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0010929-08.2025.5.15.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010929-08.2025.5.15.0056 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: LUCIMARA FERREIRA BATISTA DOS SANTOS E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº: 0010929-08.2025.5.15.0056 RECURSO ORDINÁRIO - RITO ORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO(S): RT SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, LUCIMARA FERREIRA BATISTA DOS SANTOS ORIGEM: CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ(A) SENTENCIANTE: EDUARDO COSTA GONZALES fe Relatório Inconformado com a r. sentença que julgou procedentes os pedidos, recorre o segundo reclamado (Estado de São Paulo), postulando a reforma do julgado quanto ao afastamento da responsabilidade subsidiária, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Fundamentação V O T O Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais, conhece-se do recurso. Destaca-se, por oportuno, que a ação foi ajuizada em 27/05/2025, discutindo fatos relacionados ao contrato de trabalho que vigeu de 16/11/2022 a 30/03/2025. A reclamante foi contratada para exercer a função de Auxiliar de limpeza, com a última remuneração de R$1.590,01. Mérito a - Responsabilidade subsidiária do Ente Público. Efeitos da revelia e confissão ficta. Restou incontroverso que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada (RT SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA) para prestar serviços em benefício do 2º reclamado, Estado de São Paulo, em razão do contrato de terceirização firmado entre eles, exercendo a função de Auxiliar de limpeza. A questão é desdobramento do regime fixado no Tema 1118 da repercussão geral do E. STF, examinado em verbete próprio: saber se a revelia do ente público, ou a confissão ficta quanto à ausência de fiscalização, supre a exigência de comprovação da conduta negligente. Entendo que não supre, e essa é a orientação que adoto. A tese do Tema 1118 é expressa ao afastar a responsabilidade da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação de conduta negligente ou de nexo de causalidade. A confissão ficta opera precisamente como técnica de distribuição do ônus probatório: presume verdadeiros os fatos alegados diante da ausência de impugnação. Admitir que ela baste seria reintroduzir, por via processual, exatamente o mecanismo que o precedente vinculante afastou no plano material. Acresce razão de direito público. A revelia produz efeitos atenuados quando a parte é ente público, dada a indisponibilidade do interesse público e a natureza dos bens envolvidos - orientação que o processo civil consagra no art. 345, II, do CPC e que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho. A presunção de veracidade não incide sobre direitos indisponíveis, e o patrimônio público não pode ser onerado por presunção decorrente de falha de representação processual. Exige-se, portanto, prova efetiva da omissão fiscalizatória: ausência de exigência de comprovantes de recolhimento, pagamento de faturas apesar de inadimplência conhecida, e - hipótese que a própria tese do Tema 1118 identifica - inércia após notificação formal acerca do descumprimento. Registro que a matéria não é pacífica no C. TST, havendo divergência entre suas Turmas quanto à suficiência da revelia, sem tese vinculante fixada até o momento. Reformo a r. sentença para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, ausente prova concreta da conduta culposa. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide (OJ -SDI1- 118, do TST) e, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados (especialmente arts. 37, 102 e 144 da CF; 818 e 844 da CLT; Súmula 331 do TST e Temas 246 e 1118 do STF), os quais, para todos os efeitos, declara-se prequestionados. Dispositivo Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso interposto por ESTADO DE SÃO PAULO e, no mérito, CONCEDER-LHE PROVIMENTO, para afastar a responsabilidade trabalhista imposta pela Origem bem como excluir a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RT SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010929-08.2025.5.15.0056 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: LUCIMARA FERREIRA BATISTA DOS SANTOS E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº: 0010929-08.2025.5.15.0056 RECURSO ORDINÁRIO - RITO ORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO(S): RT SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, LUCIMARA FERREIRA BATISTA DOS SANTOS ORIGEM: CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE JUIZ(A) SENTENCIANTE: EDUARDO COSTA GONZALES fe Relatório Inconformado com a r. sentença que julgou procedentes os pedidos, recorre o segundo reclamado (Estado de São Paulo), postulando a reforma do julgado quanto ao afastamento da responsabilidade subsidiária, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Fundamentação V O T O Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais, conhece-se do recurso. Destaca-se, por oportuno, que a ação foi ajuizada em 27/05/2025, discutindo fatos relacionados ao contrato de trabalho que vigeu de 16/11/2022 a 30/03/2025. A reclamante foi contratada para exercer a função de Auxiliar de limpeza, com a última remuneração de R$1.590,01. Mérito a - Responsabilidade subsidiária do Ente Público. Efeitos da revelia e confissão ficta. Restou incontroverso que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada (RT SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA) para prestar serviços em benefício do 2º reclamado, Estado de São Paulo, em razão do contrato de terceirização firmado entre eles, exercendo a função de Auxiliar de limpeza. A questão é desdobramento do regime fixado no Tema 1118 da repercussão geral do E. STF, examinado em verbete próprio: saber se a revelia do ente público, ou a confissão ficta quanto à ausência de fiscalização, supre a exigência de comprovação da conduta negligente. Entendo que não supre, e essa é a orientação que adoto. A tese do Tema 1118 é expressa ao afastar a responsabilidade da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação de conduta negligente ou de nexo de causalidade. A confissão ficta opera precisamente como técnica de distribuição do ônus probatório: presume verdadeiros os fatos alegados diante da ausência de impugnação. Admitir que ela baste seria reintroduzir, por via processual, exatamente o mecanismo que o precedente vinculante afastou no plano material. Acresce razão de direito público. A revelia produz efeitos atenuados quando a parte é ente público, dada a indisponibilidade do interesse público e a natureza dos bens envolvidos - orientação que o processo civil consagra no art. 345, II, do CPC e que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho. A presunção de veracidade não incide sobre direitos indisponíveis, e o patrimônio público não pode ser onerado por presunção decorrente de falha de representação processual. Exige-se, portanto, prova efetiva da omissão fiscalizatória: ausência de exigência de comprovantes de recolhimento, pagamento de faturas apesar de inadimplência conhecida, e - hipótese que a própria tese do Tema 1118 identifica - inércia após notificação formal acerca do descumprimento. Registro que a matéria não é pacífica no C. TST, havendo divergência entre suas Turmas quanto à suficiência da revelia, sem tese vinculante fixada até o momento. Reformo a r. sentença para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, ausente prova concreta da conduta culposa. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide (OJ -SDI1- 118, do TST) e, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados (especialmente arts. 37, 102 e 144 da CF; 818 e 844 da CLT; Súmula 331 do TST e Temas 246 e 1118 do STF), os quais, para todos os efeitos, declara-se prequestionados. Dispositivo Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso interposto por ESTADO DE SÃO PAULO e, no mérito, CONCEDER-LHE PROVIMENTO, para afastar a responsabilidade trabalhista imposta pela Origem bem como excluir a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMARA FERREIRA BATISTA DOS SANTOS

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