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0010929-56.2026.5.03.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Pirapora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATSum 0010929-56.2026.5.03.0072 AUTOR: ANTONIO NONATO DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: MARCELO AMERICO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 220e5d6 proferido nos autos. Vistos, Designa-se audiência UNA para o dia 20/10/2026 09:00, oportunidade em que, frustrada a tentativa de conciliação, será recebida eventual resposta do(s) réu(s), com vista à parte autora, procedendo-se, no mesmo ato, a coleta da prova oral. Será facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas por videoconferência, através da plataforma Zoom Meetings (link da reunião: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/87213692922). As testemunhas, respeitados os limites legais, deverão comparecer independentemente de intimação, cabendo às partes efetuar o (s) convite (s). Ficam as partes cientes de que eventual adiamento por ausência de testemunha (s) somente será deferido mediante comprovação do convite realizado (art. 825, c/c § 3º do art. 852-H da CLT). Tendo em conta que a permissão legal para a prática de audiência por videoconferência não retira o caráter solene do ato processual; tendo em conta a necessidade de se evitar o adiamento da audiência, que prejudica tanto o direito das partes à duração razoável do processo quanto a gestão processual por parte desta unidade judiciária; tendo em conta que todos devem cooperar para a solução de mérito justa, efetiva e em tempo razoável (art. 6º do CPC); o Magistrado esclarece que cabe às partes, por seus procuradores: a) encaminhar às partes e às testemunhas, com antecedência, o link de acesso à audiência; b) verificar, com antecedência, se partes e testemunhas dispõem de meios técnicos (computador, telefone, internet) em boas condições para a realização da audiência; c) instruir partes e testemunhas, com antecedência, quanto à forma de acesso à sala virtual e quanto à habilitação do áudio e do vídeo; d) orientar partes e testemunhas para que, no momento da audiência, todos estejam conectados, devidamente vestidos (art. 7º, VI, da Resolução 354/2020 do CNJ), em local isolado e sem interferência de ruídos. Ficam as partes cientes, ainda, de que: i) em razão do volume de processos que esta unidade judiciária recebe, há necessidade de realização de várias audiências no mesmo dia (a fim de assegurar a duração razoável do processo e cumprir as diretrizes nacionais estabelecidas pelo CNJ), razão pela qual, por impossibilidade, não haverá tolerância para que problemas de conexão sejam resolvidos após aberta a audiência; ii) caso alguma parte ou testemunha não disponha de condições de acesso, esta deverá comparecer presencialmente à Secretaria da vara, de onde participará da audiência, sem necessidade de comunicação prévia ao Juízo; iii) somente será admitido o depoimento de testemunha que estiver em local isolado, sendo vedada a participação no mesmo local em que esteja o(a) advogado(a) de qualquer das partes, a parte ou qualquer outra pessoa; iv) eventuais problemas de conexão ocorridos antes ou no decorrer da audiência poderão ensejar a conversão para o formato 100% presencial (art. 7º, VII da Resolução 354/2020 do CNJ), ainda que discordem as partes, tendo em conta que o interesse público na administração da Justiça prevalece sobre os interesses particulares dos litigantes. CITAÇÃO / NOTIFICAÇÃO VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO: Além da(s) notificação(ões) postal(ais), deverá(ão) ser expedida(s) notificação(ões) da(s) reclamada(s) via domicílio eletrônico, cabendo à(s) pessoa (s) jurídica(s) reclamada(s) confirmar o recebimento via sistema. Considerando que o uso do domicílio eletrônico é obrigatório também para empresas privadas, conforme art. 16 da Resolução Nº 455/2022 do CNJ, e art. 246, caput e § 1º do CPC, deverá (ão) a(s) reclamada(s), na primeira oportunidade de manifestar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% sobre o valor da causa, conforme § 1º – C do art. 246 do CPC. Salienta-se que, no caso de microempresas e empresas de pequeno porte, o uso do domicílio eletrônico também é obrigatório, salvo se a parte comprovar possuir endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), que será aproveitado para os fins do domicílio eletrônico. Intime-se a parte autora. Notifique(m)-se o(s) réu(s). PIRAPORA/MG, 07 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO NONATO DOS SANTOS RODRIGUES

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