Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 02ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0010931-27.2016.5.03.0185 AGRAVANTE: WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA E OUTROS (2) AGRAVADO: JULIANO BATISTA DA CRUZ Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010931-27.2016.5.03.0185, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO 26 DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para reexame de decisão que determinou o redirecionamento da execução trabalhista contra diretores de empresa em recuperação judicial, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em face da fixação de tese vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema Repetitivo 26). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra sócios, prescinde da comprovação de abuso da personalidade jurídica (teoria maior), à luz do Tema Repetitivo 26 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, desde que não exista ordem expressa do juízo recuperacional em sentido contrário. O Tema Repetitivo 26 do TST veda a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial. O mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução contra a pessoa jurídica em recuperação não autorizam, por si sós, a mitigação do princípio da autonomia patrimonial. O redirecionamento da execução contra o patrimônio de sócios ou administradores exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A ausência de prova de abuso da personalidade jurídica impõe a reforma da decisão que determinou o redirecionamento dos atos executórios aos diretores. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de petição providos. Tese de julgamento: A competência da Justiça do Trabalho para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial permanece hígida, salvo determinação em contrário do juízo universal. O redirecionamento da execução contra sócios ou administradores de empresa em recuperação judicial exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), sendo vedada a aplicação da teoria menor baseada apenas no inadimplemento ou na insuficiência de ativos. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005; Lei 13.874/2019; art. 50 do Código Civil; art. 1.030, II, e arts. 926 e 927 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 26 (processos paradigma TST-IncJulgRREmbRep-00024462-27.2023.5.24.0000 e TST-IncJulgRREmbRep-0000035-09.2023.5.12.0029). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do procedimento de juízo de retratação e dos agravos de petição; no mérito, sem divergência, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), deu provimento aos apelos interpostos por Walter Carvalho Marzola Faria, Marcelo de Sá e Giulia Isabella Cabrera Faria para reformar a decisão de origem e o acórdão anterior, julgando improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinando a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução, nos termos da tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo 26 do colendo Tribunal Superior do Trabalho; custas processuais no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada principal Cervejaria Petrópolis S/A - Em Recuperação Judicial. Presidente: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva, em exercício. Declarou suspeição: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exmo. Desembargador Mauro César Silva e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0010931-27.2016.5.03.0185 AGRAVANTE: WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA E OUTROS (2) AGRAVADO: JULIANO BATISTA DA CRUZ Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010931-27.2016.5.03.0185, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO 26 DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para reexame de decisão que determinou o redirecionamento da execução trabalhista contra diretores de empresa em recuperação judicial, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em face da fixação de tese vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema Repetitivo 26). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra sócios, prescinde da comprovação de abuso da personalidade jurídica (teoria maior), à luz do Tema Repetitivo 26 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, desde que não exista ordem expressa do juízo recuperacional em sentido contrário. O Tema Repetitivo 26 do TST veda a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial. O mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução contra a pessoa jurídica em recuperação não autorizam, por si sós, a mitigação do princípio da autonomia patrimonial. O redirecionamento da execução contra o patrimônio de sócios ou administradores exige a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A ausência de prova de abuso da personalidade jurídica impõe a reforma da decisão que determinou o redirecionamento dos atos executórios aos diretores. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de petição providos. Tese de julgamento: A competência da Justiça do Trabalho para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial permanece hígida, salvo determinação em contrário do juízo universal. O redirecionamento da execução contra sócios ou administradores de empresa em recuperação judicial exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), sendo vedada a aplicação da teoria menor baseada apenas no inadimplemento ou na insuficiência de ativos. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005; Lei 13.874/2019; art. 50 do Código Civil; art. 1.030, II, e arts. 926 e 927 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 26 (processos paradigma TST-IncJulgRREmbRep-00024462-27.2023.5.24.0000 e TST-IncJulgRREmbRep-0000035-09.2023.5.12.0029). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do procedimento de juízo de retratação e dos agravos de petição; no mérito, sem divergência, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), deu provimento aos apelos interpostos por Walter Carvalho Marzola Faria, Marcelo de Sá e Giulia Isabella Cabrera Faria para reformar a decisão de origem e o acórdão anterior, julgando improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinando a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução, nos termos da tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo 26 do colendo Tribunal Superior do Trabalho; custas processuais no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada principal Cervejaria Petrópolis S/A - Em Recuperação Judicial. Presidente: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva, em exercício. Declarou suspeição: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exmo. Desembargador Mauro César Silva e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DE SA