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0010930-53.2023.5.15.0188

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010930-53.2023.5.15.0188 AGRAVANTE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JEFERSON ISRAEL CAMPOVILLA E OUTROS (4) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a574e9a) proferida nos autos do processo 0010930-53.2023.5.15.0188 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010930-53.2023.5.15.0188 AGRAVANTE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. HELTON VITOLA ADVOGADO: Dr. THIAGO SANCHEZ GALLART CHICONE AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA AGRAVADO: JEFERSON ISRAEL CAMPOVILLA ADVOGADO: Dr. EVERSON LIMA DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUCIANO DUARTE COELHO AGRAVADO: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. THIAGO SANCHEZ GALLART CHICONE ADVOGADO: Dr. HELTON VITOLA AGRAVADO: MIX VALI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO GOMES PEREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS DE MORAES SALLES NETO ADVOGADO: Dr. BRUNO BONTURI VON ZUBEN AGRAVADO: SUPERMERCADO ASP LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO GOMES PEREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS DE MORAES SALLES NETO ADVOGADO: Dr. BRUNO BONTURI VON ZUBEN AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA GPVMF/svr D E C I S Ã O Tratam-se de agravos de instrumento interpostos com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. I - CONHECIMENTO Conheço dos agravos de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP DA NÃO CONCESSÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. O apelo não merece seguimento, por estar deserto. Verifica-se que a reclamada apresentou a apólice de Id 88081a0 em 04/12/2025, porém juntou certidão de licenciamento — equivalente à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP — com prazo de validade expirado (Id 59c79a3, válida por 30 dias a contar de 21/08/2025), em desconformidade com o art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A apresentação de certidão vencida equivale à ausência de comprovação da regularidade da seguradora perante a SUSEP, o que compromete a validade do seguro-garantia e, por conseguinte, a própria garantia do juízo. Nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implica, no caso de seguro-garantia judicial para substituição ao depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não se admite a apresentação tardia da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ou do registro da apólice, pois, conforme dispõe o §4º do art. 5º do referido Ato Conjunto e a Súmula 245 do Tribunal Superior do Trabalho, a parte deve comprovar a regularidade do preparo no momento da interposição do recurso, no caso, dentro do prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Por fim, não se identifica, no caso dos autos, correspondência com as hipóteses tratadas na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e no art. 1007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se referem a recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Nos termos do art. 899 da CLT, compete à parte vencida efetuar o depósito recursal em relação a cada novo recurso interposto no valor integral previsto, até atingir o total da condenação, sob pena de deserção do apelo. Por sua vez, o art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, autorizou a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro-garantia, cujo procedimento foi regulado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. No exercício da ampla defesa, deve a parte observar o ônus processual de zelar pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade legalmente impostos, justamente para que possa ter assegurado o pleno exercício de suas faculdades processuais. Nesse sentido, o recolhimento ou o oferecimento da garantia do depósito recursal e a sua comprovação nos autos deve ocorrer no prazo alusivo ao recurso, consoante o disposto no art. 899, § 1º, da CLT e na Súmula n.º 245 do TST, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Na hipótese sob exame, é incontroverso que a parte realizou a juntada da certidão de licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP com o prazo de validade expirado, o que configura irregularidade na apólice e ausência da garantia do juízo. Assim, a regularidade da referida certidão constitui condição essencial para a validade do seguro garantia, na forma prevista no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Sobre o tema, registram-se os seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO - GARANTIA. CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA ANTE A SUSEP COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a apresentação da certidão de licenciamento da sociedade seguradora ante a SUSEP com o prazo de validade expirado desatende ao disposto no inciso III do art. 5º do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019 e resulta na deserção do recurso. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0010814-66.2024.5.18.0014, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA ANTE A SUSEP COM PRAZO VENCIDO. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserto, porque a certidão de licenciamento da sociedade seguradora, apresentada junto com a apólice de seguro garantia, já se encontrava com o prazo de validade expirado quando da interposição do recurso, o que demonstra a irregularidade na apólice e ausência da garantia do juízo. Assim, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, não sendo o caso de concessão do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, pois, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, somente na hipótese de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal será concedido prazo para que a parte recorrente complemente o valor devido. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0000440-84.2025.5.18.0004, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 13/05/2026). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo réu contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal apresentando certidão de licenciamento com prazo de validade expirado, não se desincumbindo, pois, do encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. 3. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4. A apresentação da certidão de licenciamento após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula n. 245 do TST). Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010562-68.2024.5.15.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA VENCIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A apresentação de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com prazo de validade vencido, apesar da juntada da apólice de seguro garantia, configura falta de atendimento ao art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, acarretando a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do mesmo ato. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, nesse caso, não se aplica a OJ 140 da SBDI-1 do TST, nem o art. 1007, § 2º, do CPC, pois não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência do requisito essencial para a validade do preparo recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0000783-75.2023.5.06.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. VENCIDA. ARTIGO 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Consoante atual jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de apresentação de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Sendo juntada a referida certidão com o prazo vencido, entende-se que há irregularidade na apólice do seguro garantia judicial, situação que equivale à ausência de depósito recursal. II. No caso vertente, ao interpor o recurso ordinário, a parte reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial, todavia desacompanhada de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. III. Configurada, portanto, a deserção do recurso de revista. Ressalte-se que a concessão de prazo para a adequação, prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1/2019, refere-se aos seguros garantias judiciais apresentados no interstício entre a vigência da Lei nº 13.467/2017 e o referido Ato Conjunto, o que não é o caso destes autos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000519-52.2023.5.14.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/10/2025). Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Ademais, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: A reclamada requer o sobrestamento do feito, por tratar de matéria discutida nos autos do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000325- 54.2017.5.21.0006, (IRR) - Tema 33. Entretanto, conforme se verifica na "Tabela Completa - Recursos de Revista Repetitivos", do Eg. TST (https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos /tabela-completa), não houve determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da questão. Destarte, indefiro a suspensão requerida. Prossigo com a análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2025 - Id 355b43e; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 11ad68e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO DISPENSA ANTES DA CORREÇÃO SALARIAL. MULTA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento em recurso de revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122221535300000201732550. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122221535300000201732550?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010930-53.2023.5.15.0188 AGRAVANTE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JEFERSON ISRAEL CAMPOVILLA E OUTROS (4) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a574e9a) proferida nos autos do processo 0010930-53.2023.5.15.0188 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010930-53.2023.5.15.0188 AGRAVANTE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. HELTON VITOLA ADVOGADO: Dr. THIAGO SANCHEZ GALLART CHICONE AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA AGRAVADO: JEFERSON ISRAEL CAMPOVILLA ADVOGADO: Dr. EVERSON LIMA DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUCIANO DUARTE COELHO AGRAVADO: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO: Dr. THIAGO SANCHEZ GALLART CHICONE ADVOGADO: Dr. HELTON VITOLA AGRAVADO: MIX VALI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO GOMES PEREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS DE MORAES SALLES NETO ADVOGADO: Dr. BRUNO BONTURI VON ZUBEN AGRAVADO: SUPERMERCADO ASP LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO GOMES PEREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS DE MORAES SALLES NETO ADVOGADO: Dr. BRUNO BONTURI VON ZUBEN AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADA: Dra. REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA GPVMF/svr D E C I S Ã O Tratam-se de agravos de instrumento interpostos com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. I - CONHECIMENTO Conheço dos agravos de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP DA NÃO CONCESSÃO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. O apelo não merece seguimento, por estar deserto. Verifica-se que a reclamada apresentou a apólice de Id 88081a0 em 04/12/2025, porém juntou certidão de licenciamento — equivalente à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP — com prazo de validade expirado (Id 59c79a3, válida por 30 dias a contar de 21/08/2025), em desconformidade com o art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A apresentação de certidão vencida equivale à ausência de comprovação da regularidade da seguradora perante a SUSEP, o que compromete a validade do seguro-garantia e, por conseguinte, a própria garantia do juízo. Nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implica, no caso de seguro-garantia judicial para substituição ao depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não se admite a apresentação tardia da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ou do registro da apólice, pois, conforme dispõe o §4º do art. 5º do referido Ato Conjunto e a Súmula 245 do Tribunal Superior do Trabalho, a parte deve comprovar a regularidade do preparo no momento da interposição do recurso, no caso, dentro do prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Por fim, não se identifica, no caso dos autos, correspondência com as hipóteses tratadas na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e no art. 1007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se referem a recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Nos termos do art. 899 da CLT, compete à parte vencida efetuar o depósito recursal em relação a cada novo recurso interposto no valor integral previsto, até atingir o total da condenação, sob pena de deserção do apelo. Por sua vez, o art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, autorizou a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro-garantia, cujo procedimento foi regulado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. No exercício da ampla defesa, deve a parte observar o ônus processual de zelar pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade legalmente impostos, justamente para que possa ter assegurado o pleno exercício de suas faculdades processuais. Nesse sentido, o recolhimento ou o oferecimento da garantia do depósito recursal e a sua comprovação nos autos deve ocorrer no prazo alusivo ao recurso, consoante o disposto no art. 899, § 1º, da CLT e na Súmula n.º 245 do TST, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Na hipótese sob exame, é incontroverso que a parte realizou a juntada da certidão de licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP com o prazo de validade expirado, o que configura irregularidade na apólice e ausência da garantia do juízo. Assim, a regularidade da referida certidão constitui condição essencial para a validade do seguro garantia, na forma prevista no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Sobre o tema, registram-se os seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO - GARANTIA. CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA ANTE A SUSEP COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a apresentação da certidão de licenciamento da sociedade seguradora ante a SUSEP com o prazo de validade expirado desatende ao disposto no inciso III do art. 5º do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019 e resulta na deserção do recurso. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0010814-66.2024.5.18.0014, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/05/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA ANTE A SUSEP COM PRAZO VENCIDO. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserto, porque a certidão de licenciamento da sociedade seguradora, apresentada junto com a apólice de seguro garantia, já se encontrava com o prazo de validade expirado quando da interposição do recurso, o que demonstra a irregularidade na apólice e ausência da garantia do juízo. Assim, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, não sendo o caso de concessão do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, pois, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, somente na hipótese de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal será concedido prazo para que a parte recorrente complemente o valor devido. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0000440-84.2025.5.18.0004, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 13/05/2026). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo réu contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal apresentando certidão de licenciamento com prazo de validade expirado, não se desincumbindo, pois, do encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. 3. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4. A apresentação da certidão de licenciamento após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula n. 245 do TST). Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010562-68.2024.5.15.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA VENCIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A apresentação de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com prazo de validade vencido, apesar da juntada da apólice de seguro garantia, configura falta de atendimento ao art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, acarretando a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do mesmo ato. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, nesse caso, não se aplica a OJ 140 da SBDI-1 do TST, nem o art. 1007, § 2º, do CPC, pois não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência do requisito essencial para a validade do preparo recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0000783-75.2023.5.06.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. VENCIDA. ARTIGO 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Consoante atual jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de apresentação de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Sendo juntada a referida certidão com o prazo vencido, entende-se que há irregularidade na apólice do seguro garantia judicial, situação que equivale à ausência de depósito recursal. II. No caso vertente, ao interpor o recurso ordinário, a parte reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial, todavia desacompanhada de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. III. Configurada, portanto, a deserção do recurso de revista. Ressalte-se que a concessão de prazo para a adequação, prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1/2019, refere-se aos seguros garantias judiciais apresentados no interstício entre a vigência da Lei nº 13.467/2017 e o referido Ato Conjunto, o que não é o caso destes autos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000519-52.2023.5.14.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/10/2025). Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Ademais, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: A reclamada requer o sobrestamento do feito, por tratar de matéria discutida nos autos do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000325- 54.2017.5.21.0006, (IRR) - Tema 33. Entretanto, conforme se verifica na "Tabela Completa - Recursos de Revista Repetitivos", do Eg. TST (https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos /tabela-completa), não houve determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da questão. Destarte, indefiro a suspensão requerida. Prossigo com a análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2025 - Id 355b43e; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 11ad68e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO DISPENSA ANTES DA CORREÇÃO SALARIAL. MULTA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento em recurso de revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122221535300000201732550. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122221535300000201732550?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON ISRAEL CAMPOVILLA

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