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0010927-52.2023.5.03.0182

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010927-52.2023.5.03.0182 AUTOR: KAREN FERREIRA DE ALMEIDA RÉU: JANETE ALMEIDA DOS SANTOS 07330153605 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 365763b proferida nos autos. DECISÃO DE IDPJ I - RELATÓRIO Na decisão de f. 184, foi determinada a citação do sócio ANDERSON FERREIRA DA SILVA, para tomar ciência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do art.135 do CPC/15. Houve citação por mandado. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA Regularmente citado, conforme certidão de f. 198, o sócio suscitado não apresentou manifestação no prazo legal, razão pela qual é considerado revel, nos termos do art. 344 do CPC. A ausência de manifestação, contudo, não dispensa a análise dos pressupostos necessários ao acolhimento do incidente, considerando-se, para tanto, os elementos constantes dos autos. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO Adota-se, na seara trabalhista, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o inadimplemento do débito e a inexistência de bens suficientes à satisfação do crédito autorizam o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido, a tese firmada no Tema 23 em IRDR deste Regional: “EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o débito permanece inadimplido e as diligências patrimoniais realizadas em face da executada CASA NOVA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA., inclusive por meio do SISBAJUD e da CNIB, restaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens suficientes à garantia da execução. Presentes, portanto, os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, afastada, para fins executivos, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a execução pode ser direcionada ao patrimônio do sócio ANDERSON FERREIRA DA SILVA, nos termos dos arts. 790, II, e 795 do CPC. Do exposto, defere-se a desconsideração da personalidade jurídica da executada. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, acolhe-se o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e determina-se a manutenção do sócio ANDERSON FERREIRA DA SILVA no polo passivo da execução, tudo nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Decorrido o prazo recursal, cite-se o sócio incluído no polo passivo para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, no importe de R$10.296,69. Incidente isento de custas. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAREN FERREIRA DE ALMEIDA

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