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0010928-24.2025.5.03.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010928-24.2025.5.03.0002 RECORRENTE: SONIA REGINA PENA PASSOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SONIA REGINA PENA PASSOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 434d640 proferida nos autos. ROT 0010928-24.2025.5.03.0002 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA MATEUS VIEIRA BOMTEMPO (MG158380) VALDEIZA KELLY ALVES MAFRA (MG154610) VICTOR SANTIAGO VIEIRA COSTA (MG181626) Recorrido: Advogado(s): SONIA REGINA PENA PASSOS JOSE SAVIO LEITE DE ALMEIDA JUNIOR (MG121820) LEILTON WALLAS MENDES SILVA (MG146294) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id bbb7001; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 5955e95). Regular a representação processual (Id 0ec73f4). Preparo dispensado (ID 936c61d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 114, I e IX, e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. -violação do art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001. -contrariedade aos Temas 190 e 1166 da Repercussão Geral do STF. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 936c61d): (...) a pretensão envolve indenização e não revisão de benefício previdenciário capaz de atrair o efeito vinculante estabelecido pelo STF no exame dos RE 586.453 e 583.050. As parcelas que supostamente foram suprimidas na composição da reserva matemática de plano de previdência complementar são quitadas pelo empregador ao empregado por força de regulamento interno. Logo, compete à Justiça do Trabalho julgar o pedido de indenização por perdas e danos, decorrente da ausência de integração de parcelas salariais na reserva matemática de plano de previdência complementar, hipótese que se amolda àquela descrita no item II da decisão acima transcrita. Embora a decisão faça expressa menção aos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho, o raciocínio também se aplica a qualquer parcela remuneratória que tenha sido suprimida da composição da reserva matemática. Também não há falar em vulneração ao art. 68 da Lei Complementar n. 109/201 ou ao art. 202, §§ 2º e 3º, da CRFB/88, pois a controvérsia não envolve, em última análise, as contribuições do empregador, mas a repercussão patrimonial decorrente da supressão indevida de parcelas salariais, objeto do contrato de trabalho. (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 114, I e IX, e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001; Temas 190 e 1166 da Repercussão Geral do STF). Destaco, em relação à abrangência da competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização por danos materiais envolvendo a contribuição à PREVI, esse entendimento está também conforme tese fixada pelo STJ no item II do Tema Repetitivo 955 e ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS (Tema 1021), no sentido de que os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Inteligência dos arts. 114, VI, da CR e 927, III, do CPC c/c 769 da CLT, o que, afasta as ofensas indicadas (arts. 114, I e IX, e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001; Temas 190 e 1166 da Repercussão Geral do STF). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 202, § 2º, da Constituição Federal. -violação do art. 265 do Código Civil. Consta do acórdão (Id. 936c61d): (...) Para que seja possível estabelecer a relação jurídica processual, basta que o credor indique o réu como seu devedor, invocando a existência do direito material para legitimá-lo a responder à ação. A legitimidade das partes é a pertinência subjetiva da lide. No que tange ao réu, decorre do fato de ser ele a pessoa indicada para o polo passivo da demanda e de, em sendo procedente a ação, ser o sujeito certo para suportar os efeitos oriundos da condenação. Como se vê, a legitimidade decorre dos fatos narrados na exordial. (...) Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao art. 265 do Código Civil. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. Ademais, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 202, § 2º), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. E, inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. -violação do art. 97 da Constituição Federal. -violação dos art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. 936c61d): (...) Os valores atribuídos aos pedidos, indicados na petição inicial, são meramente estimativos e se prestam para apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT). Portanto, possuem somente caráter informativo e não têm o condão de vincular o juízo. Dessa forma, ao arbitrar o valor da condenação, o julgador não se encontra adstrito ao importe atribuído à causa pelo reclamante, tampouco ao montante total das verbas deferidas. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, art. 789, VI, e § 2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito trabalhista objeto da condenação. (...) Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 141 do CPC. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL Alegação(ões): - violação dos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 936c61d): (...) No caso dos autos, a autora busca indenização por perdas e danos, decorrente da ausência de integração de parcelas salariais na reserva matemática de plano de previdência complementar, sendo certo que o provimento judicial sobre o direito vindicado em face do ex-empregador independe da PREVI. Dessarte, foram preenchidas as condições da ação, figurando entre elas o interesse de agir, que consiste no trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional pretendido. Assim, não há se falar em extinção sem resolução de mérito. (...) Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Registro que não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 5.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): -violação ao artigo 206, V, do CC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 936c61d): (...) De início, afasta-se a prescrição civil arguida, uma vez que é pacífico o entendimento de que, nas ações envolvendo responsabilidade civil oriunda de relação de emprego, aplica-se a prescrição trabalhista, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF/88. A controvérsia central reside na definição do marco e do prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por perdas e danos, decorrente da não inclusão de verbas salariais, reconhecidas em outras ações judiciais, na base de cálculo da complementação de aposentadoria. A questão encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, em decisão proferida no Tema Repetitivo nº 20 (IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160), cujo acórdão foi publicado em 18/02/2026, firmou a seguinte tese vinculante: (...) No presente caso, é incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante foi extinto em 08/09/2024. Conforme o item IV da tese vinculante, a prescrição bienal somente incide para contratos encerrados após a publicação da decisão do Tema 20 (18/02/2026). Tendo o contrato da autora se encerrado antes, em 2024, é inaplicável a prescrição bienal ao caso. Afastada a prescrição bienal, passa-se à análise da prescrição quinquenal, à luz do item III da mesma tese. A pretensão da autora fundamenta-se em verbas reconhecidas em ações anteriores (anuênio). Incide à espécie o item III, b do Tema Repetitivo n. 20 do TST: (...) O processo em que foram deferidos anuênios à autora (0010450-77.2017.5.03.0137 RO) ainda tramitava quando da publicação da decisão do STJ em 11/12/2020, pelo que conta-se o prazo quinquenal do trânsito em julgado da demanda que reconheceu o direito (11/10/2024). E, uma vez proposta esta ação indenizatória em 26/09/2025, não se verifica extrapolação do prazo de 5 anos, descabendo falar em prescrição quinquenal total. (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20), com certidão de julgamento publicada em 10/02/2026 e acórdão publicado em 18/02/2026, da seguinte forma: I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, fica afastada a ofensa normativa apontada quanto ao tema. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. -ofensa à ADC 80. Consta do acórdão (Id. 936c61d): (...) Pugna a reclamante pela reforma da decisão. Entendo que a declaração de pobreza firmada pela parte ou seu procurador com poderes específicos atende o requisito do art. 790, § 4°, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, se não houver nos autos elementos em sentido contrário. Nesse sentido, o entendimento da Súmula 463 do Col. TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Também o Tribunal Pleno do Colendo TST, recentemente decidiu, no julgamento do Tema 21 do IRR pelo Pleno do Colendo Tribunal Superior (IRR-277-83.2020.5.09.0084), em sessão no dia 14/10/2024, por maioria, que a declaração firmada por pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. No presente caso, a autora declarou expressamente sua hipossuficiência econômica, conforme documento de ID 3bac402, não infirmado por prova em sentido contrário. Dou provimento ao recurso da reclamante para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; ADC 80.). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - SONIA REGINA PENA PASSOS

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010928-24.2025.5.03.0002 RECORRENTE: SONIA REGINA PENA PASSOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SONIA REGINA PENA PASSOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 434d640 proferida nos autos. ROT 0010928-24.2025.5.03.0002 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA MATEUS VIEIRA BOMTEMPO (MG158380) VALDEIZA KELLY ALVES MAFRA (MG154610) VICTOR SANTIAGO VIEIRA COSTA (MG181626) Recorrido: Advogado(s): SONIA REGINA PENA PASSOS JOSE SAVIO LEITE DE ALMEIDA JUNIOR (MG121820) LEILTON WALLAS MENDES SILVA (MG146294) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id bbb7001; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 5955e95). Regular a representação processual (Id 0ec73f4). Preparo dispensado (ID 936c61d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 114, I e IX, e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. -violação do art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001. -contrariedade aos Temas 190 e 1166 da Repercussão Geral do STF. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 936c61d): (...) a pretensão envolve indenização e não revisão de benefício previdenciário capaz de atrair o efeito vinculante estabelecido pelo STF no exame dos RE 586.453 e 583.050. As parcelas que supostamente foram suprimidas na composição da reserva matemática de plano de previdência complementar são quitadas pelo empregador ao empregado por força de regulamento interno. Logo, compete à Justiça do Trabalho julgar o pedido de indenização por perdas e danos, decorrente da ausência de integração de parcelas salariais na reserva matemática de plano de previdência complementar, hipótese que se amolda àquela descrita no item II da decisão acima transcrita. Embora a decisão faça expressa menção aos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho, o raciocínio também se aplica a qualquer parcela remuneratória que tenha sido suprimida da composição da reserva matemática. Também não há falar em vulneração ao art. 68 da Lei Complementar n. 109/201 ou ao art. 202, §§ 2º e 3º, da CRFB/88, pois a controvérsia não envolve, em última análise, as contribuições do empregador, mas a repercussão patrimonial decorrente da supressão indevida de parcelas salariais, objeto do contrato de trabalho. (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (arts. 114, I e IX, e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001; Temas 190 e 1166 da Repercussão Geral do STF). Destaco, em relação à abrangência da competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização por danos materiais envolvendo a contribuição à PREVI, esse entendimento está também conforme tese fixada pelo STJ no item II do Tema Repetitivo 955 e ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS (Tema 1021), no sentido de que os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Inteligência dos arts. 114, VI, da CR e 927, III, do CPC c/c 769 da CLT, o que, afasta as ofensas indicadas (arts. 114, I e IX, e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001; Temas 190 e 1166 da Repercussão Geral do STF). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 202, § 2º, da Constituição Federal. -violação do art. 265 do Código Civil. Consta do acórdão (Id. 936c61d): (...) Para que seja possível estabelecer a relação jurídica processual, basta que o credor indique o réu como seu devedor, invocando a existência do direito material para legitimá-lo a responder à ação. A legitimidade das partes é a pertinência subjetiva da lide. No que tange ao réu, decorre do fato de ser ele a pessoa indicada para o polo passivo da demanda e de, em sendo procedente a ação, ser o sujeito certo para suportar os efeitos oriundos da condenação. Como se vê, a legitimidade decorre dos fatos narrados na exordial. (...) Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao art. 265 do Código Civil. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. Ademais, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 202, § 2º), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. E, inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. -violação do art. 97 da Constituição Federal. -violação dos art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. 936c61d): (...) Os valores atribuídos aos pedidos, indicados na petição inicial, são meramente estimativos e se prestam para apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT). Portanto, possuem somente caráter informativo e não têm o condão de vincular o juízo. Dessa forma, ao arbitrar o valor da condenação, o julgador não se encontra adstrito ao importe atribuído à causa pelo reclamante, tampouco ao montante total das verbas deferidas. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, art. 789, VI, e § 2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito trabalhista objeto da condenação. (...) Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 141 do CPC. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL Alegação(ões): - violação dos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 936c61d): (...) No caso dos autos, a autora busca indenização por perdas e danos, decorrente da ausência de integração de parcelas salariais na reserva matemática de plano de previdência complementar, sendo certo que o provimento judicial sobre o direito vindicado em face do ex-empregador independe da PREVI. Dessarte, foram preenchidas as condições da ação, figurando entre elas o interesse de agir, que consiste no trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional pretendido. Assim, não há se falar em extinção sem resolução de mérito. (...) Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Registro que não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 5.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): -violação ao artigo 206, V, do CC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 936c61d): (...) De início, afasta-se a prescrição civil arguida, uma vez que é pacífico o entendimento de que, nas ações envolvendo responsabilidade civil oriunda de relação de emprego, aplica-se a prescrição trabalhista, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF/88. A controvérsia central reside na definição do marco e do prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por perdas e danos, decorrente da não inclusão de verbas salariais, reconhecidas em outras ações judiciais, na base de cálculo da complementação de aposentadoria. A questão encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, em decisão proferida no Tema Repetitivo nº 20 (IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160), cujo acórdão foi publicado em 18/02/2026, firmou a seguinte tese vinculante: (...) No presente caso, é incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante foi extinto em 08/09/2024. Conforme o item IV da tese vinculante, a prescrição bienal somente incide para contratos encerrados após a publicação da decisão do Tema 20 (18/02/2026). Tendo o contrato da autora se encerrado antes, em 2024, é inaplicável a prescrição bienal ao caso. Afastada a prescrição bienal, passa-se à análise da prescrição quinquenal, à luz do item III da mesma tese. A pretensão da autora fundamenta-se em verbas reconhecidas em ações anteriores (anuênio). Incide à espécie o item III, b do Tema Repetitivo n. 20 do TST: (...) O processo em que foram deferidos anuênios à autora (0010450-77.2017.5.03.0137 RO) ainda tramitava quando da publicação da decisão do STJ em 11/12/2020, pelo que conta-se o prazo quinquenal do trânsito em julgado da demanda que reconheceu o direito (11/10/2024). E, uma vez proposta esta ação indenizatória em 26/09/2025, não se verifica extrapolação do prazo de 5 anos, descabendo falar em prescrição quinquenal total. (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20), com certidão de julgamento publicada em 10/02/2026 e acórdão publicado em 18/02/2026, da seguinte forma: I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, fica afastada a ofensa normativa apontada quanto ao tema. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. -ofensa à ADC 80. Consta do acórdão (Id. 936c61d): (...) Pugna a reclamante pela reforma da decisão. Entendo que a declaração de pobreza firmada pela parte ou seu procurador com poderes específicos atende o requisito do art. 790, § 4°, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, se não houver nos autos elementos em sentido contrário. Nesse sentido, o entendimento da Súmula 463 do Col. TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Também o Tribunal Pleno do Colendo TST, recentemente decidiu, no julgamento do Tema 21 do IRR pelo Pleno do Colendo Tribunal Superior (IRR-277-83.2020.5.09.0084), em sessão no dia 14/10/2024, por maioria, que a declaração firmada por pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. No presente caso, a autora declarou expressamente sua hipossuficiência econômica, conforme documento de ID 3bac402, não infirmado por prova em sentido contrário. Dou provimento ao recurso da reclamante para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; ADC 80.). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - SONIA REGINA PENA PASSOS

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