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TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010933-42.2024.5.18.0009 EXEQUENTE: CARLOS SERGIO OLIVEIRA SANTANA EXECUTADO: COMERCIAL SECOS E MOLHADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b833a3 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamada, COMERCIAL SECOS E MOLHADOS EIRELI, por meio de seu patrono, apresentou petição no ID 7b1cb24 informando a renúncia ao mandato conferido nos autos. O pedido de renúncia ao mandato é um direito assegurado ao advogado, porém sua eficácia processual está condicionada ao cumprimento do dever de comunicação ao mandante. Conforme estabelece o artigo 112 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, o advogado deve provar que cientificou a parte mandante da renúncia para que esta possa nomear um substituto. O parágrafo 1º do referido artigo determina que, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para evitar prejuízo. No caso em exame, o peticionário não anexou a prova da notificação enviada à parte representada, o que impede a desabilitação imediata e o desvinculo total de suas obrigações profissionais neste momento. A ausência de comprovação da ciência da parte Reclamada acarreta a ineficácia da renúncia perante este Juízo até que a formalidade legal seja atendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de desabilitação imediata do patrono e a interrupção das publicações em seu nome. Intime-se o advogado Lucas Queiroz dos Santos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a notificação da renúncia à parte Reclamada, COMERCIAL SECOS E MOLHADOS EIRELI, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil (CPC). Transcorrido o prazo sem a devida comprovação ou sem a regularização da representação pela parte, mantenha-se o causídico habilitado no sistema para fins de intimação. Caso comprovada a notificação, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 112, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), após o qual a Secretaria deverá proceder à exclusão do advogado do sistema. Cumpra-se. af GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL SECOS E MOLHADOS EIRELI
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