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TRT15 · EXE1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010927-93.2023.5.15.0028 AUTOR: LUCIANA MANCINI SIQUEIRA RÉU: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd8c911 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO Vistos. Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, inclua-se a 1ª executada HOSPITAL MAHATMA GANDHI, CNPJ: 47.078.019/0001-14 no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. Ante o SISBAJUD negativo em relação à primeira ré, prossiga-se na execução, CITANDO-SE o 2º executado MUNICIPIO DE CATANDUVA, devedor subsidiário, nos termos do art. 535 do CPC, dando-se ciência da Decisão ID. 212b9e9. Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige a prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o C. TST, consoante ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020) Não sobrevindo impugnação/embargos à execução, prossiga-se com a competente requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV). Intimem-se; cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto RBP Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MANCINI SIQUEIRA
TRT15 · EXE1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010927-93.2023.5.15.0028 AUTOR: LUCIANA MANCINI SIQUEIRA RÉU: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd8c911 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO Vistos. Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, inclua-se a 1ª executada HOSPITAL MAHATMA GANDHI, CNPJ: 47.078.019/0001-14 no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. Ante o SISBAJUD negativo em relação à primeira ré, prossiga-se na execução, CITANDO-SE o 2º executado MUNICIPIO DE CATANDUVA, devedor subsidiário, nos termos do art. 535 do CPC, dando-se ciência da Decisão ID. 212b9e9. Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige a prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o C. TST, consoante ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020) Não sobrevindo impugnação/embargos à execução, prossiga-se com a competente requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV). Intimem-se; cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. CAUE BRAMBILLA DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto RBP Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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