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0010928-73.2025.5.03.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010928-73.2025.5.03.0018 AUTOR: GUSTAVO ANTONIO DE PAULA RÉU: OLIMPO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f26cee9 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Por se tratar de ação sujeita ao Rito Sumaríssimo, fica dispensado o Relatório, nos termos do caput do art. 852-I da CLT. Esclareça-se que as folhas eventualmente citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS 1. DO CADASTRAMENTO Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. De conseguinte, não há que se falar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) pelo não direcionamento da notificação ao advogado pretendido, se a parte não adotou as medidas necessárias a tanto (art. 796, "b", da CLT). 2. DA APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO RELAÇÃO JURÍDICA PÓS REFORMA TRABALHISTA TESE 23 TST Como se observa dos autos, o reclamante postula direito relativo ao período posterior a 27/08/2023, compreendendo período em que a reforma trabalhista perpetrada pela lei 13.467 de 2017 já estava em vigor, de modo que, toda relação jurídica existente a partir de 11.11.2017 (vigência da lei supracitada), será por ela regida, haja vista o que dispõe o art. 6º da LINDB: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Mesma situação ocorre quanto à aplicação das normas processuais contidas na lei 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017, que serão desde já aplicadas, até mesmo porque, a reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior a sua vigência. Isso é o que define o art. 14 do CPC, in verbis: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Trata-se, pois, da aplicação da tese 23 do TST, de modo que fica descartado todo e qualquer pedido contrário ao quanto acima definido. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Apesar de a reclamada tratar como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337 CPC não se aplica ao processo do trabalho, visto que nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante recorreu de forma ordinária e a 2ª Turma do Eg. Regional conheceu seu apelo e deu-lhe provimento para reconhecer o vínculo de emprego na modalidade contrato intermitente entre ele e a empresa ré, no período compreendido entre 27.08.2023 e 01.05.2025, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos relativos ao vínculo reconhecido. Reconhecido o vínculo empregatício, passo à análise das demais questões. Em relação ao salário, a prova documental composta pelos comprovantes de pagamento (fls. 14/29) evidencia pagamentos contínuos, regulares e substanciais. A média mensal percebida pelo reclamante alcança R$915,85. À míngua de outras provas, reputo que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da reclamada em 01/05/2025, data indicada na petição inicial e não impugnada especificamente pela parte ré. Tendo em conta o vínculo reconhecido, o período contratual, a modalidade rescisória e, ainda, em respeito aos limites do pedido, são devidas ao autor o pagamento das seguintes verbas: aviso-prévio indenizado (33 dias);13º salário proporcional do ano de 2023 (4/12);13º salário integral do ano de 2024;13º salário proporcional do ano de 2025 (5/12);férias simples, acrescidas de 1/3, relativa ao período de 2023/2024;férias proporcionais + 1/3 relativa ao período de 2024/2025 (9/12). Condeno a reclamada a, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado, efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora (art. 26 da Lei 8036/1990), relativos a todo o período contratual não prescrito, a incidir sobre a totalidade das parcelas que compõem a base de cálculo do fundo, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre as que tenham sido deferidas nesta sentença. Em razão da dispensa sem justa causa, é devida também a indenização rescisória de 40% sobre os depósitos de toda a contratualidade, inclusive os porventura decorrentes desta sentença. Os valores devidos serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme OJ 302 da SDI1 do TST. Ainda, condeno a reclamada a, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado, proceder ao registro da CTPS digital do autor, na modalidade contrato intermitente, fazendo-se constar a admissão em 27.08.2023, dispensa em 02.06.2025 (já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado), função de vigilante patrimonial e salário R$915,85, sob pena de multa a ser fixada na fase de cumprimento da sentença. Além disso, considerando a modalidade rescisória, deverá a reclamada, no mesmo prazo acima, entregar as guias TRCT (código próprio da despedida sem justa causa) recolher o FGTS na conta vinculada e liberar guia CD/SD para recebimento de seguro desemprego, se preenchidos os demais requisitos legais. Devido o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, considerando que não há comprovação de pagamento das verbas rescisórias. Por fim, determino, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor alega que faz jus a indenização por danos morais, apontando conduta ilícita da ré que não disponibilizava local adequado para refeição e descanso. A ré nega tais fatos. A Constituição Federal em seu art. 5ª, X, prevê o pagamento de dano moral. A legislação infraconstitucional disciplina a matéria nos artigos 186 e 927 do CC. A doutrina conceitua o dano moral como sendo aquele causado pela violação a direitos personalíssimos, à dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas tais como a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do cotidiano. A CLT passou a ter regramento próprio, disciplinando, dentre outros, que: “Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.” Pois bem. No caso em apreço, não foram comprovadas as alegações autorais. Diante de todo o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes litigaram pautadas nos ditames da boa-fé. INDEFERE-SE o pleito. DOS OFÍCIOS O direito de petição é constitucionalmente assegurado, podendo a parte denunciar ou comunicar o que entender de Direito a quaisquer órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual rejeito o requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERE-SE o benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 790 da CLT, ante a afirmação da parte autora de não estar em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, consoante declaração de hipossuficiência de fl. 30. Registre-se que a nova redação dada ao art. 790 da CLT, pela lei 13.467/2017, não altera a referida conclusão. Isso porque há declaração da parte reclamante sobre seu estado de pobreza, o que é suficiente a tanto, haja vista que o § 3º do art. 99 do CPC (de aplicação supletiva) define que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Não bastasse, o novel parágrafo terceiro do art. 790 da CLT faz presumir o estado de pobreza àquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, situação na qual se enquadra a reclamante, considerando seu atual estado de desemprego, presumido pela rescisão contratual com a reclamada. Ademais, não há prova nos autos a elidir tal conclusão. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Art. 791-A dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." Diante da sucumbência recíproca, a reclamada arcará com os honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor que resultar a condenação atualizada. Cabe à parte autora a obrigação de pagar o percentual de 5% sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes. Entretanto, tendo que vista que o crédito reconhecido nesta decisão não retira a parte reclamante da situação de pobreza declarada, somado a inconstitucionalidade firmada pelo STF em decisão na ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela referida parte ficarão em condição suspensiva de exigibilidade. Tal crédito somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação a ser feita, posto que não há comprovação da existência de créditos da reclamada em relação ao obreiro, a serem compensados. Quanto à dedução, autoriza-se a fim de evitar enriquecimento sem causa. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ficar a cargo da reclamada, proporcionalmente aos seus encargos, conforme entendimento abaixo transcrito, considerando a natureza das parcelas conforme art. 28 da lei 8212/91. "SÚMULA 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil." Cabe à reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários e também fiscais, ficando autorizada a reter, no valor da condenação, as contribuições devidas pelo autor, observando-se a Súmula 368 do TST e OJs 363 TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A forma de atualização dos créditos da parte autora se dará conforme decisão do STF, em 18.12.2020, cuja eficácia foi erga omnes e com efeito vinculante, com as alterações posteriores decorrentes da LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, nos seguintes termos: Para o momento pré-processual, revendo posicionamento anterior, em razão do quanto vem decidindo o STF sobre o assunto, fica expresso haver incidência de juros (caput, art. 39 lei 8177/91), referente a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e a data da distribuição da ação, além do IPCA-E. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada a taxa Selic (que já incorpora atualização e juros de mora). A partir de 30/08/2024 a atualização será pelo IPCA, e os juros de mora serão o resultado da subtração do SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência (taxa 0). Diante das peculiaridades do processo do trabalho, e ainda da imprevisão quanto ao momento da citação, considera-se como citação a data de distribuição da ação. DOS LIMITES DA LIDE Nos termos da nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei 13.467/17, os valores já atribuídos às pretensões discriminadas no "rol dos pedidos" limitam o valor da condenação de cada pretensão, exceto no que tange à incidência de juros e correção monetária, honorários sucumbenciais e e parcelas vincendas. Incide, no particular, a vedação de condenar a parte em quantidade superior do que lhe foi demandada (artigo 492, CPC/2015). Sendo assim, não há que se falar em contas por mera estimativa ou mesmo concessão de prazo para emenda, o que fica afastado, sendo certo que a parte reclamante é capaz de liquidar seus pedidos, a contento, com base na documentação comum às partes, bem assim, pelo conhecimento das informações contratuais e com base nos limites da lide postas na inicial. Pensar de modo diverso, seria autorizar a indicação de valores aleatórios, como aliás se vê como praxe, permitindo quantificação irreal, subvertendo, não só o mandamento legal, mas também o rito processual. Nesse sentido, tem-se decisão do TST, em sede de AIRR (TST-Ag-AIRR-2316-87.2013.5.03.0012, de 13 de junho de 2017), que manteve a limitação da condenação ao que foi pedido no introito, afastando-se, pois, a tese 16 TRT-MG. CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista ajuizada por GUSTAVO ANTONIO DE PAULA em face de OLIMPIO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui estivesse transcrita, e: REJEITA as preliminares; E, no mérito, CONDENA a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos e limites da fundamentação: aviso-prévio indenizado (33 dias);13º salário proporcional do ano de 2023 (4/12);13º salário integral do ano de 2024;13º salário proporcional do ano de 2025 (5/12);férias simples, acrescidas de 1/3, relativa ao período de 2023/2024;férias proporcionais + 1/3 relativa ao período de 2024/2025 (9/12);multa do art. 477 da CLT;depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora, durante todo o período contratual;multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS, a ser depositada na conta vinculada. Deverá a reclamada proceder ao registro da CTPS digital do autor, na modalidade contrato intermitente, fazendo-se constar a admissão em 27.08.2023, dispensa em 02.06.2025 (já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado), função de vigilante patrimonial e salário R$915,85, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias de sua intimação, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. Deverá, ainda, entregar as guias TRCT (código próprio da despedida sem justa causa) , recolher FGTS na conta vinculada e liberar guia CD/SD para recebimento de seguro desemprego, se preenchidos os demais requisitos legais. IMPROCEDEM os demais pedidos. DEFERE-SE a Justiça Gratuita ao reclamante. Os valores devidos serão apurados conforme contas de liquidação, por simples cálculo, observando-se os limites da lide (arts. 141 e 492 CPC), inclusive, quanto a causa de pedir/pedidos, quantidades e valores; não há compensação a ser feita, ante a não comprovação de crédito e débitos recíprocos; autorizada a dedução; aplicação da correção monetária e juros de moras, nos termos da fundamentação. Os recolhimentos previdenciários resultantes da condenação incidirão sob as parcelas salariais nos critérios da Súmula 454 do TST e do art. 28 da Lei 8212/91, cabendo ao reclamado proceder aos recolhimentos previdenciários e também fiscais, ficando autorizada a reter, no valor da condenação, as contribuições devidas pela autora, observando-se a Súmula 368 do TST e OJs 363. O não pagamento das contribuições previdenciárias, implicará a execução ex officio (art. 876, § único). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao autor, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas pela reclamada (art. 789,§1º, CLT), no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO ANTONIO DE PAULA

  2. Intimação

    TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010928-73.2025.5.03.0018 AUTOR: GUSTAVO ANTONIO DE PAULA RÉU: OLIMPO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f26cee9 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Por se tratar de ação sujeita ao Rito Sumaríssimo, fica dispensado o Relatório, nos termos do caput do art. 852-I da CLT. Esclareça-se que as folhas eventualmente citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS 1. DO CADASTRAMENTO Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. De conseguinte, não há que se falar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) pelo não direcionamento da notificação ao advogado pretendido, se a parte não adotou as medidas necessárias a tanto (art. 796, "b", da CLT). 2. DA APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO RELAÇÃO JURÍDICA PÓS REFORMA TRABALHISTA TESE 23 TST Como se observa dos autos, o reclamante postula direito relativo ao período posterior a 27/08/2023, compreendendo período em que a reforma trabalhista perpetrada pela lei 13.467 de 2017 já estava em vigor, de modo que, toda relação jurídica existente a partir de 11.11.2017 (vigência da lei supracitada), será por ela regida, haja vista o que dispõe o art. 6º da LINDB: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Mesma situação ocorre quanto à aplicação das normas processuais contidas na lei 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017, que serão desde já aplicadas, até mesmo porque, a reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior a sua vigência. Isso é o que define o art. 14 do CPC, in verbis: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Trata-se, pois, da aplicação da tese 23 do TST, de modo que fica descartado todo e qualquer pedido contrário ao quanto acima definido. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Apesar de a reclamada tratar como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337 CPC não se aplica ao processo do trabalho, visto que nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante recorreu de forma ordinária e a 2ª Turma do Eg. Regional conheceu seu apelo e deu-lhe provimento para reconhecer o vínculo de emprego na modalidade contrato intermitente entre ele e a empresa ré, no período compreendido entre 27.08.2023 e 01.05.2025, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos relativos ao vínculo reconhecido. Reconhecido o vínculo empregatício, passo à análise das demais questões. Em relação ao salário, a prova documental composta pelos comprovantes de pagamento (fls. 14/29) evidencia pagamentos contínuos, regulares e substanciais. A média mensal percebida pelo reclamante alcança R$915,85. À míngua de outras provas, reputo que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da reclamada em 01/05/2025, data indicada na petição inicial e não impugnada especificamente pela parte ré. Tendo em conta o vínculo reconhecido, o período contratual, a modalidade rescisória e, ainda, em respeito aos limites do pedido, são devidas ao autor o pagamento das seguintes verbas: aviso-prévio indenizado (33 dias);13º salário proporcional do ano de 2023 (4/12);13º salário integral do ano de 2024;13º salário proporcional do ano de 2025 (5/12);férias simples, acrescidas de 1/3, relativa ao período de 2023/2024;férias proporcionais + 1/3 relativa ao período de 2024/2025 (9/12). Condeno a reclamada a, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado, efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora (art. 26 da Lei 8036/1990), relativos a todo o período contratual não prescrito, a incidir sobre a totalidade das parcelas que compõem a base de cálculo do fundo, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre as que tenham sido deferidas nesta sentença. Em razão da dispensa sem justa causa, é devida também a indenização rescisória de 40% sobre os depósitos de toda a contratualidade, inclusive os porventura decorrentes desta sentença. Os valores devidos serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme OJ 302 da SDI1 do TST. Ainda, condeno a reclamada a, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado, proceder ao registro da CTPS digital do autor, na modalidade contrato intermitente, fazendo-se constar a admissão em 27.08.2023, dispensa em 02.06.2025 (já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado), função de vigilante patrimonial e salário R$915,85, sob pena de multa a ser fixada na fase de cumprimento da sentença. Além disso, considerando a modalidade rescisória, deverá a reclamada, no mesmo prazo acima, entregar as guias TRCT (código próprio da despedida sem justa causa) recolher o FGTS na conta vinculada e liberar guia CD/SD para recebimento de seguro desemprego, se preenchidos os demais requisitos legais. Devido o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, considerando que não há comprovação de pagamento das verbas rescisórias. Por fim, determino, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor alega que faz jus a indenização por danos morais, apontando conduta ilícita da ré que não disponibilizava local adequado para refeição e descanso. A ré nega tais fatos. A Constituição Federal em seu art. 5ª, X, prevê o pagamento de dano moral. A legislação infraconstitucional disciplina a matéria nos artigos 186 e 927 do CC. A doutrina conceitua o dano moral como sendo aquele causado pela violação a direitos personalíssimos, à dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas tais como a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do cotidiano. A CLT passou a ter regramento próprio, disciplinando, dentre outros, que: “Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.” Pois bem. No caso em apreço, não foram comprovadas as alegações autorais. Diante de todo o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes litigaram pautadas nos ditames da boa-fé. INDEFERE-SE o pleito. DOS OFÍCIOS O direito de petição é constitucionalmente assegurado, podendo a parte denunciar ou comunicar o que entender de Direito a quaisquer órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual rejeito o requerimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERE-SE o benefício da Justiça Gratuita, na forma do art. 790 da CLT, ante a afirmação da parte autora de não estar em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, consoante declaração de hipossuficiência de fl. 30. Registre-se que a nova redação dada ao art. 790 da CLT, pela lei 13.467/2017, não altera a referida conclusão. Isso porque há declaração da parte reclamante sobre seu estado de pobreza, o que é suficiente a tanto, haja vista que o § 3º do art. 99 do CPC (de aplicação supletiva) define que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Não bastasse, o novel parágrafo terceiro do art. 790 da CLT faz presumir o estado de pobreza àquele que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, situação na qual se enquadra a reclamante, considerando seu atual estado de desemprego, presumido pela rescisão contratual com a reclamada. Ademais, não há prova nos autos a elidir tal conclusão. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Art. 791-A dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." Diante da sucumbência recíproca, a reclamada arcará com os honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor que resultar a condenação atualizada. Cabe à parte autora a obrigação de pagar o percentual de 5% sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes. Entretanto, tendo que vista que o crédito reconhecido nesta decisão não retira a parte reclamante da situação de pobreza declarada, somado a inconstitucionalidade firmada pelo STF em decisão na ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela referida parte ficarão em condição suspensiva de exigibilidade. Tal crédito somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação a ser feita, posto que não há comprovação da existência de créditos da reclamada em relação ao obreiro, a serem compensados. Quanto à dedução, autoriza-se a fim de evitar enriquecimento sem causa. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ficar a cargo da reclamada, proporcionalmente aos seus encargos, conforme entendimento abaixo transcrito, considerando a natureza das parcelas conforme art. 28 da lei 8212/91. "SÚMULA 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil." Cabe à reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários e também fiscais, ficando autorizada a reter, no valor da condenação, as contribuições devidas pelo autor, observando-se a Súmula 368 do TST e OJs 363 TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A forma de atualização dos créditos da parte autora se dará conforme decisão do STF, em 18.12.2020, cuja eficácia foi erga omnes e com efeito vinculante, com as alterações posteriores decorrentes da LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, nos seguintes termos: Para o momento pré-processual, revendo posicionamento anterior, em razão do quanto vem decidindo o STF sobre o assunto, fica expresso haver incidência de juros (caput, art. 39 lei 8177/91), referente a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e a data da distribuição da ação, além do IPCA-E. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada a taxa Selic (que já incorpora atualização e juros de mora). A partir de 30/08/2024 a atualização será pelo IPCA, e os juros de mora serão o resultado da subtração do SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência (taxa 0). Diante das peculiaridades do processo do trabalho, e ainda da imprevisão quanto ao momento da citação, considera-se como citação a data de distribuição da ação. DOS LIMITES DA LIDE Nos termos da nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei 13.467/17, os valores já atribuídos às pretensões discriminadas no "rol dos pedidos" limitam o valor da condenação de cada pretensão, exceto no que tange à incidência de juros e correção monetária, honorários sucumbenciais e e parcelas vincendas. Incide, no particular, a vedação de condenar a parte em quantidade superior do que lhe foi demandada (artigo 492, CPC/2015). Sendo assim, não há que se falar em contas por mera estimativa ou mesmo concessão de prazo para emenda, o que fica afastado, sendo certo que a parte reclamante é capaz de liquidar seus pedidos, a contento, com base na documentação comum às partes, bem assim, pelo conhecimento das informações contratuais e com base nos limites da lide postas na inicial. Pensar de modo diverso, seria autorizar a indicação de valores aleatórios, como aliás se vê como praxe, permitindo quantificação irreal, subvertendo, não só o mandamento legal, mas também o rito processual. Nesse sentido, tem-se decisão do TST, em sede de AIRR (TST-Ag-AIRR-2316-87.2013.5.03.0012, de 13 de junho de 2017), que manteve a limitação da condenação ao que foi pedido no introito, afastando-se, pois, a tese 16 TRT-MG. CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista ajuizada por GUSTAVO ANTONIO DE PAULA em face de OLIMPIO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui estivesse transcrita, e: REJEITA as preliminares; E, no mérito, CONDENA a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos e limites da fundamentação: aviso-prévio indenizado (33 dias);13º salário proporcional do ano de 2023 (4/12);13º salário integral do ano de 2024;13º salário proporcional do ano de 2025 (5/12);férias simples, acrescidas de 1/3, relativa ao período de 2023/2024;férias proporcionais + 1/3 relativa ao período de 2024/2025 (9/12);multa do art. 477 da CLT;depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora, durante todo o período contratual;multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS, a ser depositada na conta vinculada. Deverá a reclamada proceder ao registro da CTPS digital do autor, na modalidade contrato intermitente, fazendo-se constar a admissão em 27.08.2023, dispensa em 02.06.2025 (já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado), função de vigilante patrimonial e salário R$915,85, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias de sua intimação, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. Deverá, ainda, entregar as guias TRCT (código próprio da despedida sem justa causa) , recolher FGTS na conta vinculada e liberar guia CD/SD para recebimento de seguro desemprego, se preenchidos os demais requisitos legais. IMPROCEDEM os demais pedidos. DEFERE-SE a Justiça Gratuita ao reclamante. Os valores devidos serão apurados conforme contas de liquidação, por simples cálculo, observando-se os limites da lide (arts. 141 e 492 CPC), inclusive, quanto a causa de pedir/pedidos, quantidades e valores; não há compensação a ser feita, ante a não comprovação de crédito e débitos recíprocos; autorizada a dedução; aplicação da correção monetária e juros de moras, nos termos da fundamentação. Os recolhimentos previdenciários resultantes da condenação incidirão sob as parcelas salariais nos critérios da Súmula 454 do TST e do art. 28 da Lei 8212/91, cabendo ao reclamado proceder aos recolhimentos previdenciários e também fiscais, ficando autorizada a reter, no valor da condenação, as contribuições devidas pela autora, observando-se a Súmula 368 do TST e OJs 363. O não pagamento das contribuições previdenciárias, implicará a execução ex officio (art. 876, § único). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao autor, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas pela reclamada (art. 789,§1º, CLT), no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OLIMPO SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP

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