Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · 10ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010928-87.2024.5.15.0046 RECORRENTE: NEO POLIMEROS LTDA RECORRIDO: MARIA MIRIAN GOMES DA SILVA RADAELI PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0010928-87.2024.5.15.0046 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: NEO POLIMEROS LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão de ID 929783f. A reclamada, conforme razões de ID 38aa299, requer, preliminarmente, a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, informando o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial perante o Juízo da 24ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba - PR. Aponta, ainda, a existência de vício no julgado, uma vez que a fundamentação do acórdão estabelece a redução da indenização por danos morais para R$ 40.000,00, enquanto a conclusão final do tópico menciona o valor de R$ 30.000,00. É o relatório. V O T O Conheço da medida, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. SUSPENSÃO PROCESSUAL (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) A embargante requer a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 dias, fundamentando seu pleito no deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial. Argumenta que a pausa momentânea das ações é indispensável para preservar o patrimônio da empresa e viabilizar a manutenção da fonte produtiva. Sem razão. Nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que somente ocorrerá com a sentença líquida e o seu trânsito em julgado. Assim, inexistindo amparo legal para o sobrestamento do feito nesta etapa recursal, rejeita-se a preliminar. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A embargante aponta contradição interna no acórdão quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais, alegando divergência entre a fundamentação (R$ 40.000,00) e o trecho final do tópico (R$ 30.000,00) "ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS". O Colegiado fundamentou a redução do valor arbitrado na sentença para o patamar de R$ 40.000,00, considerando a capacidade financeira das partes e a gravidade da lesão. Esse entendimento foi refletido no dispositivo do acórdão, que fixou a condenação final em R$ 40.000,00. Constata-se, contudo, erro material de digitação no parágrafo de fechamento da fundamentação, no qual se consignou a redução para R$ 30.000,00. Tal divergência configura contradição interna que demanda integração. Dessa forma, acolhem-se os embargos para sanar o vício, retificando-se o trecho final da fundamentação para que passe a constar o valor correto de R$ 40.000,00, em harmonia com o dispositivo proclamado. Por derradeiro, tenho por prequestionada a matéria debatida (Súmula n.º 297 do C. TST), não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional. ISTO POSTO, DECIDO CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE NEO POLIMEROS LTDA. PARA SANAR O ERRO MATERIAL NO CORPO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, CONSIGNANDO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RETIFICA-SE A MENÇÃO EQUIVOCADA AO IMPORTE DE R$ 30.000,00 CONSTANTE NA FUNDAMENTAÇÃO. MANTÉM-SE, NO MAIS, O V. ACÓRDÃO DE ID 929783F. Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 01 de setembro de 2026, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator), Exmo. Sr. Desembargador Fabio Grasselli e Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNES Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MIRIAN GOMES DA SILVA RADAELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010928-87.2024.5.15.0046 RECORRENTE: NEO POLIMEROS LTDA RECORRIDO: MARIA MIRIAN GOMES DA SILVA RADAELI PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0010928-87.2024.5.15.0046 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: NEO POLIMEROS LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada em face do acórdão de ID 929783f. A reclamada, conforme razões de ID 38aa299, requer, preliminarmente, a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, informando o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial perante o Juízo da 24ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba - PR. Aponta, ainda, a existência de vício no julgado, uma vez que a fundamentação do acórdão estabelece a redução da indenização por danos morais para R$ 40.000,00, enquanto a conclusão final do tópico menciona o valor de R$ 30.000,00. É o relatório. V O T O Conheço da medida, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. SUSPENSÃO PROCESSUAL (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) A embargante requer a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 dias, fundamentando seu pleito no deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial. Argumenta que a pausa momentânea das ações é indispensável para preservar o patrimônio da empresa e viabilizar a manutenção da fonte produtiva. Sem razão. Nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que somente ocorrerá com a sentença líquida e o seu trânsito em julgado. Assim, inexistindo amparo legal para o sobrestamento do feito nesta etapa recursal, rejeita-se a preliminar. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A embargante aponta contradição interna no acórdão quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais, alegando divergência entre a fundamentação (R$ 40.000,00) e o trecho final do tópico (R$ 30.000,00) "ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS". O Colegiado fundamentou a redução do valor arbitrado na sentença para o patamar de R$ 40.000,00, considerando a capacidade financeira das partes e a gravidade da lesão. Esse entendimento foi refletido no dispositivo do acórdão, que fixou a condenação final em R$ 40.000,00. Constata-se, contudo, erro material de digitação no parágrafo de fechamento da fundamentação, no qual se consignou a redução para R$ 30.000,00. Tal divergência configura contradição interna que demanda integração. Dessa forma, acolhem-se os embargos para sanar o vício, retificando-se o trecho final da fundamentação para que passe a constar o valor correto de R$ 40.000,00, em harmonia com o dispositivo proclamado. Por derradeiro, tenho por prequestionada a matéria debatida (Súmula n.º 297 do C. TST), não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional. ISTO POSTO, DECIDO CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE NEO POLIMEROS LTDA. PARA SANAR O ERRO MATERIAL NO CORPO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, CONSIGNANDO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RETIFICA-SE A MENÇÃO EQUIVOCADA AO IMPORTE DE R$ 30.000,00 CONSTANTE NA FUNDAMENTAÇÃO. MANTÉM-SE, NO MAIS, O V. ACÓRDÃO DE ID 929783F. Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 01 de setembro de 2026, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator), Exmo. Sr. Desembargador Fabio Grasselli e Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNES Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NEO POLIMEROS LTDA