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0010925-74.2021.5.15.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010925-74.2021.5.15.0067 AUTOR: THIAGO CESAR GARCIA DOS SANTOS RÉU: CALCCIO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 562b200 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Intimada para tanto, a reclamada informa que o valor incontroverso devido ao autor importa em R$15.935,43, conforme planilha de Id 48a7e41. Assim, deveria ser liberado ao autor a importância de R$14.076,68, referente ao valor incontroverso líquido informado pela executada, deduzido o montante calculado a título de FGTS, que será objeto de apreciação abaixo. Deverá, ainda, ser liberado o valor de R$1.593,54 ao patrono do autor, referente aos honorários advocatícios. Quanto ao FGTS, é importante destacar que o C.TST, fixou a tese jurídica de caráter vinculante em INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRR 68 (RRAG-0000003-65.2023.5.05.0201) com o seguinte teor: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Assim, a importância deverá ser transferida posteriormente para a conta vinculada do autor, no momento oportuno para tanto. Contudo, somente está disponível nos autos a importância de R$12.357,92, válida para esta data, conforme se verifica do documento de Id 325cbbc. Diante disso, delibero o que segue: 1. Libere-se ao exequente a importância já depositado nos autos, uma vez que inferior ao valor incontroverso, na conta indicada nos autos (Id 3c16605). 2. A executada deverá disponibilizar o valor incontroverso remanescente, referente ao residual do principal e honorários advocatícios, sob pena de revogação da decisão que recebeu o presente recurso (art. 897, § 1º, da CLT), no prazo de 5 dias. Esclareço à executada que deverá haver o depósito em dinheiro do valor incontroverso, independentemente da existência do seguro-garantia, pois se trata de exigência de regra de clareza solar contida no § 1º do art. 897 da CLT, segundo o qual será “permitida a execução imediata da parte remanescente até o final”, sob pena de revogação da decisão que recebeu o presente recurso. RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de setembro de 2026 AMANDA BARBOSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO CESAR GARCIA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010925-74.2021.5.15.0067 AUTOR: THIAGO CESAR GARCIA DOS SANTOS RÉU: CALCCIO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 562b200 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Intimada para tanto, a reclamada informa que o valor incontroverso devido ao autor importa em R$15.935,43, conforme planilha de Id 48a7e41. Assim, deveria ser liberado ao autor a importância de R$14.076,68, referente ao valor incontroverso líquido informado pela executada, deduzido o montante calculado a título de FGTS, que será objeto de apreciação abaixo. Deverá, ainda, ser liberado o valor de R$1.593,54 ao patrono do autor, referente aos honorários advocatícios. Quanto ao FGTS, é importante destacar que o C.TST, fixou a tese jurídica de caráter vinculante em INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRR 68 (RRAG-0000003-65.2023.5.05.0201) com o seguinte teor: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Assim, a importância deverá ser transferida posteriormente para a conta vinculada do autor, no momento oportuno para tanto. Contudo, somente está disponível nos autos a importância de R$12.357,92, válida para esta data, conforme se verifica do documento de Id 325cbbc. Diante disso, delibero o que segue: 1. Libere-se ao exequente a importância já depositado nos autos, uma vez que inferior ao valor incontroverso, na conta indicada nos autos (Id 3c16605). 2. A executada deverá disponibilizar o valor incontroverso remanescente, referente ao residual do principal e honorários advocatícios, sob pena de revogação da decisão que recebeu o presente recurso (art. 897, § 1º, da CLT), no prazo de 5 dias. Esclareço à executada que deverá haver o depósito em dinheiro do valor incontroverso, independentemente da existência do seguro-garantia, pois se trata de exigência de regra de clareza solar contida no § 1º do art. 897 da CLT, segundo o qual será “permitida a execução imediata da parte remanescente até o final”, sob pena de revogação da decisão que recebeu o presente recurso. RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de setembro de 2026 AMANDA BARBOSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CALCCIO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.

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