Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0010929-03.2025.5.03.0004 RECORRENTE: DOUGLAS VIEIRA LANA DA SILVA RECORRIDO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2153dd6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010929-03.2025.5.03.0004 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 51.963,14 Recorrente: Advogado(s): 1. DOUGLAS VIEIRA LANA DA SILVA BRUNO HENRIQUE FERRAZ SILVA (MG201013) LUCAS ABILIO FRADE (MG200602) NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA (MG202729) Recorrido: Advogado(s): LOCALIZA RENT A CAR SA LUCIANA NUNES GOUVÊA (MG77575) Recorrido: Advogado(s): MANSERV FACILITIES LTDA DOUGLAS GERALDO LOPES (SP434036) GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: WEBERSON DA SILVA FERREIRA RECURSO DE: DOUGLAS VIEIRA LANA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id b5e387c; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 702ef86). Regular a representação processual (Id 9b96c09). Preparo dispensado (Id 8b1db23 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 383, I, do TST. - violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da CR/88. Consta do acórdão: No caso concreto, verifica-se que a demanda foi ajuizada pela parte autora desacompanhada de instrumento de mandato regularmente constituído. Embora a procuração juntada aos autos contenha indicação de assinatura eletrônica com alegada validade jurídica, a tentativa de verificação de sua autenticidade no serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas ("https://validar.iti.gov.br") revelou-se infrutífera, uma vez que o arquivo consta como assinado por "ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA", e não pela parte outorgante da procuração. Destaque-se que o fato de a empresa ZAPSIGN ter se credenciado como autoridade certificadora perante a plataforma ICP-Brasil em 25/03/2026 não altera as conclusões aqui adotadas, uma vez que a assinatura eletrônica analisada não consta como realizada pela parte reclamante, mas sim pela própria empresa certificadora. Por fim, também não se verifica hipótese de mandato tácito apta a suprir a irregularidade constatada, uma vez que o advogado subscritor do recurso não representou a parte autora em nenhuma audiência realizada nos autos. Por derradeiro, impõe-se registrar que a parte reclamante foi intimada, nos termos da decisão de ID. b247856 para, no prazo de 5 dias, regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, quedando-se inerte. Ante o exposto, de ofício, não conheço do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, por irregularidade da representação processual. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como contrariedade à Súmula 383, I, do TST. Importante pontuar que não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MANSERV FACILITIES LTDA
- LOCALIZA RENT A CAR SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0010929-03.2025.5.03.0004 RECORRENTE: DOUGLAS VIEIRA LANA DA SILVA RECORRIDO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2153dd6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010929-03.2025.5.03.0004 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 51.963,14 Recorrente: Advogado(s): 1. DOUGLAS VIEIRA LANA DA SILVA BRUNO HENRIQUE FERRAZ SILVA (MG201013) LUCAS ABILIO FRADE (MG200602) NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA (MG202729) Recorrido: Advogado(s): LOCALIZA RENT A CAR SA LUCIANA NUNES GOUVÊA (MG77575) Recorrido: Advogado(s): MANSERV FACILITIES LTDA DOUGLAS GERALDO LOPES (SP434036) GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: WEBERSON DA SILVA FERREIRA RECURSO DE: DOUGLAS VIEIRA LANA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id b5e387c; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 702ef86). Regular a representação processual (Id 9b96c09). Preparo dispensado (Id 8b1db23 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 383, I, do TST. - violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da CR/88. Consta do acórdão: No caso concreto, verifica-se que a demanda foi ajuizada pela parte autora desacompanhada de instrumento de mandato regularmente constituído. Embora a procuração juntada aos autos contenha indicação de assinatura eletrônica com alegada validade jurídica, a tentativa de verificação de sua autenticidade no serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas ("https://validar.iti.gov.br") revelou-se infrutífera, uma vez que o arquivo consta como assinado por "ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA", e não pela parte outorgante da procuração. Destaque-se que o fato de a empresa ZAPSIGN ter se credenciado como autoridade certificadora perante a plataforma ICP-Brasil em 25/03/2026 não altera as conclusões aqui adotadas, uma vez que a assinatura eletrônica analisada não consta como realizada pela parte reclamante, mas sim pela própria empresa certificadora. Por fim, também não se verifica hipótese de mandato tácito apta a suprir a irregularidade constatada, uma vez que o advogado subscritor do recurso não representou a parte autora em nenhuma audiência realizada nos autos. Por derradeiro, impõe-se registrar que a parte reclamante foi intimada, nos termos da decisão de ID. b247856 para, no prazo de 5 dias, regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, quedando-se inerte. Ante o exposto, de ofício, não conheço do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, por irregularidade da representação processual. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como contrariedade à Súmula 383, I, do TST. Importante pontuar que não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS VIEIRA LANA DA SILVA