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0010926-28.2025.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010926-28.2025.4.05.8103 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE - CE33662 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Sentença I. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II. Fundamentação A desistência da ação é uma faculdade do autor, que poderá exercê-la livremente até a apresentação de contestação. Após esta, o demandante apenas poderá desistir com a anuência da parte contrária, nos termos do § 4º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência vem sufragando o entendimento de que, na ausência de fundadas razões da parte adversa no sentido do não acolhimento do pedido de desistência, este deve ser deferido pelo juízo, independente do momento processual em que o feito se encontre. Outrossim, conforme o Enunciado nº 90 do FONAJE, a desistência com a extinção do feito sem resolução de mérito pode ocorrer no âmbito dos Juizados Especiais mesmo sem anuência do réu já citado, salvo indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Na espécie, entendo que não seria cabível a desistência, por exemplo, após realização de perícia com laudo desfavorável à parte autora, o que não chegou a ocorrer na espécie. Pelo exposto o pedido de desistência formulado deve ser homologado. III. Dispositivo Isto posto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Novo CPC c/c o art. 51 caput da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente

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