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0010926-82.2024.8.16.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3247310/PR (2026/0163035-7) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:CARLOS EDUARDO CAVALHEIRO ADVOGADO:GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ - PR046677 AGRAVADO:CONDOMINIO EDIFICIO PIAZZA LIVORNO ADVOGADO:RICARDO BAZZANEZE - PR057033 INTERESSADO:GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ ADVOGADO:GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ - PR046677 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CARLOS EDUARDO CAVALHEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 2895-2897, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÓCIO REVEL. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. EFEITO PROCESSUAL DA REVELIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 346, CAPUT, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante interpôs o presente Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu pedido de nulidade do julgamento do Agravo de Instrumento anteriormente interposto por litisconsorte, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal de atos processuais. 2. O agravante alega que, à época da publicação do acórdão, era revel no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que, por isso, não poderia ter ciência dos atos processuais sem intimação pessoal. 3. Sustenta omissão da decisão impugnada, reiterando a negativa de prestação jurisdicional e requerendo o reconhecimento da nulidade dos atos processuais desde a designação da sessão de julgamento ou, alternativamente, desde a publicação do acórdão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a intimação pessoal de litisconsorte revel quanto aos atos processuais praticados em Agravo de Instrumento interposto por outro litisconsorte. 5. Também se discute se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação quanto às alegações de nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravante não era parte no Agravo de Instrumento interposto por litisconsorte, sendo apenas interessado, na condição de revel que não constituiu advogado nos autos. 7. Conforme o artigo 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluem da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, o que ocorreu regularmente. 8. A ausência de intimação pessoal não caracteriza nulidade processual, tampouco há previsão legal que a imponha em tais casos. 9. A publicação do acórdão com a indicação dos patronos das partes do recurso é suficiente para a validade do ato, considerando que o agravante, repita-se não constituiu advogado tempestivamente nos autos. 10. A alegação de negativa de prestação jurisdicional também não prospera, pois, as decisões anteriores enfrentaram as questões levantadas, ainda que contrariamente à pretensão do agravante. 11. A jurisprudência do TJPR é firme no sentido de que a revelia regular afasta a exigência de intimação pessoal, inclusive para fins recursais: AÇÃO RESCISÓRIA […] REVELIA DECRETADA – INTIMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE DÁ COM A PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ART. 346 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO […] REVEL NA DEMANDA ORIGINÁRIA (CPC, ARTS. 344 E 346) […] NULIDADE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido. 13. Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal ou nominal do litisconsorte revel que não integrou o recurso de Agravo de Instrumento não configura nulidade processual, sendo suficiente a publicação do ato no órgão oficial para contagem dos prazos, nos termos do artigo 346 do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 2703-2710 e 2638-2644, 2605-2607 e 2567-2569, 1320-1322 , e-STJ. A parte contrária apresentou embargos que foram acolhidos, , cuja ementa assim consignou (fls. 1288-1290, e-STJ): DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONSIDERAR OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM, OS QUAIS INTERROMPERAM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões de recurso especial (fls. 2799-2820, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 118 do CPC; art. 346 do CPC; art. 272, § 2º, do CPC; art. 98, XII, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: necessidade de publicação em Diário da Justiça para início de prazos contra revel sem advogado (art. 346 do CPC e art. 5º da Lei 11.419/2006), nulidade por ausência de publicação do acórdão e por publicação da pauta sem o nome do litisconsorte revel (art. 272, § 2º, do CPC), obrigatoriedade de intimação de todos os litisconsortes (art. 118 do CPC), litisconsórcio unitário e aproveitamento do recurso do consorte (art. 1.005 do CPC), negativa de prestação jurisdicional e divergência jurisprudencial com julgados do TJSC, TJRS e TRF4. Contrarrazões apresentadas às fls. 2951-2958, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 2971-2974, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2965-2988, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 2992-3003, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, cumpre asseverar não ser atribuição desta Corte a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual é incabível o exame da alegada afronta ao artigo art. 98, XII, da Constituição Federal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" (AgRg no AREsp n. 359.463/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015). 2. Configurada a ausência de interesse recursal e a inovação recursal relativa à ausência de fundamentação do acórdão recorrido quando nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem a fim de instar o Tribunal a quo a sanar vício. 3. Decisão ultra petita. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Danos materiais e morais. Razões do inconformismo que não permitem identificar a norma jurídica tida como violada nem mesmo indicam os dispositivos dos quais se extrairia tal norma, muito menos demonstram a contrariedade ou a negativa de vigência à lei federal. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 842.987/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 14/4/2016.) 2. Alega a parte recorrente violação aos arts. 118 do CPC; 346 do CPC; 272, § 2º, do CPC; 98, XII, da Constituição Federal; 5º da Lei 11.419/2006; e 1.005 do CPC, sustentando, em síntese, nulidade por ausência ou irregularidade de publicação/intimação em Diário da Justiça Eletrônico ao réu revel e litisconsorte, inclusive por não constar seu nome na pauta e na publicação do acórdão, bem como a obrigatoriedade de intimação de todos os litisconsortes em litisconsórcio unitário. Eis o teor da decisão colegiada (fls. 2792-2794, e-STj): Na origem, trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por Condomínio Piazza Livorno, ora agravado, em face do agravante e de Gilberto Munhoz Schwartz, sócios da pessoa jurídica Solução Reparos e Reforma LTDA – ME, devedora na ação principal nº 0028743-40.2016.8.16.0001. Os respectivos sócios foram devidamente citados. Ambos, porém, deixaram de apresentar resposta à pretensão inicial, sendo decretada a revelia destes pelo juízo a quo (movs. 57.1 e 72.1). Na mesma oportunidade, julgou-se procedente o incidente, determinando- se a inclusão dos suscitados no polo passivo da ação principal (mov. 79.1). Da decisão, somente o suscitado Gilberto Munhoz Schwartz recorreu, tendo interposto o Agravo de Instrumento nº 0010926-82.2024.8.16.0000, que, no mérito, foi conhecido e desprovido por esta 18ª Câmara Cível. O ora recorrente, Carlos, como dito, foi revel na origem. O artigo 346, caput, do CPC prevê o efeito processual da revelia, disciplinando que “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. O agravante não recorreu da decisão , logo, não era parte do recursoa quo de Agravo de Instrumento, tão somente interessado. E, sendo revel e apenas interessado, não há que se falar em intimação pessoal aos atos processuais praticados. (...) Assim, em consonância com a previsão legal mencionada, o prazo recursal se iniciou com a publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico, o que, no caso, ocorreu em 16 de julho de 2024, nº 3704, pág. 533, conforme certidão da Secretaria no mov. 46.1 do Agravo de Instrumento. A publicação do acórdão com a indicação dos patronos das partes do recurso (Gilberto Munhoz Schwartz e Condomínio Piazza Livorno) foi suficiente para a validade do ato, considerando que o agravante, repita-se, revel, não constituiu advogado tempestivamente nos autos. Neste ponto, aliás, vale destacar que o cadastramento de Gilberto Munhoz Schwartz como advogado do agravante ocorreu apenas em 9 de outubro de 2024, ou seja, quase dois meses após o julgamento do Agravo de Instrumento e poucos dias após a prolação da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos por aquele por intempestividade. Isso demonstra que, quando houve a constituição do respectivo patrono, já se encontrava exaurido o prazo para interposição de eventual recurso, o que evidencia que a arguição de nulidade busca apenas ensejar a rediscussão do julgamento ou, sucessivamente, reabrir prazo recursal já precluso, o que, em qualquer das hipóteses, não será admitido. Outrossim, a alegação de afronta ao artigo 118 do CPC não se sustenta,[1] pois, embora tenha havido litisconsórcio passivo na origem, o Agravo de Instrumento foi interposto por apenas um dos suscitados. O recorrente Gilberto não demonstrou interesse em incluir o ora agravante Carlos no polo ativo do recurso, não cabendo a este Tribunal suprir tal ausência. Ressalta-se, ademais, que não há negativa de prestação jurisdicional nem violação ao dever de fundamentação, considerando que foi o próprio agravante quem deixou de responder ao chamado da citação, assumindo, assim, as consequências desse comportamento. Portanto, não se verificam fundamentos para reforma da decisão recorrida, que deve, nesses termos, ser mantida. Como se verifica, o conteúdo normativo dos arts. 118 do CPC; 346 do CPC; 272, § 2º, do CPC; 5º da Lei 11.419/2006; e 1.005 do CPC, dispositivos apontados como violados, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, que se limitou a decidir a controvérsia à luz do art. 346 do CPC (regra de contagem de prazo contra revel sem patrono a partir da publicação em órgão oficial), da suficiência da publicação do acórdão com indicação dos patronos das partes efetivamente recorrentes e da inexistência de necessidade de intimação pessoal do revel, bem como do afastamento da aplicação do art. 118 do CPC ao caso concreto (litisconsórcio e intimações), além da manutenção de multa por embargos protelatórios. Ademais, conquanto opostos embargos de declaração, a questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo nos pontos específicos relativos ao art. 272, § 2º, do CPC; ao art. 5º da Lei 11.419/2006; e ao art. 1.005 do CPC, e a parte recorrente não alegou, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do art. 1.025 do CPC. Incide, por conseguinte, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016. Na hipótese, inafastável o teor da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem 3. Ademais, o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que houve regular publicação em órgão oficial (DJE) e válida intimação para contagem de prazos contra o revel sem patrono, reputando suficiente a indicação dos patronos das partes efetivamente recorrentes e afastando a necessidade de intimação pessoal do litisconsorte revel, com base em certidão da Secretaria, datas de julgamento/publicação e registro de cadastramento posterior de advogado, além de afirmar que o litisconsorte não integrava o recurso de agravo de instrumento. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. ELETRÔNICA. REGULARIDADE. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da regularidade de intimação demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a validade da intimação eletrônica, sendo dispensável a publicação no órgão oficial, ainda que eletrônico. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE POR INTIMAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, 1. O agravo interno não impugna de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão agravada, permanecendo hígidas as razões de inadmissibilidade e de negativa de provimento. 2. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso inadmissível ou em confronto com jurisprudência dominante, não se configurando violação ao princípio da colegialidade quando a atuação singular está prevista em lei. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de prejuízo na forma de intimação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não afastada por alegação genérica de controvérsia jurídica. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma suficiente e coerente as questões relevantes, afastando-se a violação ao art. 1.022 do CPC; a conclusão quanto à suficiência da fundamentação afasta alegação de ofensa ao art. 489 do CPC. 5. Inexistiu prequestionamento específico dos dispositivos indicados, não se demonstrando debate e decisão pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, insuperáveis pela mera invocação do art. 1.025 do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado por cotejo analítico, além de esbarrar nos óbices de admissibilidade já reconhecidos, inviabilizando o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.255.902/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) 4. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também não demonstra as condições de admissibilidade. Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. A fundamentação fática do acórdão atacado, que sustentou a suficiência das provas existentes e reconheceu a revelia da ré como elementos suficientes para o julgamento, torna inviável a demonstração da similitude fática necessária para o dissídio. Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 1.1. Não sendo irrisório o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a majoração do valor arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ARESTO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. EXAÇÃO DEVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE À EMPRESA. LITERALIDADE DO ART. 15 DA REFERIDA NORMA. 1. O recurso especial é inviável pela alínea "c" do art. 105 da CF, quando o dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte recorrente limitou-se a indicar julgados sem proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e a apontada divergência. (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.243.793/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) 5. Diante do não conhecimento do recurso especial, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 6. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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