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0010926-98.2025.5.15.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS RORSum 0010926-98.2025.5.15.0041 RECORRENTE: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR RECORRIDO: BIANCA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59f54d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010926-98.2025.5.15.0041 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR HUGO TAMAROZI GONCALVES FERREIRA (SP260155) Recorrido: Advogado(s): BIANCA BARBOSA RAQUEL NUNES KLEIN (SP462302) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id b2e9bb7; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id a7b7893). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / CHAMAMENTO AO PROCESSO Constou do v. acórdão: Como já fundamentado pelo Juízo originário, não se constata nos autos nenhuma das hipóteses legais do artigo 130 do CPC (admite-se o chamamento ao processo do afiançado em ação na qual o fiador é réu, dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum), além do que "os limites subjetivos da lide são impostos pela autora que arca com o risco de eventual improcedência". Tais aspectos não foram impugnados especificamente pela recorrente que praticamente se limitou a repetir as teses utilizadas em defesa. Corroboram o acerto da decisão os fundamentos expendidos pelo Ministério Público do Trabalho: "A reclamada requer a inclusão do Sr. João Bosco no polo passivo. No entanto, a modalidade do art. 130 e 131 do CPC é inaplicável, porque não há relação de garantia ou coobrigação entre agressor e empregadora, bem como porque a sentença versa sobre responsabilidade civil da empresa, não sobre responsabilidade penal ou pessoal do agressor. Nesse sentido, conforme art. 932, III, do Código Civil, o empregador responde pelas condutas ilícitas de seus empregados independentemente da presença do agressor no processo. Outrossim, o direito de regresso independe de litisconsórcio. Ou seja, se a reclamada entender que o agressor deve responder pelos prejuízos, pode propor ação regressiva própria, sem necessidade de integrar este processo. Igualmente sem razão a reclamada ao sustentar que o agressor figura como litisconsorte necessário no presente feito, uma vez que ele não é titular de relação jurídica controvertida com a autora. O pedido é em face da empregadora". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: Com relação aos "transtornos psicológicos", ao nexo causal entre o adoecimento da reclamante e o assédio sexual e à necessidade de produção de prova pericial, com exibição do prontuário médico da reclamante, nada a ponderar. Restou garantido à reclamada o pleno exercício da garantia de defesa, sendo oportuno referir que a condenação não estabeleceu qualquer nexo entre as moléstias que acometem a reclamante e a violência contra si perpetrada, pois o dano moral, na hipótese de assédio sexual, é presumível, não necessitando que haja adoecimento ou qualquer outro tipo de prova do aviltamento da esfera íntima da trabalhadora, o qual é presumido. Como fundamentado pelo Juízo originário, o assédio sexual constrange e malfere a dignidade da empregada, "reduzindo-a à condição de objeto em seu local de trabalho", além de violar o direito social ao trabalho. O dano moral decorreu desta condição e não dos problemas médicos relatados pela autora. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO SEXUAL Constou do v. acórdão: Rejeita-se, de imediato, a alegação de culpa exclusiva da vítima, pois o fato de o assédio ser anterior à contratação, quando a autora ainda era estagiária, e de ter ocorrido também fora das dependências da reclamada, não permite supor que o comportamento da ofendida tenha sido a causa única e determinante do dano. Acerca do silêncio da vítima, corretamente fundamentou o Juízo de origem que a reclamante "é a parte hipossuficiente, vulnerável, na relação de emprego, sendo comum o cenário onde o medo de perder o emprego leva a aceitação de condições de trabalho precárias, assédio ou não reclamação de direitos". Além disso, como destacado pelo Ministério Público do Trabalho, "A tese de culpa exclusiva da vítima é absolutamente incompatível com a natureza do ilícito, isso porque o assédio sexual é um ato unilateral, violento e de submissão. Assim, não há qualquer conduta da vítima que possa romper o nexo causal, pois a vítima não concorre para a prática do assédio, ainda que silencie diante de condutas abusivas. Outrossim, o silêncio é típico e esperado em casos de violência de gênero". Com relação aos "transtornos psicológicos", ao nexo causal entre o adoecimento da reclamante e o assédio sexual e à necessidade de produção de prova pericial, com exibição do prontuário médico da reclamante, nada a ponderar. Restou garantido à reclamada o pleno exercício da garantia de defesa, sendo oportuno referir que a condenação não estabeleceu qualquer nexo entre as moléstias que acometem a reclamante e a violência contra si perpetrada, pois o dano moral, na hipótese de assédio sexual, é presumível, não necessitando que haja adoecimento ou qualquer outro tipo de prova do aviltamento da esfera íntima da trabalhadora, o qual é presumido. Como fundamentado pelo Juízo originário, o assédio sexual constrange e malfere a dignidade da empregada, "reduzindo-a à condição de objeto em seu local de trabalho", além de violar o direito social ao trabalho. O dano moral decorreu desta condição e não dos problemas médicos relatados pela autora. De outra parte, é certo que o contexto probatório revelou a configuração do assédio sexual nas dependências da reclamada. Não se nega que a FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - FAMESP propicia treinamento contra o assédio moral e sexual, mantendo canal de denúncia, sendo que, após ser informada sobre a violência a que estavam submetidas algumas das funcionárias do ambulatório, abriu processo disciplinar, afastando o abusador e, após a constatação da conduta, procedeu à sua despedida por justa causa. No entanto, não foi capaz de evitar a ocorrência, pois, como fundamentado, a empregadora possui a incumbência de prevenir ocorrências assediantes, sendo que, neste caso, a responsabilidade é objetiva. Ademais, a reclamada, indiretamente, perpetua a violência sofrida, agora em nível processual, utilizando, em sua defesa, a tese de culpa exclusiva da vítima e negando os fatos, os quais já foram por si confirmados em procedimento administrativo, o que os torna incontroversos. Não se nega o direito de defesa da empregadora, mas se destaca que os termos de sua defesa (e do próprio recurso), com referência, inclusive, à "indústria dos danos morais", acabam por prolongar o quadro de constrangimento. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS VALOR ARBITRADO Constou do v. acórdão: O percentual fixado para os honorários advocatícios, de 10%, é compatível com a complexidade da causa. Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA BARBOSA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS RORSum 0010926-98.2025.5.15.0041 RECORRENTE: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR RECORRIDO: BIANCA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59f54d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0010926-98.2025.5.15.0041 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR HUGO TAMAROZI GONCALVES FERREIRA (SP260155) Recorrido: Advogado(s): BIANCA BARBOSA RAQUEL NUNES KLEIN (SP462302) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id b2e9bb7; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id a7b7893). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / CHAMAMENTO AO PROCESSO Constou do v. acórdão: Como já fundamentado pelo Juízo originário, não se constata nos autos nenhuma das hipóteses legais do artigo 130 do CPC (admite-se o chamamento ao processo do afiançado em ação na qual o fiador é réu, dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum), além do que "os limites subjetivos da lide são impostos pela autora que arca com o risco de eventual improcedência". Tais aspectos não foram impugnados especificamente pela recorrente que praticamente se limitou a repetir as teses utilizadas em defesa. Corroboram o acerto da decisão os fundamentos expendidos pelo Ministério Público do Trabalho: "A reclamada requer a inclusão do Sr. João Bosco no polo passivo. No entanto, a modalidade do art. 130 e 131 do CPC é inaplicável, porque não há relação de garantia ou coobrigação entre agressor e empregadora, bem como porque a sentença versa sobre responsabilidade civil da empresa, não sobre responsabilidade penal ou pessoal do agressor. Nesse sentido, conforme art. 932, III, do Código Civil, o empregador responde pelas condutas ilícitas de seus empregados independentemente da presença do agressor no processo. Outrossim, o direito de regresso independe de litisconsórcio. Ou seja, se a reclamada entender que o agressor deve responder pelos prejuízos, pode propor ação regressiva própria, sem necessidade de integrar este processo. Igualmente sem razão a reclamada ao sustentar que o agressor figura como litisconsorte necessário no presente feito, uma vez que ele não é titular de relação jurídica controvertida com a autora. O pedido é em face da empregadora". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão: Com relação aos "transtornos psicológicos", ao nexo causal entre o adoecimento da reclamante e o assédio sexual e à necessidade de produção de prova pericial, com exibição do prontuário médico da reclamante, nada a ponderar. Restou garantido à reclamada o pleno exercício da garantia de defesa, sendo oportuno referir que a condenação não estabeleceu qualquer nexo entre as moléstias que acometem a reclamante e a violência contra si perpetrada, pois o dano moral, na hipótese de assédio sexual, é presumível, não necessitando que haja adoecimento ou qualquer outro tipo de prova do aviltamento da esfera íntima da trabalhadora, o qual é presumido. Como fundamentado pelo Juízo originário, o assédio sexual constrange e malfere a dignidade da empregada, "reduzindo-a à condição de objeto em seu local de trabalho", além de violar o direito social ao trabalho. O dano moral decorreu desta condição e não dos problemas médicos relatados pela autora. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO SEXUAL Constou do v. acórdão: Rejeita-se, de imediato, a alegação de culpa exclusiva da vítima, pois o fato de o assédio ser anterior à contratação, quando a autora ainda era estagiária, e de ter ocorrido também fora das dependências da reclamada, não permite supor que o comportamento da ofendida tenha sido a causa única e determinante do dano. Acerca do silêncio da vítima, corretamente fundamentou o Juízo de origem que a reclamante "é a parte hipossuficiente, vulnerável, na relação de emprego, sendo comum o cenário onde o medo de perder o emprego leva a aceitação de condições de trabalho precárias, assédio ou não reclamação de direitos". Além disso, como destacado pelo Ministério Público do Trabalho, "A tese de culpa exclusiva da vítima é absolutamente incompatível com a natureza do ilícito, isso porque o assédio sexual é um ato unilateral, violento e de submissão. Assim, não há qualquer conduta da vítima que possa romper o nexo causal, pois a vítima não concorre para a prática do assédio, ainda que silencie diante de condutas abusivas. Outrossim, o silêncio é típico e esperado em casos de violência de gênero". Com relação aos "transtornos psicológicos", ao nexo causal entre o adoecimento da reclamante e o assédio sexual e à necessidade de produção de prova pericial, com exibição do prontuário médico da reclamante, nada a ponderar. Restou garantido à reclamada o pleno exercício da garantia de defesa, sendo oportuno referir que a condenação não estabeleceu qualquer nexo entre as moléstias que acometem a reclamante e a violência contra si perpetrada, pois o dano moral, na hipótese de assédio sexual, é presumível, não necessitando que haja adoecimento ou qualquer outro tipo de prova do aviltamento da esfera íntima da trabalhadora, o qual é presumido. Como fundamentado pelo Juízo originário, o assédio sexual constrange e malfere a dignidade da empregada, "reduzindo-a à condição de objeto em seu local de trabalho", além de violar o direito social ao trabalho. O dano moral decorreu desta condição e não dos problemas médicos relatados pela autora. De outra parte, é certo que o contexto probatório revelou a configuração do assédio sexual nas dependências da reclamada. Não se nega que a FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - FAMESP propicia treinamento contra o assédio moral e sexual, mantendo canal de denúncia, sendo que, após ser informada sobre a violência a que estavam submetidas algumas das funcionárias do ambulatório, abriu processo disciplinar, afastando o abusador e, após a constatação da conduta, procedeu à sua despedida por justa causa. No entanto, não foi capaz de evitar a ocorrência, pois, como fundamentado, a empregadora possui a incumbência de prevenir ocorrências assediantes, sendo que, neste caso, a responsabilidade é objetiva. Ademais, a reclamada, indiretamente, perpetua a violência sofrida, agora em nível processual, utilizando, em sua defesa, a tese de culpa exclusiva da vítima e negando os fatos, os quais já foram por si confirmados em procedimento administrativo, o que os torna incontroversos. Não se nega o direito de defesa da empregadora, mas se destaca que os termos de sua defesa (e do próprio recurso), com referência, inclusive, à "indústria dos danos morais", acabam por prolongar o quadro de constrangimento. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS VALOR ARBITRADO Constou do v. acórdão: O percentual fixado para os honorários advocatícios, de 10%, é compatível com a complexidade da causa. Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR

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