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Processo 0010931-13.2020.8.19.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010931-13.2020.8.19.0081 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0010931-13.2020.8.19.0081 Protocolo: 3204/2026.00536266 APTE: PRHOSPER PREVIDENCIA RHODIA ADVOGADO: DR(a). RONALDO VASCONCELOS OAB/SP-220344 APTE: MAUA PREV - SOCIEDADE DE PREV. PRIVADA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 APDO: NILSON ALVES FERREIRA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO NARCIZO GOMES OAB/RJ-200042 ADVOGADO: GABRIEL MAGALHAES CARVALHO OAB/RJ-197254 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. Acórdão que deu parcial provimento aos recursos das entidades de previdência, afastando a condenação solidária e determinando a liquidação do quantum debeatur. Alegação da parte ré de omissões quanto à ausência de interesse processual, à regularidade dos pagamentos, à extensão da liquidação e à inaplicabilidade do CDC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADES, OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. 1. Ausência de omissão quanto ao interesse processual, tendo o acórdão reconhecido a controvérsia acerca da integral quitação dos valores e a necessidade de tutela jurisdicional. 2. Regularidade dos pagamentos devidamente apreciada, concluindo-se que os comprovantes apresentados não afastam a possibilidade de saldo remanescente, a ser apurado em liquidação de sentença. 3. Extensão da liquidação à embargante fundamentada na necessidade de apuração do saldo eventualmente devido, diante da controvérsia acerca dos pagamentos realizados e dos descontos incidentes. 4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor expressamente enfrentada, diante das peculiaridades da relação jurídica e da posição de vulnerabilidade do autor. 5. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito, incabível em embargos de declaração. 6. Aplicação da Súmula nº 52 do TJRJ e da Súmula 98 do STJ, uma vez evidenciada a intenção prequestionadora do embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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