Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010929-62.2026.5.15.0059 AUTOR: GABRIELA ROSA DOS SANTOS RÉU: TEMPER-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce7cc12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito os pedidos em relação à reclamada SOLAR FUSION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AQUECEDORES LTDA; e acolho em parte os pedidos deduzidos por GABRIELA ROSA DOS SANTOS em face de TEMPER-SOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AQUECEDORES LTDA. e TEMPER-POOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AQUECEDORES LTDA., para: a) reconhecer a existência de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, TEMPER-SOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AQUECEDORES LTDA. e TEMPER-POOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AQUECEDORES LTDA., que responderão solidariamente pelas obrigações ora impostas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; b) condenar a primeira e a segunda reclamadas, solidariamente, nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo, a pagarem à reclamante: b.1) os depósitos do FGTS não comprovadamente recolhidos ao longo de todo o contrato de trabalho, na conta vinculada da reclamante, acrescidos da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários do contrato, sob pena de execução direta, na forma e no prazo assinalados na fundamentação; b.2) as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa: saldo de salário; aviso-prévio indenizado; férias proporcionais acrescidas de 1/3; e 13º salário proporcional; b.3) a multa do § 8º do art. 477 da CLT; b.4) a multa do art. 467 da CLT. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. O quantum será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, sempre observada a evolução salarial, quando existente, e os demais parâmetros específicos constantes dos fundamentos da decisão. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas pelas duas primeiras reclamadas, no importe de R$ 400,00, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrada, para esse único fim, em R$ 20.000,00. Honorários sucumbenciais, conforme a fundamentação. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Desde logo, faz-se consignar que o magistrado não está obrigado a rebater um por um os argumentos defensórios e que não se admitem embargos de declaração para fins de pré-questionamento, na primeira instância, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal (art. 1.013 do CPC). Intimem-se as partes via DJEN. Cumpra-se. JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA ROSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010929-62.2026.5.15.0059 AUTOR: GABRIELA ROSA DOS SANTOS RÉU: TEMPER-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce7cc12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito os pedidos em relação à reclamada SOLAR FUSION INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AQUECEDORES LTDA; e acolho em parte os pedidos deduzidos por GABRIELA ROSA DOS SANTOS em face de TEMPER-SOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AQUECEDORES LTDA. e TEMPER-POOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AQUECEDORES LTDA., para: a) reconhecer a existência de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, TEMPER-SOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AQUECEDORES LTDA. e TEMPER-POOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AQUECEDORES LTDA., que responderão solidariamente pelas obrigações ora impostas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; b) condenar a primeira e a segunda reclamadas, solidariamente, nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo, a pagarem à reclamante: b.1) os depósitos do FGTS não comprovadamente recolhidos ao longo de todo o contrato de trabalho, na conta vinculada da reclamante, acrescidos da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários do contrato, sob pena de execução direta, na forma e no prazo assinalados na fundamentação; b.2) as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa: saldo de salário; aviso-prévio indenizado; férias proporcionais acrescidas de 1/3; e 13º salário proporcional; b.3) a multa do § 8º do art. 477 da CLT; b.4) a multa do art. 467 da CLT. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. O quantum será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, sempre observada a evolução salarial, quando existente, e os demais parâmetros específicos constantes dos fundamentos da decisão. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas pelas duas primeiras reclamadas, no importe de R$ 400,00, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrada, para esse único fim, em R$ 20.000,00. Honorários sucumbenciais, conforme a fundamentação. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Desde logo, faz-se consignar que o magistrado não está obrigado a rebater um por um os argumentos defensórios e que não se admitem embargos de declaração para fins de pré-questionamento, na primeira instância, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal (art. 1.013 do CPC). Intimem-se as partes via DJEN. Cumpra-se. JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLAR FUSION INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA
- TEMPER-SOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA - EPP
- TEMPER-POOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA