Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010931-87.2025.5.03.0063 AUTOR: JEFFERSON MARQUES MARTINS RÉU: ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1335aa proferida nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba Ação Trabalhista — Rito Ordinário 0010931-87.2025.5.03.0063 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 21/11/2025 Valor da causa: R$ 79.000,00 Partes: AUTOR: JEFFERSON MARQUES MARTINS ADVOGADO: GABRIEL MATHEUS DELGADO RÉU: ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA. ADVOGADO: PAULO AUGUSTO GRECO PERITO: DANIELLE SOUZA RODRIGUES SENTENÇA RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO — MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. 61511fd e ss. Valor da causa informado acima. Contestação com documentos – Id. 8cdb6bb e ss. Conciliação inicial rejeitada – Id. 3ce2cb3. Impugnação à defesa e/ou documentos – Id. 47ea4e3 e ss. Realizada perícia sobre insalubridade – Id. 03decdf, com esclarecimentos em Id. 571ca4b. Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, colhida a prova oral, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. 89e1882. Passo a decidir. INÉPCIA DA INICIAL / LIQUIDAÇÃO A petição inicial no Processo do Trabalho requer uma breve exposição dos fatos, e o pedido (CLT 840 §1º), e isso a inicial contém. Nos termos do NCPC, 322: "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Ademais, a parte reclamada apresentou defesa ampla e substancial quanto a todos os pedidos que reputa ineptos. Logo, não houve prejuízo para a defesa, tampouco haverá para a prestação jurisdicional. Quanto à liquidação, vale lembrar que não se exige a liquidação de pedidos implícitos, como "os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios" (CPC 322 §1º), assim como daqueles pedidos condicionados a fatos futuros ou incertos (CPC 323; CLT 467). No mais, a petição inicial indica, ainda que por estimativa, o valor dos pedidos (cf. TJP nº 16 / TRT3). Rejeita-se preliminar de inépcia. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 14/09/2020 Data de saída: 05/11/2025 Ajuizamento da ação: 21/11/2025 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em defesa a reclamada argui prescrição quinquenal. Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, com relação às parcelas postuladas vencidas até 21/11/2020 (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação — CF 7º, XXIX; Súm-308, TST), salvo quanto às pretensões meramente declaratórias (CLT 11), e observando-se, quanto a férias, o disposto no art. 149 da CLT, e quanto a FGTS, o contido na Súm-362-TST, com redação da Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a inicial que a parte autora manteve contato habitual e permanente com agentes insalubres biológicos, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A ré contesta, sustentando que o autor não laborou exposto a agentes insalubres e que o uso de EPIs elidiria qualquer risco. Aprecio. A detecção de insalubridade e do respectivo nexo de exposição é matéria eminentemente técnica (CLT 195). Conforme conclusão do Laudo Pericial (Id. 03decdf): "A Perita do Juízo conclui que é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual, excluídos apenas férias e afastamentos, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15 - Agentes Biológicos, da Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do MTE. Por outro lado, não restou caracterizada exposição a agentes biológicos em condições que ensejem o enquadramento em grau máximo (40%), uma vez que as atividades desenvolvidas não se enquadram nas hipóteses legais previstas no Anexo 14 da NR-15 para tal classificação.." Quanto ao uso de protetores, a perita esclareceu, em resposta aos quesitos, que, nos termos do Anexo 14 da NR-15, a utilização de EPIs não descaracteriza a insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos. Não há nos autos elementos técnicos aptos a desconstituir a conclusão do Laudo Pericial (CPC 479). A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional (CLT 192; STF SV 4), salvo disposição mais vantajosa em Norma Coletiva ou outra condição mais benéfica praticada. Não restou demonstrado o pagamento da parcela ao longo do contrato nos demonstrativos anexados. É devido o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante o período imprescrito, excluídos os períodos de férias e afastamentos, calculado sobre o salário-mínimo nacional. Por ser habitual, defiro os reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS + 40%. Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), pois o adicional calculado sobre base mensal já remunera os dias de descanso (OJ 103 da SDI-1 do TST). ENTREGA DE PPP Deve a reclamada fornecer à parte autora o PPP devidamente retificado, conforme prova pericial produzida neste feito, pena de multa a ser fixada oportunamente, sem prejuízo da obrigação principal e sua possível conversão em perdas e danos (CC 247; CPC 461). DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Na inicial a parte autora alega que permanecia em média uma hora após o horário contratual sem o devido registro nos cartões; sustenta que usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, sob o argumento de que laborava sozinha e permanecia em prontidão constante com rádio comunicador; e pede horas extras e horas decorrentes de intervalo intrajornada suprimido. A defesa contesta asseverando a integral validade dos registros de ponto acostados, bem como o gozo e registro integral do intervalo intrajornada. Aprecio. JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA Havendo controvérsia, neste tópico apenas fixo a jornada praticada, para fins de julgamento, em sequência, de todos os itens relativos à Duração e Jornada de Trabalho. Os cartões de ponto foram juntados aos autos. Relativamente à alegação de labor de uma hora após o horário registrado, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir a prova documental (CLT 818, I), não tendo sido produzida prova de elastecimento habitual de jornada além das marcações. Quanto ao intervalo intrajornada, a inicial sustenta fruição de apenas 15 minutos. Contudo, em depoimento pessoal (Ata Id. 89e1882), o próprio autor declarou que registrava corretamente o intervalo e que, como regra, o tempo usufruído correspondia ao registro. Alegou que as interrupções ocorriam excepcionalmente, aproximadamente uma vez por mês em razão de incidentes. Essa frequência excepcional constitui situação fática diversa da descrita na causa de pedir inicial, não se podendo ampliar a lide com base em depoimento, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Destarte, a confissão real afasta a tese genérica da inicial de supressão habitual diária. Por conseguinte, fixo a jornada praticada, inclusive quanto aos dias trabalhados e ao intervalo intrajornada, conforme os horários assinalados nos cartões de ponto acostados aos autos. JORNADA APLICÁVEL Incontroversa: 8h/dia; 44h/semana. INTERVALO INTRAJORNADA Conforme a jornada fixada, a parte autora usufruía regularmente do intervalo intrajornada assinalado. Em sede de réplica, o reclamante aponta que no dia 12/01/2023 houve registro de intervalo inferior à 1h10min estipulada. De fato, o controle de jornada revela a supressão parcial nesse dia. A reclamada efetuou o pagamento correspondente sob a rubrica "INDENIZAÇÃO ART 71 50%" no contracheque de janeiro de 2023 (Id. 20142db). Contudo, ante o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade nesta sentença, cuja natureza é salarial e que compõe a base de cálculo das parcelas remuneratórias, constata-se que a base utilizada para a quitação do intervalo naquele mês foi inferior à efetivamente devida, remanescendo diferenças. Nos termos do art. 71, §4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017), são devidas diferenças da indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, relativas estritamente ao dia 12/01/2023, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, considerando-se a integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo. Sem reflexos ante a natureza indenizatória da verba. HORAS EXTRAS Considerando a jornada praticada fixada, eventuais horas extras laboradas encontram-se quitadas sob as rubricas correspondentes nos contracheques (Id. 20142db). Todavia, a inicial postula diferenças das horas extras já quitadas pela ausência de integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo. Sendo reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio nesta sentença, a base de cálculo utilizada pela ré ao quitar as horas extras durante a contratualidade foi inferior à devida, não observando o preconizado na Súmula 264 do TST e na Súmula 139 do TST. São devidas diferenças das horas extras pagas durante o período imprescrito, decorrentes da inclusão do adicional de insalubridade reconhecido nesta sentença em sua base de cálculo, com reflexos em DSR e, com estes, em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. CONCLUSÃO GERAL DO CAPÍTULO DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Com as bases acima fixadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos, conforme conclusão de cada item acima. Para o cálculo, salvo especificação em contrário na conclusão de cada item, considerar: i) dias efetivamente trabalhados; ii) adicional de 50% ou o maior previsto em CCT/ACT; iii) na base de cálculo, observar todas as parcelas que compõem a remuneração do autor, inclusive objeto desta sentença (Súmula 264/TST); iv) as diferenças de horas extras decorrentes da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo geram reflexos em DSR e, com estes, em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com a multa de 40%, observada a OJ 394 da SDI-1/TST quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. O adicional de insalubridade, calculado sobre base mensal, não repercute separadamente em DSR, mas integra a base de cálculo das horas extras e da indenização intervalar deferidas. v) autorizada a dedução dos valores pagos pelo mesmo título deferido. MULTA CONVENCIONAL A parte autora postula multas por descumprimento de cláusulas de ACTs relativas a insalubridade e horas extras. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das multas previstas nas cláusulas penais dos ACTs efetivamente aplicáveis ao período imprescrito, no percentual de 5% do salário normativo por infração e por trabalhador, em razão dos descumprimentos reconhecidos nesta sentença quanto ao adicional de insalubridade e às horas extras, observados a vigência de cada instrumento e os limites qualitativos e quantitativos do pedido. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PATAMAR SALARIAL OU DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DOS AUTOS - DEFERE-SE Nos termos da CF, 5°, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Abrangência: O STF na ADI 5766 (Pleno, 20/10/2021) declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, cuja aplicação, portanto, fica afastada, prevalecendo o rol amplo do §1º do art. 98 do CPC. Requisitos: Nos termos do art. 790 da CLT com redação da Lei nº 13.467, de 2017, a justiça gratuita é devida em função da renda igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS (§3º), OU à parte "que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Comprovação: Segundo jurisprudência iterativa e notória do STF (ex. AI 720404 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/03/2012, DJe 09/04/2012) e do TST (Súm-463, I, TST), "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (Súm-463, I/TST). O caso concreto: Justiça Gratuita ao Empregado: No presente caso, seja pelo patamar salarial, seja pela presunção da insuficiência de recursos decorrente do pedido, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte ré ao advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, assim considerados os pedidos procedentes ainda que parcialmente; e pela autora ao advogado da parte ré, no importe de 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Valor líquido conforme OJ 348, SDI1, TST. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários de sucumbência a seu cargo fica suspensa, não podendo tais honorários ser satisfeitos com os créditos obtidos por ela nesta ou em outra ação (STF, ADI 5766, Pleno, 20/10/2021). Reitera-se que a obtenção de crédito em ação trabalhista - por sua natureza alimentar - não induz presunção de mudança na condição que justificou o deferimento da Justiça Gratuita, mudança tal que deve ser demonstrada pelo credor, a quem cabe promover a execução (cf. ADI 5766, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, DJe 03/05/2022). Assim, eventual cobrança deve ser processada em procedimento próprio e por isso não impedirá o arquivamento definitivo do processo em que deferida a Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a qualificação, o grau de zelo, tempo, deslocamento etc.; fixo os honorários da Perita Engenheira Química e de Segurança do Trabalho, DANIELLE SOUZA RODRIGUES, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada sucumbente no objeto da perícia. Registra-se que é possível, inclusive, a parte fazer contato direto com a Perita e negociar seus honorários. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FASE DE CONHECIMENTO (ADC 58 e 59, COM LEI Nº 14.905/2024) Considerando a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 (ED - Pleno - Sessão Virtual 25/10/2021, DJE nº 216, divulgado em 03/11/2021) e considerando a Lei nº 14.905/2024, são devidos juros: até 29/08/2024 — Fase pré-judicial: IPCA-E + juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/1991); Fase judicial: SELIC (engloba juros e correção monetária); a partir de 30/08/2024: Correção monetária: IPCA ou índice substituto (CC 389 §único) + Juros de mora: SELIC - IPCA (se negativo, igual a zero), conforme metodologia definida pelo CMN e divulgada pelo BCB (CC 406 §§). Observando-se que: i) as verbas trabalhistas são atualizadas desde o vencimento da obrigação; ii) salários consideram-se vencidos no dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços (CLT 459, TST Súm-381); iii) prestações decorrentes de ato ilícito, desde o desembolso ou do ato ilícito (CC 389); iv) critérios fixados na fase de conhecimento não podem ser discutidos na fase de execução, exceto se inexigível conforme art. 525, §12 do CPC e 884, §5º, da CLT; juros legais e correção monetária consideram-se como pedido implícito (CPC 322 §1º). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte reclamada, observando-se o disposto na Súm-368 e nas OJs-SDI1 363 e 400, TST, bem como a natureza legal de cada título (Lei 8212/91 art. 28) ou conforme a jurisprudência dominante desta Justiça do Trabalho. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Autoriza-se dedução, mês a mês, de valores pagos pelo mesmo título e competência. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS - RITO ORDINÁRIO Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste TRT3: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configura estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Assim é no procedimento sumaríssimo, com maior razão é no ordinário. Desta forma, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe, movida por JEFFERSON MARQUES MARTINS em face de ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA.: Nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) Rejeita-se a preliminar de inépcia; b) Pronuncia-se a prescrição quinquenal em relação às parcelas postuladas vencidas até 21/11/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré: i. A FAZER: 1. fornecer ao autor o PPP devidamente retificado, conforme a prova pericial e os parâmetros fixados na fundamentação; ii. A PAGAR: 1. adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, no período imprescrito, excluídos férias e afastamentos, com os reflexos deferidos; 2. diferenças da indenização do intervalo intrajornada relativas ao dia 12/01/2023, decorrentes da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo, sem reflexos; 3. diferenças das horas extras pagas no período imprescrito, decorrentes da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo, com os reflexos deferidos; 4. multas convencionais, nos termos do capítulo próprio; d) Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos, salvo disposição especial em capítulos da sentença; Atualização e juros de mora, justiça gratuita, honorários (advocatícios e periciais), tudo nos termos da fundamentação. Valor arbitrado provisoriamente à condenação: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Faculta-se às partes a celebração de acordo e sua apresentação em petição conjunta, antes do trânsito em julgado desta decisão, para homologação a critério do juiz (CLT 764 §3º; TST Súmula 418). Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo procurador. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho ITUIUTABA/MG, 04 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON MARQUES MARTINS
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010931-87.2025.5.03.0063 AUTOR: JEFFERSON MARQUES MARTINS RÉU: ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1335aa proferida nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba Ação Trabalhista — Rito Ordinário 0010931-87.2025.5.03.0063 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 21/11/2025 Valor da causa: R$ 79.000,00 Partes: AUTOR: JEFFERSON MARQUES MARTINS ADVOGADO: GABRIEL MATHEUS DELGADO RÉU: ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA. ADVOGADO: PAULO AUGUSTO GRECO PERITO: DANIELLE SOUZA RODRIGUES SENTENÇA RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO — MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. 61511fd e ss. Valor da causa informado acima. Contestação com documentos – Id. 8cdb6bb e ss. Conciliação inicial rejeitada – Id. 3ce2cb3. Impugnação à defesa e/ou documentos – Id. 47ea4e3 e ss. Realizada perícia sobre insalubridade – Id. 03decdf, com esclarecimentos em Id. 571ca4b. Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, colhida a prova oral, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. 89e1882. Passo a decidir. INÉPCIA DA INICIAL / LIQUIDAÇÃO A petição inicial no Processo do Trabalho requer uma breve exposição dos fatos, e o pedido (CLT 840 §1º), e isso a inicial contém. Nos termos do NCPC, 322: "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Ademais, a parte reclamada apresentou defesa ampla e substancial quanto a todos os pedidos que reputa ineptos. Logo, não houve prejuízo para a defesa, tampouco haverá para a prestação jurisdicional. Quanto à liquidação, vale lembrar que não se exige a liquidação de pedidos implícitos, como "os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios" (CPC 322 §1º), assim como daqueles pedidos condicionados a fatos futuros ou incertos (CPC 323; CLT 467). No mais, a petição inicial indica, ainda que por estimativa, o valor dos pedidos (cf. TJP nº 16 / TRT3). Rejeita-se preliminar de inépcia. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 14/09/2020 Data de saída: 05/11/2025 Ajuizamento da ação: 21/11/2025 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em defesa a reclamada argui prescrição quinquenal. Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, com relação às parcelas postuladas vencidas até 21/11/2020 (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação — CF 7º, XXIX; Súm-308, TST), salvo quanto às pretensões meramente declaratórias (CLT 11), e observando-se, quanto a férias, o disposto no art. 149 da CLT, e quanto a FGTS, o contido na Súm-362-TST, com redação da Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a inicial que a parte autora manteve contato habitual e permanente com agentes insalubres biológicos, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A ré contesta, sustentando que o autor não laborou exposto a agentes insalubres e que o uso de EPIs elidiria qualquer risco. Aprecio. A detecção de insalubridade e do respectivo nexo de exposição é matéria eminentemente técnica (CLT 195). Conforme conclusão do Laudo Pericial (Id. 03decdf): "A Perita do Juízo conclui que é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual, excluídos apenas férias e afastamentos, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15 - Agentes Biológicos, da Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do MTE. Por outro lado, não restou caracterizada exposição a agentes biológicos em condições que ensejem o enquadramento em grau máximo (40%), uma vez que as atividades desenvolvidas não se enquadram nas hipóteses legais previstas no Anexo 14 da NR-15 para tal classificação.." Quanto ao uso de protetores, a perita esclareceu, em resposta aos quesitos, que, nos termos do Anexo 14 da NR-15, a utilização de EPIs não descaracteriza a insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos. Não há nos autos elementos técnicos aptos a desconstituir a conclusão do Laudo Pericial (CPC 479). A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional (CLT 192; STF SV 4), salvo disposição mais vantajosa em Norma Coletiva ou outra condição mais benéfica praticada. Não restou demonstrado o pagamento da parcela ao longo do contrato nos demonstrativos anexados. É devido o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), durante o período imprescrito, excluídos os períodos de férias e afastamentos, calculado sobre o salário-mínimo nacional. Por ser habitual, defiro os reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS + 40%. Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), pois o adicional calculado sobre base mensal já remunera os dias de descanso (OJ 103 da SDI-1 do TST). ENTREGA DE PPP Deve a reclamada fornecer à parte autora o PPP devidamente retificado, conforme prova pericial produzida neste feito, pena de multa a ser fixada oportunamente, sem prejuízo da obrigação principal e sua possível conversão em perdas e danos (CC 247; CPC 461). DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Na inicial a parte autora alega que permanecia em média uma hora após o horário contratual sem o devido registro nos cartões; sustenta que usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, sob o argumento de que laborava sozinha e permanecia em prontidão constante com rádio comunicador; e pede horas extras e horas decorrentes de intervalo intrajornada suprimido. A defesa contesta asseverando a integral validade dos registros de ponto acostados, bem como o gozo e registro integral do intervalo intrajornada. Aprecio. JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA Havendo controvérsia, neste tópico apenas fixo a jornada praticada, para fins de julgamento, em sequência, de todos os itens relativos à Duração e Jornada de Trabalho. Os cartões de ponto foram juntados aos autos. Relativamente à alegação de labor de uma hora após o horário registrado, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir a prova documental (CLT 818, I), não tendo sido produzida prova de elastecimento habitual de jornada além das marcações. Quanto ao intervalo intrajornada, a inicial sustenta fruição de apenas 15 minutos. Contudo, em depoimento pessoal (Ata Id. 89e1882), o próprio autor declarou que registrava corretamente o intervalo e que, como regra, o tempo usufruído correspondia ao registro. Alegou que as interrupções ocorriam excepcionalmente, aproximadamente uma vez por mês em razão de incidentes. Essa frequência excepcional constitui situação fática diversa da descrita na causa de pedir inicial, não se podendo ampliar a lide com base em depoimento, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Destarte, a confissão real afasta a tese genérica da inicial de supressão habitual diária. Por conseguinte, fixo a jornada praticada, inclusive quanto aos dias trabalhados e ao intervalo intrajornada, conforme os horários assinalados nos cartões de ponto acostados aos autos. JORNADA APLICÁVEL Incontroversa: 8h/dia; 44h/semana. INTERVALO INTRAJORNADA Conforme a jornada fixada, a parte autora usufruía regularmente do intervalo intrajornada assinalado. Em sede de réplica, o reclamante aponta que no dia 12/01/2023 houve registro de intervalo inferior à 1h10min estipulada. De fato, o controle de jornada revela a supressão parcial nesse dia. A reclamada efetuou o pagamento correspondente sob a rubrica "INDENIZAÇÃO ART 71 50%" no contracheque de janeiro de 2023 (Id. 20142db). Contudo, ante o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade nesta sentença, cuja natureza é salarial e que compõe a base de cálculo das parcelas remuneratórias, constata-se que a base utilizada para a quitação do intervalo naquele mês foi inferior à efetivamente devida, remanescendo diferenças. Nos termos do art. 71, §4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017), são devidas diferenças da indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, relativas estritamente ao dia 12/01/2023, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, considerando-se a integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo. Sem reflexos ante a natureza indenizatória da verba. HORAS EXTRAS Considerando a jornada praticada fixada, eventuais horas extras laboradas encontram-se quitadas sob as rubricas correspondentes nos contracheques (Id. 20142db). Todavia, a inicial postula diferenças das horas extras já quitadas pela ausência de integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo. Sendo reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio nesta sentença, a base de cálculo utilizada pela ré ao quitar as horas extras durante a contratualidade foi inferior à devida, não observando o preconizado na Súmula 264 do TST e na Súmula 139 do TST. São devidas diferenças das horas extras pagas durante o período imprescrito, decorrentes da inclusão do adicional de insalubridade reconhecido nesta sentença em sua base de cálculo, com reflexos em DSR e, com estes, em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. CONCLUSÃO GERAL DO CAPÍTULO DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Com as bases acima fixadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos, conforme conclusão de cada item acima. Para o cálculo, salvo especificação em contrário na conclusão de cada item, considerar: i) dias efetivamente trabalhados; ii) adicional de 50% ou o maior previsto em CCT/ACT; iii) na base de cálculo, observar todas as parcelas que compõem a remuneração do autor, inclusive objeto desta sentença (Súmula 264/TST); iv) as diferenças de horas extras decorrentes da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo geram reflexos em DSR e, com estes, em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com a multa de 40%, observada a OJ 394 da SDI-1/TST quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. O adicional de insalubridade, calculado sobre base mensal, não repercute separadamente em DSR, mas integra a base de cálculo das horas extras e da indenização intervalar deferidas. v) autorizada a dedução dos valores pagos pelo mesmo título deferido. MULTA CONVENCIONAL A parte autora postula multas por descumprimento de cláusulas de ACTs relativas a insalubridade e horas extras. Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das multas previstas nas cláusulas penais dos ACTs efetivamente aplicáveis ao período imprescrito, no percentual de 5% do salário normativo por infração e por trabalhador, em razão dos descumprimentos reconhecidos nesta sentença quanto ao adicional de insalubridade e às horas extras, observados a vigência de cada instrumento e os limites qualitativos e quantitativos do pedido. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PATAMAR SALARIAL OU DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DOS AUTOS - DEFERE-SE Nos termos da CF, 5°, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Abrangência: O STF na ADI 5766 (Pleno, 20/10/2021) declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, cuja aplicação, portanto, fica afastada, prevalecendo o rol amplo do §1º do art. 98 do CPC. Requisitos: Nos termos do art. 790 da CLT com redação da Lei nº 13.467, de 2017, a justiça gratuita é devida em função da renda igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS (§3º), OU à parte "que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Comprovação: Segundo jurisprudência iterativa e notória do STF (ex. AI 720404 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/03/2012, DJe 09/04/2012) e do TST (Súm-463, I, TST), "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (Súm-463, I/TST). O caso concreto: Justiça Gratuita ao Empregado: No presente caso, seja pelo patamar salarial, seja pela presunção da insuficiência de recursos decorrente do pedido, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte ré ao advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, assim considerados os pedidos procedentes ainda que parcialmente; e pela autora ao advogado da parte ré, no importe de 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Valor líquido conforme OJ 348, SDI1, TST. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários de sucumbência a seu cargo fica suspensa, não podendo tais honorários ser satisfeitos com os créditos obtidos por ela nesta ou em outra ação (STF, ADI 5766, Pleno, 20/10/2021). Reitera-se que a obtenção de crédito em ação trabalhista - por sua natureza alimentar - não induz presunção de mudança na condição que justificou o deferimento da Justiça Gratuita, mudança tal que deve ser demonstrada pelo credor, a quem cabe promover a execução (cf. ADI 5766, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, DJe 03/05/2022). Assim, eventual cobrança deve ser processada em procedimento próprio e por isso não impedirá o arquivamento definitivo do processo em que deferida a Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a qualificação, o grau de zelo, tempo, deslocamento etc.; fixo os honorários da Perita Engenheira Química e de Segurança do Trabalho, DANIELLE SOUZA RODRIGUES, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada sucumbente no objeto da perícia. Registra-se que é possível, inclusive, a parte fazer contato direto com a Perita e negociar seus honorários. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FASE DE CONHECIMENTO (ADC 58 e 59, COM LEI Nº 14.905/2024) Considerando a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 (ED - Pleno - Sessão Virtual 25/10/2021, DJE nº 216, divulgado em 03/11/2021) e considerando a Lei nº 14.905/2024, são devidos juros: até 29/08/2024 — Fase pré-judicial: IPCA-E + juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/1991); Fase judicial: SELIC (engloba juros e correção monetária); a partir de 30/08/2024: Correção monetária: IPCA ou índice substituto (CC 389 §único) + Juros de mora: SELIC - IPCA (se negativo, igual a zero), conforme metodologia definida pelo CMN e divulgada pelo BCB (CC 406 §§). Observando-se que: i) as verbas trabalhistas são atualizadas desde o vencimento da obrigação; ii) salários consideram-se vencidos no dia 1º do mês subsequente ao da prestação dos serviços (CLT 459, TST Súm-381); iii) prestações decorrentes de ato ilícito, desde o desembolso ou do ato ilícito (CC 389); iv) critérios fixados na fase de conhecimento não podem ser discutidos na fase de execução, exceto se inexigível conforme art. 525, §12 do CPC e 884, §5º, da CLT; juros legais e correção monetária consideram-se como pedido implícito (CPC 322 §1º). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte reclamada, observando-se o disposto na Súm-368 e nas OJs-SDI1 363 e 400, TST, bem como a natureza legal de cada título (Lei 8212/91 art. 28) ou conforme a jurisprudência dominante desta Justiça do Trabalho. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Autoriza-se dedução, mês a mês, de valores pagos pelo mesmo título e competência. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS - RITO ORDINÁRIO Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste TRT3: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configura estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Assim é no procedimento sumaríssimo, com maior razão é no ordinário. Desta forma, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe, movida por JEFFERSON MARQUES MARTINS em face de ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA.: Nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) Rejeita-se a preliminar de inépcia; b) Pronuncia-se a prescrição quinquenal em relação às parcelas postuladas vencidas até 21/11/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré: i. A FAZER: 1. fornecer ao autor o PPP devidamente retificado, conforme a prova pericial e os parâmetros fixados na fundamentação; ii. A PAGAR: 1. adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, no período imprescrito, excluídos férias e afastamentos, com os reflexos deferidos; 2. diferenças da indenização do intervalo intrajornada relativas ao dia 12/01/2023, decorrentes da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo, sem reflexos; 3. diferenças das horas extras pagas no período imprescrito, decorrentes da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo, com os reflexos deferidos; 4. multas convencionais, nos termos do capítulo próprio; d) Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos, salvo disposição especial em capítulos da sentença; Atualização e juros de mora, justiça gratuita, honorários (advocatícios e periciais), tudo nos termos da fundamentação. Valor arbitrado provisoriamente à condenação: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Faculta-se às partes a celebração de acordo e sua apresentação em petição conjunta, antes do trânsito em julgado desta decisão, para homologação a critério do juiz (CLT 764 §3º; TST Súmula 418). Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo procurador. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho ITUIUTABA/MG, 04 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA.