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0010930-46.2025.5.03.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010930-46.2025.5.03.0114 AUTOR: ADRIANA RAMOS ELMOGENES SIMOES RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb0fcc proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que, diante do recebimento dos presentes autos da instância superior, em consulta ao sistema PJ-e, verifiquei a inexistência de execução provisória tramitando nesta Unidade. Belo Horizonte (MG), 02/09/2026. JOAO GABRIEL VIEIRA PAULINO DESPACHO Vistos os autos. Convalido os termos da certidão supra, embora não assinada digitalmente. Foi registrado o trânsito em julgado. Expeça-se requisição ao Egrégio TRT para pagamento dos honorários periciais ao i. perito, ANDREA PATENTE DOS SANTOS; CPF: 929.636.176-15 (R$1.500,00). Considerando que os artigos 114, VIII, da CR e 879 da CLT determinam o exercício do impulso oficial para a execução das contribuições previdenciárias e a prévia liquidação das sentenças ilíquidas, dê-se início à fase de liquidação. Nos termos dos §1º-B e §2º do art. 879 da CLT, concedo ao reclamado o prazo de 8 dias para apresentar os cálculos de liquidação, conforme Provimento 04/00/TRT. Mesmo no caso de reclamados com procuradores distintos, prazo será comum. Após o prazo de apresentação de cálculos pelo(s) réu(s), deverá o reclamante, em caso de discordância, apresentar seus cálculos e impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância às contas eventualmente apresentadas pela reclamada, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, parágrafo 2o, da CLT). Caso haja apresentação de cálculos pelo reclamante, o(s) reclamado(s) deverá(ão) apresentar impugnação fundamentada, nos mesmos termos e prazo supra (8 dias). Fica a parte reclamante advertida de que, em caso de inércia e não apresentação de cálculos, terá início suspensão da tramitação processual (com o usem arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Ficam as partes intimadas para, após o trânsito em julgado, efetuar a anotação na CTPS digital e comprovar a providência nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (art. 536 CPC), limitada a 30 dias. Ultrapassados 30 dias sem que a reclamada tenha efetuado a retificação, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da execução da multa e envio de ofício à SRTE (art. 39 da CLT). Intime(m)-se o exequente, para que forneça(m) os dados bancários para transferência de valores para uma conta de sua titularidade ou de seus procuradores - estes desde que tenham poderes para receber (INFORMAR OBRIGATORIAMENTE O NOME E O CPF/CNPJ DO TITULAR, CÓDIGO E NOME DO BANCO DESTINATÁRIO, NÚMERO DA AGÊNCIA, TIPO E CÓDIGO DA OPERAÇÃO E NÚMERO DA CONTA, dados essenciais para evitar atraso na liberação dos valores). Prazo de cinco dias, RESSALTANDO QUE, POR ORA, NÃO ADIANTA FORNECER A CHAVE PIX. Os CÁLCULOS deverão ser apresentados com estrita observância ao Provimento 04/2000 deste Regional, sob pena de não recebimento. Assim, os cálculos deverão conter, dentre outras informações elencadas no referido provimento, demonstrativo de apuração de todas as parcelas decorrentes da sentença, inclusive com discriminação do valor apurado a título de FGTS e multa de 40%, se for o caso, individualização dos índices de correção monetária aplicados, juros de mora, base de cálculo da contribuição previdenciária (cota empregado e empregador) e imposto de renda. Quanto à contribuição previdenciária, deverá a reclamada, em caso de opção pelo SIMPLES, comprovar tal condição especial, o mesmo valendo para qualquer forma de desoneração. Na apuração dos valores devidos a título de Imposto de Renda, as partes deverão observar as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011 (alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011), que disciplina a NOVA REGRA instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (conversão da Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010). Segundo tais dispositivos legais, o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos provenientes do trabalho deverá ser calculado sobre o total das parcelas tributáveis pagas, com a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento. Observe-se, também, que é indevida a incidência do Imposto de Renda sobre as férias indenizadas+1/3 (inciso V, do art. 6°, da Lei n° 7.713/88, e Solução de Divergência n. 001/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil), e sobre os juros de mora (OJ-SDI1-400 do C. TST). ADVIRTO às partes que, na elaboração dos cálculos, deverão observar os estritos termos do(s) comando(s) decisório(s) transitado(s) em julgado, sob pena de aplicação da multa do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de designação de perícia contábil. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor do presente despacho, ficando esclarecido que os prazos aqui concedidos deverão ser observados independentemente de nova intimação. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE

  2. Intimação

    TRT3 · 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010930-46.2025.5.03.0114 AUTOR: ADRIANA RAMOS ELMOGENES SIMOES RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eb0fcc proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que, diante do recebimento dos presentes autos da instância superior, em consulta ao sistema PJ-e, verifiquei a inexistência de execução provisória tramitando nesta Unidade. Belo Horizonte (MG), 02/09/2026. JOAO GABRIEL VIEIRA PAULINO DESPACHO Vistos os autos. Convalido os termos da certidão supra, embora não assinada digitalmente. Foi registrado o trânsito em julgado. Expeça-se requisição ao Egrégio TRT para pagamento dos honorários periciais ao i. perito, ANDREA PATENTE DOS SANTOS; CPF: 929.636.176-15 (R$1.500,00). Considerando que os artigos 114, VIII, da CR e 879 da CLT determinam o exercício do impulso oficial para a execução das contribuições previdenciárias e a prévia liquidação das sentenças ilíquidas, dê-se início à fase de liquidação. Nos termos dos §1º-B e §2º do art. 879 da CLT, concedo ao reclamado o prazo de 8 dias para apresentar os cálculos de liquidação, conforme Provimento 04/00/TRT. Mesmo no caso de reclamados com procuradores distintos, prazo será comum. Após o prazo de apresentação de cálculos pelo(s) réu(s), deverá o reclamante, em caso de discordância, apresentar seus cálculos e impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância às contas eventualmente apresentadas pela reclamada, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, parágrafo 2o, da CLT). Caso haja apresentação de cálculos pelo reclamante, o(s) reclamado(s) deverá(ão) apresentar impugnação fundamentada, nos mesmos termos e prazo supra (8 dias). Fica a parte reclamante advertida de que, em caso de inércia e não apresentação de cálculos, terá início suspensão da tramitação processual (com o usem arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Ficam as partes intimadas para, após o trânsito em julgado, efetuar a anotação na CTPS digital e comprovar a providência nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (art. 536 CPC), limitada a 30 dias. Ultrapassados 30 dias sem que a reclamada tenha efetuado a retificação, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da execução da multa e envio de ofício à SRTE (art. 39 da CLT). Intime(m)-se o exequente, para que forneça(m) os dados bancários para transferência de valores para uma conta de sua titularidade ou de seus procuradores - estes desde que tenham poderes para receber (INFORMAR OBRIGATORIAMENTE O NOME E O CPF/CNPJ DO TITULAR, CÓDIGO E NOME DO BANCO DESTINATÁRIO, NÚMERO DA AGÊNCIA, TIPO E CÓDIGO DA OPERAÇÃO E NÚMERO DA CONTA, dados essenciais para evitar atraso na liberação dos valores). Prazo de cinco dias, RESSALTANDO QUE, POR ORA, NÃO ADIANTA FORNECER A CHAVE PIX. Os CÁLCULOS deverão ser apresentados com estrita observância ao Provimento 04/2000 deste Regional, sob pena de não recebimento. Assim, os cálculos deverão conter, dentre outras informações elencadas no referido provimento, demonstrativo de apuração de todas as parcelas decorrentes da sentença, inclusive com discriminação do valor apurado a título de FGTS e multa de 40%, se for o caso, individualização dos índices de correção monetária aplicados, juros de mora, base de cálculo da contribuição previdenciária (cota empregado e empregador) e imposto de renda. Quanto à contribuição previdenciária, deverá a reclamada, em caso de opção pelo SIMPLES, comprovar tal condição especial, o mesmo valendo para qualquer forma de desoneração. Na apuração dos valores devidos a título de Imposto de Renda, as partes deverão observar as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011 (alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011), que disciplina a NOVA REGRA instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (conversão da Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010). Segundo tais dispositivos legais, o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos provenientes do trabalho deverá ser calculado sobre o total das parcelas tributáveis pagas, com a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento. Observe-se, também, que é indevida a incidência do Imposto de Renda sobre as férias indenizadas+1/3 (inciso V, do art. 6°, da Lei n° 7.713/88, e Solução de Divergência n. 001/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil), e sobre os juros de mora (OJ-SDI1-400 do C. TST). ADVIRTO às partes que, na elaboração dos cálculos, deverão observar os estritos termos do(s) comando(s) decisório(s) transitado(s) em julgado, sob pena de aplicação da multa do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de designação de perícia contábil. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor do presente despacho, ficando esclarecido que os prazos aqui concedidos deverão ser observados independentemente de nova intimação. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA RAMOS ELMOGENES SIMOES

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