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0010931-69.2024.5.03.0048

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010931-69.2024.5.03.0048 AUTOR: DOUGLAS RAFAEL FREITAS RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35cd131 proferida nos autos. SENTENÇA Informo que farei referência ao número de folhas do processo, observando, para tanto, o “download” integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. I- RELATÓRIO DOUGLAS RAFAEL FREITAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA., igualmente qualificado e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, pleiteou os pedidos elencados na inicial (ID 1b3dd73, fls. 15/17). Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Frustrada a tentativa conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita, com documentos (ID 7b2c1ee, fl. 225/302) A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID f5468b2, fls. 685/714). Foi realizada perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade (ID 6063dd2, fls. 724/770) Em audiência de instrução (ID 209805b, fls. 846/851) foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a última tentativa conciliatória. Razões finais remissivas pela reclamada e escrita pelo reclamante. É o breve relato do feito. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DADOS CONTRATUAIS Data da admissão: 20/06/2016. Data da dispensa: 14/02/2023. Função: mecânico. Data do ajuizamento da ação: 07/05/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. Em relação às mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), cumpre ressaltar que as normas de direito de processual são aplicadas de imediato aos processos em tramitação, nos termos do art. 14 do CPC. Quanto às normas de direito material, considerando-se que o contrato de trabalho da parte autora iniciou-se antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, perdurando até o presente momento, há que se verificar, em relação a cada pretensão, a época em que as situações constituíram-se, de modo a definir se são aplicáveis as modificações levadas a efeito pela referida lei. De toda sorte, na aplicação das modificações promovidas pela Reforma Trabalhistas, resguardar-se-ão o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, consoante o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No mesmo sentido, a tese vinculante n. 23, firmada em sede de Recurso de Revista Repetitivo: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Esta magistrada entende que não há se falar em limitação aos valores constantes da peça de ingresso, pois a parte autora sequer detinha os documentos para a escorreita liquidação prévia, de modo que não se pode exigir dela a exatidão dos cálculos. Com a devida vênia, entende-se que os valores constantes da peça de ingresso servem de mera estimativa do valor do pedido, mormente para adoção do rito processual a ser trilhado. Os artigos 141 e 492, do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Nesse sentido, o art. 12, §2º da Instrução Normativa n. 41 do C.TST e o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A reclamada alega que “a peça vestibular, quanto ao pedido de pagamento de mula (sic) do Art. 467, apenas faz menção ao referido pleito no tópico de pedido, sem tem ao longo da exordial qualquer fundamentação da causa de pedir da referida rubrica”. Sem razão. A petição inicial contém elementos suficientes à compreensão da pretensão deduzida, tendo o reclamante formulado expressamente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. A ausência de tópico específico ou de fundamentação pormenorizada acerca da parcela não conduz, por si só, à inépcia da inicial, sobretudo quando possível compreender a pretensão e exercer adequadamente o direito de defesa, como ocorreu no caso. Eventual ausência de fundamentação específica constitui questão relacionada ao mérito do pedido, e não vício capaz de impedir o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de equiparação salarial. Contudo, considerando que o reclamante renunciou ao pedido, conforme consignado em ata de audiência de fls. 846/851, fica prejudicada a análise da preliminar. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. A reclamada suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de liquidação dos pedidos. Sem razão. O art. 840, §1º, da CLT exige a indicação do valor de cada pedido, não sendo necessária a apresentação de planilha de cálculos ou memória discriminada de cálculo. Atendido o requisito legal, rejeito a preliminar. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. A reclamada sustenta que “a presença do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO DE METAIS BÁSICOS E MINERAIS NÃO METÁLICOS, INDÚSTRIAS QUÍMICAS E DE FERTILIZANTES DE ARAXÁ, TAPIRA, SÃO ROQUE DE MINAS, PERDIZES, DELFINÓPOLIS, CASSIA, FORTALEZA DE MINAS E IBIÁ – SIMA como litisconsorte passivo necessário, na presente lide, pois constitui, por força de lei, pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 611-A, §5º, CLT) e sua inobservância, tal como ocorreu neste caso, ocasiona a extinção processual sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC)”. Sem razão. O dispositivo invocado estabelece a participação obrigatória dos sindicatos subscritores de convenção coletiva ou acordo coletivo nas ações individuais ou coletivas que tenham como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. Não sendo essa a hipótese dos autos, não há litisconsórcio necessário a ser formado com o sindicato. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS. Os valores atribuídos aos pedidos e à causa são compatíveis com a expressão econômica dos direitos objeto da demanda, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC. Outrossim, a impugnação foi genérica, sem apresentação das importâncias que considera corretas. Ademais, a mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Reputo desnecessária a juntada de todos os documentos apontados pelo reclamante na inicial, uma vez que os elementos de prova nos autos são suficientes ao regular deslinde da demanda. No mais, a penalidade do art. 400 do CPC apenas se aplica quando, intimado para tal, o réu deixa de apresentar documentos. No caso, não tendo havido determinação prévia para exibição de documentos, não há que se falar em aplicação da norma referida. Nada a prover, no ponto. PRESCRIÇÃO. A ação foi ajuizada em 07/05/2024. Assim, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das verbas pecuniárias (principais e acessórias) exigíveis anteriormente a 07/05/2019. Com fulcro no artigo 487, II do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 07/05/2019, inclusive quanto eventuais diferenças de FGTS, já que o acessório segue a sorte do principal. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Conforme registrado na ata de audiência de fls. 846/851, o reclamante renunciou ao pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. A renúncia foi devidamente homologada, com a extinção do processo, com resolução do mérito, quanto ao referido pedido, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Nada mais há a apreciar quanto à matéria. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. PPP. O reclamante alega que laborava em contato com agentes insalubres e perigosos. A reclamada rechaça a exposição do trabalhador a agentes nocivos e perigosos acima dos limites de tolerância. Examino. No laudo pericial (fl. 724/770), após analisar as condições de trabalho do reclamante, o perito concluiu pelo trabalho em condições perigosas e não insalubres. Para tanto, o perito ponderou que “através de vistoria no local de trabalho, constatou-se que há existência de atividade e/ou operações perigosas com inflamáveis”, no período de 07/05/2019 a 14/02/2023, nos termos do anexo 02 da NR16. Acrescentou que o “reclamante laborava suas atividades dentro do local de armazenamento de GLP, realizando manutenções diariamente”. Impugnado o laudo, o expert ratificou suas conclusões (fl. 796/800). Nos esclarecimentos, o perito reforçou que “o reclamante estava exposto diariamente ao risco com inflamáveis, o risco de explosão é grande, não escolhe hora, minuto ou segundo”, de modo que existia exposição permanente/intermitente. A prova oral corrobora a conclusão pericial. O reclamante afirmou que realizava diariamente manutenção, inspeção e acompanhamento de medições no local de armazenamento de GLP, permanecendo na área por cerca de uma hora. A testemunha indicada pelo reclamante, que trabalhou em dupla com ele de 2019 a 2023, confirmou a realização diária de manutenção e inspeção nas proximidades do GLP, com permanência de, no mínimo, 30 minutos por dia, podendo se estender durante a jornada quando necessária a manutenção. De outro lado, a testemunha convidada pela reclamada declarou que trabalhou com o reclamante por poucos dias, não acompanhava sua jornada integral e não tinha condições de informar todas as atividades por ele desempenhadas. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar “os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. No caso, não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões periciais, razão pela qual acolho o laudo em sua integralidade. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, na ordem de 30% do salário-base do reclamante, correspondente à data do fato gerador, pelo período de 07/05/2019 a 14/02/2023, com reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13º salários e FGTS+40%. Não há falar em reflexos na PLR, ante a natureza indenizatória da verba. Indefiro, ainda, os reflexos sobre o DSR, por ser o autor mensalista. Autorizo a dedução de pagamento de adicional de periculosidade, conforme se apurar da documentação dos autos. Considerando que o adicional de periculosidade integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139, TST), não é possível afastar o recebimento do referido adicional durante as férias e demais afastamentos remunerados, ocorridos no período em que foi reconhecida a condição perigosa. Apenas não há falar no pagamento das parcelas nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho da parte autor. Por possuir natureza estritamente salarial e habitual nos períodos deferidos, o adicional de periculosidade ora reconhecido deve integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais. Noutro giro, julgo improcedente o pedido do adicional de insalubridade. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. A parte ré deverá proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP à parte autora, com observância dos elementos e condições laborais constatados no laudo pericial realizado no presente feito, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa de R$ 2.500,00, revertida em favor do empregado. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e de sua integração salarial, aduzindo que a empresa não computava adequadamente a redução ficta da hora noturna e sonegava o pagamento do adicional quanto às horas laboradas em prorrogação após as 05h da manhã, indicando violação ao art. 73, § 5º, da CLT e à Súmula nº 60, II, do C. TST (fls. 2/4). A reclamada contesta a pretensão (fls. 237/244), sustentando a estrita observância das normas coletivas aplicáveis à categoria, que previram adicional noturno convencional de 60% (sendo 20% do adicional legal e 40% correspondentes à indenização pela não redução ficta e prorrogações), ressaltando a validade da negociação coletiva com base no art. 7º, XXVI, da CRFB e no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. Examino. De início, cumpre destacar que em audiência de instrução o reclamante declarou expressa concordância com a veracidade dos cartões de ponto no tocante à frequência e aos horários de entrada e saída registrados. O exame dos autos e do histórico funcional demonstra que, ao longo do período imprescrito (07/05/2019 a 14/02/2023), o autor laborou sob três dinâmicas distintas: a) Horário administrativo - jornada diurna, de segunda a sexta-feira, habitualmente das 08h às 17h/17h15 ou das 08h20 às 17h40; b) Escala especial COVID-19- turnos semanais de segunda a sexta-feira, das 07h às 15h ou das 15h às 23h; c) Turnos de revezamento em escala 4x4 - quatro dias de trabalho por quatro dias de descanso, alternando 2 dias diurnos (07h às 19h) e 2 dias noturnos (19h às 07h do dia seguinte). Nos termos do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, o adicional noturno é devido sobre as horas prestadas em prorrogação após as 05h, entendimento que se estende às jornadas mistas. Todavia, a incidência de tais preceitos legais e jurisprudenciais deve ser aferida em consonância com as normas coletivas vigentes e a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046), segundo a qual: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." No caso vertente, as normas coletivas aplicáveis a cada regime de trabalho estabeleceram disciplina específica para a remuneração do trabalho noturno. O ACT 2020, vigente durante a COVID 19 (cláusula 5ª – fl. 575), bem como o ACT específico de turno 2021/2023 (Cláusula Sexta – fl. 607), pactuaram o pagamento de adicional noturno no importe de 60% (20% legal e 40% para compensação da hora ficta reduzida e de eventual prorrogação da jornada noturna em jornada diurna). Tais previsões normativas, que contemplam tanto o valor da hora reduzida quanto das prorrogadas, em contrapartida a um adicional noturno compensatório superior ao legal, encontra respaldo no art. 7º, XXVI da CR, bem como no bojo do referido ARE 1121633 (Tema 1046 do STF). Com efeito, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos revelam que a empregadora adimpliu a verba de acordo com o regramento coletivo, discriminando em rubricas próprias o adicional noturno de 20% (rubrica 1800), a hora ficta noturna de 40% (rubrica 3447), a prorrogação do adicional noturno a 20% (rubrica 3470) e a hora ficta noturna prorrogada a 40% (rubrica 3454), além do respectivo reflexo no DSR (rubrica 3093). Por sua vez, as diferenças apontadas pelo reclamante por amostragem em sede de réplica desconsideraram a estrutura remuneratória e as rubricas autônomas quitadas nos holerites, bem como os reflexos pagos sob rubricas específicas (como a rubrica 0525 — diferença de médias de 13º salário). Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos relativos às diferenças de adicional noturno, hora ficta reduzida, prorrogação após as 05h e seus reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante postula “uma hora extra diária, pelo prejuízo do intervalo mínimo para repouso e alimentação”. A reclamada sustenta que sempre houve o gozo regular do intervalo intrajornada. Examino. Os cartões de ponto consignam a pré-assinalação de uma hora de intervalo intrajornada. Todavia, a presunção decorrente da pré-assinalação foi afastada pela prova oral produzida nos autos. Com efeito, o reclamante declarou que usufruía apenas 30 minutos de intervalo. O dito relato foi corroborado pela testemunha Thiago Domingos da Silva, que afirmou que sempre almoçava com o reclamante e que ambos usufruíam apenas 30 minutos de pausa, tanto nos turnos quanto no horário administrativo. Esclareceu, ainda, que o deslocamento até o refeitório consumia aproximadamente cinco minutos e que permaneciam cerca de 20 minutos no local. A testemunha indicada pela reclamada, por sua vez, declarou que nunca almoçou com o reclamante e que não acompanhava seus intervalos. Embora tenha afirmado que os empregados deveriam usufruir uma hora de refeição, seu relato diz respeito à orientação geral da empresa, não sendo suficiente para afastar a prova específica produzida pela testemunha do reclamante. Diante desse conjunto probatório, reconheço que o reclamante usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Considerando que a jornada cumprida exigia a concessão de uma hora de intervalo, defiro o pagamento indenizado do período suprimido, correspondente a 30 minutos por dia de efetivo labor, observados os dias consignados nos cartões de ponto, com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Os 30 minutos efetivamente trabalhados durante o período destinado ao intervalo deverão ser quitados como extras, acrescidos dos adicionais convencionais devidamente comprovados nos autos ou, na sua falta, os legais, com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Improcedem os demais reflexos postulados, seja porque formulados genericamente, seja porque não houve pagamento das respectivas parcelas principais, seja, ainda, por se referirem a parcelas previstas em normas coletivas sem a indicação do respectivo instrumento e cláusula, ônus que incumbia ao reclamante. Para fins de apuração das horas extras, observar-se-á os cartões de ponto, o divisor 180 (turnos ininterruptos de revezamento) ou 200 (horário administrativo), a evolução salarial da parte reclamante, bem como os entendimentos cristalizados nas Súmulas 264 e 347 do C.TST e OJs 97 e 415 da SDI-I do C.TST. Os reflexos em FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor. HORAS EXTRAS. Do período imprescrito até 28/02/2022. A exordial relata que “da contratação até por volta de 28/02/2022, o obreiro laborou em horário fixo, trabalhando, em média, das 07h30min às 18h00min, com 01 (uma) folga semanal e dispondo de intervalo de cerca de 30 (trinta) minutos diários para repouso e alimentação”. A reclamada, por sua vez, sustenta que da “contratação até abril/2020 e de janeiro/2021 a 02.03.2022 o reclamante laborava no regime administrativo, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, podendo laborar aos sábados, caso necessário, sempre gozando de 1h de intervalo”. Narra que no período de maio/2020 a dezembro/2020, devido à pandemia de COVID-19 que assolou o país, o reclamante laborou na jornada indicada na cláusula 4ª do ACT. Aduz, por fim, que os minutos extras trabalhados durante os dias em que houve eventual trabalho extraordinário, foram quitadas ou compensadas com folga. Examino. A reclamada juntou aos autos os controles de jornada de fls. 319/413, com registros variáveis dos horários de entrada e saída. Em audiência, o próprio reclamante reconheceu a validade dos cartões de ponto quanto a frequências e aos horários de entrada e saída. Reconheço, portanto, a validade dos cartões de ponto como prova dos horários de início e término da jornada, cabendo ao reclamante demonstrar eventual incorreção dos registros ou a existência de diferenças de horas extras, nos termos do art. 818 da CLT. Desse ônus, contudo, o reclamante não se desincumbiu parcialmente, já que apresentou diferenças com base na redução da hora ficta noturna, questão já superada. Ademais, os contracheques (fls. 431/478) comprovam a quitação habitual de horas extras pagas com adicionais normativos (85% e 100%, sob rubricas 1608 e 1602) e a liquidação de saldos de banco de horas (rubrica 4246), tendo sido atendido o divisor 200 contratual e convencional. Nada a deferir. De 01/03/2022 até a dispensa. O reclamante afirma que a partir de aproximadamente 01/03/2022, passou a trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento, alternando jornadas das 06h30min às 19h30min e das 18h30min às 07h30min do dia seguinte, com uma folga semanal e intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação. A reclamada sustenta que, de 03/03/2022 até o término do contrato, o reclamante laborava em turno de revezamento, em jornada de 10 horas, na escala 4x4, usufruindo dois intervalos diários de uma hora. Afirma que os horários efetivamente cumpridos estão registrados nos cartões de ponto. Examino. O regime de turnos ininterruptos de revezamento caracteriza-se pela alternância habitual do empregado entre diferentes horários de trabalho (manhã/tarde/noite), em empresa que funciona de forma contínua, gerando prejuízo ao relógio biológico do trabalhador (OJ 360 da SBDI-I, TST). Justamente em razão do impacto negativo no ciclo circadiano do empregado, a Constituição da República fixou, em seu art. 7º, XIV, que a jornada exercida em tais condições, salvo previsão em norma coletiva, deve se limitar a 6h diárias. Na hipótese vertente, os cartões de ponto acostados aos autos (fls. 392/413) e a própria ficha de registro do empregado (fls. 308/309) comprovam que, a partir de 03/03/2022, o reclamante passou a cumprir escala de revezamento 4x4, alternando dois dias de labor diurno (das 07h00 às 19h00) com dois dias de labor noturno (das 19h00 às 07h00), seguidos de quatro dias de descanso. Os instrumentos coletivos coligidos pela defesa disciplinam a adoção do sistema de turnos de revezamento em escala 4x4, consoante se infere da Cláusula Quarta do ACT 2021/2023 de Turno (fls. 598/599) e do ACT 2023/2025 de Turno (fls. 75/76): "CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO As jornadas de trabalho dos funcionários da Empresa obedecerão aos seguintes sistemas de turnos de revezamento: a) Sistema de trabalho de 24 horas, em 02 (dois) turnos ininterruptos de revezamento de 10 (dez) horas diárias de trabalho efetivo, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e outra 01 (uma) hora de intervalo para lanche e repouso. (…) d) As escalas de trabalho de revezamento serão definidas pela empresa, de acordo com as necessidades operacionais, no modelo de 04 (quatro) dias de trabalho e 04 (quatro) dias de folga – 4x4, sendo 02 (dois) dias de trabalho diurno, mais 02 (dois) dias de trabalho noturno, para 04 (quatro) dias de folga." Por conseguinte, não há falar em horas extras a partir da 6ª hora diária e 36ª hora semanal. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, DA VANTAGEM PESSOAL E DO ADICIONAL DE TURNO. O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos da vantagem pessoal, da gratificação por trabalho em turnos (adicional de turno) e das horas extras habituais nas demais verbas contratuais e rescisórias (pedido "b" do rol vestibular), alegando que tais parcelas, embora percebidas com habitualidade, não repercutiram integralmente nas verbas de direito. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que as horas extras foram devidamente integradas quando devidas, que a parcela vantagem pessoal foi extinta e substituída pelas gratificações normativas e que a Gratificação por Trabalho em Turno (GTT) detém natureza estritamente indenizatória por força de expressa disposição em acordos coletivos de trabalho, sendo indevidos quaisquer reflexos. Examino. No tocante à Gratificação por Trabalho em Turno (GTT), os Acordos Coletivos de Trabalho de Turno aplicáveis ao período imprescrito (a exemplo da Cláusula 9ª, Parágrafo Segundo, do ACT 2021/2023, fl. 600, e do ACT 2023/2025, fl. 78) pactuaram de forma categórica que a referida verba possui natureza eminentemente indenizatória, tendo como escopo compensar o labor em escalas especiais, vedando expressamente sua integração na base de cálculo de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicionais e demais parcelas salariais. Tratando-se de ajuste decorrente de regular negociação coletiva que não afronta direito dotado de indisponibilidade absoluta, impõe-se a sua integral observância, com esteio no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633). Quanto à verba nominada como vantagem pessoal, os elementos probatórios evidenciam que a rubrica não era paga de forma autônoma e habitual no interregno imprescrito, ficando superada pela evolução das gratificações normativas da categoria. Pelo exposto, não evidenciada a existência de diferenças reais de reflexos em relação às parcelas estritamente quitadas nos contracheques durante a contratualidade, julgo improcedente o pedido "b" da petição inicial. DIFERENÇAS NAS HORAS EXTRAS PAGAS. O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras quitadas durante a contratualidade (pedido "c" da inicial), argumentando que a reclamada utilizava apenas o salário-base para o cálculo do valor-hora, desconsiderando as parcelas de natureza salarial auferidas, a redução ficta noturna e a prorrogação, além de aplicar incorretamente o divisor. A reclamada rechaça o pleito, sustentando que calculou escorreitamente as horas extras com base nos adicionais convencionais mais benéficos (85% e 100%), respeitou os divisores aplicáveis e seguiu rigorosamente os parâmetros de remuneração da jornada noturna fixados nas normas coletivas, inclusive quanto ao percentual majorado instituído como compensação da hora reduzida e da prorrogação diurna. Examino. Para infirmar a regularidade dos pagamentos, competia ao autor demonstrar a existência de diferenças de horas extras quitadas a menor em seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818, inciso I, da CLT. O cotejo entre as normas coletivas, os cartões de ponto e as fichas financeiras demonstra que os demonstrativos de diferenças apresentados pelo reclamante em réplica (fls. 691/693) partem de premissas jurídicas e fáticas equivocadas. Em primeiro lugar, o autor incluiu na base de cálculo das horas extras a Gratificação por Trabalho em Turno (GTT). Conforme fundamentado no capítulo anterior, a norma coletiva instituidora da parcela conferiu-lhe natureza expressamente indenizatória, excluindo-a da base de cálculo do labor extraordinário, estipulação chancelada pelo art. 7º, XXVI, da CF/88 e pelo Tema 1.046 do STF. Em segundo lugar, no que concerne à hora noturna e à prorrogação da jornada, todos os instrumentos coletivos vigentes durante o contrato estipularam de maneira expressa que a concessão do percentual adicional de 40% constitui contrapartida pecuniária à redução ficta, razão pela qual o cômputo da hora de labor no período noturno ocorre com base em 60 minutos físicos. Em terceiro lugar, constata-se que a empresa adotava divisores compatíveis com as jornadas cumpridas (divisor 200 no horário administrativo e divisor 180 nos regimes de revezamento). A análise dos demonstrativos de pagamento encartados aos autos revela, ainda, que a reclamada efetuava com regularidade o pagamento de reflexos das horas extras sobre os repousos semanais remunerados sob rubrica própria (rubrica 0502 – "DSR de Horas Extras"), bem como procedia à integração das médias de sobrejornada e de adicional noturno na gratificação natalina e no período concessivo de férias mediante rubricas específicas, a exemplo das rubricas 0525 ("Dif. de Médias 13º Sal"), 2751 ("Média Férias") e 2755 ("Média Adto. 13º Salário"). O demonstrativo por amostragem apresentado pelo autor em sede de impugnação à contestação (fls. 686/689) desconsiderou a quitação dessas rubricas autônomas de ajuste de médias nos meses de dezembro e nos períodos de fruição de férias, o que gerou apuração distorcida em duplicidade. A recomposição da base de cálculo das horas extras pela incidência do adicional de periculosidade foi deferido no capítulo próprio. Desse modo, não havendo demonstração válida de incorreção nos critérios de cálculo das horas extras efetivamente pagas sob a regência do contrato e das normas coletivas vigentes, julgo improcedente o pedido "c" da exordial. INTERVALO INTERJORNADA. O reclamante afirma que havia o descumprimento do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. A reclamada sustenta que sempre foi respeitado o intervalo interjornada de 11 horas. Examino. Na impugnação, o reclamante apresentou apontamento (fl. 712), mediante o qual demonstrou a ocorrência de jornadas em que não foi observado o intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT. A análise dos cartões de ponto confirma a existência de ocasiões em que houve supressão parcial do intervalo interjornada, sem a quitação específica. Assim, defiro o pagamento, como extraordinário, do período efetivamente suprimido do intervalo mínimo de 11 horas, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, a ser apurado com base nos cartões de ponto, em todo o período não prescrito. O pagamento deverá observar apenas o tempo efetivamente suprimido, vedada a cumulação com eventual pagamento de horas extras relativo ao mesmo período, a fim de evitar duplicidade. Aplicam-se, no que couber, os parâmetros de liquidação fixados acima. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O reclamante invoca a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Contudo, a referida multa incide sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias não quitada em audiência. Inexistindo parcelas incontroversas, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA. Entendo que a parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência carreada aos autos (fl. 18) é documento suficiente para comprovar sua condição econômica, à luz do art. 99, § 3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência pacificada. Saliento que a interpretação do art. 790, § 3º, CLT não deve ser feita isoladamente, mas sim de forma lógico-sistemática. Nesse mesmo sentido, o IRR 21 do Pleno do C.TST. Portanto, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando a complexidade do assunto, o grau de dedicação profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as particularidades da região, defino os honorários periciais técnicos em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Como a parte reclamada foi perdedora no objeto da perícia, já que ficou constatada a periculosidade nas atividades do trabalhador, cabe a ela o pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT), a favor do perito José Faria Freire Junior. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 10% (dez por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Havendo litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 (anos) subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. A compensação é uma forma excepcional de extinção das obrigações, ocorrendo quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368 do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se restringe a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do C. TST). A reclamada não demonstrou ser credora de qualquer valor em relação à parte reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), autorizo a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela parte reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas à parte reclamante. LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula n. 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma da INRFB 1500/2014 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte da reclamante (Súmula 368 do TST). Para os fins do art. 832, §3º da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ademais, cabe trazer à colação decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, interpretando a regra do Código de Processo Civil, contida no art. 489, parágrafo 1º, inciso IV: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por DOUGLAS RAFAEL FREITAS em face de MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA., pelos motivos e nos exatos termos contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante do presente dispositivo, decido: -Rejeitar as preliminares arguidas. -Declarar prescritas as pretensões relativas ao presente caso, extinguindo o feito com resolução de mérito, em relação às pretensões anteriores a 07/05/2019, a teor do disposto do art. 487, II do CPC e, no mérito; -Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando reclamada, conforme valores a serem apurados em regular fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, às seguintes parcelas: a) adicional de periculosidade, com reflexos. b) horas extras, com reflexos. c) intervalo intrajornada, sem reflexos. d) intervalo interjornada, sem reflexos. Obrigação de fazer: A parte ré deverá proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP à parte autora, com observância dos elementos e condições laborais constatados no laudo pericial realizado no presente feito, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa de R$ 2.500,00, revertida em favor do empregado. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Fica autorizada a compensação e dedução. Custas processuais a cargo da reclamada sobre a ação, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 500,00. Intimem-se as partes. ARAXA/MG, 06 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS RAFAEL FREITAS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010931-69.2024.5.03.0048 AUTOR: DOUGLAS RAFAEL FREITAS RÉU: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35cd131 proferida nos autos. SENTENÇA Informo que farei referência ao número de folhas do processo, observando, para tanto, o “download” integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. I- RELATÓRIO DOUGLAS RAFAEL FREITAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA., igualmente qualificado e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, pleiteou os pedidos elencados na inicial (ID 1b3dd73, fls. 15/17). Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Frustrada a tentativa conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita, com documentos (ID 7b2c1ee, fl. 225/302) A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID f5468b2, fls. 685/714). Foi realizada perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade (ID 6063dd2, fls. 724/770) Em audiência de instrução (ID 209805b, fls. 846/851) foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a última tentativa conciliatória. Razões finais remissivas pela reclamada e escrita pelo reclamante. É o breve relato do feito. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DADOS CONTRATUAIS Data da admissão: 20/06/2016. Data da dispensa: 14/02/2023. Função: mecânico. Data do ajuizamento da ação: 07/05/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. Em relação às mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), cumpre ressaltar que as normas de direito de processual são aplicadas de imediato aos processos em tramitação, nos termos do art. 14 do CPC. Quanto às normas de direito material, considerando-se que o contrato de trabalho da parte autora iniciou-se antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, perdurando até o presente momento, há que se verificar, em relação a cada pretensão, a época em que as situações constituíram-se, de modo a definir se são aplicáveis as modificações levadas a efeito pela referida lei. De toda sorte, na aplicação das modificações promovidas pela Reforma Trabalhistas, resguardar-se-ão o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, consoante o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No mesmo sentido, a tese vinculante n. 23, firmada em sede de Recurso de Revista Repetitivo: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Esta magistrada entende que não há se falar em limitação aos valores constantes da peça de ingresso, pois a parte autora sequer detinha os documentos para a escorreita liquidação prévia, de modo que não se pode exigir dela a exatidão dos cálculos. Com a devida vênia, entende-se que os valores constantes da peça de ingresso servem de mera estimativa do valor do pedido, mormente para adoção do rito processual a ser trilhado. Os artigos 141 e 492, do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Nesse sentido, o art. 12, §2º da Instrução Normativa n. 41 do C.TST e o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A reclamada alega que “a peça vestibular, quanto ao pedido de pagamento de mula (sic) do Art. 467, apenas faz menção ao referido pleito no tópico de pedido, sem tem ao longo da exordial qualquer fundamentação da causa de pedir da referida rubrica”. Sem razão. A petição inicial contém elementos suficientes à compreensão da pretensão deduzida, tendo o reclamante formulado expressamente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. A ausência de tópico específico ou de fundamentação pormenorizada acerca da parcela não conduz, por si só, à inépcia da inicial, sobretudo quando possível compreender a pretensão e exercer adequadamente o direito de defesa, como ocorreu no caso. Eventual ausência de fundamentação específica constitui questão relacionada ao mérito do pedido, e não vício capaz de impedir o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de equiparação salarial. Contudo, considerando que o reclamante renunciou ao pedido, conforme consignado em ata de audiência de fls. 846/851, fica prejudicada a análise da preliminar. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. A reclamada suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de liquidação dos pedidos. Sem razão. O art. 840, §1º, da CLT exige a indicação do valor de cada pedido, não sendo necessária a apresentação de planilha de cálculos ou memória discriminada de cálculo. Atendido o requisito legal, rejeito a preliminar. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. A reclamada sustenta que “a presença do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA EXTRAÇÃO DE METAIS BÁSICOS E MINERAIS NÃO METÁLICOS, INDÚSTRIAS QUÍMICAS E DE FERTILIZANTES DE ARAXÁ, TAPIRA, SÃO ROQUE DE MINAS, PERDIZES, DELFINÓPOLIS, CASSIA, FORTALEZA DE MINAS E IBIÁ – SIMA como litisconsorte passivo necessário, na presente lide, pois constitui, por força de lei, pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 611-A, §5º, CLT) e sua inobservância, tal como ocorreu neste caso, ocasiona a extinção processual sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC)”. Sem razão. O dispositivo invocado estabelece a participação obrigatória dos sindicatos subscritores de convenção coletiva ou acordo coletivo nas ações individuais ou coletivas que tenham como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. Não sendo essa a hipótese dos autos, não há litisconsórcio necessário a ser formado com o sindicato. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS. Os valores atribuídos aos pedidos e à causa são compatíveis com a expressão econômica dos direitos objeto da demanda, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC. Outrossim, a impugnação foi genérica, sem apresentação das importâncias que considera corretas. Ademais, a mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Reputo desnecessária a juntada de todos os documentos apontados pelo reclamante na inicial, uma vez que os elementos de prova nos autos são suficientes ao regular deslinde da demanda. No mais, a penalidade do art. 400 do CPC apenas se aplica quando, intimado para tal, o réu deixa de apresentar documentos. No caso, não tendo havido determinação prévia para exibição de documentos, não há que se falar em aplicação da norma referida. Nada a prover, no ponto. PRESCRIÇÃO. A ação foi ajuizada em 07/05/2024. Assim, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das verbas pecuniárias (principais e acessórias) exigíveis anteriormente a 07/05/2019. Com fulcro no artigo 487, II do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 07/05/2019, inclusive quanto eventuais diferenças de FGTS, já que o acessório segue a sorte do principal. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Conforme registrado na ata de audiência de fls. 846/851, o reclamante renunciou ao pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. A renúncia foi devidamente homologada, com a extinção do processo, com resolução do mérito, quanto ao referido pedido, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Nada mais há a apreciar quanto à matéria. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. PPP. O reclamante alega que laborava em contato com agentes insalubres e perigosos. A reclamada rechaça a exposição do trabalhador a agentes nocivos e perigosos acima dos limites de tolerância. Examino. No laudo pericial (fl. 724/770), após analisar as condições de trabalho do reclamante, o perito concluiu pelo trabalho em condições perigosas e não insalubres. Para tanto, o perito ponderou que “através de vistoria no local de trabalho, constatou-se que há existência de atividade e/ou operações perigosas com inflamáveis”, no período de 07/05/2019 a 14/02/2023, nos termos do anexo 02 da NR16. Acrescentou que o “reclamante laborava suas atividades dentro do local de armazenamento de GLP, realizando manutenções diariamente”. Impugnado o laudo, o expert ratificou suas conclusões (fl. 796/800). Nos esclarecimentos, o perito reforçou que “o reclamante estava exposto diariamente ao risco com inflamáveis, o risco de explosão é grande, não escolhe hora, minuto ou segundo”, de modo que existia exposição permanente/intermitente. A prova oral corrobora a conclusão pericial. O reclamante afirmou que realizava diariamente manutenção, inspeção e acompanhamento de medições no local de armazenamento de GLP, permanecendo na área por cerca de uma hora. A testemunha indicada pelo reclamante, que trabalhou em dupla com ele de 2019 a 2023, confirmou a realização diária de manutenção e inspeção nas proximidades do GLP, com permanência de, no mínimo, 30 minutos por dia, podendo se estender durante a jornada quando necessária a manutenção. De outro lado, a testemunha convidada pela reclamada declarou que trabalhou com o reclamante por poucos dias, não acompanhava sua jornada integral e não tinha condições de informar todas as atividades por ele desempenhadas. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar “os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. No caso, não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões periciais, razão pela qual acolho o laudo em sua integralidade. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, na ordem de 30% do salário-base do reclamante, correspondente à data do fato gerador, pelo período de 07/05/2019 a 14/02/2023, com reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13º salários e FGTS+40%. Não há falar em reflexos na PLR, ante a natureza indenizatória da verba. Indefiro, ainda, os reflexos sobre o DSR, por ser o autor mensalista. Autorizo a dedução de pagamento de adicional de periculosidade, conforme se apurar da documentação dos autos. Considerando que o adicional de periculosidade integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139, TST), não é possível afastar o recebimento do referido adicional durante as férias e demais afastamentos remunerados, ocorridos no período em que foi reconhecida a condição perigosa. Apenas não há falar no pagamento das parcelas nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho da parte autor. Por possuir natureza estritamente salarial e habitual nos períodos deferidos, o adicional de periculosidade ora reconhecido deve integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais. Noutro giro, julgo improcedente o pedido do adicional de insalubridade. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. A parte ré deverá proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP à parte autora, com observância dos elementos e condições laborais constatados no laudo pericial realizado no presente feito, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa de R$ 2.500,00, revertida em favor do empregado. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno e de sua integração salarial, aduzindo que a empresa não computava adequadamente a redução ficta da hora noturna e sonegava o pagamento do adicional quanto às horas laboradas em prorrogação após as 05h da manhã, indicando violação ao art. 73, § 5º, da CLT e à Súmula nº 60, II, do C. TST (fls. 2/4). A reclamada contesta a pretensão (fls. 237/244), sustentando a estrita observância das normas coletivas aplicáveis à categoria, que previram adicional noturno convencional de 60% (sendo 20% do adicional legal e 40% correspondentes à indenização pela não redução ficta e prorrogações), ressaltando a validade da negociação coletiva com base no art. 7º, XXVI, da CRFB e no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. Examino. De início, cumpre destacar que em audiência de instrução o reclamante declarou expressa concordância com a veracidade dos cartões de ponto no tocante à frequência e aos horários de entrada e saída registrados. O exame dos autos e do histórico funcional demonstra que, ao longo do período imprescrito (07/05/2019 a 14/02/2023), o autor laborou sob três dinâmicas distintas: a) Horário administrativo - jornada diurna, de segunda a sexta-feira, habitualmente das 08h às 17h/17h15 ou das 08h20 às 17h40; b) Escala especial COVID-19- turnos semanais de segunda a sexta-feira, das 07h às 15h ou das 15h às 23h; c) Turnos de revezamento em escala 4x4 - quatro dias de trabalho por quatro dias de descanso, alternando 2 dias diurnos (07h às 19h) e 2 dias noturnos (19h às 07h do dia seguinte). Nos termos do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, o adicional noturno é devido sobre as horas prestadas em prorrogação após as 05h, entendimento que se estende às jornadas mistas. Todavia, a incidência de tais preceitos legais e jurisprudenciais deve ser aferida em consonância com as normas coletivas vigentes e a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046), segundo a qual: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." No caso vertente, as normas coletivas aplicáveis a cada regime de trabalho estabeleceram disciplina específica para a remuneração do trabalho noturno. O ACT 2020, vigente durante a COVID 19 (cláusula 5ª – fl. 575), bem como o ACT específico de turno 2021/2023 (Cláusula Sexta – fl. 607), pactuaram o pagamento de adicional noturno no importe de 60% (20% legal e 40% para compensação da hora ficta reduzida e de eventual prorrogação da jornada noturna em jornada diurna). Tais previsões normativas, que contemplam tanto o valor da hora reduzida quanto das prorrogadas, em contrapartida a um adicional noturno compensatório superior ao legal, encontra respaldo no art. 7º, XXVI da CR, bem como no bojo do referido ARE 1121633 (Tema 1046 do STF). Com efeito, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos revelam que a empregadora adimpliu a verba de acordo com o regramento coletivo, discriminando em rubricas próprias o adicional noturno de 20% (rubrica 1800), a hora ficta noturna de 40% (rubrica 3447), a prorrogação do adicional noturno a 20% (rubrica 3470) e a hora ficta noturna prorrogada a 40% (rubrica 3454), além do respectivo reflexo no DSR (rubrica 3093). Por sua vez, as diferenças apontadas pelo reclamante por amostragem em sede de réplica desconsideraram a estrutura remuneratória e as rubricas autônomas quitadas nos holerites, bem como os reflexos pagos sob rubricas específicas (como a rubrica 0525 — diferença de médias de 13º salário). Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos relativos às diferenças de adicional noturno, hora ficta reduzida, prorrogação após as 05h e seus reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante postula “uma hora extra diária, pelo prejuízo do intervalo mínimo para repouso e alimentação”. A reclamada sustenta que sempre houve o gozo regular do intervalo intrajornada. Examino. Os cartões de ponto consignam a pré-assinalação de uma hora de intervalo intrajornada. Todavia, a presunção decorrente da pré-assinalação foi afastada pela prova oral produzida nos autos. Com efeito, o reclamante declarou que usufruía apenas 30 minutos de intervalo. O dito relato foi corroborado pela testemunha Thiago Domingos da Silva, que afirmou que sempre almoçava com o reclamante e que ambos usufruíam apenas 30 minutos de pausa, tanto nos turnos quanto no horário administrativo. Esclareceu, ainda, que o deslocamento até o refeitório consumia aproximadamente cinco minutos e que permaneciam cerca de 20 minutos no local. A testemunha indicada pela reclamada, por sua vez, declarou que nunca almoçou com o reclamante e que não acompanhava seus intervalos. Embora tenha afirmado que os empregados deveriam usufruir uma hora de refeição, seu relato diz respeito à orientação geral da empresa, não sendo suficiente para afastar a prova específica produzida pela testemunha do reclamante. Diante desse conjunto probatório, reconheço que o reclamante usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Considerando que a jornada cumprida exigia a concessão de uma hora de intervalo, defiro o pagamento indenizado do período suprimido, correspondente a 30 minutos por dia de efetivo labor, observados os dias consignados nos cartões de ponto, com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Os 30 minutos efetivamente trabalhados durante o período destinado ao intervalo deverão ser quitados como extras, acrescidos dos adicionais convencionais devidamente comprovados nos autos ou, na sua falta, os legais, com reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Improcedem os demais reflexos postulados, seja porque formulados genericamente, seja porque não houve pagamento das respectivas parcelas principais, seja, ainda, por se referirem a parcelas previstas em normas coletivas sem a indicação do respectivo instrumento e cláusula, ônus que incumbia ao reclamante. Para fins de apuração das horas extras, observar-se-á os cartões de ponto, o divisor 180 (turnos ininterruptos de revezamento) ou 200 (horário administrativo), a evolução salarial da parte reclamante, bem como os entendimentos cristalizados nas Súmulas 264 e 347 do C.TST e OJs 97 e 415 da SDI-I do C.TST. Os reflexos em FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor. HORAS EXTRAS. Do período imprescrito até 28/02/2022. A exordial relata que “da contratação até por volta de 28/02/2022, o obreiro laborou em horário fixo, trabalhando, em média, das 07h30min às 18h00min, com 01 (uma) folga semanal e dispondo de intervalo de cerca de 30 (trinta) minutos diários para repouso e alimentação”. A reclamada, por sua vez, sustenta que da “contratação até abril/2020 e de janeiro/2021 a 02.03.2022 o reclamante laborava no regime administrativo, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, podendo laborar aos sábados, caso necessário, sempre gozando de 1h de intervalo”. Narra que no período de maio/2020 a dezembro/2020, devido à pandemia de COVID-19 que assolou o país, o reclamante laborou na jornada indicada na cláusula 4ª do ACT. Aduz, por fim, que os minutos extras trabalhados durante os dias em que houve eventual trabalho extraordinário, foram quitadas ou compensadas com folga. Examino. A reclamada juntou aos autos os controles de jornada de fls. 319/413, com registros variáveis dos horários de entrada e saída. Em audiência, o próprio reclamante reconheceu a validade dos cartões de ponto quanto a frequências e aos horários de entrada e saída. Reconheço, portanto, a validade dos cartões de ponto como prova dos horários de início e término da jornada, cabendo ao reclamante demonstrar eventual incorreção dos registros ou a existência de diferenças de horas extras, nos termos do art. 818 da CLT. Desse ônus, contudo, o reclamante não se desincumbiu parcialmente, já que apresentou diferenças com base na redução da hora ficta noturna, questão já superada. Ademais, os contracheques (fls. 431/478) comprovam a quitação habitual de horas extras pagas com adicionais normativos (85% e 100%, sob rubricas 1608 e 1602) e a liquidação de saldos de banco de horas (rubrica 4246), tendo sido atendido o divisor 200 contratual e convencional. Nada a deferir. De 01/03/2022 até a dispensa. O reclamante afirma que a partir de aproximadamente 01/03/2022, passou a trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento, alternando jornadas das 06h30min às 19h30min e das 18h30min às 07h30min do dia seguinte, com uma folga semanal e intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação. A reclamada sustenta que, de 03/03/2022 até o término do contrato, o reclamante laborava em turno de revezamento, em jornada de 10 horas, na escala 4x4, usufruindo dois intervalos diários de uma hora. Afirma que os horários efetivamente cumpridos estão registrados nos cartões de ponto. Examino. O regime de turnos ininterruptos de revezamento caracteriza-se pela alternância habitual do empregado entre diferentes horários de trabalho (manhã/tarde/noite), em empresa que funciona de forma contínua, gerando prejuízo ao relógio biológico do trabalhador (OJ 360 da SBDI-I, TST). Justamente em razão do impacto negativo no ciclo circadiano do empregado, a Constituição da República fixou, em seu art. 7º, XIV, que a jornada exercida em tais condições, salvo previsão em norma coletiva, deve se limitar a 6h diárias. Na hipótese vertente, os cartões de ponto acostados aos autos (fls. 392/413) e a própria ficha de registro do empregado (fls. 308/309) comprovam que, a partir de 03/03/2022, o reclamante passou a cumprir escala de revezamento 4x4, alternando dois dias de labor diurno (das 07h00 às 19h00) com dois dias de labor noturno (das 19h00 às 07h00), seguidos de quatro dias de descanso. Os instrumentos coletivos coligidos pela defesa disciplinam a adoção do sistema de turnos de revezamento em escala 4x4, consoante se infere da Cláusula Quarta do ACT 2021/2023 de Turno (fls. 598/599) e do ACT 2023/2025 de Turno (fls. 75/76): "CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO As jornadas de trabalho dos funcionários da Empresa obedecerão aos seguintes sistemas de turnos de revezamento: a) Sistema de trabalho de 24 horas, em 02 (dois) turnos ininterruptos de revezamento de 10 (dez) horas diárias de trabalho efetivo, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e outra 01 (uma) hora de intervalo para lanche e repouso. (…) d) As escalas de trabalho de revezamento serão definidas pela empresa, de acordo com as necessidades operacionais, no modelo de 04 (quatro) dias de trabalho e 04 (quatro) dias de folga – 4x4, sendo 02 (dois) dias de trabalho diurno, mais 02 (dois) dias de trabalho noturno, para 04 (quatro) dias de folga." Por conseguinte, não há falar em horas extras a partir da 6ª hora diária e 36ª hora semanal. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, DA VANTAGEM PESSOAL E DO ADICIONAL DE TURNO. O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos da vantagem pessoal, da gratificação por trabalho em turnos (adicional de turno) e das horas extras habituais nas demais verbas contratuais e rescisórias (pedido "b" do rol vestibular), alegando que tais parcelas, embora percebidas com habitualidade, não repercutiram integralmente nas verbas de direito. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que as horas extras foram devidamente integradas quando devidas, que a parcela vantagem pessoal foi extinta e substituída pelas gratificações normativas e que a Gratificação por Trabalho em Turno (GTT) detém natureza estritamente indenizatória por força de expressa disposição em acordos coletivos de trabalho, sendo indevidos quaisquer reflexos. Examino. No tocante à Gratificação por Trabalho em Turno (GTT), os Acordos Coletivos de Trabalho de Turno aplicáveis ao período imprescrito (a exemplo da Cláusula 9ª, Parágrafo Segundo, do ACT 2021/2023, fl. 600, e do ACT 2023/2025, fl. 78) pactuaram de forma categórica que a referida verba possui natureza eminentemente indenizatória, tendo como escopo compensar o labor em escalas especiais, vedando expressamente sua integração na base de cálculo de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicionais e demais parcelas salariais. Tratando-se de ajuste decorrente de regular negociação coletiva que não afronta direito dotado de indisponibilidade absoluta, impõe-se a sua integral observância, com esteio no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633). Quanto à verba nominada como vantagem pessoal, os elementos probatórios evidenciam que a rubrica não era paga de forma autônoma e habitual no interregno imprescrito, ficando superada pela evolução das gratificações normativas da categoria. Pelo exposto, não evidenciada a existência de diferenças reais de reflexos em relação às parcelas estritamente quitadas nos contracheques durante a contratualidade, julgo improcedente o pedido "b" da petição inicial. DIFERENÇAS NAS HORAS EXTRAS PAGAS. O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras quitadas durante a contratualidade (pedido "c" da inicial), argumentando que a reclamada utilizava apenas o salário-base para o cálculo do valor-hora, desconsiderando as parcelas de natureza salarial auferidas, a redução ficta noturna e a prorrogação, além de aplicar incorretamente o divisor. A reclamada rechaça o pleito, sustentando que calculou escorreitamente as horas extras com base nos adicionais convencionais mais benéficos (85% e 100%), respeitou os divisores aplicáveis e seguiu rigorosamente os parâmetros de remuneração da jornada noturna fixados nas normas coletivas, inclusive quanto ao percentual majorado instituído como compensação da hora reduzida e da prorrogação diurna. Examino. Para infirmar a regularidade dos pagamentos, competia ao autor demonstrar a existência de diferenças de horas extras quitadas a menor em seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818, inciso I, da CLT. O cotejo entre as normas coletivas, os cartões de ponto e as fichas financeiras demonstra que os demonstrativos de diferenças apresentados pelo reclamante em réplica (fls. 691/693) partem de premissas jurídicas e fáticas equivocadas. Em primeiro lugar, o autor incluiu na base de cálculo das horas extras a Gratificação por Trabalho em Turno (GTT). Conforme fundamentado no capítulo anterior, a norma coletiva instituidora da parcela conferiu-lhe natureza expressamente indenizatória, excluindo-a da base de cálculo do labor extraordinário, estipulação chancelada pelo art. 7º, XXVI, da CF/88 e pelo Tema 1.046 do STF. Em segundo lugar, no que concerne à hora noturna e à prorrogação da jornada, todos os instrumentos coletivos vigentes durante o contrato estipularam de maneira expressa que a concessão do percentual adicional de 40% constitui contrapartida pecuniária à redução ficta, razão pela qual o cômputo da hora de labor no período noturno ocorre com base em 60 minutos físicos. Em terceiro lugar, constata-se que a empresa adotava divisores compatíveis com as jornadas cumpridas (divisor 200 no horário administrativo e divisor 180 nos regimes de revezamento). A análise dos demonstrativos de pagamento encartados aos autos revela, ainda, que a reclamada efetuava com regularidade o pagamento de reflexos das horas extras sobre os repousos semanais remunerados sob rubrica própria (rubrica 0502 – "DSR de Horas Extras"), bem como procedia à integração das médias de sobrejornada e de adicional noturno na gratificação natalina e no período concessivo de férias mediante rubricas específicas, a exemplo das rubricas 0525 ("Dif. de Médias 13º Sal"), 2751 ("Média Férias") e 2755 ("Média Adto. 13º Salário"). O demonstrativo por amostragem apresentado pelo autor em sede de impugnação à contestação (fls. 686/689) desconsiderou a quitação dessas rubricas autônomas de ajuste de médias nos meses de dezembro e nos períodos de fruição de férias, o que gerou apuração distorcida em duplicidade. A recomposição da base de cálculo das horas extras pela incidência do adicional de periculosidade foi deferido no capítulo próprio. Desse modo, não havendo demonstração válida de incorreção nos critérios de cálculo das horas extras efetivamente pagas sob a regência do contrato e das normas coletivas vigentes, julgo improcedente o pedido "c" da exordial. INTERVALO INTERJORNADA. O reclamante afirma que havia o descumprimento do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. A reclamada sustenta que sempre foi respeitado o intervalo interjornada de 11 horas. Examino. Na impugnação, o reclamante apresentou apontamento (fl. 712), mediante o qual demonstrou a ocorrência de jornadas em que não foi observado o intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT. A análise dos cartões de ponto confirma a existência de ocasiões em que houve supressão parcial do intervalo interjornada, sem a quitação específica. Assim, defiro o pagamento, como extraordinário, do período efetivamente suprimido do intervalo mínimo de 11 horas, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, a ser apurado com base nos cartões de ponto, em todo o período não prescrito. O pagamento deverá observar apenas o tempo efetivamente suprimido, vedada a cumulação com eventual pagamento de horas extras relativo ao mesmo período, a fim de evitar duplicidade. Aplicam-se, no que couber, os parâmetros de liquidação fixados acima. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O reclamante invoca a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Contudo, a referida multa incide sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias não quitada em audiência. Inexistindo parcelas incontroversas, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA. Entendo que a parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência carreada aos autos (fl. 18) é documento suficiente para comprovar sua condição econômica, à luz do art. 99, § 3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência pacificada. Saliento que a interpretação do art. 790, § 3º, CLT não deve ser feita isoladamente, mas sim de forma lógico-sistemática. Nesse mesmo sentido, o IRR 21 do Pleno do C.TST. Portanto, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando a complexidade do assunto, o grau de dedicação profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as particularidades da região, defino os honorários periciais técnicos em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Como a parte reclamada foi perdedora no objeto da perícia, já que ficou constatada a periculosidade nas atividades do trabalhador, cabe a ela o pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT), a favor do perito José Faria Freire Junior. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 10% (dez por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Havendo litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 (anos) subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. A compensação é uma forma excepcional de extinção das obrigações, ocorrendo quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368 do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se restringe a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do C. TST). A reclamada não demonstrou ser credora de qualquer valor em relação à parte reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), autorizo a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela parte reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas à parte reclamante. LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula n. 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma da INRFB 1500/2014 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte da reclamante (Súmula 368 do TST). Para os fins do art. 832, §3º da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ademais, cabe trazer à colação decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, interpretando a regra do Código de Processo Civil, contida no art. 489, parágrafo 1º, inciso IV: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por DOUGLAS RAFAEL FREITAS em face de MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA., pelos motivos e nos exatos termos contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte integrante do presente dispositivo, decido: -Rejeitar as preliminares arguidas. -Declarar prescritas as pretensões relativas ao presente caso, extinguindo o feito com resolução de mérito, em relação às pretensões anteriores a 07/05/2019, a teor do disposto do art. 487, II do CPC e, no mérito; -Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando reclamada, conforme valores a serem apurados em regular fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, às seguintes parcelas: a) adicional de periculosidade, com reflexos. b) horas extras, com reflexos. c) intervalo intrajornada, sem reflexos. d) intervalo interjornada, sem reflexos. Obrigação de fazer: A parte ré deverá proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP à parte autora, com observância dos elementos e condições laborais constatados no laudo pericial realizado no presente feito, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa de R$ 2.500,00, revertida em favor do empregado. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Fica autorizada a compensação e dedução. Custas processuais a cargo da reclamada sobre a ação, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 500,00. Intimem-se as partes. ARAXA/MG, 06 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.

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