior do Trabalho, mediante a tese fixada no Tema 85, consolidou o entendimento de que o descumprimento contumaz atinente a horas extras autoriza o rompimento do contrato por culpa do empregador. Soma-se o reconhecimento de que o trabalho atuou como concausa no agravamento do quadro depressivo, conforme o laudo médico pericial e a fundamentação desta sentença. A violação ao dever patronal de assegurar ambiente de trabalho saudável configura descumprimento de obrigação relevante do contrato. Verificada a justa causa do empregador, converte-se a modalidade extintiva para rescisão indireta. Julgo procedente o pedido para converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, fixada no dia do afastamento do trabalhador (21/08/2024). Como corolário, julgo procedentes os pedidos das seguintes obrigações rescisórias, nos limites da lide e observando a integração do "Prêmio Produção": Pagar: aviso prévio indenizado de 54 dias (observada a Lei 12.506/2011);diferenças de 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio;diferenças de férias proporcionais + 1/3 decorrente da projeção do aviso prévio;FGTS sobre o aviso prévio e diferenças de 13º salário deferidos, além da multa de 40% sobre todo o FGTS depositado e devido no pacto;multa do art. 477 da CLT. O fato de a rescisão ser reconhecida ou convertida apenas em juízo não afasta a multa do §8º do art. 477, haja vista que a mora é imputável ao empregador.Não havendo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência, o pedido da multa do art. 467 da CLT é indevido. Fazer: Proceder à "entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão", emitindo guias e a respectiva chave de conectividade do FGTS, nos exatos termos do art. 477 da CLT, além de retificar a baixa na CTPS projetando o período do aviso prévio. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FRAUDE SALARIAL E AMBIENTE DE RISCO Aduz a inicial que a ausência de integração dos prêmios causou dano moral e que havia risco acentuado de forma generalizada. Aprecio. A ausência de reflexos e o inadimplemento de verbas salariais, por si só, não autorizam o deferimento de indenização por danos morais, tendo sido sanada a questão com o deferimento material das diferenças. Da mesma forma, o labor em condições de periculosidade não caracteriza, intrinsecamente, dano imaterial passível de indenização além do respectivo adicional ou reflexos. Julgo improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR JORNADA EXAUSTIVA Alega a inicial a ocorrência de dano existencial pela suposta jornada exaustiva. Aprecio. A jornada reconhecida através dos controles de ponto não configurou labor extenuante capaz de caracterizar dano existencial ou violação contínua ao descanso do trabalhador, mantendo-se a carga horária na escala 6x3 e com a folga garantida. O fato não foi provado — ônus do autor (CLT 818, I). Julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PATAMAR SALARIAL OU DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DOS AUTOS - DEFERE-SE Nos termos da CF, 5°, LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Seja pelo patamar salarial ou pela presunção decorrente da declaração não desconstituída nos autos, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte ré ao(s) advogado(s) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, assim considerados os pedidos procedentes ainda que parcialmente; e pela autora ao(s) advogado(s) da parte ré, no importe de 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Valor líquido conforme OJ 348, SDI-1, TST. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários de sucumbência a seu cargo fica suspensa. Reitera-se que a obtenção de crédito em ação trabalhista não induz presunção automática de mudança na condição de hipossuficiência (ADI 5766, STF). Eventual cobrança deve ser processada em procedimento próprio e não impedirá o arquivamento definitivo do processo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FASE DE CONHECIMENTO (ADC 58 E 59 COM LEI Nº 14.905/2024) Considerando a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024, para os débitos trabalhistas são devidos: Até 29/08/2024: IPCA-E + juros legais (fase pré-judicial) e SELIC (fase judicial). A partir de 30/08/2024: Correção monetária pelo IPCA + juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA (se negativo, igual a zero).Para as indenizações por danos morais: correção monetária a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora aplicáveis desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte reclamada, observando-se a Súmula 368 e OJs 363 e 400 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a qualificação, o grau de zelo e o tempo despendido, fixo os honorários do Perito Médico (Dr. Silvanei Luciano Silva) em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, que restou sucumbente no objeto da prova pericial de doença ocupacional. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS - RITO ORDINÁRIO Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste TRT3, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa e não um limite intransponível para apuração das importâncias em liquidação de sentença. Não há que se falar em limitação da condenação. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe, movida por WENDSON CAVALCANTE NERES em face de CELMINAS LTDA: Nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) Pronuncia-se a prescrição quinquenal, julgando extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões postuladas vencidas até 24/11/2020; b) Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos para converter o encerramento do vínculo em rescisão indireta (data de saída 21/08/2024) e condenar a ré a: i. FAZER: Proceder à anotação de baixa na CTPS do autor, computando a projeção do aviso prévio indenizado;Entregar os documentos para habilitação e comunicação da extinção contratual (guias TRCT retificadas e chave de conectividade do FGTS), nos moldes do art. 477 da CLT; ii. PAGAR: Integração da verba "Prêmio Produção" na remuneração, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%;Diferenças de horas extras além da 8ª diária/44ª semanal e de adicional noturno, decorrentes da integração do "Prêmio Produção" na base de cálculo, acrescidos de reflexos;Verbas rescisórias da rescisão indireta: aviso prévio indenizado de 54 dias, diferenças de 13º salário proporcional e férias + 1/3 proporcionais, FGTS sobre as parcelas devidas e multa de 40% sobre a integralidade do FGTS;Multa do art. 477 da CLT;Indenização por lucros cessantes de natureza civil, correspondente a 50% da diferença entre a remuneração do autor e o benefício previdenciário efetivamente recebido, no período de 19/01/2023 a 23/06/2023;Indenização por danos morais em razão de doença ocupacional (concausa), fixada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos, autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica. Atualização e juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios e periciais, tudo nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação. Valor arbitrado provisoriamente à condenação: R$ 150.000,00. Faculta-se às partes a celebração de acordo e sua apresentação em petição conjunta, antes do trânsito em julgado desta decisão, para homologação a critério do juiz. Registra-se que é possível, inclusive, a parte fazer contato direto com o Perito e negociar seus honorários. Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo procurador. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho ITUIUTABA/MG, 02 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELMINAS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010933-57.2025.5.03.0063 AUTOR: WENDSON CAVALCANTE NERES RÉU: CELMINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62cc747 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010933-57.2025.5.03.0063 AUTOR: WENDSON CAVALCANTE NERES RÉU: CELMINAS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO - MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. 750bd52 e ss. Valor da causa informado acima. Contestação com documentos – Id. 4d9146d e ss. Impugnação à defesa e/ou documentos – Id. bee5019 e ss. Realizada perícia médica – Id. 7d4d604 e ss. Em audiência de instrução (Id. 882e10a), conciliação rejeitada e colhida a prova oral, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito. Passo a decidir. REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 04/02/2016 Data de saída: 21/08/2024 Ajuizamento da ação: 24/11/2025 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em defesa a reclamada argui prescrição quinquenal. Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, com relação às parcelas postuladas vencidas até 24/11/2020(5 anos anteriores ao ajuizamento; a suspensão da Lei 14.010/2020 não se aplica, pois o ajuizamento ocorreu mais de 5 anos após o seu término), salvo quanto às pretensões meramente declaratórias (CLT 11), e observando-se, quanto a férias, o disposto no art. 149 da CLT, e quanto a FGTS, o contido na Súm-362-TST, com redação da Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "PRÊMIO PRODUÇÃO" Aduz a inicial que a verba paga habitualmente sob a rubrica "Premiação" possui natureza salarial, pois remunerava a contraprestação laboral. Pede a declaração da natureza salarial da parcela e a integração para todos os fins. A reclamada contesta (Id. 4d9146d), sustentando que os pagamentos a título de "prêmio" observam a definição legal do art. 457, §4º da CLT, tratando-se de liberalidade concedida em razão de desempenho superior à média, vinculada ao atingimento de metas, não possuindo natureza salarial. Aprecio. A distinção entre prêmios e comissões após a Lei 13.467/2017 exige análise criteriosa dos requisitos legais e fáticos. O art. 457, §2º da CLT exclui os prêmios da remuneração, enquanto o §4º os define como "liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". As comissões, por outro lado, integram o salário (§1º do art. 457) e caracterizam-se pela contraprestação vinculada às vendas ou metas atingidas como parte regular da remuneração. No caso dos autos, os demonstrativos de pagamento (Id. 29d28e2 e ss) revelam o pagamento frequente da rubrica "Prêmio Produção", que, em diversas ocasiões, possuía valor superior ao próprio salário básico. Embora a reclamada tente enquadrar tais pagamentos como liberalidade por desempenho superior, a habitualidade dos pagamentos atrelados diretamente ao volume de atendimentos aproxima a natureza da parcela da comissão. O atingimento de metas de produção é, para a função do autor, o desempenho ordinariamente esperado, e não algo superior a ele que justificaria liberalidade desvinculada da contraprestação salarial. Em seu depoimento (Ata Id. 882e10a), o preposto da ré confirmou que a verba estava atrelada ao número de ordens de serviços cumpridas na prestação ordinária, declarando que "o próprio cumprimento normal das ordens de reparo do dia a dia era o que compunha o preenchimento para atingir a meta". Assim, a designação da parcela como indenizatória não prevalece sobre a realidade fática (Princípio da Primazia da Realidade). Julgo procedente o pedido para declarar a natureza salarial (comissional) das verbas pagas sob a rubrica "Prêmio Produção" e determinar sua integração à remuneração do autor para todos os fins legais, inclusive para cálculo de descanso semanal remunerado (DSR) e reflexos deste em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40% (observada a OJ 394 da SDI-1/TST para horas extras a partir de 20/03/2023), conforme se apurar em liquidação. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO Postula o reclamante o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, sob o argumento de que deveria ser apurado a partir da remuneração integral (salário + prêmio). A reclamada contesta. Aprecio. Nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". A Súmula 191 do TST também consagra o entendimento de que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais ou verbas de natureza variável, exceto para os eletricitários contratados sob a égide da Lei nº 7.369/1985, o que não abrange a categoria do autor conforme as normas coletivas juntadas aos autos. Portanto, encontra-se correto o cálculo da ré incidente estritamente sobre o salário-base. Julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL - CARACTERIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE Aduz a inicial que o autor foi acometido por quadro depressivo (CID F32.2 e F33). Afirma que o ambiente laboral e a jornada funcionaram como concausa relevante para a doença, postulando indenizações. A ré contesta (Id. 4d9146d), negando o nexo causal e qualquer culpa no adoecimento do autor. Aprecio. É dever do empregador velar pela vida e saúde do empregado (CF, 7º, XXII). O laudo pericial médico (Id. 7d4d604) concluiu que, atualmente, o reclamante "não apresenta alterações significativas ao exame do estado mental, encontrando-se apto para o exercício de atividade laborativa". Contudo, ao responder o quesito número 2 do juízo, o perito consignou que, embora "não se estabelece nexo causal direto e exclusivo", a avaliação técnica no quesito 3 indicou claramente que "Os elementos dos autos e o exame pericial indicam que o trabalho pode ter atuado como fator concausal, especialmente no agravamento do quadro psiquiátrico, na medida em que o próprio periciado relata piora sintomática associada às exigências e ao contexto laboral". A vinculação da doença ao ambiente de trabalho como fator de agravamento é reforçada pelos relatórios médicos contemporâneos ao pacto laboral, que prescreveram o afastamento das atividades. Tecnicamente, a concausa, no sentido jurídico da Lei 8.213/91, art. 21, I, é o nexo entre o trabalho e o agravamento de doença, informando o vínculo do labor com o desenvolvimento ou a piora da patologia. Em se tratando de concausa, deve-se considerar a proporção em que o trabalho contribuiu para o dano (arts. 944 e 945 do CC). Considerando o longo tempo de contrato, a intensidade das exigências organizacionais e a falta de outros elementos exclusivos para o desencadeamento, por equidade, arbitro a responsabilidade da reclamada em 50% (cinquenta por cento) do dano reconhecido. A responsabilidade do empregador está caracterizada, nos termos da CF, 7º, XXII e XXVIII; CLT 154 e ss.; e CC, arts. 186 e 927. LUCROS CESSANTES A parte autora postula o pagamento de lucros cessantes consistentes na diferença entre o benefício previdenciário e a remuneração, estritamente para o período de 19/01/2023 a 23/06/2023. Nos termos do art. 950 do CC, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício, a indenização incluirá lucros cessantes até o fim da convalescença. Considerando a responsabilidade da reclamada reconhecida na modalidade de concausa, julgo procedente o pedido de indenização por lucros cessantes, para condenar a ré ao pagamento de 50% da diferença mensal entre a remuneração do autor e o valor efetivamente recebido do INSS a título de benefício previdenciário, observadas as parcelas expressamente deferidas na fundamentação, no período de 19/01/2023 a 23/06/2023. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DOENÇA O dano moral decorrente de doença ocupacional é in re ipsa: "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que o gerou" (REsp 323.964/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 22/10/2001). Para a quantificação, nos termos do art. 944 do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano. No caso, houve o reconhecimento da concausa, atribuindo-se responsabilidade à reclamada no patamar de 50%. Assim, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da culpa, a extensão do dano e a condição econômica das partes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional no importe de R$ 30.000,00. DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Aduz a inicial que a jornada era cumprida das 14h às 2h, na escala 6x3, com intervalo de 30 minutos a 1h. Postula o pagamento de horas extras excedentes, intervalo intrajornada suprimido e adicional noturno correspondente. A ré contesta (Id. 4d9146d), alegando que a jornada em escala 6x3 ocorria das 14h às 00h, com 1h de intervalo, havendo correta anotação e pagamento. Aprecio. JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA Havendo controvérsia, neste tópico apenas fixo a jornada praticada, para fins de julgamento, em sequência, dos itens relativos à duração do trabalho. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do período imprescrito (Id. 08d1e7c e ss), que registram horários variados de entrada e saída. A testemunha Wellington, ouvida a rogo do autor, declarou que o encerramento do turno era registrado de forma fictícia. Em contraponto, a testemunha Thiago, indicada pela ré, corroborou a correção dos controles de ponto e o efetivo gozo de intervalo de 1h a 1h12min. Diante da prova oral dividida acerca da fidedignidade dos registros e do tempo de intervalo, cabia ao autor o ônus de desconstituir a prova documental carreada aos autos, do qual não se desincumbiu (CLT 818, I; CPC 373, I). Por conseguinte, reputo válidos os cartões de ponto apresentados, fixando a jornada e os dias de labor conforme os horários de início, término e intervalo neles registrados. JORNADA APLICÁVEL Incontroversa: 8h/dia; 44h/semana. INTERVALO INTRAJORNADA Ante a validade dos registros de ponto e a fruição regular do descanso atestada documentalmente, o fato da supressão não foi provado — ônus da parte autora (CLT 818, I). É indevido. HORAS EXTRAS NÃO CONTABILIZADAS A análise dos cartões de ponto denota a extrapolação habitual da jornada diária de 8 horas. Embora existam pagamentos sob rubricas de horas extras nos contracheques, restou reconhecido no capítulo próprio desta sentença que a verba "Prêmio Produção" detém inequívoca natureza salarial. Dessa forma, as horas extras quitadas durante o contrato não observaram a correta base de cálculo, gerando diferenças em favor do trabalhador. São devidas diferenças de horas extras para as horas laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, deduzindo-se os valores já pagos sob os mesmos títulos. ADICIONAL NOTURNO A partir da mesma premissa acima delineada, os pagamentos efetuados a título de adicional noturno não integraram a verba "Prêmio Produção" em sua base de cálculo, acarretando evidente prejuízo monetário ao trabalhador. São devidas diferenças de adicional noturno. CONCLUSÃO GERAL DO CAPÍTULO DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Com as bases acima fixadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos, conforme conclusão de cada item acima. Para o cálculo, salvo especificação em contrário, considerar: i) dias efetivamente trabalhados, conforme cartões de ponto; ii) adicional convencional de 65%; iii) na base de cálculo, observar todas as parcelas que compõem a remuneração do autor, inclusive o "Prêmio Produção" reconhecido nesta sentença (Súmula 264/TST e OJ 397 SDI-1/TST); iv) as horas extras e o adicional noturno geram repercussões em DSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, bem como aviso prévio e correspondente multa do FGTS (haja vista a modalidade de rescisão reconhecida adiante); v) o RSR majorado pela integração de horas extras repercute nas demais parcelas apenas quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 (OJ 394 SDI-1/TST); vi) autorizada a dedução dos valores comprovadamente já pagos sob os mesmos títulos. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante postula a reversão de seu pedido de demissão para rescisão indireta, fundamentando o pedido nos reiterados descumprimentos contratuais, notadamente a ausência de quitação da integralidade da remuneração variável e o adoecimento de natureza ocupacional suportado no ambiente de trabalho. A ré contesta, sustentando a validade do ato demissional. Aprecio. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato (alínea "d"). O simples fato de o empregado formalizar o pedido de demissão para afastar-se do trabalho não obsta o reconhecimento judicial da justa causa patronal. No caso concreto, restou amplamente reconhecida a natureza salarial da rubrica "Prêmio Produção", que vinha sendo suprimida da base de cálculo de horas extras e demais reflexos contratuais. O Tribunal Superior do Trabalho, mediante a tese fixada no Tema 85, consolidou o entendimento de que o descumprimento contumaz atinente a horas extras autoriza o rompimento do contrato por culpa do empregador. Soma-se o reconhecimento de que o trabalho atuou como concausa no agravamento do quadro depressivo, conforme o laudo médico pericial e a fundamentação desta sentença. A violação ao dever patronal de assegurar ambiente de trabalho saudável configura descumprimento de obrigação relevante do contrato. Verificada a justa causa do empregador, converte-se a modalidade extintiva para rescisão indireta. Julgo procedente o pedido para converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, fixada no dia do afastamento do trabalhador (21/08/2024). Como corolário, julgo procedentes os pedidos das seguintes obrigações rescisórias, nos limites da lide e observando a integração do "Prêmio Produção": Pagar: aviso prévio indenizado de 54 dias (observada a Lei 12.506/2011);diferenças de 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio;diferenças de férias proporcionais + 1/3 decorrente da projeção do aviso prévio;FGTS sobre o aviso prévio e diferenças de 13º salário deferidos, além da multa de 40% sobre todo o FGTS depositado e devido no pacto;multa do art. 477 da CLT. O fato de a rescisão ser reconhecida ou convertida apenas em juízo não afasta a multa do §8º do art. 477, haja vista que a mora é imputável ao empregador.Não havendo verbas rescisórias incontroversas inadimplidas na primeira audiência, o pedido da multa do art. 467 da CLT é indevido. Fazer: Proceder à "entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão", emitindo guias e a respectiva chave de conectividade do FGTS, nos exatos termos do art. 477 da CLT, além de retificar a baixa na CTPS projetando o período do aviso prévio. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FRAUDE SALARIAL E AMBIENTE DE RISCO Aduz a inicial que a ausência de integração dos prêmios causou dano moral e que havia risco acentuado de forma generalizada. Aprecio. A ausência de reflexos e o inadimplemento de verbas salariais, por si só, não autorizam o deferimento de indenização por danos morais, tendo sido sanada a questão com o deferimento material das diferenças. Da mesma forma, o labor em condições de periculosidade não caracteriza, intrinsecamente, dano imaterial passível de indenização além do respectivo adicional ou reflexos. Julgo improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR JORNADA EXAUSTIVA Alega a inicial a ocorrência de dano existencial pela suposta jornada exaustiva. Aprecio. A jornada reconhecida através dos controles de ponto não configurou labor extenuante capaz de caracterizar dano existencial ou violação contínua ao descanso do trabalhador, mantendo-se a carga horária na escala 6x3 e com a folga garantida. O fato não foi provado — ônus do autor (CLT 818, I). Julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PATAMAR SALARIAL OU DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DOS AUTOS - DEFERE-SE Nos termos da CF, 5°, LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Seja pelo patamar salarial ou pela presunção decorrente da declaração não desconstituída nos autos, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte ré ao(s) advogado(s) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, assim considerados os pedidos procedentes ainda que parcialmente; e pela autora ao(s) advogado(s) da parte ré, no importe de 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Valor líquido conforme OJ 348, SDI-1, TST. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários de sucumbência a seu cargo fica suspensa. Reitera-se que a obtenção de crédito em ação trabalhista não induz presunção automática de mudança na condição de hipossuficiência (ADI 5766, STF). Eventual cobrança deve ser processada em procedimento próprio e não impedirá o arquivamento definitivo do processo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FASE DE CONHECIMENTO (ADC 58 E 59 COM LEI Nº 14.905/2024) Considerando a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024, para os débitos trabalhistas são devidos: Até 29/08/2024: IPCA-E + juros legais (fase pré-judicial) e SELIC (fase judicial). A partir de 30/08/2024: Correção monetária pelo IPCA + juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA (se negativo, igual a zero).Para as indenizações por danos morais: correção monetária a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora aplicáveis desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte reclamada, observando-se a Súmula 368 e OJs 363 e 400 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a qualificação, o grau de zelo e o tempo despendido, fixo os honorários do Perito Médico (Dr. Silvanei Luciano Silva) em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, que restou sucumbente no objeto da prova pericial de doença ocupacional. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS - RITO ORDINÁRIO Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste TRT3, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa e não um limite intransponível para apuração das importâncias em liquidação de sentença. Não há que se falar em limitação da condenação. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe, movida por WENDSON CAVALCANTE NERES em face de CELMINAS LTDA: Nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) Pronuncia-se a prescrição quinquenal, julgando extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões postuladas vencidas até 24/11/2020; b) Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos para converter o encerramento do vínculo em rescisão indireta (data de saída 21/08/2024) e condenar a ré a: i. FAZER: Proceder à anotação de baixa na CTPS do autor, computando a projeção do aviso prévio indenizado;Entregar os documentos para habilitação e comunicação da extinção contratual (guias TRCT retificadas e chave de conectividade do FGTS), nos moldes do art. 477 da CLT; ii. PAGAR: Integração da verba "Prêmio Produção" na remuneração, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%;Diferenças de horas extras além da 8ª diária/44ª semanal e de adicional noturno, decorrentes da integração do "Prêmio Produção" na base de cálculo, acrescidos de reflexos;Verbas rescisórias da rescisão indireta: aviso prévio indenizado de 54 dias, diferenças de 13º salário proporcional e férias + 1/3 proporcionais, FGTS sobre as parcelas devidas e multa de 40% sobre a integralidade do FGTS;Multa do art. 477 da CLT;Indenização por lucros cessantes de natureza civil, correspondente a 50% da diferença entre a remuneração do autor e o benefício previdenciário efetivamente recebido, no período de 19/01/2023 a 23/06/2023;Indenização por danos morais em razão de doença ocupacional (concausa), fixada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos, autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica. Atualização e juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios e periciais, tudo nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação. Valor arbitrado provisoriamente à condenação: R$ 150.000,00. Faculta-se às partes a celebração de acordo e sua apresentação em petição conjunta, antes do trânsito em julgado desta decisão, para homologação a critério do juiz. Registra-se que é possível, inclusive, a parte fazer contato direto com o Perito e negociar seus honorários. Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo procurador. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho ITUIUTABA/MG, 02 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WENDSON CAVALCANTE NERES

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