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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Alfenas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010933-30.2025.5.03.0169 AUTOR: ADAO NUNES SANCHES RÉU: USINA MONTE ALEGRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48664da proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Homologo o acordo firmado entre as partes, conforme consta nas petições de Ids 04b5169 e c852176, relativo aos créditos da parte Exequente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Conforme pactuado, a parte Executada deverá efetuar, no prazo de 10 dias, contado da data da homologação, depósito judicial no valor total de R$ 2.579,06, assim discriminado: crédito líquido da parte Exequente: R$ 2.271,88;honorários advocatícios: R$ 227,18;custas processuais: R$ 80,00. Em caso de inadimplemento, incidirá cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor. Comprovado o depósito integral, liberem-se os valores devidos à parte Exequente e ao seu patrono, observados os dados bancários constantes dos autos. A parte Executada deverá comprovar, no prazo de 10 dias, contado da homologação, o recolhimento das custas processuais, mediante juntada da respectiva guia quitada, sob pena de execução do valor correspondente. Uma vez integralmente cumprido o acordo, inclusive a obrigação de fazer prevista na sentença, a parte Exequente concederá à parte Executada quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto da presente ação. Aprovo a discriminação das parcelas componentes do acordo, uma vez observada a proporcionalidade entre os valores de natureza salarial e indenizatória deferidos na decisão condenatória e aqueles que compõem o ajuste, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 376 da SBDI-1 do C. TST. Considerando a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo, não há incidência de contribuições previdenciárias. Em razão do valor acordado, dispenso a intimação da União, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT e das disposições contidas nas Portarias MF n. 582/2013 e AGU/PGF n. 839/2013. Deverá a parte Exequente informar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença, no prazo de 5 dias. Caso a parte Exequente permaneça em silêncio por 5 dias após o vencimento do prazo para pagamento, tal conduta será interpretada como quitação da obrigação pecuniária assumida pela parte Executada, desde que comprovado o depósito integral do valor acordado, sem prejuízo da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e do recolhimento das custas processuais. Comprovado o cumprimento integral do acordo e o recolhimento das custas, arquivem-se definitivamente os autos. Proceda-se ao lançamento dos andamentos processuais usuais para o acompanhamento do acordo. Intimem-se as partes. ALFENAS/MG, 08 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - USINA MONTE ALEGRE LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Alfenas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010933-30.2025.5.03.0169 AUTOR: ADAO NUNES SANCHES RÉU: USINA MONTE ALEGRE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48664da proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Homologo o acordo firmado entre as partes, conforme consta nas petições de Ids 04b5169 e c852176, relativo aos créditos da parte Exequente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Conforme pactuado, a parte Executada deverá efetuar, no prazo de 10 dias, contado da data da homologação, depósito judicial no valor total de R$ 2.579,06, assim discriminado: crédito líquido da parte Exequente: R$ 2.271,88;honorários advocatícios: R$ 227,18;custas processuais: R$ 80,00. Em caso de inadimplemento, incidirá cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor. Comprovado o depósito integral, liberem-se os valores devidos à parte Exequente e ao seu patrono, observados os dados bancários constantes dos autos. A parte Executada deverá comprovar, no prazo de 10 dias, contado da homologação, o recolhimento das custas processuais, mediante juntada da respectiva guia quitada, sob pena de execução do valor correspondente. Uma vez integralmente cumprido o acordo, inclusive a obrigação de fazer prevista na sentença, a parte Exequente concederá à parte Executada quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto da presente ação. Aprovo a discriminação das parcelas componentes do acordo, uma vez observada a proporcionalidade entre os valores de natureza salarial e indenizatória deferidos na decisão condenatória e aqueles que compõem o ajuste, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 376 da SBDI-1 do C. TST. Considerando a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo, não há incidência de contribuições previdenciárias. Em razão do valor acordado, dispenso a intimação da União, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT e das disposições contidas nas Portarias MF n. 582/2013 e AGU/PGF n. 839/2013. Deverá a parte Exequente informar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença, no prazo de 5 dias. Caso a parte Exequente permaneça em silêncio por 5 dias após o vencimento do prazo para pagamento, tal conduta será interpretada como quitação da obrigação pecuniária assumida pela parte Executada, desde que comprovado o depósito integral do valor acordado, sem prejuízo da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e do recolhimento das custas processuais. Comprovado o cumprimento integral do acordo e o recolhimento das custas, arquivem-se definitivamente os autos. Proceda-se ao lançamento dos andamentos processuais usuais para o acompanhamento do acordo. Intimem-se as partes. ALFENAS/MG, 08 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADAO NUNES SANCHES
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