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0010925-29.2018.5.03.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010925-29.2018.5.03.0030 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG RÉU: ASSOC DOS AMIGOS DAS V EST DALVA/S MATEUS E ADJACENCIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5f7510 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO A executada ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DAS VILAS ESTRELA DALVA, SÃO MATEUS E ADJACÊNCIAS apresenta Pedido de Reconsideração pelas razões expostas na peça de ID 0ab9391. Aduz, em síntese, que supriu a determinação deste Juízo com a juntada da sua escrituração contábil analítica e integral dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (Livros Diário, Razão, Balanços Patrimoniais e DREs), comprovando a segregação contábil absoluta e a origem exclusivamente pública dos recursos das contas bancárias vinculadas a termos de colaboração/convênios públicos na área de educação infantil. Postula o acolhimento do pedido com a declaração de impenhorabilidade das referidas contas bancárias com esteio no art. 833, IX, do CPC, e a observação quanto à exclusão de substituídos supostamente estranhos aos quadros funcionais. Intimado, o exequente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINTIBREF/MG apresentou manifestação sob ID da0a571 argumentando que o crédito trabalhista é de natureza alimentar e superprivilegiada, pugnando pela manutenção das medidas executivas ou, subsidiariamente, pela adoção de penhora percentual/mitigada. Esgotadas as providências, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE A questão suscitada pela executada diz respeito a matéria de ordem pública (impenhorabilidade absoluta), que pode e deve ser apreciada pelo Juízo a qualquer momento, amparado em seu poder geral de cautela, com o objetivo de evitar a realização de atos nulos, gravosos e de difícil reversão que possam comprometer a prestação de serviços essenciais à população. Conhece-se, pois, da manifestação de ID 0ab9391 como pedido de reconsideração/incidente de impenhorabilidade. 2. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: DECLARAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA O art. 833, inciso IX, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, estabelece de forma categórica que são impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". Na hipótese dos autos, a executada atendeu à exigência fixada em decisões anteriores, carreando aos autos a escrituração contábil integral e analítica referente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, composta por Balanços Patrimoniais, Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE), Livros Diários e Livros Razão devidamente escriturados e subscritos por profissional habilitado (IDs ecd59e3, ce333d1, 5cfcd3d, 64164fb, e4f2279, 38b0b13 e 67d9327). O exame dos livros contábeis e do Plano de Contas evidencia que a entidade executada não possui outras fontes de receita de ordem privada, derivando seus ingressos exclusivamente de verbas públicas municipais destinadas compulsoriamente à manutenção da educação infantil e alimentação escolar (sob as rubricas "VERBA DA PREFEITURA" e "VERBA DA PREFEITURA - ALIMENTAÇÃO" – IDs ecd59e3, ce333d1 e 64164fb). Ficou comprovado nos autos que as contas bancárias mantidas junto à Caixa Econômica Federal (Agência 3797), sob os números 000577169614-1 (Tesouro Custeio), 000577169702-4 (QSE) e 000577169874-8 (PNAE), possuem finalidade exclusiva de receber e administrar repasses públicos vinculados ao cumprimento do plano de trabalho na área de educação infantil (Termo de Colaboração, IDb707280; Plano de Contas, ID 5cfcd3d). Tais recursos não se incorporam ao patrimônio privado da entidade, mas mantêm sua natureza pública e destinação vinculada, atraindo a proteção da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IX, do CPC. A constrição dessas contas específicas ocasionaria violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais e ao princípio da supremacia do interesse público, ensejando prejuízo direto ao atendimento educacional e alimentar das crianças assistidas pela instituição. Sendo assim, para preservar a ordem pública e evitar danos ao funcionamento da educação infantil municipal, reconsidero o posicionamento anterior e determino, preventivamente, que a Secretaria deste Juízo e a parte exequente abstenham-se de promover penhoras ou bloqueios nas seguintes contas bancárias, cuja natureza vinculada restou devidamente comprovada: Caixa Econômica Federal (104), Agência 3797: Conta corrente nº 000577169614-1 (Tesouro Custeio);Caixa Econômica Federal (104), Agência 3797: Conta corrente nº 000577169702-4 (QSE);Caixa Econômica Federal (104), Agência 3797: Conta corrente nº 000577169874-8 (PNAE). Considerando que o sistema SISBAJUD não disponibiliza a opção de delimitar ou excepcionar contas bancárias específicas, permitindo apenas a seleção ou exclusão da instituição bancária como um todo, determino que a Secretaria deste Juízo, ao acionar o convênio SISBAJUD, exclua a Caixa Econômica Federal (104) das ordens de indisponibilidade, a fim de preservar as contas vinculadas à educação infantil pública. Prossiga-se a execução em face do patrimônio desvinculado e próprio da executada, observando-se estritamente a ressalva de impenhorabilidade das contas acima reconhecidas. Por fim, no que tange à alegação de inclusão de pessoas estranhas no polo de substituídos (ID 0ab9391), registre-se que a matéria desafia via processual adequada e momento próprio, não competindo sua reapreciação em sede de mero pedido de reconsideração sobre atos constritivos, devendo a executada manejar os remédios próprios se assim entender de direito. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DAS VILAS ESTRELA DALVA, SÃO MATEUS E ADJACÊNCIAS e, no mérito, ACOLHO-O EM PARTE para reconhecer a natureza pública e a impenhorabilidade absoluta das seguintes contas bancárias mantidas junto à Caixa Econômica Federal (Agência 3797): conta corrente nº 000577169614-1, conta corrente nº 000577169702-4 e conta corrente nº 000577169874-8, determinando à Secretaria deste Juízo que, ao acionar o sistema SISBAJUD, exclua a Caixa Econômica Federal (104) das ordens de indisponibilidade de ativos financeiros. Prossiga-se na execução contra o patrimônio desvinculado da ré, conforme determinado na fundamentação. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010925-29.2018.5.03.0030 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG RÉU: ASSOC DOS AMIGOS DAS V EST DALVA/S MATEUS E ADJACENCIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5f7510 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO A executada ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DAS VILAS ESTRELA DALVA, SÃO MATEUS E ADJACÊNCIAS apresenta Pedido de Reconsideração pelas razões expostas na peça de ID 0ab9391. Aduz, em síntese, que supriu a determinação deste Juízo com a juntada da sua escrituração contábil analítica e integral dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (Livros Diário, Razão, Balanços Patrimoniais e DREs), comprovando a segregação contábil absoluta e a origem exclusivamente pública dos recursos das contas bancárias vinculadas a termos de colaboração/convênios públicos na área de educação infantil. Postula o acolhimento do pedido com a declaração de impenhorabilidade das referidas contas bancárias com esteio no art. 833, IX, do CPC, e a observação quanto à exclusão de substituídos supostamente estranhos aos quadros funcionais. Intimado, o exequente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINTIBREF/MG apresentou manifestação sob ID da0a571 argumentando que o crédito trabalhista é de natureza alimentar e superprivilegiada, pugnando pela manutenção das medidas executivas ou, subsidiariamente, pela adoção de penhora percentual/mitigada. Esgotadas as providências, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE A questão suscitada pela executada diz respeito a matéria de ordem pública (impenhorabilidade absoluta), que pode e deve ser apreciada pelo Juízo a qualquer momento, amparado em seu poder geral de cautela, com o objetivo de evitar a realização de atos nulos, gravosos e de difícil reversão que possam comprometer a prestação de serviços essenciais à população. Conhece-se, pois, da manifestação de ID 0ab9391 como pedido de reconsideração/incidente de impenhorabilidade. 2. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: DECLARAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA O art. 833, inciso IX, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, estabelece de forma categórica que são impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". Na hipótese dos autos, a executada atendeu à exigência fixada em decisões anteriores, carreando aos autos a escrituração contábil integral e analítica referente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, composta por Balanços Patrimoniais, Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE), Livros Diários e Livros Razão devidamente escriturados e subscritos por profissional habilitado (IDs ecd59e3, ce333d1, 5cfcd3d, 64164fb, e4f2279, 38b0b13 e 67d9327). O exame dos livros contábeis e do Plano de Contas evidencia que a entidade executada não possui outras fontes de receita de ordem privada, derivando seus ingressos exclusivamente de verbas públicas municipais destinadas compulsoriamente à manutenção da educação infantil e alimentação escolar (sob as rubricas "VERBA DA PREFEITURA" e "VERBA DA PREFEITURA - ALIMENTAÇÃO" – IDs ecd59e3, ce333d1 e 64164fb). Ficou comprovado nos autos que as contas bancárias mantidas junto à Caixa Econômica Federal (Agência 3797), sob os números 000577169614-1 (Tesouro Custeio), 000577169702-4 (QSE) e 000577169874-8 (PNAE), possuem finalidade exclusiva de receber e administrar repasses públicos vinculados ao cumprimento do plano de trabalho na área de educação infantil (Termo de Colaboração, IDb707280; Plano de Contas, ID 5cfcd3d). Tais recursos não se incorporam ao patrimônio privado da entidade, mas mantêm sua natureza pública e destinação vinculada, atraindo a proteção da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IX, do CPC. A constrição dessas contas específicas ocasionaria violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais e ao princípio da supremacia do interesse público, ensejando prejuízo direto ao atendimento educacional e alimentar das crianças assistidas pela instituição. Sendo assim, para preservar a ordem pública e evitar danos ao funcionamento da educação infantil municipal, reconsidero o posicionamento anterior e determino, preventivamente, que a Secretaria deste Juízo e a parte exequente abstenham-se de promover penhoras ou bloqueios nas seguintes contas bancárias, cuja natureza vinculada restou devidamente comprovada: Caixa Econômica Federal (104), Agência 3797: Conta corrente nº 000577169614-1 (Tesouro Custeio);Caixa Econômica Federal (104), Agência 3797: Conta corrente nº 000577169702-4 (QSE);Caixa Econômica Federal (104), Agência 3797: Conta corrente nº 000577169874-8 (PNAE). Considerando que o sistema SISBAJUD não disponibiliza a opção de delimitar ou excepcionar contas bancárias específicas, permitindo apenas a seleção ou exclusão da instituição bancária como um todo, determino que a Secretaria deste Juízo, ao acionar o convênio SISBAJUD, exclua a Caixa Econômica Federal (104) das ordens de indisponibilidade, a fim de preservar as contas vinculadas à educação infantil pública. Prossiga-se a execução em face do patrimônio desvinculado e próprio da executada, observando-se estritamente a ressalva de impenhorabilidade das contas acima reconhecidas. Por fim, no que tange à alegação de inclusão de pessoas estranhas no polo de substituídos (ID 0ab9391), registre-se que a matéria desafia via processual adequada e momento próprio, não competindo sua reapreciação em sede de mero pedido de reconsideração sobre atos constritivos, devendo a executada manejar os remédios próprios se assim entender de direito. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DAS VILAS ESTRELA DALVA, SÃO MATEUS E ADJACÊNCIAS e, no mérito, ACOLHO-O EM PARTE para reconhecer a natureza pública e a impenhorabilidade absoluta das seguintes contas bancárias mantidas junto à Caixa Econômica Federal (Agência 3797): conta corrente nº 000577169614-1, conta corrente nº 000577169702-4 e conta corrente nº 000577169874-8, determinando à Secretaria deste Juízo que, ao acionar o sistema SISBAJUD, exclua a Caixa Econômica Federal (104) das ordens de indisponibilidade de ativos financeiros. Prossiga-se na execução contra o patrimônio desvinculado da ré, conforme determinado na fundamentação. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOC DOS AMIGOS DAS V EST DALVA/S MATEUS E ADJACENCIAS

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