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TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ConPag 0010930-12.2026.5.15.0103 CONSIGNANTE: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CONSIGNATÁRIO: ELISANGELA CENTOMA TRIPENO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afaf89a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento e no processo do trabalho, os titulares dos direitos dos empregados falecidos são aqueles indicados pela Lei 6.858/80. O artigo 1o desta lei confere os direitos, em primeiro lugar, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Apenas na falta destes é que se consideram os sucessores previstos na lei civil. No polo passivo, foram apontados a viúva, Sra. ELISANGELA CENTOMA TRIPENO, o filho menor, ARTHUR CENTOMA TRIPENO, e a filha maior de idade, Sra. BEATRIZ CENTOMA TRIPENO. Pelas informações obtidas pela Secretaria através do Convênio PREVJUD (id nº d46e83a), constata-se que a dependente habilitada perante aquele órgão, para fins de pensão por morte é ELISANGELA CENTOMA TRIPENO. O consignado ARTHUR CENTOMA TRIPENO é menor de idade, detendo presunção legal de dependência previdenciária (art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991). Por outro lado, a Sra. BEATRIZ CENTOMA TRIPENO, por contar com mais de 21 anos de idade e não ostentar a condição de dependente habilitada junto ao órgão previdenciário, carece de legitimidade para concorrer ao rateio dos haveres trabalhistas aqui consignados, diante da expressa preferência legal conferida aos dependentes previdenciários. Diante do exposto, DETERMINO A EXCLUSÃO de BEATRIZ CENTOMA TRIPENO do polo passivo da lide, ante a sua manifesta ilegitimidade. À Secretaria para as devidas retificações na autuação do sistema PJe. Considerando a natureza da pretensão, a conveniência de composição amigável quanto à quitação dos títulos consignados e a formalização dos levantamentos cabíveis, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho - CEJUSC ARAÇATUBA-SP, para designação de audiência de Conciliação em Conhecimento/INICIAL. Em sendo negativa a tentativa, tornem conclusos ao Juízo de origem para designação de audiência em prosseguimento. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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