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0010932-84.2024.5.18.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES ROT 0010932-84.2024.5.18.0000 RECORRENTE: ANTONIO BENTO DA SILVA RECORRIDO: DANYJAFIA DE OLIVEIRA PEREIRA FARIA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-ROT - 0010932-84.2024.5.18.0000 AGRAVANTE: ANTONIO BENTO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MACHADO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. JOSE GABRIEL MACHADO NASCIMENTO AGRAVADO: DANYJAFIA DE OLIVEIRA PEREIRA FARIA ADVOGADO: Dr. DEYSON BRUNO GONCALVES DE AMORIM AGRAVADO: LABORATORIO ETICO DE ANALISES CLINICAS E PATOLOGICAS LTDA AGRAVADO: CRISTIANE BERNARDI CARVALHO DA SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia AUTORIDADE COATORA: UNIÃO FEDERAL (AGU) GMDAR/SBO D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO BENTO DA SILVA contra ato do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, que, na execução movida na reclamação trabalhista nº 0011123-90.2018.5.18.0081, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do Impetrante (decisão proferida em 12/3/2020 - fls. 17/19). O Tribunal Regional não admitiu o mandado de segurança, conforme a diretriz da OJ 92 da SDI-2 do TST. Inconformado, o Impetrante interpõe recurso ordinário para insistir no processamento da ação, que foi admitido na origem. Por meio da decisão monocrática às fls. 507/508, foi denegada a segurança ante a constatação de que o ato impugnado neste mandado de segurança havia sido revisto pelo próprio juízo natural da causa com a liberação da CNH da Impetrante. O Impetrante interpõe agravo interno em face daquela decisão. Nas razões de agravo interno, o Impetrante alega que o desbloqueio não decorreu de ato de iniciativa do Juízo de origem, mas de cumprimento de liminar deferida no próprio mandado de segurança e que foi posteriormente revogada (fl. 542): “O fundamento central de que houve perda superveniente do interesse de agir não corresponde à realidade fática e jurídica do processo. O desbloqueio da CNH do agravante não decorreu de decisão definitiva da execução, mas sim da liminar concedida no próprio mandado de segurança pelo Desembargador Daniel Viana Júnior no TRT da 18ª Região, que afastou temporariamente os efeitos da ordem de suspensão. Tal liminar, entretanto, foi posteriormente revogada pelo acórdão colegiado do Tribunal Pleno (Id 463a199), que, por maioria, não admitiu a ação mandamental. Assim, a ordem originária de suspensão da CNH permanece juridicamente hígida e o desbloqueio ocorrido em 12/08/2024 não tem efeito definitivo, mas apenas precário.” Requer o Agravante seja afastada a perda superveniente do interesse de agir. Com razão a Agravante. O cumprimento de medida liminar pelo juízo de origem não enseja a perda superveniente do interesse de agir, visto que a liminar deferida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, deve ser confirmada por provimento judicial definitivo, não configurando hipótese de extinção do processo. Ante o exposto, em juízo de retratação (CPC, artigo 1.021, §2º), afasto a denegação da segurança por ausência superveniente do interesse de agir. Reautue-se o feito, com o retorno à classe processual “RECURSO ORDINÁRIO”. Aguarde-se o julgamento do recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BENTO DA SILVA

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES ROT 0010932-84.2024.5.18.0000 RECORRENTE: ANTONIO BENTO DA SILVA RECORRIDO: DANYJAFIA DE OLIVEIRA PEREIRA FARIA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-ROT - 0010932-84.2024.5.18.0000 AGRAVANTE: ANTONIO BENTO DA SILVA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MACHADO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. JOSE GABRIEL MACHADO NASCIMENTO AGRAVADO: DANYJAFIA DE OLIVEIRA PEREIRA FARIA ADVOGADO: Dr. DEYSON BRUNO GONCALVES DE AMORIM AGRAVADO: LABORATORIO ETICO DE ANALISES CLINICAS E PATOLOGICAS LTDA AGRAVADO: CRISTIANE BERNARDI CARVALHO DA SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia AUTORIDADE COATORA: UNIÃO FEDERAL (AGU) GMDAR/SBO D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO BENTO DA SILVA contra ato do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, que, na execução movida na reclamação trabalhista nº 0011123-90.2018.5.18.0081, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do Impetrante (decisão proferida em 12/3/2020 - fls. 17/19). O Tribunal Regional não admitiu o mandado de segurança, conforme a diretriz da OJ 92 da SDI-2 do TST. Inconformado, o Impetrante interpõe recurso ordinário para insistir no processamento da ação, que foi admitido na origem. Por meio da decisão monocrática às fls. 507/508, foi denegada a segurança ante a constatação de que o ato impugnado neste mandado de segurança havia sido revisto pelo próprio juízo natural da causa com a liberação da CNH da Impetrante. O Impetrante interpõe agravo interno em face daquela decisão. Nas razões de agravo interno, o Impetrante alega que o desbloqueio não decorreu de ato de iniciativa do Juízo de origem, mas de cumprimento de liminar deferida no próprio mandado de segurança e que foi posteriormente revogada (fl. 542): “O fundamento central de que houve perda superveniente do interesse de agir não corresponde à realidade fática e jurídica do processo. O desbloqueio da CNH do agravante não decorreu de decisão definitiva da execução, mas sim da liminar concedida no próprio mandado de segurança pelo Desembargador Daniel Viana Júnior no TRT da 18ª Região, que afastou temporariamente os efeitos da ordem de suspensão. Tal liminar, entretanto, foi posteriormente revogada pelo acórdão colegiado do Tribunal Pleno (Id 463a199), que, por maioria, não admitiu a ação mandamental. Assim, a ordem originária de suspensão da CNH permanece juridicamente hígida e o desbloqueio ocorrido em 12/08/2024 não tem efeito definitivo, mas apenas precário.” Requer o Agravante seja afastada a perda superveniente do interesse de agir. Com razão a Agravante. O cumprimento de medida liminar pelo juízo de origem não enseja a perda superveniente do interesse de agir, visto que a liminar deferida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, deve ser confirmada por provimento judicial definitivo, não configurando hipótese de extinção do processo. Ante o exposto, em juízo de retratação (CPC, artigo 1.021, §2º), afasto a denegação da segurança por ausência superveniente do interesse de agir. Reautue-se o feito, com o retorno à classe processual “RECURSO ORDINÁRIO”. Aguarde-se o julgamento do recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO ETICO DE ANALISES CLINICAS E PATOLOGICAS LTDA

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