Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Ubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ CumSen 0010931-42.2025.5.03.0078 EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES CARVALHO E OUTROS (20) EXECUTADO: CAROLINA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a68603e proferido nos autos. VISTOS ETC. Diante do noticiado na certidão supra, julgo subsistente a penhora e determino o praceamento do bem penhorado, nomeando para tanto os leiloeiros SANDRA DE FÁTIMA SANTOS e FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO, que deverão ser intimados para expedir o edital e levar os bens à hasta pública. Deverá a secretaria da vara intimar os leiloeiros da seguinte forma: Pelo e-mail: sandrafsantosleiloeira@gmail.com, com aviso de recebimento, bem assim cadastrar a leiloeira no PJE, como terceira interessada, utilizando os dados seguintes: SANDRA DE FÁTIMA SANTOS - CPF: 830.154.696-49 Rua Voluntários da Pátria, 198, apto 801, centro - Visconde do Rio Branco/MG CEP: 36.520-000 Telefone: (32) 98809-4182 Pelos e-mails: fernando@fernandoleiloeiro.com.br e leiloesmg@leiloesmg.com.br, com aviso de recebimento, bem assim cadastrar no PJE, como terceiros interessados, o leiloeiro oficial e seus auxiliares, utilizando os dados seguintes: FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO - CPF: 039.167.186-30 LUCAS RAFAEL ANTUNES MOREIRA - CPF: 014.721.886-16 JONAS GABRIEL ANTUNES MOREIRA - CPF: 065.132.226-05 Rua Idalina Dornas, 37 - Itaúna/MG - CEP: 35.681-156 Telefones : (37) 3242-2218, (37) 9-9862-5653 Deverá constar no edital que se aplicam à espécie as disposições da CLT e do NCPC, sendo este subsidiariamente, especialmente que: O arrematante deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% do seu valor, na forma do art. 888, § 2º da CLT, em 24 horas, independentemente da análise pelo Juízo;Se o arrematante não pagar o preço da arrematação em 24 horas, perderá o sinal de que trata de que trata o art. 888, § 2º da CLT, conforme previsto no § 4º do mesmo dispositivo.Não será aceito lanço inferior a 50% do valor de avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC).Na forma do art. 895 do NCPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:Todos os depósitos dos lanços deverão ser realizados na Caixa Econômica Federal, agência 0159, à disposição do Juízo da Vara do Trabalho de Ubá/MG. I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta de compra parcelada conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista (prazo de 24 horas) e o restante parcelado em até 05 (cinco) vezes (vencíveis a cada 30 dias a partir da data do leilão), garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Com efeito, a natureza alimentar dos créditos trabalhistas não permite parcelamento maior. § 2º Nas propostas para aquisição em prestações, as parcelas serão atualizadas pelo IPCA-e, acrescidas de juros de 1% ao mês, contados a partir da data do leilão. A proposta deverá indicar o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. Eventuais multas aplicadas ao arrematante serão revertidas em benefício da execução. Ficam autorizados os leiloeiros, devidamente identificados, a efetuar visitações aos locais de guarda dos bens submetidos à hasta pública, acompanhados ou não de interessados na arrematação, podendo fotografar os bens, independentemente do acompanhamento do Oficial de Justiça designado pela respectiva Vara. É vedados aos depositários e executados criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Esclareço desde já que só receberá a comissão aquele Leiloeiro que efetivamente vender o bem penhorado, e que a venda correlata seja homologada pelo Juízo. Se ambos venderem, o Juiz aprovará a melhor proposta. Intimem-se os leiloeiros SANDRA DE FÁTIMA SANTOS e FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO para ciência, bem assim para informem nos autos se aceitam ou renunciam a nomeação no prazo de 05 dias. Intimem-se todos. Intimem-se os leiloeiros nomeados, por e-mail. UBA/MG, 09 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA QUEIROZ PEREIRA
- GABRIEL PATRICIO DOS SANTOS
- NATHALIA GONCALVES DE ANDRADE
- IARA APARECIDA RODRIGUES
- GLEIDISON JOSE PINTO PEREIRA
- DJAVAN MAGALHAES DA SILVA
- LIVIA CARMEN DE OLIVEIRA ROSA
- RENAN ALVES DA SILVA
- MARCO ANTONIO BENEVENUTO
- CLAUDINEI MARTINS
- RENATA GONCALVES
- RYAN PAIVA DA SILVA
- EVANDRO MARCIO DE ARAUJO
- JESSICA POSSIDONEA SILVA
- ADAIRTON MARTINS DE OLIVEIRA
- JONATHAN DE LAIA SANTOS
- CARMELINA PEDRO
- JAIRO CARLOS DA CUNHA
- PEDRO HENRIQUE GONCALVES CARVALHO
- SOLANGE SILVA SANTOS GUIMARAES
- RODOLFO LUCARELLI CORDEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ CumSen 0010931-42.2025.5.03.0078 EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES CARVALHO E OUTROS (20) EXECUTADO: CAROLINA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a68603e proferido nos autos. VISTOS ETC. Diante do noticiado na certidão supra, julgo subsistente a penhora e determino o praceamento do bem penhorado, nomeando para tanto os leiloeiros SANDRA DE FÁTIMA SANTOS e FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO, que deverão ser intimados para expedir o edital e levar os bens à hasta pública. Deverá a secretaria da vara intimar os leiloeiros da seguinte forma: Pelo e-mail: sandrafsantosleiloeira@gmail.com, com aviso de recebimento, bem assim cadastrar a leiloeira no PJE, como terceira interessada, utilizando os dados seguintes: SANDRA DE FÁTIMA SANTOS - CPF: 830.154.696-49 Rua Voluntários da Pátria, 198, apto 801, centro - Visconde do Rio Branco/MG CEP: 36.520-000 Telefone: (32) 98809-4182 Pelos e-mails: fernando@fernandoleiloeiro.com.br e leiloesmg@leiloesmg.com.br, com aviso de recebimento, bem assim cadastrar no PJE, como terceiros interessados, o leiloeiro oficial e seus auxiliares, utilizando os dados seguintes: FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO - CPF: 039.167.186-30 LUCAS RAFAEL ANTUNES MOREIRA - CPF: 014.721.886-16 JONAS GABRIEL ANTUNES MOREIRA - CPF: 065.132.226-05 Rua Idalina Dornas, 37 - Itaúna/MG - CEP: 35.681-156 Telefones : (37) 3242-2218, (37) 9-9862-5653 Deverá constar no edital que se aplicam à espécie as disposições da CLT e do NCPC, sendo este subsidiariamente, especialmente que: O arrematante deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% do seu valor, na forma do art. 888, § 2º da CLT, em 24 horas, independentemente da análise pelo Juízo;Se o arrematante não pagar o preço da arrematação em 24 horas, perderá o sinal de que trata de que trata o art. 888, § 2º da CLT, conforme previsto no § 4º do mesmo dispositivo.Não será aceito lanço inferior a 50% do valor de avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC).Na forma do art. 895 do NCPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:Todos os depósitos dos lanços deverão ser realizados na Caixa Econômica Federal, agência 0159, à disposição do Juízo da Vara do Trabalho de Ubá/MG. I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta de compra parcelada conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista (prazo de 24 horas) e o restante parcelado em até 05 (cinco) vezes (vencíveis a cada 30 dias a partir da data do leilão), garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Com efeito, a natureza alimentar dos créditos trabalhistas não permite parcelamento maior. § 2º Nas propostas para aquisição em prestações, as parcelas serão atualizadas pelo IPCA-e, acrescidas de juros de 1% ao mês, contados a partir da data do leilão. A proposta deverá indicar o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. Eventuais multas aplicadas ao arrematante serão revertidas em benefício da execução. Ficam autorizados os leiloeiros, devidamente identificados, a efetuar visitações aos locais de guarda dos bens submetidos à hasta pública, acompanhados ou não de interessados na arrematação, podendo fotografar os bens, independentemente do acompanhamento do Oficial de Justiça designado pela respectiva Vara. É vedados aos depositários e executados criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Esclareço desde já que só receberá a comissão aquele Leiloeiro que efetivamente vender o bem penhorado, e que a venda correlata seja homologada pelo Juízo. Se ambos venderem, o Juiz aprovará a melhor proposta. Intimem-se os leiloeiros SANDRA DE FÁTIMA SANTOS e FERNANDO CAETANO MOREIRA FILHO para ciência, bem assim para informem nos autos se aceitam ou renunciam a nomeação no prazo de 05 dias. Intimem-se todos. Intimem-se os leiloeiros nomeados, por e-mail. UBA/MG, 09 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO CALCADO BARBOSA
- CAROLINA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- AUREO CALCADO BARBOSA