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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010925-46.2025.5.15.0031 AUTOR: RICARDO APARECIDO CARVALHO DA SILVA RÉU: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ba9ea5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ DESPACHO Vistos etc. A primeira reclamada, Usina Açucareira Furlan S/A, apresentou recurso ordinário postulando a reforma da r. decisão proferida nos autos. Como pressuposto de admissibilidade recursal, a recorrente requer a dispensa do recolhimento do depósito recursal, sob o argumento de que se encontra em processo de recuperação judicial, invocando o artigo 899, parágrafo décimo, da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se que a lei consolidada confere isenção do depósito recursal às empresas que se encontram em regime de recuperação judicial. No entanto, tal prerrogativa não desonera a recorrente do recolhimento das custas processuais, as quais continuam sendo exigidas como pressuposto essencial de admissibilidade do recurso interposto. Verifica-se que a r. sentença de conhecimento fixou as custas processuais sob a responsabilidade das reclamadas no importe de R$ 1.000,00. Contudo, ao protocolar o recurso ordinário, a recorrente deixou de comprovar o efetivo pagamento das custas processuais. Dessa forma, com fulcro no artigo 1.007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, e em conformidade com as diretrizes da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove nos autos o efetivo e integral recolhimento das custas processuais devidas (R$ 1.000,00), sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso ordinário apresentado. Intime-se a recorrente por seus patronos. Cumpra-se. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026 ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO APARECIDO CARVALHO DA SILVA
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010925-46.2025.5.15.0031 AUTOR: RICARDO APARECIDO CARVALHO DA SILVA RÉU: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ba9ea5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ DESPACHO Vistos etc. A primeira reclamada, Usina Açucareira Furlan S/A, apresentou recurso ordinário postulando a reforma da r. decisão proferida nos autos. Como pressuposto de admissibilidade recursal, a recorrente requer a dispensa do recolhimento do depósito recursal, sob o argumento de que se encontra em processo de recuperação judicial, invocando o artigo 899, parágrafo décimo, da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se que a lei consolidada confere isenção do depósito recursal às empresas que se encontram em regime de recuperação judicial. No entanto, tal prerrogativa não desonera a recorrente do recolhimento das custas processuais, as quais continuam sendo exigidas como pressuposto essencial de admissibilidade do recurso interposto. Verifica-se que a r. sentença de conhecimento fixou as custas processuais sob a responsabilidade das reclamadas no importe de R$ 1.000,00. Contudo, ao protocolar o recurso ordinário, a recorrente deixou de comprovar o efetivo pagamento das custas processuais. Dessa forma, com fulcro no artigo 1.007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, e em conformidade com as diretrizes da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove nos autos o efetivo e integral recolhimento das custas processuais devidas (R$ 1.000,00), sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso ordinário apresentado. Intime-se a recorrente por seus patronos. Cumpra-se. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026 ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CECILIO DOMINGOS FURLAN - AGRO NOVA GERACAO S.A. - PEDRO ADMAR FURLAN - AGRO CASCATA AVARE S.A. - AGRO NOVA SBO S.A. - DAMERSON EVANDRO FURLAN - AGRO FURLAN SBO S.A. - NELSON FURLAN JUNIOR - MAURO EMILIO AMARAL - JULIANO ANTONIO VICENTE - DAIANA FURLAN PENTEADO - ROSANA DE FREITAS SANTOS - USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA - TREVISFUR - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - VALMER ADRIANO FURLAN ALVES - AGRO PECUARIA FURLAN S A - EDSON NICOLAU FURLAN
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