Publicações do processo

0010926-89.2024.5.03.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010926-89.2024.5.03.0131 AUTOR: FABRICIO TORRES MALACCO RÉU: CONVICTA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a6e878 proferida nos autos. SENTENÇA - PJE Vistos. Trata-se de execução definitiva com cálculo apresentados pela 2a. reclamada (resumo no ID. 206c4bf) homologado nos termos da decisão de ID. d40f498, que fixou o valor total da execução em R$23.735,17. Considerando que os cálculos homologados são os da 2a. reclamada, configurando-se a preclusão lógica em relação à oposição de eventuais embargos à execução da ré, determino a expedição de alvará ao BANCO DO BRASIL (Agência 1633) para liberação, a partir da conta judicial BB no. 3000122529386, dos seguintes valores, apurados no cálculo de ID. 206c4bf, homologado na decisão de ID. d40f498, com juros e correção monetária a partir da data do depósito. 1 - líquido do reclamante: R$11.264,32; 2 - Honorários ao procurador do autor: R$2.063,30; 3 - FGTS para depósito em conta vinculada: R$9.105,84 (em observância ao Tema 68 de Recurso de Revista do C. TST), atendo-se aos dados: EMPREGADO: FABRICIO TORRES MALACCO, CPF: 044.396.896-98 EMPREGADOR: CONVICTA FACILITIES LTDA - CNPJ: 07.240.839/0001-46 PIS sob n° 126.58199.09-2. DATA DE ADMISSÃO: 19/05/2017. DATA DE AFASTAMENTO: 22/03/2024. 4 - INSS: R$1.301,71, com juros e correção monetária a partir de DD/MM/20AA - Guia DARF - código: 6092 - CNPJ: X - DATA DE APURAÇÃO: 12/02/2026. Os valores relativos ao crédito líquido da parte autora, bem como dos honorários advocatícios, deverão ser pagos por meio de transferência para a conta bancária indicada pelo procurador na petição de ID. 9b99304 (ante a procuração com poderes para recebimento de ID. 915dd83, acompanhada do documento de identificação de ID. 5048618), com os seguintes dados: Titularidade: GUILHERME KATSUHIKO MOTAI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 28.120.714/0001-52 Banco: Itaú Unibanco - 341; Agência: 3039; Conta: 98621-5; Chave pix: 28.120.714/0001-52 CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ AO PRESENTE DESPACHO. Deverá a instituição financeira encaminhar os comprovantes da ordem acima indicada para o e-mail: vt5.contagem@trt3.jus.br, imediatamente após à efetivação das transferências. Pagos os débitos, declaro, por sentença, a extinção da execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Fica autorizado, ao(à) reclamante, o saque dos valores na conta de FGTS, considerando a modalidade da rescisão - rescisão indireta (constante sentença de ID. 4d1763c - desde que preenchidos os requisitos legais. Em caso de impossibilidade de saque pelo reclamante, fica facultado o requerimento de alvará a este juízo. Dispensada a intimação da União/PGF, em razão de o valor das contribuições previdenciárias ser inferior ao teto (de R$40.000,00) estabelecido no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 (de 07/07/2023). Após a comprovação dos valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO TORRES MALACCO

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010926-89.2024.5.03.0131 AUTOR: FABRICIO TORRES MALACCO RÉU: CONVICTA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a6e878 proferida nos autos. SENTENÇA - PJE Vistos. Trata-se de execução definitiva com cálculo apresentados pela 2a. reclamada (resumo no ID. 206c4bf) homologado nos termos da decisão de ID. d40f498, que fixou o valor total da execução em R$23.735,17. Considerando que os cálculos homologados são os da 2a. reclamada, configurando-se a preclusão lógica em relação à oposição de eventuais embargos à execução da ré, determino a expedição de alvará ao BANCO DO BRASIL (Agência 1633) para liberação, a partir da conta judicial BB no. 3000122529386, dos seguintes valores, apurados no cálculo de ID. 206c4bf, homologado na decisão de ID. d40f498, com juros e correção monetária a partir da data do depósito. 1 - líquido do reclamante: R$11.264,32; 2 - Honorários ao procurador do autor: R$2.063,30; 3 - FGTS para depósito em conta vinculada: R$9.105,84 (em observância ao Tema 68 de Recurso de Revista do C. TST), atendo-se aos dados: EMPREGADO: FABRICIO TORRES MALACCO, CPF: 044.396.896-98 EMPREGADOR: CONVICTA FACILITIES LTDA - CNPJ: 07.240.839/0001-46 PIS sob n° 126.58199.09-2. DATA DE ADMISSÃO: 19/05/2017. DATA DE AFASTAMENTO: 22/03/2024. 4 - INSS: R$1.301,71, com juros e correção monetária a partir de DD/MM/20AA - Guia DARF - código: 6092 - CNPJ: X - DATA DE APURAÇÃO: 12/02/2026. Os valores relativos ao crédito líquido da parte autora, bem como dos honorários advocatícios, deverão ser pagos por meio de transferência para a conta bancária indicada pelo procurador na petição de ID. 9b99304 (ante a procuração com poderes para recebimento de ID. 915dd83, acompanhada do documento de identificação de ID. 5048618), com os seguintes dados: Titularidade: GUILHERME KATSUHIKO MOTAI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 28.120.714/0001-52 Banco: Itaú Unibanco - 341; Agência: 3039; Conta: 98621-5; Chave pix: 28.120.714/0001-52 CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ AO PRESENTE DESPACHO. Deverá a instituição financeira encaminhar os comprovantes da ordem acima indicada para o e-mail: vt5.contagem@trt3.jus.br, imediatamente após à efetivação das transferências. Pagos os débitos, declaro, por sentença, a extinção da execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Fica autorizado, ao(à) reclamante, o saque dos valores na conta de FGTS, considerando a modalidade da rescisão - rescisão indireta (constante sentença de ID. 4d1763c - desde que preenchidos os requisitos legais. Em caso de impossibilidade de saque pelo reclamante, fica facultado o requerimento de alvará a este juízo. Dispensada a intimação da União/PGF, em razão de o valor das contribuições previdenciárias ser inferior ao teto (de R$40.000,00) estabelecido no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 (de 07/07/2023). Após a comprovação dos valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RIO BRANCO ALIMENTOS S/A

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.