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0010932-72.2023.5.03.0021

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010932-72.2023.5.03.0021 AUTOR: IZADORA ALVARENGA CARVALHO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62a0ac0 proferido nos autos. Certidão Certifico, para os devidos fins, que, em consulta aos autos do processo nº 0010970-84.2023.5.03.0021, envolvendo as mesmas executadas, verifiquei que foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio do SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada, sem êxito na satisfação da execução. Certifico, ainda, que foram trasladadas para os presentes autos as fichas cadastrais da JUCEMG relativas às executadas HAMRM LTDA. e AMRM HOLDING LTDA., bem como as certidões dos Oficiais de Justiça referentes aos mandados de penhora e avaliação expedidos em face das referidas empresas naquele feito. Dou fé. Larissa Nunes Oliveira Técnico Judiciário Despacho Vistos. Convalido a certidão supra, embora não assinada digitalmente. Em prosseguimento ao despacho de ID 222e866, foram trasladados para estes autos elementos produzidos no processo nº 0010970-84.2023.5.03.0021, envolvendo as mesmas executadas e em fase processual semelhante. Conforme certificado, as pesquisas patrimoniais realizadas naquele feito por meio do SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada, restaram infrutíferas. Também não tiveram êxito os mandados de penhora e avaliação expedidos em face de HAMRM LTDA. e AMRM HOLDING LTDA. Conforme certidões dos Oficiais de Justiça trasladadas, ambas as empresas encerraram suas atividades no endereço cadastrado, sem deixar contato, não tendo sido localizados bens passíveis de constrição (ID d9d5daa e ID 9de4690) As fichas cadastrais da JUCEMG igualmente trasladadas demonstram que RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA figuravam como sócios e administradores da HAMRM LTDA. e que a NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A figura como sócia da AMRM HOLDING LTDA., sendo RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA representante legal da Novum. Diante desses elementos, reputo superada a prematuridade apontada no despacho de ID 222e866. Assim, defiro o requerimento de ID f902d7a e determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas HAMRM LTDA. e AMRM HOLDING LTDA., em face de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A. Cadastrem-se os requeridos no polo passivo desta reclamatória, para fins de processamento do incidente, observando-se os dados constantes das fichas cadastrais trasladadas, conforme orientação da Eg. Corregedoria deste Regional. Ato contínuo, citem-se os requeridos, por carta precatória ou mandado, sendo a NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A citada na pessoa de seu administrador ou representante legal, nos termos do art. 135 do CPC, para apresentação de defesa e indicação das provas que pretendam produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito. Apresentadas as defesas ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. PEDRO MALLET KNEIPP Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IZADORA ALVARENGA CARVALHO

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