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TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010931-46.2026.5.15.0119 AUTOR: LETICIA DE FATIMA MOREIRA RÉU: POLICLIN S A SERVICOS MEDICO HOSPITALARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e74e7c0 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para determinar sua imediata reintegração ao emprego. Alega que foi dispensada imotivadamente em 12/06/2026, a despeito de gozar de estabilidade provisória por ser membro eleito da CIPA. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela prova documental. A Ata de Apuração de Votos (Id. f101fc6) confirma a eleição da parte autora como titular para a gestão de 2025. A estabilidade do membro eleito da CIPA dura desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato (Artigo 10, Inciso II, Alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT). Quanto à alegação de encerramento do setor, a jurisprudência consolidada na Súmula 339, II, do C. TST estabelece que a estabilidade subsiste enquanto não houver a extinção do estabelecimento. Os documentos de Id. c54ddea e seguintes comprovam que a unidade da Policlin em Caçapava/SP permanece em plena atividade, tendo ocorrido apenas a desativação de um setor específico. Portanto, a dispensa imotivada em 12/06/2026 afronta diretamente o art. 10, II, "a", do ADCT. O perigo de dano é evidente, ante a natureza alimentar do salário e a privação do exercício do mandato representativo para o qual a trabalhadora foi legitimamente eleita por seus pares. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada proceda à reintegração imediata da parte reclamante, em função compatível com sua condição pessoal e na mesma localidade (Caçapava/SP), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de posterior majoração ou conversão em perdas e danos. Deverá a reclamada restabelecer o pagamento dos salários e demais vantagens contratuais (como convênio médico e cestas básicas), devendo comprovar o cumprimento da obrigação nos autos no prazo assinalado. Intimem-se as partes, sendo a reclamada com urgência. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular DBA Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DE FATIMA MOREIRA
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