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0010928-26.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0010928-26.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FERNANDO PATRÍCIO ADVOGADO(A): WANESSA PEREIRA DA SILVA (OAB TO004553) AGRAVADO: LUCAS PABLO MOREIRA FRANCISCO ADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal, interposto por FERNANDO PATRÍCIO contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas-TO. O ato judicial impugnado (evento 35, DECDESPA1) deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Existência de Contrato Verbal cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCAS PABLO MOREIRA FRANCISCO. Historicamente, a controvérsia originária repousa na alegação do autor de que teria entabulado um contrato verbal de "empréstimo de nome" com o réu, seu ex-empregador, para a aquisição financiada de um veículo TOYOTA HILUX (Placa PLN9J01). Segundo a narrativa exordial, o demandado teria assumido o compromisso de arcar com as parcelas do financiamento, mas tornou-se inadimplente, alienou o bem a terceiros e permitiu a renegociação da dívida sem a anuência do titular, culminando na negativação do nome do autor e na imposição de multas de trânsito. Na instância de origem, a magistrada singular deferiu a medida de urgência, posteriormente integrada pelo julgamento de embargos de declaração, para determinar que o ora agravante promova o depósito judicial mensal do valor correspondente às parcelas do financiamento (vinculadas ao Contrato n.º 20040594027), sob pena de incidência de multa cominatória diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais). Adicionalmente, foi determinada a inclusão de restrição judicial de transferência do referido automóvel por meio do sistema RENAJUD, visando resguardar o resultado útil do processo. Irresignado, o recorrente interpôs o presente agravo (evento 1, INIC1), sustentando que a manutenção da tutela de urgência configura medida desproporcional e irreversível. Em sua fundamentação, destaca a absoluta ausência de liquidez e certeza da obrigação imposta, uma vez que os documentos anexados apresentam saldos devedores distintos e parcelas renegociadas. Assevera, outrossim, que a imposição de um ônus financeiro mensal superior a cinco mil reais, baseada exclusivamente na alegação unilateral de um contrato verbal, traduz indevida antecipação do mérito sem instrução probatória. Por fim, argumenta que a restrição via RENAJUD recaiu sobre um veículo registrado em nome de terceiro estranho à lide, o que evidenciaria a ilegalidade da constrição, pugnando, assim, pela suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o recurso encontra-se apto para o juízo de admissibilidade preambular. A tempestividade restou configurada, a representação processual foi devidamente regularizada pela causídica subscritora ao (evento 25, PROC2) e o preparo recursal foi recolhido em dobro, conforme comprovantes anexados, cuja regularidade foi atestada pela Contadoria Judicial no (evento 38, MANIFESTACAO1). Feito esse introito, passo à análise do pleito liminar. Sabe-se que a concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, nos moldes dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, observados os requisitos gerais da tutela de urgência previstos no art. 300 do mesmo diploma, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Analisando detidamente a obrigação de depositar judicialmente as parcelas do financiamento, constato que a pretensão suspensiva do agravante merece acolhimento sob uma ótica estritamente patrimonial e documental. O cerne da impossibilidade de cumprimento seguro da medida liminar reside na absoluta incerteza quanto ao real quantum devido. Os documentos colacionados aos autos originários revelam que a dívida sofreu expressiva majoração, possivelmente decorrente de uma renegociação levada a efeito em fevereiro de 2025, circunstância que torna a base de cálculo da obrigação manifestamente controversa e ilíquida neste momento processual. Embora o juízo de origem tenha buscado sanar a obscuridade mediante o acolhimento parcial dos embargos de declaração, indicando o contrato de referência e o respectivo valor global (Contrato n.º 20040594027, no valor total de R$ 249.757,46), a providência não foi suficiente para conferir certeza quanto ao exato valor da parcela mensal a ser adimplida. Exigir que o agravante efetue o recolhimento de quantia superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vinculada a um contrato cujos contornos financeiros foram alterados por renegociação impugnada nos próprios autos, impõe-lhe ônus manifestamente desproporcional. Essa incerteza agrava-se sobremaneira diante da imposição de multa cominatória (astreintes) por eventual descumprimento, colocando o agravante em situação de extrema vulnerabilidade, pois estaria sujeito a penalidades severas por não adimplir uma obrigação cujo valor exato sequer está pacificado. Captura de tela do evento 1, CONT_FINANC5 Captura de tela do evento 1, CONT_FINANC6 Ademais, cumpre ponderar que a determinação judicial consistiu na realização de depósitos em conta vinculada ao juízo, e não no repasse imediato dos valores à instituição financeira credora ou ao autor da demanda. Sendo assim, a suspensão dessa obrigatoriedade não acarreta prejuízo imediato ou irreversível ao agravado, uma vez que o montante permaneceria acautelado judicialmente, sem abater diretamente a dívida no banco até ulterior liberação. A prudência recomenda, portanto, que se aguarde o devido esclarecimento documental para a exata liquidação do valor incontroverso antes de impor qualquer constrição pecuniária sob pena de multa. Por outro prisma, no que tange ao pleito de levantamento da restrição inserida via sistema RENAJUD (evento 13, RENAJUD1), o raciocínio a ser trilhado é diametralmente oposto. A restrição de transferência do veículo não ostenta caráter satisfativo, mas eminentemente cautelar. Trata-se de providência assecuratória amparada no poder geral de cautela, vocacionada a garantir a utilidade do provimento jurisdicional final. O bloqueio não retira a posse do bem, tampouco impede a sua circulação; apenas congela a situação jurídica registral, evitando que o veículo seja alienado, o que poderia transformar a controvérsia em um imbróglio de impossível reparação. Eventual alegação de que o bem encontra-se registrado em nome de um terceiro estranho à lide (Sr. Francisco Leonardo Liesz) não tem o condão de invalidar, de plano, a medida cautelar proferida em desfavor do objeto do litígio. Caso o terceiro registral sinta que sua esfera patrimonial foi indevidamente atingida, o ordenamento jurídico lhe franqueia a via processual adequada para a defesa de seus direitos, notadamente os Embargos de Terceiro. Para as partes litigantes, a manutenção do bloqueio é a medida que melhor atende à segurança jurídica até que a titularidade e a responsabilidade financeira sejam exaustivamente esclarecidas perante o juízo de origem. Diante desse cenário, a modulação da decisão agravada, em sede de cognição sumária, revela-se a medida mais prudente e consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, suspendendo-se a obrigação financeira imediata em razão de sua iliquidez, mas preservando-se a restrição de transferência do veículo como garantia do juízo. III – DELIBERAÇÃO JUDICIAL E DETERMINAÇÃO DE IMPULSO JUDICIAL Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada recursal, tão somente para suspender a exigibilidade da obrigação de depósito judicial mensal das parcelas do financiamento e afastar a incidência da multa cominatória (astreintes), ficando, contudo, mantida e plenamente hígida a restrição judicial de transferência do veículo inserida via sistema RENAJUD, até o julgamento do mérito deste agravo pela Câmara Colegiada. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informações, salvo se houver fato novo relevante a ser noticiado. Intime-se a parte agravada, por seu procurador constituído, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do diploma processual civil. Transcorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Palmas – TO, data registrada pelo sistema.

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