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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010926-18.2026.5.03.0035 AUTOR: EDINA DA SILVA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 199797e proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A EDINA DA SILVA COSTA ajuizou esta Ação Trabalhista em 02/07/2026 em face de ITAU UNIBANCO S.A., qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id f927e57. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$78.200,00. Juntou procuração e documentos. O reclamado apresentou defesa escrita (Id d393e6b), suscitando preliminares, arguindo a prescrição parcial, impugnando o valor da causa e os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id 9cd27c1. Na sessão do dia 18/08/2026 (Id c3113e2), ausentes partes e procuradores, devidamente dispensados, sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e última proposta de conciliação prejudicadas. Eis o Relatório. Decido. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 Esclarecendo e dirimindo, de plano, a celeuma que envolve o aspecto temporal de incidência das alterações materiais disciplinadas na Lei n.º 13.467/17, tenho que não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º caput, da LINDB. Assim, quanto ao direito material, aplicável a lei 13.467/17 ao contrato de trabalho da parte autora tão somente a partir de sua vigência, qual seja, 11/11/2017. Em relação às normas processuais, consigno, desde já, que aplicarei ao caso vertente as normas vigentes à época do ajuizamento da ação, dentre as quais aquelas relativas à justiça gratuita e aos honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvado, quanto a estes e aos honorários periciais, o novo entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REPASSES À PREVIDÊNCIA PRIVADA A parte ré suscitou a preliminar de incompetência absoluta envolvendo a pretensão deduzida no item 5 do rol de pedidos nos seguintes termos: “5. Que seja o Reclamado condenado ao pagamento das diferenças das contribuições destinadas à entidade de previdência complementar à qual a Reclamante é vinculada, abrangendo tanto a cota patronal quanto a cota da participante, em decorrência da integração das diferenças salariais reconhecidas judicialmente, com a consequente recomposição da reserva matemática perante a entidade de previdência privada e o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria daí decorrentes, tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. Para fins do art. 840, §1º da CLT c/c art. 292 do CPC/2015, englobando os pedidos supra o valor de R$ 18.000,00 como mera estimativa, e a se apurar em regular liquidação da sentença”. De fato, assim como destacado pelo réu, a pretensão ora deduzida pela autora no item 5 não se restringe ao pagamento das diferenças das contribuições destinadas à entidade de previdência complementar, fruto das diferenças salariais reconhecidas em outras demandas trabalhistas, mas também envolve pedido de revisão do benefício de previdência privada (“pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria daí decorrentes”) que, por sua vez, trata-se de matéria de natureza previdenciária/civil. De fato, o STF, ao julgar os Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, de autoria da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente, decidiu, em sessão realizada em 20/02/2013, que compete à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Contudo, dessa decisão não se infere que o mero repasse à entidade de previdência privada ou a indenização por danos daí decorrentes tenham sido excluídos da competência da Justiça do Trabalho. Neste sentido, a complementação de aposentadoria é uma vantagem que, indiscutivelmente, tem origem no pacto laboral vigente entre as partes, o qual continua a produzir efeitos, em muitos casos, mesmo após a sua extinção. É incontestável que esta Justiça Especial detém competência para julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei", nos termos do art. 114, IX, da CRFB. Não há dúvidas quanto à base argumentativa (alteração da base de cálculo em razão de parcelas contratuais devidas e não quitadas), o que é o bastante para atrair a competência desta Justiça Especial, porquanto se trata de questão passível de gerar diferença reflexa no complemento de aposentadoria. O STJ já convalidou a competência desta Justiça Especial sobre a matéria, conforme decisão proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, in verbis: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.”. Esclareça-se que o presente caso se amolda à hipótese do item "II" do Tema 955 do STJ, pois, conforme se extrai da inicial, a parte reclamante se viu impossibilitada de contribuir adequadamente ao fundo de previdência por ato ilícito do banco reclamado pela não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo dos recolhimentos à entidade de previdência privada. Nesse passo, a demanda envolvendo empregado e empregador, caso em apreço, que tem por objeto direito decorrente do contrato de trabalho, insere-se na competência desta da Justiça do Trabalho. A exceção, todavia, diz respeito ao pedido de “pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria daí decorrentes”, as quais, por certo, devem ser postuladas no Juízo competente, inclusive após implementada a condição, já que não há notícia nos autos de que a obreira esteja usufruindo do benefício em questão. Destarte, acolho em parte a preliminar para declarar a incompetência desta Especializada para processar e julgar o pedido de “pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria daí decorrentes”. Por conseguinte, diante da impossibilidade de desmembramento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido ‘5’, parte final (“pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria daí decorrentes”). CONTINÊNCIA Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. (art. 56 do CPC). Ocorre que, in casu, tem-se por incontroverso que os pedidos e as causas de pedir da presente demanda e daquelas que compõem os Processos nº 0011477-33.2019.5.03.0038, nº 0010510-51.2020.5.03.0038 e nº 0011890 20.2017.5.03.0037 são diversos e independentes aos da presente ação, nem são abrangidos por aqueles. INÉPCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR O reclamado eriçou a preliminar em voga ao argumento de que a pretensão da parte autora encontra-se fundada em supostas diferenças de verbas trabalhistas que são objeto de outras demandas trabalhistas que ainda não transitaram em julgado, inexistindo, pois, decisão definitiva que reconheça a efetiva existência do direito material invocado. De plano, consigno que a petição inicial se apoia nas diferenças salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0011890-20.2017.5.03.0037, já transitada em julgado, na qual foi deferida equiparação salarial e apurada remuneração superior àquela utilizada pelo reclamado na rescisão. Quanto às demais reclamações (Processos nº 0011477-33.2019.5.03.0038 e nº 0010510-51.2020.5.03.0038), embora ainda pendentes de trânsito em julgado, há evidente correlação entre o direito ora reivindicado e aqueles tutelados nas ações anteriores, configurando o interesse de agir da parte autora. Ora, se apenas com o trânsito em julgado das demais ações surgisse o interesse processual da reclamante, é certo que sua pretensão seria prejudicada pelo fenômeno da prescrição, o que não me parece razoável. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação apresentada pelo réu, por ausência de demonstração de discrepância e, considerando que os valores atribuídos pela parte reclamante aos pedidos deduzidos e, consequentemente, à causa, correspondem à estimativa do objeto jurídico pretendido. VALORES APONTADOS NA INICIAL. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido, por analogia, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica ou tão-somente quanto ao seu aspecto formal não prospera. A incidir o princípio da gratuidade e acessibilidade judiciárias. Por ser genérica, inespecífica e por não trazer nenhuma questão de fundo, não prospera a impugnação apresentada pela parte ré. Ademais, o Juízo é livre para apreciar a prova e formar o seu convencimento motivado. Assim, tanto a documentação juntada aos autos pela parte autora quanto aquela apresentada pelo réu será apreciada em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito. Dessa forma, rejeito a impugnação. DECADÊNCIA DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO O reclamado arguiu a decadência do crédito tributário de parcelas acaso vencidas antes de cinco anos do ajuizamento desta ação. Nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período.". Do exposto, ex vi do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, quanto à cobrança de contribuições previdenciárias decorrentes de direitos que surgiram com o contrato de emprego e são reconhecidos em sentença, inicia-se seu cômputo a partir do trânsito em julgado da decisão, e não mês a mês da prestação de serviços, não se operando a decadência. Com efeito, não se pode imputar à Autarquia Previdenciária a responsabilidade pela omissão no exercício do seu direito, sem que a ela fosse permitido saber de sua existência. Prejudicial rejeitada. PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal parcial da pretensão quanto aos créditos trabalhistas cuja exigibilidade tenha se verificado em data anterior a 02/07/2021, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, no particular, a teor do art. 487, II, do Código Processual Civil, em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição quinquenal. Ressalva se faz quanto às férias, em relação às quais deve ser observado, para fins de abrangência da prescrição, o término do período concessivo (inteligência do art. 149 da CLT). Registro, ainda, que a prescrição ora declarada não atinge as pretensões de natureza declaratória, que não estão sujeitas à incidência da prescrição, a teor do estatuído no art. 11, § 1º, da CLT. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. PARCELAS AUFERIDAS JUDICIALMENTE Nos termos veiculados na exordial, afirma a reclamante que intentou outras três reclamações trabalhistas anteriores, nas quais obteve provimento favorável nos seguintes sentidos: Processo nº 0011890-20.2017.5.03.0037 (Ação de Cumprimento de Sentença sob o nº 0010581 56.2020.5.03.0037), transitado em julgado: - diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com os paradigmas Samuel Pascoalin de Castro, Fabrina Tavares Vieira, Bernardo Costa Szafnfarber, Antônio Carlos Dornelas Gomes e Sirlei Machado Melo; Processo nº 0011477-33.2019.5.03.0038: - diferenças salariais decorrente do congelamento dos anuênios – ATS; Processo n.º 0010510-51.2020.5.03.0038: - diferenças salariais decorrentes da apuração entre o salário-base percebido e a faixa salarial máxima de seu cargo, bem como diferenças salariais decorrentes da inobservância de reajuste de promoção e mérito previstos na RP – 52 do reclamado. Pautada no argumento de que as parcelas em questão integram o salário de contribuição da reserva matemática para cálculo do seu benefício complementar (FASBEMGE 94 - PLANO 002, ao qual aderiu desde sua admissão em 01/08/1993), requer que seu empregador seja condenado a promover o respectivo repasse das diferenças de custeio à instituição de previdência privada. Pelo mesmo fundamento, também reivindica o pagamento de diferenças rescisórias decorrentes da majoração de sua base de cálculo. O réu se defende, em suma, alegando que todas as contribuições ao Plano de Previdência foram efetuadas de acordo com os valores salariais efetivamente pagos durante a vigência do contrato de trabalho, em conformidade com o regulamento do plano e o salário de participação vigente à época, não havendo que se falar em novos repasses. Não há contestação específica acerca das postuladas diferenças rescisórias. Pois bem. A farta documentação que instruiu a petição inicial comprova que, de fato, a parte autora teve reconhecido o direito ao pagamento das parcelas indicadas acima, cuja natureza salarial foi expressamente declarada nas respectivas ações trabalhistas. Considerando que o ajuizamento daquelas demandas é anterior à dispensa imotivada ocorrida em 14/08/2024, tem-se, por certo, que a base de cálculo do acerto rescisório não contemplou as parcelas salariais lá deferidas. Portanto, seja porque não há contestação específica, seja diante da presunção de que a base de cálculo era inferior à devida, julgo procedente o pedido “4” e condeno o reclamado ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias decorrentes da integração das parcelas de natureza salarial reconhecidas nas Reclamações Trabalhistas nº 0011890-20.2017.5.03.0037, nº 0011477 33.2019.5.03.0038 e nº 0010510-51.2020.5.03.0038, compreendendo as diferenças em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Passando à análise do pedido “5”, cumpre salientar que o regulamento do plano de benefícios da previdência complementar (Id 6cbb85d, fls. 2047/2048), por seu turno, estabelece: “Art. 14 O cálculo das ampliações referidas no art. 13 será feito com base no valor do salário-real-de-benefício obtido a partir dos últimos salários-de-participação e da unidade salarial prevista para este plano, observada a garantia mínima prevista nos artigos 17 e 19 e também o limite previsto no §5º deste artigo. §1º Entende-se por salário-real-de-benefício o equivalente a 1/36 (um trinta e seis avos) do total das parcelas salariais, definidas no § 3º inciso I deste artigo, incluídas nos salários- de-participação dos últimos 36(trinta e seis) meses anteriores ao da concessão do benefício e sobre os quais tenham incidido contribuições ao plano, corrigidas para o mês da concessão pelos índices de reajustes salariais aplicados pelo patrocinador principal, Itaú Unibanco S/A, no período. §2º Excluem-se dessas remunerações as gratificações semestrais e o 13º (décimo- terceiro) salário. Caso o participante não tenha 36 (trinta e seis) meses de contribuição a este plano, dar-se-á, ao primeiro mês do período, um peso adicional, equivalente ao número de meses que restavam para completar os referidos 36 (trinta e seis) meses. §3º Observado o disposto no §5º deste artigo, salário-de-participação será o definido nos incisos I a III, a seguir, conforme a situação em que esteja o participante: I - para o participante ativo é o total das parcelas salariais incorporadas, de forma definitiva, às remunerações por ele recebidas, as quais foram e são utilizadas pela Fundação para o cálculo da contribuição mensal destinada ao custeio do plano; II – para o assistido, o autopatrocinado, o licenciado para tratamento de saúde pela Previdência Social e o participante em gozo de licença sem vencimento, é o valor que teria o seu salário-de-participação, caso tivesse permanecido em efetiva atividade no patrocinador, ocupando o cargo considerado no salário-de-participação do último mês de atividade – sem agregar qualquer adicional por tempo de serviço, não incorporado até o referido mês de forma definitiva às suas remunerações; III - para o participante ativo que vier a assumir cargo de diretor ou conselheiro no patrocinador, é o valor que teria seu salário-de-participação, caso tivesse permanecido em efetiva atividade no patrocinador, ocupando o cargo exercido no dia anterior ao que se tornou diretor, agregando todos os adicionais por tempo de serviço, que faria jus a incorporar de forma definitiva caso tivesse permanecido no referido cargo anterior; §4º O salário-de-participação referido no inciso II do parágrafo anterior serão atualizados nas mesmas épocas e nos mesmos índices em que forem concedidos os reajustes normativos dos salários dos empregados ativos do patrocinador principal, Itaú Unibanco S/A. § 5º A remuneração mensal, a gratificação semestral e o 13º (décimo terceiro) salário, estarão limitados, cada qual, para efeito de determinação de salário-de-participação e, portanto, de cálculo do salário-real-de-benefício, a 58,23 (cinquenta e oito e vinte e três centésimos) UP. § 6º - Entende-se por unidade previdenciária - UP deste plano o valor monetário igual a R$ 188,95 (cento e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), em 1º.09.2003 e será reajustado anualmente em 1º de setembro, de acordo com a variação do INPC – IBGE, para o respectivo período.”. Portanto, tenho que a pretensão obreira é procedente com relação às parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente nos autos de nº 0011890-20.2017.5.03.0037, nº 0011477 33.2019.5.03.0038 e nº 0010510-51.2020.5.03.0038, sobretudo porque incontroversa a natureza salarial das verbas (diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial / diferenças salariais decorrente do congelamento dos anuênios – ATS / diferenças salariais decorrentes da apuração entre o salário-base percebido e a faixa salarial máxima de seu cargo / diferenças salariais decorrentes da inobservância de reajuste de promoção e mérito previstos na RP – 52 do reclamado). Logo, condeno o banco reclamado, na condição de empregador, na obrigação de repassar para o fundo de previdência complementar do qual faz parte a reclamante os valores devidos a título de reserva matemática, decorrentes das diferenças do salário de contribuição, fruto dos reflexos advindos das parcelas reconhecidas judicialmente nos autos do Processo nº 0011890-20.2017.5.03.0037, nº 0011477 33.2019.5.03.0038 e nº 0010510-51.2020.5.03.0038. Em liquidação, deverá ser observado o marco prescricional reconhecido nos processos principais - na medida em que a presente condenação se trata de obrigação acessória – aquela pronunciada neste feito, bem como a data em que eventual parcela tenha sido incluída em folha de pagamento, ensejando a sua imediata inserção na base de cálculo do salário de contribuição e, por conseguinte, da apuração da reserva matemática já recolhida administrativamente no curso do contrato. Também deverá ser observado eventual repasse efetuado ao mesmo título, fruto do cumprimento das decisões proferidas naquele feito, de modo a evitar enriquecimento indevido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a declaração de hipossuficiência e a presunção, à míngua de prova em contrário, de que a autora encontra-se desempregada, entendo preenchido o requisito estipulado no art. 790, §4º, da CLT, pelo que lhe defiro os benefícios da gratuidade da Justiça pleiteados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte reclamante, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, observado o disposto na OJ 348 da SDI, I do TST e Tese Prevalente 04 do TRT3. Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI5.766 e diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo. DESCONTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Os descontos fiscais devem ser suportados pela reclamante, uma vez que o art. 46 da Lei 8.541/92 não isenta o empregado de tal ônus em razão do pagamento de parcelas extemporâneas. Os cálculos a título de imposto de renda seguirão as diretrizes traçadas pela lei aplicável à espécie e na época da liquidação dos débitos, nos moldes da Lei 8541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A) e Instrução Normativa 1.127/2011 da SRF, observando que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora, conforme dispõe a OJ 400 SDI-1, TST. A cota previdenciária é de responsabilidade tanto da autora quanto do réu, não se admitindo que apenas este último suporte seu recolhimento, nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT e Provimento da Corregedoria Geral do TST 01/96. Segue-se para a cota previdenciária o sistema de competência. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária do crédito da autora. JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC’s n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por EDINA DA SILVA COSTA em face de ITAU UNIBANCO S.A.: A - acolho em parte a preliminar incompetência absoluta e a declaro para processar e julgar o pedido de “pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria daí decorrentes”, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido ‘5’, parte final; B - afasto as demais preliminares eriçadas; C - mantenho o valor atribuído à causa; D - pronuncio a prescrição quinquenal parcial da pretensão quanto aos créditos trabalhistas cuja exigibilidade tenha se verificado em data anterior a 02/07/2021, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, no particular, a teor do art. 487, II, do CPC; E - e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas para, conforme se apurar em liquidação de sentença, com a devida correção monetária, na forma da fundamentação e no prazo legal, condenar o reclamado na obrigação de: E.1- pagar à reclamante diferenças das verbas rescisórias decorrentes da integração das parcelas de natureza salarial reconhecidas nas Reclamações Trabalhistas nº 0011890-20.2017.5.03.0037, nº 0011477 33.2019.5.03.0038 e nº 0010510-51.2020.5.03.0038, compreendendo as diferenças em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e multa de 40%; E.2- repassar para o fundo de previdência complementar do qual faz parte a reclamante os valores devidos a título de reserva matemática, decorrentes das diferenças do salário de contribuição, fruto dos reflexos advindos das parcelas reconhecidas judicialmente nos autos do Processo nº 0011890-20.2017.5.03.0037, nº 0011477 33.2019.5.03.0038 e nº 0010510-51.2020.5.03.0038 (diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial / diferenças salariais decorrente do congelamento dos anuênios – ATS / diferenças salariais decorrentes da apuração entre o salário-base percebido e a faixa salarial máxima de seu cargo / diferenças salariais decorrentes da inobservância de reajuste de promoção e mérito previstos na RP – 52 do reclamado). Concedido à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Em liquidação, deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscais e previdenciárias, esta última sobre a parcela de natureza salarial acima deferida (diferenças do 13º salário rescisório), que assim se declara para os fins do art. 832, §3º, da CLT, nos termos da Lei 8.541/92 e do art. 876, parágrafo único, da CLT e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Cabe destacar que, no julgamento do Tema 985, o STF decidiu que haverá incidência de contribuição previdenciária no terço de férias a partir de 15 de setembro de 2020. O imposto de renda, a ser retido do crédito da parte autora, incidirá sobre as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB 1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-l do TST). Custas, pela parte reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Cientes as partes de que não cabem embargos de declaração com a finalidade de rever fatos, provas ou a própria decisão, contestando o que foi decidido. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios deverão ser interpostos nas estritas situações elencadas no art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de aplicação da multa constante no §2º do artigo 1026 do CPC/2015. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado na forma da lei. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDINA DA SILVA COSTA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010926-18.2026.5.03.0035 AUTOR: EDINA DA SILVA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 199797e proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A EDINA DA SILVA COSTA ajuizou esta Ação Trabalhista em 02/07/2026 em face de ITAU UNIBANCO S.A., qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id f927e57. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$78.200,00. Juntou procuração e documentos. O reclamado apresentou defesa escrita (Id d393e6b), suscitando preliminares, arguindo a prescrição parcial, impugnando o valor da causa e os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id 9cd27c1. Na sessão do dia 18/08/2026 (Id c3113e2), ausentes partes e procuradores, devidamente dispensados, sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e última proposta de conciliação prejudicadas. Eis o Relatório. Decido. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 Esclarecendo e dirimindo, de plano, a celeuma que envolve o aspecto temporal de incidência das alterações materiais disciplinadas na Lei n.º 13.467/17, tenho que não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º caput, da LINDB. Assim, quanto ao direito material, aplicável a lei 13.467/17 ao contrato de trabalho da parte autora tão somente a partir de sua vigência, qual seja, 11/11/2017. Em relação às normas processuais, consigno, desde já, que aplicarei ao caso vertente as normas vigentes à época do ajuizamento da ação, dentre as quais aquelas relativas à justiça gratuita e aos honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvado, quanto a estes e aos honorários periciais, o novo entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REPASSES À PREVIDÊNCIA PRIVADA A parte ré suscitou a preliminar de incompetência absoluta envolvendo a pretensão deduzida no item 5 do rol de pedidos nos seguintes termos: “5. Que seja o Reclamado condenado ao pagamento das diferenças das contribuições destinadas à entidade de previdência complementar à qual a Reclamante é vinculada, abrangendo tanto a cota patronal quanto a cota da participante, em decorrência da integração das diferenças salariais reconhecidas judicialmente, com a consequente recomposição da reserva matemática perante a entidade de previdência privada e o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria daí decorrentes, tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da lei. Para fins do art. 840, §1º da CLT c/c art. 292 do CPC/2015, englobando os pedidos supra o valor de R$ 18.000,00 como mera estimativa, e a se apurar em regular liquidação da sentença”. De fato, assim como destacado pelo réu, a pretensão ora deduzida pela autora no item 5 não se restringe ao pagamento das diferenças das contribuições destinadas à entidade de previdência complementar, fruto das diferenças salariais reconhecidas em outras demandas trabalhistas, mas também envolve pedido de revisão do benefício de previdência privada (“pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria daí decorrentes”) que, por sua vez, trata-se de matéria de natureza previdenciária/civil. De fato, o STF, ao julgar os Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, de autoria da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente, decidiu, em sessão realizada em 20/02/2013, que compete à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Contudo, dessa decisão não se infere que o mero repasse à entidade de previdência privada ou a indenização por danos daí decorrentes tenham sido excluídos da competência da Justiça do Trabalho. Neste sentido, a complementação de aposentadoria é uma vantagem que, indiscutivelmente, tem origem no pacto laboral vigente entre as partes, o qual continua a produzir efeitos, em muitos casos, mesmo após a sua extinção. É incontestável que esta Justiça Especial detém competência para julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei", nos termos do art. 114, IX, da CRFB. Não há dúvidas quanto à base argumentativa (alteração da base de cálculo em razão de parcelas contratuais devidas e não quitadas), o que é o bastante para atrair a competência desta Justiça Especial, porquanto se trata de questão passível de gerar diferença reflexa no complemento de aposentadoria. O STJ já convalidou a competência desta Justiça Especial sobre a matéria, conforme decisão proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, in verbis: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.”. Esclareça-se que o presente caso se amolda à hipótese do item "II" do Tema 955 do STJ, pois, conforme se extrai da inicial, a parte reclamante se viu impossibilitada de contribuir adequadamente ao fundo de previdência por ato ilícito do banco reclamado pela não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo dos recolhimentos à entidade de previdência privada. Nesse passo, a demanda envolvendo empregado e empregador, caso em apreço, que tem por objeto direito decorrente do contrato de trabalho, insere-se na competência desta da Justiça do Trabalho. A exceção, todavia, diz respeito ao pedido de “pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria daí decorrentes”, as quais, por certo, devem ser postuladas no Juízo competente, inclusive após implementada a condição, já que não há notícia nos autos de que a obreira esteja usufruindo do benefício em questão. Destarte, acolho em parte a preliminar para declarar a incompetência desta Especializada para processar e julgar o pedido de “pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria daí decorrentes”. Por conseguinte, diante da impossibilidade de desmembramento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido ‘5’, parte final (“pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria daí decorrentes”). CONTINÊNCIA Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. (art. 56 do CPC). Ocorre que, in casu, tem-se por incontroverso que os pedidos e as causas de pedir da presente demanda e daquelas que compõem os Processos nº 0011477-33.2019.5.03.0038, nº 0010510-51.2020.5.03.0038 e nº 0011890 20.2017.5.03.0037 são diversos e independentes aos da presente ação, nem são abrangidos por aqueles. INÉPCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR O reclamado eriçou a preliminar em voga ao argumento de que a pretensão da parte autora encontra-se fundada em supostas diferenças de verbas trabalhistas que são objeto de outras demandas trabalhistas que ainda não transitaram em julgado, inexistindo, pois, decisão definitiva que reconheça a efetiva existência do direito material invocado. De plano, consigno que a petição inicial se apoia nas diferenças salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0011890-20.2017.5.03.0037, já transitada em julgado, na qual foi deferida equiparação salarial e apurada remuneração superior àquela utilizada pelo reclamado na rescisão. Quanto às demais reclamações (Processos nº 0011477-33.2019.5.03.0038 e nº 0010510-51.2020.5.03.0038), embora ainda pendentes de trânsito em julgado, há evidente correlação entre o direito ora reivindicado e aqueles tutelados nas ações anteriores, configurando o interesse de agir da parte autora. Ora, se apenas com o trânsito em julgado das demais ações surgisse o interesse processual da reclamante, é certo que sua pretensão seria prejudicada pelo fenômeno da prescrição, o que não me parece razoável. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação apresentada pelo réu, por ausência de demonstração de discrepância e, considerando que os valores atribuídos pela parte reclamante aos pedidos deduzidos e, consequentemente, à causa, correspondem à estimativa do objeto jurídico pretendido. VALORES APONTADOS NA INICIAL. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido, por analogia, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica ou tão-somente quanto ao seu aspecto formal não prospera. A incidir o princípio da gratuidade e acessibilidade judiciárias. Por ser genérica, inespecífica e por não trazer nenhuma questão de fundo, não prospera a impugnação apresentada pela parte ré. Ademais, o Juízo é livre para apreciar a prova e formar o seu convencimento motivado. Assim, tanto a documentação juntada aos autos pela parte autora quanto aquela apresentada pelo réu será apreciada em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito. Dessa forma, rejeito a impugnação. DECADÊNCIA DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO O reclamado arguiu a decadência do crédito tributário de parcelas acaso vencidas antes de cinco anos do ajuizamento desta ação. Nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, "O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período.". Do exposto, ex vi do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, quanto à cobrança de contribuições previdenciárias decorrentes de direitos que surgiram com o contrato de emprego e são reconhecidos em sentença, inicia-se seu cômputo a partir do trânsito em julgado da decisão, e não mês a mês da prestação de serviços, não se operando a decadência. Com efeito, não se pode imputar à Autarquia Previdenciária a responsabilidade pela omissão no exercício do seu direito, sem que a ela fosse permitido saber de sua existência. Prejudicial rejeitada. PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal parcial da pretensão quanto aos créditos trabalhistas cuja exigibilidade tenha se verificado em data anterior a 02/07/2021, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, no particular, a teor do art. 487, II, do Código Processual Civil, em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição quinquenal. Ressalva se faz quanto às férias, em relação às quais deve ser observado, para fins de abrangência da prescrição, o término do período concessivo (inteligência do art. 149 da CLT). Registro, ainda, que a prescrição ora declarada não atinge as pretensões de natureza declaratória, que não estão sujeitas à incidência da prescrição, a teor do estatuído no art. 11, § 1º, da CLT. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. PARCELAS AUFERIDAS JUDICIALMENTE Nos termos veiculados na exordial, afirma a reclamante que intentou outras três reclamações trabalhistas anteriores, nas quais obteve provimento favorável nos seguintes sentidos: Processo nº 0011890-20.2017.5.03.0037 (Ação de Cumprimento de Sentença sob o nº 0010581 56.2020.5.03.0037), transitado em julgado: - diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com os paradigmas Samuel Pascoalin de Castro, Fabrina Tavares Vieira, Bernardo Costa Szafnfarber, Antônio Carlos Dornelas Gomes e Sirlei Machado Melo; Processo nº 0011477-33.2019.5.03.0038: - diferenças salariais decorrente do congelamento dos anuênios – ATS; Processo n.º 0010510-51.2020.5.03.0038: - diferenças salariais decorrentes da apuração entre o salário-base percebido e a faixa salarial máxima de seu cargo, bem como diferenças salariais decorrentes da inobservância de reajuste de promoção e mérito previstos na RP – 52 do reclamado. Pautada no argumento de que as parcelas em questão integram o salário de contribuição da reserva matemática para cálculo do seu benefício complementar (FASBEMGE 94 - PLANO 002, ao qual aderiu desde sua admissão em 01/08/1993), requer que seu empregador seja condenado a promover o respectivo repasse das diferenças de custeio à instituição de previdência privada. Pelo mesmo fundamento, também reivindica o pagamento de diferenças rescisórias decorrentes da majoração de sua base de cálculo. O réu se defende, em suma, alegando que todas as contribuições ao Plano de Previdência foram efetuadas de acordo com os valores salariais efetivamente pagos durante a vigência do contrato de trabalho, em conformidade com o regulamento do plano e o salário de participação vigente à época, não havendo que se falar em novos repasses. Não há contestação específica acerca das postuladas diferenças rescisórias. Pois bem. A farta documentação que instruiu a petição inicial comprova que, de fato, a parte autora teve reconhecido o direito ao pagamento das parcelas indicadas acima, cuja natureza salarial foi expressamente declarada nas respectivas ações trabalhistas. Considerando que o ajuizamento daquelas demandas é anterior à dispensa imotivada ocorrida em 14/08/2024, tem-se, por certo, que a base de cálculo do acerto rescisório não contemplou as parcelas salariais lá deferidas. Portanto, seja porque não há contestação específica, seja diante da presunção de que a base de cálculo era inferior à devida, julgo procedente o pedido “4” e condeno o reclamado ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias decorrentes da integração das parcelas de natureza salarial reconhecidas nas Reclamações Trabalhistas nº 0011890-20.2017.5.03.0037, nº 0011477 33.2019.5.03.0038 e nº 0010510-51.2020.5.03.0038, compreendendo as diferenças em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Passando à análise do pedido “5”, cumpre salientar que o regulamento do plano de benefícios da previdência complementar (Id 6cbb85d, fls. 2047/2048), por seu turno, estabelece: “Art. 14 O cálculo das ampliações referidas no art. 13 será feito com base no valor do salário-real-de-benefício obtido a partir dos últimos salários-de-participação e da unidade salarial prevista para este plano, observada a garantia mínima prevista nos artigos 17 e 19 e também o limite previsto no §5º deste artigo. §1º Entende-se por salário-real-de-benefício o equivalente a 1/36 (um trinta e seis avos) do total das parcelas salariais, definidas no § 3º inciso I deste artigo, incluídas nos salários- de-participação dos últimos 36(trinta e seis) meses anteriores ao da concessão do benefício e sobre os quais tenham incidido contribuições ao plano, corrigidas para o mês da concessão pelos índices de reajustes salariais aplicados pelo patrocinador principal, Itaú Unibanco S/A, no período. §2º Excluem-se dessas remunerações as gratificações semestrais e o 13º (décimo- terceiro) salário. Caso o participante não tenha 36 (trinta e seis) meses de contribuição a este plano, dar-se-á, ao primeiro mês do período, um peso adicional, equivalente ao número de meses que restavam para completar os referidos 36 (trinta e seis) meses. §3º Observado o disposto no §5º deste artigo, salário-de-participação será o definido nos incisos I a III, a seguir, conforme a situação em que esteja o participante: I - para o participante ativo é o total das parcelas salariais incorporadas, de forma definitiva, às remunerações por ele recebidas, as quais foram e são utilizadas pela Fundação para o cálculo da contribuição mensal destinada ao custeio do plano; II – para o assistido, o autopatrocinado, o licenciado para tratamento de saúde pela Previdência Social e o participante em gozo de licença sem vencimento, é o valor que teria o seu salário-de-participação, caso tivesse permanecido em efetiva atividade no patrocinador, ocupando o cargo considerado no salário-de-participação do último mês de atividade – sem agregar qualquer adicional por tempo de serviço, não incorporado até o referido mês de forma definitiva às suas remunerações; III - para o participante ativo que vier a assumir cargo de diretor ou conselheiro no patrocinador, é o valor que teria seu salário-de-participação, caso tivesse permanecido em efetiva atividade no patrocinador, ocupando o cargo exercido no dia anterior ao que se tornou diretor, agregando todos os adicionais por tempo de serviço, que faria jus a incorporar de forma definitiva caso tivesse permanecido no referido cargo anterior; §4º O salário-de-participação referido no inciso II do parágrafo anterior serão atualizados nas mesmas épocas e nos mesmos índices em que forem concedidos os reajustes normativos dos salários dos empregados ativos do patrocinador principal, Itaú Unibanco S/A. § 5º A remuneração mensal, a gratificação semestral e o 13º (décimo terceiro) salário, estarão limitados, cada qual, para efeito de determinação de salário-de-participação e, portanto, de cálculo do salário-real-de-benefício, a 58,23 (cinquenta e oito e vinte e três centésimos) UP. § 6º - Entende-se por unidade previdenciária - UP deste plano o valor monetário igual a R$ 188,95 (cento e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), em 1º.09.2003 e será reajustado anualmente em 1º de setembro, de acordo com a variação do INPC – IBGE, para o respectivo período.”. Portanto, tenho que a pretensão obreira é procedente com relação às parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente nos autos de nº 0011890-20.2017.5.03.0037, nº 0011477 33.2019.5.03.0038 e nº 0010510-51.2020.5.03.0038, sobretudo porque incontroversa a natureza salarial das verbas (diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial / diferenças salariais decorrente do congelamento dos anuênios – ATS / diferenças salariais decorrentes da apuração entre o salário-base percebido e a faixa salarial máxima de seu cargo / diferenças salariais decorrentes da inobservância de reajuste de promoção e mérito previstos na RP – 52 do reclamado). Logo, condeno o banco reclamado, na condição de empregador, na obrigação de repassar para o fundo de previdência complementar do qual faz parte a reclamante os valores devidos a título de reserva matemática, decorrentes das diferenças do salário de contribuição, fruto dos reflexos advindos das parcelas reconhecidas judicialmente nos autos do Processo nº 0011890-20.2017.5.03.0037, nº 0011477 33.2019.5.03.0038 e nº 0010510-51.2020.5.03.0038. Em liquidação, deverá ser observado o marco prescricional reconhecido nos processos principais - na medida em que a presente condenação se trata de obrigação acessória – aquela pronunciada neste feito, bem como a data em que eventual parcela tenha sido incluída em folha de pagamento, ensejando a sua imediata inserção na base de cálculo do salário de contribuição e, por conseguinte, da apuração da reserva matemática já recolhida administrativamente no curso do contrato. Também deverá ser observado eventual repasse efetuado ao mesmo título, fruto do cumprimento das decisões proferidas naquele feito, de modo a evitar enriquecimento indevido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a declaração de hipossuficiência e a presunção, à míngua de prova em contrário, de que a autora encontra-se desempregada, entendo preenchido o requisito estipulado no art. 790, §4º, da CLT, pelo que lhe defiro os benefícios da gratuidade da Justiça pleiteados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte reclamante, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, observado o disposto na OJ 348 da SDI, I do TST e Tese Prevalente 04 do TRT3. Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI5.766 e diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo. DESCONTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Os descontos fiscais devem ser suportados pela reclamante, uma vez que o art. 46 da Lei 8.541/92 não isenta o empregado de tal ônus em razão do pagamento de parcelas extemporâneas. Os cálculos a título de imposto de renda seguirão as diretrizes traçadas pela lei aplicável à espécie e na época da liquidação dos débitos, nos moldes da Lei 8541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A) e Instrução Normativa 1.127/2011 da SRF, observando que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora, conforme dispõe a OJ 400 SDI-1, TST. A cota previdenciária é de responsabilidade tanto da autora quanto do réu, não se admitindo que apenas este último suporte seu recolhimento, nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT e Provimento da Corregedoria Geral do TST 01/96. Segue-se para a cota previdenciária o sistema de competência. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária do crédito da autora. JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC’s n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por EDINA DA SILVA COSTA em face de ITAU UNIBANCO S.A.: A - acolho em parte a preliminar incompetência absoluta e a declaro para processar e julgar o pedido de “pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria daí decorrentes”, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido ‘5’, parte final; B - afasto as demais preliminares eriçadas; C - mantenho o valor atribuído à causa; D - pronuncio a prescrição quinquenal parcial da pretensão quanto aos créditos trabalhistas cuja exigibilidade tenha se verificado em data anterior a 02/07/2021, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, no particular, a teor do art. 487, II, do CPC; E - e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas para, conforme se apurar em liquidação de sentença, com a devida correção monetária, na forma da fundamentação e no prazo legal, condenar o reclamado na obrigação de: E.1- pagar à reclamante diferenças das verbas rescisórias decorrentes da integração das parcelas de natureza salarial reconhecidas nas Reclamações Trabalhistas nº 0011890-20.2017.5.03.0037, nº 0011477 33.2019.5.03.0038 e nº 0010510-51.2020.5.03.0038, compreendendo as diferenças em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e multa de 40%; E.2- repassar para o fundo de previdência complementar do qual faz parte a reclamante os valores devidos a título de reserva matemática, decorrentes das diferenças do salário de contribuição, fruto dos reflexos advindos das parcelas reconhecidas judicialmente nos autos do Processo nº 0011890-20.2017.5.03.0037, nº 0011477 33.2019.5.03.0038 e nº 0010510-51.2020.5.03.0038 (diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial / diferenças salariais decorrente do congelamento dos anuênios – ATS / diferenças salariais decorrentes da apuração entre o salário-base percebido e a faixa salarial máxima de seu cargo / diferenças salariais decorrentes da inobservância de reajuste de promoção e mérito previstos na RP – 52 do reclamado). Concedido à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Em liquidação, deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscais e previdenciárias, esta última sobre a parcela de natureza salarial acima deferida (diferenças do 13º salário rescisório), que assim se declara para os fins do art. 832, §3º, da CLT, nos termos da Lei 8.541/92 e do art. 876, parágrafo único, da CLT e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Cabe destacar que, no julgamento do Tema 985, o STF decidiu que haverá incidência de contribuição previdenciária no terço de férias a partir de 15 de setembro de 2020. O imposto de renda, a ser retido do crédito da parte autora, incidirá sobre as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB 1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-l do TST). Custas, pela parte reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Cientes as partes de que não cabem embargos de declaração com a finalidade de rever fatos, provas ou a própria decisão, contestando o que foi decidido. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios deverão ser interpostos nas estritas situações elencadas no art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de aplicação da multa constante no §2º do artigo 1026 do CPC/2015. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado na forma da lei. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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