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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010929-08.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JORGE NIVALDO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO VELOSO CAVALCANTE - AL14747 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA (TEMA 899/STF). TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que, em sede de execução de título extrajudicial ajuizada pela União Federal, rejeitaram a alegação de prescrição relativa aos débitos oriundos do Acórdão TCU nº 3.027/2021 (TC nº 028.604/2016-4), mantendo íntegra a exigibilidade do título. 2. O executado sustenta a consumação da prescrição, seja pela paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos nas fases interna e externa da tomada de contas, seja, subsidiariamente, pelo decurso do prazo quinquenal entre o fato gerador (2008/2009) e o Acórdão condenatório (2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da controvérsia recursal reside na decisão quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executiva fundada no Acórdão TCU nº 3.027/2021 (TC nº 028.604/2016-4). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, consoante o Tema 899 da Repercussão Geral do STF (RE 636.886/AL), observado o prazo quinquenal do art. 1º da Lei nº 9.873/99. 5. O termo inicial do prazo prescricional começa "no caso de omissão na prestação de contas, da data em que deveriam ter sido oferecidas e, nos demais casos, a partir da data de entrada do processo de fiscalização no Tribunal de Contas ou no órgão encarregado, por determinação legal, do controle interno - ADI 5.509, Rel. Min. Edson Fachin." (MS 40338 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026). 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, majoritária em ambas as Turmas, adotou o princípio da unicidade da interrupção prescricional (art. 202, caput, do Código Civil, por analogia): apenas o primeiro ato inequívoco de apuração, individualizado e dirigido ao responsável, interrompe o prazo, e uma única vez, correndo o quinquênio ininterruptamente a partir daí (MS 40.007-AgR e MS 39.275-AgR). 7. No caso, o prazo final para entrega da documentação referente ao exercício de 2008 encerrou-se em 28/2/2009, marco a partir do qual passou a fluir o prazo prescricional quinquenal. O primeiro ato de notificação pessoal do responsável, individualizando a conduta a ele imputada, ocorreu em 23/11/2009 (primeiro e único marco interruptivo, apto a reiniciar a contagem do quinquênio a partir dessa data). O Acórdão condenatório TCU nº 3.027/2021 somente foi proferido em 4/3/2021, mais de onze anos depois, estando consumada a prescrição da pretensão executiva. 8. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo fundado no Acórdão TCU nº 3.027/2021, com a extinção da execução quanto à parcela relativa à TC nº 028.604/2016-4 (art. 924, V, do CPC), e o levantamento das constrições patrimoniais correspondentes, notadamente a penhora incidente sobre a meação do imóvel matriculado sob o nº 57.836 do Cartório de Registro de Imóveis de Arapiraca/AL. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento provido. MG RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010929-08.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JORGE NIVALDO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO VELOSO CAVALCANTE - AL14747 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jorge Nivaldo Ribeiro de Albuquerque contra a decisão de ID 149548030 -- que apreciou conjuntamente a Exceção de Pré-Executividade e a Impugnação à Penhora por ele opostas -- e contra a decisão de ID 166625510 -- que julgou os subsequentes Embargos de Declaração opostos contra a primeira --, ambas proferidas pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800863-57.2024.4.05.8001, ajuizada pela União Federal para cobrança de débitos e multas oriundos dos Acórdãos do Tribunal de Contas da União nºs 3.027/2021 (TC nº 028.604/2016-4) e 2.953/2019 (TC nº 019.772/2015-7), no valor total de R$ 351.655,33 (trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos). 2. O executado apresentou, inicialmente, Exceção de Pré-Executividade e, posteriormente, após a penhora da meação de imóvel residencial, apresentou também Impugnação à Penhora, sustentando, em síntese, nas duas peças: (a) a inexequibilidade do título fundado na TC nº 019.772/2015-7, ante o reconhecimento, com trânsito em julgado, da prescrição intercorrente no Agravo de Instrumento nº 0815731-21.2023.4.05.0000 (6ª Turma deste Tribunal); e (b) a prescrição, quinquenal e/ou intercorrente, da pretensão relativa à TC nº 028.604/2016-4. 3. A decisão de ID 149548030, apreciando conjuntamente a Exceção de Pré-Executividade e a Impugnação à Penhora, acolheu parcialmente as insurgências para excluir da execução os débitos da TC nº 019.772/2015-7 (matéria alcançada pela coisa julgada e não impugnada neste recurso) e rejeitou a prescrição quinquenal da TC nº 028.604/2016-4, sem enfrentar expressamente a alegação de prescrição intercorrente. Opostos embargos de declaração contra esse capítulo omisso, a decisão de ID 166625510 suprimiu a omissão e rejeitou também a prescrição intercorrente, ao fundamento de que, entre 2017 e 2020, o processo administrativo não permaneceu paralisado, tendo havido sucessivas respostas de comunicações expedidas pelo TCU. 4. Contra o capítulo que rejeitou a prescrição (quinquenal e intercorrente) relativa à TC nº 028.604/2016-4, o executado interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese: (a) a fase interna da TC nº 028.604/2016-4 teve início em 28/2/2009, tendo o primeiro ato de notificação pessoal do responsável ocorrido em 23/11/2009, e a Nota Técnica 271/2014 somente sobrevindo em 7/2/2014, com o transcurso de mais de 3 (três) anos entre esses marcos; (b) o espelho oficial de movimentação da TC nº 028.604/2016-4 revela que, entre o despacho do Gabinete do Ministro José Múcio Monteiro (25/5/2017) e a instrução de mérito da unidade técnica (3/10/2020), transcorreram 3 anos, 4 meses e 8 dias, sem qualquer ato imputável à Administração; (c) subsidiariamente, a pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal, porquanto os fatos são de 2008/2009 e o Acórdão condenatório somente sobreveio em 4/3/2021; (d) invoca o princípio da unicidade da interrupção prescricional (art. 202 do Código Civil), à luz de precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal; (e) aponta que, em tomada de contas coligada (TC nº 019.772/2015-7), este Tribunal já reconheceu, com trânsito em julgado, a prescrição intercorrente na fase interna, em situação análoga envolvendo o mesmo responsável. 5. Requereu o agravante, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva relativa à TC nº 028.604/2016-4 (intercorrente trienal, nas fases interna e/ou externa, ou, subsidiariamente, quinquenal), com a consequente declaração de inexigibilidade do título e extinção da execução quanto a essa parcela (art. 924, V, do CPC), o levantamento das constrições patrimoniais correspondentes e a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre a parcela ora extinta (art. 85, §3º, do CPC). 6. A decisão monocrática de ID 11464334 deferiu parcialmente a tutela recursal liminar, tão somente para sobrestar a expropriação do imóvel penhorado até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado, sem prejuízo do regular prosseguimento dos demais atos, determinando a intimação da União para resposta. 7. Em contrarrazões, a União Federal pugnou pelo desprovimento do recurso. 8. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010929-08.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JORGE NIVALDO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO VELOSO CAVALCANTE - AL14747 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL VOTO 1. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, o que, de resto, não é objeto de controvérsia entre as partes. 2. O cerne da controvérsia recursal reside na decisão quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executiva fundada no Acórdão TCU nº 3.027/2021 (TC nº 028.604/2016-4). 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 899 da Repercussão Geral (RE 636.886/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/6/2020), firmou a tese de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Às pretensões punitiva e ressarcitória exercidas nos processos de contas aplica-se, por analogia, o regime da Lei nº 9.873/99, que prevê o prazo quinquenal (art. 1º, caput). 4. Quanto ao termo inicial desse prazo, o STF definiu que começa "no caso de omissão na prestação de contas, da data em que deveriam ter sido oferecidas e, nos demais casos, a partir da data de entrada do processo de fiscalização no Tribunal de Contas ou no órgão encarregado, por determinação legal, do controle interno - ADI 5.509, Rel. Min. Edson Fachin." (MS 40338 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026). 5. Quanto à possibilidade de sucessivas interrupções do prazo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após oscilação na Primeira Turma em meados de 2024, consolidou-se, de modo que hoje é majoritária em ambas as Turmas a adoção do princípio da unicidade da interrupção prescricional (art. 202, caput, do Código Civil, por analogia). Nesse sentido: "a jurisprudência atual de ambas as Turmas desta Suprema Corte rejeita a possibilidade de irrestrita interrupção da prescrição" (STF, MS 40.007-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 29/5/2025); e "admitir a interrupção do prazo prescricional por um número indeterminado de vezes... seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro" (STF, MS 39.275-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2025). 6. Segundo essa diretriz, apenas o primeiro ato inequívoco de apuração (que evidencie a imputação de conduta individualizada e dirigida especificamente ao responsável, com sua ciência) interrompe o prazo prescricional, e uma única vez; os atos processuais subsequentes, ainda que relacionados à apuração dos fatos, não o reabrem (STF, MS 39.834-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe de 23/5/2025). 7. No caso concreto, colhe-se dos autos administrativos da TC nº 028.604/2016-4, conforme instrução elaborada pela própria Secretaria de Recursos do TCU, que: (a) o prazo final para entrega da documentação referente ao exercício de 2008 encerrou-se em 28/2/2009, marco a partir do qual passou a fluir o prazo prescricional quinquenal; (b) o primeiro ato de notificação pessoal do responsável, individualizando a conduta a ele imputada, ocorreu em 23/11/2009 (apto, como primeiro e único marco interruptivo, a reiniciar a contagem do quinquênio a partir dessa data; e (c) os atos subsequentes (Notas Técnicas de 2014, citação de 2017, instrução de 2020) não têm, à luz do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, aptidão para interromper novamente o prazo já uma vez reiniciado. 8. Reiniciada a contagem em 23/11/2009, o quinquênio exauriu-se em 23/11/2014. O Acórdão condenatório TCU nº 3.027/2021, contudo, somente foi proferido em 4/3/2021, ou seja, mais de 11 (onze) anos após o único marco interruptivo válido. Está, assim, consumada a prescrição da pretensão executiva, independentemente do critério de contagem que se adote entre os suscitados pelo agravante -- fase interna, fase externa, ou o prazo corrido a partir do termo inicial. 9. Esse desfecho converge com o novo entendimento firmado por esta 4ª Turma. 10. Fica prejudicado o exame autônomo da tese subsidiária de prescrição intercorrente por paralisação específica em cada fase do processo administrativo, na medida em que a prescrição já se opera, de forma mais direta e suficiente, pelo decurso do quinquênio a partir do único marco interruptivo válido, nos termos acima expostos. 11. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo fundado no Acórdão TCU nº 3.027/2021, com a extinção da execução quanto à parcela relativa à TC nº 028.604/2016-4 (art. 924, V, do CPC), e o levantamento das constrições patrimoniais correspondentes, notadamente a penhora incidente sobre a meação do imóvel matriculado sob o nº 57.836 do Cartório de Registro de Imóveis de Arapiraca/AL. 12. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento. 14. É como voto. MG ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010929-08.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JORGE NIVALDO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO VELOSO CAVALCANTE - AL14747 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator