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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · Despacho
Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): F. P. P. L.
ADVOGADO: RODRIGO BADIANI BORTOLOTTI
ADVOGADO: GUSTAVO OLIVA MINELLI
ADVOGADO: PEDRO HORACIO BORGES DE ASSIS
Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): H. E. LTDA. E. O.
ADVOGADO: KARINA FREITAS MORAIS E SILVA
Agravado(s) e Recorrido(s): C. DE A. S. B. L. -. M.
Agravado(s) e Recorrido(s): C. DE P. E. D. S. B. L. -. M.
Agravado(s) e Recorrido(s): E. R. G.
Agravado(s) e Recorrido(s): E. M.
ADVOGADO: MARILIA BORILE GUIMARAES DE PAULA GALHARDO
Agravado(s) e Recorrido(s): F. A. S. S.
Agravado(s) e Recorrido(s): M. F. de S. E. I. L.
ADVOGADO: LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARAES
Agravado(s) e Recorrido(s): M. S.
Agravado(s) e Recorrido(s): S. I. I. L.
Agravado(s) e Recorrido(s): S. S. DE G. P. L.
Agravado(s) e Recorrido(s): T. I. E. C. L.
GMALR/mla
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Reclamada HLD EMPREENDIMENTOS LTDA e de agravo de instrumento e recurso de revista interposto pela Reclamada FCEE PROPERTIES PARTICIPACOES LTDA de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Quanto aos agravos de instrumento das Reclamadas, a Autoridade Regional denegou seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DE: HLD EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO(S)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
Com relação ao reconhecimento da formação de grupo econômico, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE: FCEE PROPERTIES PARTICIPACOES LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
LIMITAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL / RESSALVA
Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
SÓCIO RETIRANTE
Quanto ao tema, consignou a v. decisão recorrida que:
"Outrossim, não há que se falar em omissão com relação à alegada condição de sócio retirante do Sr. Fabiano Portugal Sponchiado, uma vez que sua responsabilidade, enquanto pessoa física, não é objeto dos recursos."
Desse modo, o v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade.
(...)
As partes ora Agravantes insistem no processamento dos recursos de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, os recursos de revista não alcançam conhecimento, não tendo as partes Agravantes demonstrado, em seus arrazoados, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissíveis os recursos de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
?AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento? (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que ?a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal? (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Nesse sentido, se os recursos de revista não podem ser conhecidos, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento aos agravos de instrumento.
Quanto ao recurso de revista da Reclamada FCEE PROPERTIES PARTICIPACOES LTDA, a insurgência foi admitida em origem quanto ao tema ?juntada de documentos em razões finais?, sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RAZÕES FINAIS
Constou do v. julgado:
"Nesse contexto, a juntada dos documentos encontra amparo no art. 435 do CPC, considerando, principalmente, que diante da referência a esse mesmo argumento na petição inicial e respectivos documentos, não há sinais de que a apresentação dessas provas naquele momento tenha ocorrido de forma ardilosa.
Ademais, por se tratar de fato já exposto na inicial e relacionado às provas produzidas nos autos, pretendendo a busca da verdade real e resguardar com respeito ao devido processo legal, bastava ao Juízo de origem - que detém a direção do processo - conceder prazo à parte contrária para exercer o contraditório, o que considero suprido com a apresentação de contrarrazões ao presente recurso ordinário."
A reclamada, por sua vez, defende que:
"Observa-se que o julgado paradigma -tal como a decisão colegiada do E. TRT-15 proferida nos autos -dispõe sobre a juntadade documentação em sede de Razões Finais sem que houvessea escorreitaintimação para que a parte contrária se manifestasse sobre as provas anexadas tardiamente. Quanto mais, em ambos os casos, houve nítido prejuízo processual, porquanto não foi assegurado as partes o direito constitucional ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Afinal, nas duas hipóteses, o Julgador acolheu pretensões com base nos documentos anexados com as Razões Finais. Contudo, ao contrário do v. acórdão, o E. TRT-2 operou a nulidade na forma do artigo 794 da CLT porquanto considerou ser correto o MM. Juízo ter dado vista às partes quanto aos documentos que a outra juntou em memorais, julgar o processo, concedendo à Recorrente possibilidade de demonstração do seu direito."
Observo que a recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto à fl. 20 do apelo (Processo nº 1000952-61.2019.5.02.0374).
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso de revista.
Quanto ao tema ?juntada de documentos em razões finais?, no recurso de revista, a Reclamada aponta violação dos artigos 5º, LV e LIV, da Constituição Federal, 7º, 9º, 434 e 436 do CPC, 794 e 850, ambos da CLT, ao fundamento que ?fato é que a Reclamada não teve oportunidade de se manifestar, AINDA EM FASE DE CONHECIMENTO, sobre as provas anexadas após o encerramento da instrução processual?.
Consta do acórdão regional que ?por se tratar de fato já exposto na inicial e relacionado às provas produzidas nos autos, pretendendo a busca da verdade real e resguardar com respeito ao devido processo legal, bastava ao Juízo de origem - que detém a direção do processo - conceder prazo à parte contrária para exercer o contraditório, o que considero suprido com a apresentação de contrarrazões ao presente recurso ordinário?.
Diante do registro de que as provas se tratavam de fatos já expostos na inicial e que foi concedido prazo à parte contrária para exercer o contraditório, verifica-se que, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte.
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, não conheço do recurso de revista da Reclamada FCEE PROPERTIES PARTICIPACOES LTDA, quanto ao tema ?juntada de documentos em razões finais?, por ausência de transcendência.
Isto posto:
(a) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento aos agravos de instrumento;
(b) não conheço do recurso de revista da Reclamada FCEE PROPERTIES PARTICIPACOES LTDA, quanto ao tema ?juntada de documentos em razões finais?, por ausência de transcendência.
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator