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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0010932-36.2026.8.26.0002 (processo principal 1000468-33.2026.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.T.G. - - M.J.T.G. - J.P.T.T. - Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos promovido por M.T.G. e outro em face de J.P.T.T., sob o rito da prisão civil, tendo por objeto saldo alimentar de R$ 421,00 referente ao mês de maio de 2026. O executado, às fls. 42/53, alegou a quitação da obrigação, sustentando que, embora de forma fracionada, realizou integralmente o pagamento devido. Os exequentes, às fls. 57/62, impugnaram a alegação, afirmando que apenas R$ 1.195,00 teriam sido destinados à pensão alimentícia e que os demais valores se refeririam à obrigação distinta relativa aos empréstimos contraídos durante a união. O Ministério Público, às fls. 68, opinou pela extinção do feito, consignando que os comprovantes de fls. 48/53 demonstram pagamentos realizados pelo executado no mês de maio de 2026 no total de R$ 2.245,00, montante superior à obrigação alimentar de R$ 1.621,00, não havendo indicação, na inicial, de débitos alimentares anteriores àquela competência. É o relatório. Os documentos de fls. 48/53 demonstram que, no mês de maio de 2026, o executado efetuou pagamentos que totalizam R$ 2.245,00, quantia superior ao valor da prestação alimentar exigível no período. A presente execução foi instaurada para cobrança do saldo de R$ 421,00 relativo especificamente à competência de maio de 2026, sem indicação de débito alimentar pretérito. Embora os exequentes sustentem que parte dos pagamentos realizados estaria relacionada à obrigação referente aos empréstimos, não houve demonstração suficiente de que, considerados os pagamentos comprovados, subsista o saldo alimentar objeto desta execução. Assim, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 68 e reconheço a satisfação da obrigação executada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: KATIA DA SILVA COSTA (OAB 368223/SP), CRISTIANE SANTOS NASCIMENTO (OAB 467094/SP), CRISTIANE SANTOS NASCIMENTO (OAB 467094/SP)
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