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0010928-67.2015.8.19.0070

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010928-67.2015.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0010928-67.2015.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00722981 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: CELIO ALBERNAZ Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM ALTERAÇÃO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. TEMA 1184 DO STF. SÚMULA 558 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU dos exercícios de 2011 e 2013, no valor de R$ 524,95, em razão da ausência de qualificação adequada do executado, especialmente quanto à indicação do CPF, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O Município sustenta que a indicação do CPF não constitui requisito indispensável da CDA quando o devedor puder ser identificado por outros elementos e invoca a Súmula 558 do STJ. Requer a anulação ou reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do CPF do executado, após intimação do exequente para regularização, impede o regular desenvolvimento da execução fiscal e autoriza sua extinção sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a hipótese se enquadra na Súmula 558 do STJ, afastando a extinção antes do esgotamento das tentativas de citação ou da emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 da repercussão geral, determina a extinção das execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ do executado, conforme alteração promovida pela Resolução CNJ nº 617/2025. 4. A correta qualificação do executado constitui requisito necessário ao regular desenvolvimento do processo, pois a ausência de identificação adequada impede a citação e, consequentemente, a válida constituição da relação processual. 5. O Município exequente foi regularmente intimado para sanar a irregularidade na identificação do executado, mas permaneceu inerte quanto à providência necessária, limitando-se a requerer medida inviável. 6. A hipótese não se enquadra na Súmula 558 do STJ, pois a sentença não indeferiu a petição inicial, mas extinguiu a execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7. A invocação do interesse público na arrecadação tributária não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais mínimos para o regular processamento da execução fiscal. 8. O julgamento monocrático é cabível quando o recurso contraria súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 156ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0010928-67.2015.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0010928-67.2015.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00722981 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: CELIO ALBERNAZ Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO

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