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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0010932-22.2018.5.18.0121 AUTOR: LUIS CARLOS PESSOA DE FREITAS RÉU: FP LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c45d737 proferido nos autos. Consoante informado pelo exequente sob id. 274b19b, a executada pagou parcialmente a parcela do acordo com vencimento em junho de 2026. Inclusive, o documento juntado pela própria devedora sob id. c5e7ddb comprova que somente em julho a parte quitou o remanescente devido da parcela de junho. Sob id. 1ab2c65 o autor renovou o pedido de aplicação de multa de 50% sobre a parcela de junho paga em atraso, tendo esse juízo decidido que a questão seria apreciada após o cumprimento integral do acordo. Considerando que o acordo findou-se, passo a analisar a multa pelo atraso. A minuta de acordo sob id. 89dfc1f, a qual foi homologada por esse juízo, prevê o pagamento de multa de 50% da parcela em caso de pagamento com atraso superior a 5 dias. A parcela deveria ter sido quitada em 10/06/2026. Por outro lado, o pagamento foi efetuado em 21/06/2026 e 06/07/2026, ou seja, com mais de 5 dias de atraso. Sendo certo que a sentença homologou as condições livremente pactuadas pelas partes, a apuração do acordo descumprido será pautada nos termos da transação. Ressalto que o fato do exequente ter comunicado o atraso após o prazo de 5 (cinco) dias não torna a obrigação de pagamento da multa inexigível, sendo certo que a presunção de quitação é somente relativa, ou seja, pode ser objeto de prova em sentido contrário, como ocorreu. Deverá ser apurada a multa de 50% em relação à parcela com vencimento em 10/06/2026, bem como as custas processuais no importe de R$ 6.000,00, conforme fixado na decisão de id. 17595e9. Essa unidade jurisdicional aderiu ao Projeto de Otimização do Trabalho de Liquidação de Processos Judiciais, por meio da Portaria TRT 18ª nº 3856/2025 com proveniência do PROAD nº 19461/2025, cujo objetivo principal é conferir maior celeridade à elaboração das contas, de forma que a liquidação a partir de agora deve ser efetuada pelas partes. Todavia, os casos de descumprimento de acordo e cálculo de contribuições previdenciárias continuam sendo de competência da Secretaria de Cálculos Judiciais. Desse modo, abra-se solicitação ao referido setor para a juntada da conta. Colacionada a conta, intime-se a executada para pagar no prazo de 48 horas (descontando o valor que existir na conta judicial - atualmente de R$228,49), sob pena de prosseguimento da execução, ficando desde já determinado o bloqueio por meio do SISBAJUD. Não localizados ativos financeiros, retornem os autos conclusos para as demais providências, relembrando que já um veículo com restrição no RENAJUD. Os honorários periciais já foram quitados, ficando o perito ciente. Inexistem contribuições previdenciárias apuradas. RMM ITUMBIARA/GO, 07 de setembro de 2026. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS PESSOA DE FREITAS
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0010932-22.2018.5.18.0121 AUTOR: LUIS CARLOS PESSOA DE FREITAS RÉU: FP LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c45d737 proferido nos autos. Consoante informado pelo exequente sob id. 274b19b, a executada pagou parcialmente a parcela do acordo com vencimento em junho de 2026. Inclusive, o documento juntado pela própria devedora sob id. c5e7ddb comprova que somente em julho a parte quitou o remanescente devido da parcela de junho. Sob id. 1ab2c65 o autor renovou o pedido de aplicação de multa de 50% sobre a parcela de junho paga em atraso, tendo esse juízo decidido que a questão seria apreciada após o cumprimento integral do acordo. Considerando que o acordo findou-se, passo a analisar a multa pelo atraso. A minuta de acordo sob id. 89dfc1f, a qual foi homologada por esse juízo, prevê o pagamento de multa de 50% da parcela em caso de pagamento com atraso superior a 5 dias. A parcela deveria ter sido quitada em 10/06/2026. Por outro lado, o pagamento foi efetuado em 21/06/2026 e 06/07/2026, ou seja, com mais de 5 dias de atraso. Sendo certo que a sentença homologou as condições livremente pactuadas pelas partes, a apuração do acordo descumprido será pautada nos termos da transação. Ressalto que o fato do exequente ter comunicado o atraso após o prazo de 5 (cinco) dias não torna a obrigação de pagamento da multa inexigível, sendo certo que a presunção de quitação é somente relativa, ou seja, pode ser objeto de prova em sentido contrário, como ocorreu. Deverá ser apurada a multa de 50% em relação à parcela com vencimento em 10/06/2026, bem como as custas processuais no importe de R$ 6.000,00, conforme fixado na decisão de id. 17595e9. Essa unidade jurisdicional aderiu ao Projeto de Otimização do Trabalho de Liquidação de Processos Judiciais, por meio da Portaria TRT 18ª nº 3856/2025 com proveniência do PROAD nº 19461/2025, cujo objetivo principal é conferir maior celeridade à elaboração das contas, de forma que a liquidação a partir de agora deve ser efetuada pelas partes. Todavia, os casos de descumprimento de acordo e cálculo de contribuições previdenciárias continuam sendo de competência da Secretaria de Cálculos Judiciais. Desse modo, abra-se solicitação ao referido setor para a juntada da conta. Colacionada a conta, intime-se a executada para pagar no prazo de 48 horas (descontando o valor que existir na conta judicial - atualmente de R$228,49), sob pena de prosseguimento da execução, ficando desde já determinado o bloqueio por meio do SISBAJUD. Não localizados ativos financeiros, retornem os autos conclusos para as demais providências, relembrando que já um veículo com restrição no RENAJUD. Os honorários periciais já foram quitados, ficando o perito ciente. Inexistem contribuições previdenciárias apuradas. RMM ITUMBIARA/GO, 07 de setembro de 2026. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSFABIANA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS EIRELI - ME - IDECILDA ANDRADE DE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME - FP LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
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