Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010925-13.2026.5.03.0074 AUTOR: VERA MARIA DOS SANTOS RÉU: CASA DE CHOPE E RESTAURANTE AVENIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97e6492 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852, inciso I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O valor atribuído à causa é estimativo e guarda relação com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Outrossim, não há que se falar de limitação da condenação aos valores atribuídos às pretensões iniciais, porque se tratam de estimativas do conteúdo econômico perseguido, tendo como função principal a fixação do rito processual. Não servem aqueles valores, portanto, como limitação, sendo certo que os valores efetivamente devidos serão apurados em liquidação. Vale destacar ainda, que eventual condenação ao pagamento de custas terá por base o valor arbitrado à condenação, não o valor da causa. Assim, rejeito as impugnações em epígrafe. DO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO NA CTPS E DO SALÁRIO EXTRAFOLHA A reclamante sustenta que foi admitida pela reclamada em outubro de 2024, embora sua CTPS tenha sido anotada somente em 09/12/2024. Requer o reconhecimento do vínculo desde a primeira data, com a retificação do registro e o pagamento das repercussões contratuais e rescisórias decorrentes. Alega, ainda, que recebia valores extrafolha, consistentes em R$ 20,00 a R$ 30,00 nas sextas-feiras, em razão da extensão da jornada nas noites de seresta, e R$ 100,00 nos domingos trabalhados, postulando a integração dessas parcelas à remuneração e os respectivos reflexos. A reclamada contesta as pretensões. Nega a prestação de serviços em período anterior ao registrado na CTPS e afirma que o vínculo teve início na data nela consignada. Quanto ao salário extrafolha, nega a existência de pagamentos informais e sustenta que todas as parcelas devidas foram regularmente quitadas por meio dos contracheques. Examino. Negada a prestação de serviços em período anterior àquele anotado em CTPS, permaneceu com a reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). Como cediço, os registros constantes na CTPS possuem presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do C. TST), sendo, portanto, ônus da parte autora elidi-los por meio de prova em contrário. Entretanto, a autora não comprovou o fato por ela alegado de admissão em data diversa àquela anotada na CTPS. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior àquele anotado na CTPS da reclamante, restando indeferidos, mero corolário, todos os consectários atrelados ao pedido principal. Quanto ao alegado salário extrafolha, também incumbia à reclamante comprovar o recebimento habitual de valores à margem dos registros formais, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Todavia, não há nos autos qualquer indício acerca dos pagamentos alegados. A referência feita pela reclamada, em contestação, à possibilidade de concessão de vales não configura confissão quanto ao pagamento clandestino de salários. Diante da ausência de prova do recebimento de valores extrafolha, julgo improcedente o pedido de integração do alegado salário extrafolha à remuneração e, por consequência, os reflexos postulados. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, no percentual de 20% (grau médio). Sustenta que a reclamada passou a pagar a parcela somente a partir de julho de 2025, permanecendo pendentes os valores anteriores, seus reflexos e a integração do adicional à remuneração. Em emenda à petição inicial, relata também a existência de condições de risco na cozinha, como armazenamento inadequado de diversos botijões de GLP, fiação elétrica exposta, piso gorduroso e escorregadio e ausência de fornecimento de EPIs adequados. A reclamada contesta o pedido, afirmando que o adicional foi corretamente pago, de acordo com as condições de trabalho, e que a reclamante sempre recebeu e utilizou adequadamente os EPIs necessários. Examino. Na audiência realizada em 26/08/2026, a reclamada reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade, conforme registrado na ata de ID 915aa8a. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o reconhecimento jurídico do pedido extingue a fase cognitiva com resolução de mérito, implicando o acolhimento da pretensão no particular. Não há necessidade, portanto, de realização de perícia técnica. Embora o artigo 195, § 2º, da CLT estabeleça que a caracterização da insalubridade se faça por meio de perícia, ao reconhecer o direito postulado pela reclamante, a reclamada torna incontroversa a existência da condição insalubre alegada, sendo desnecessária a produção da prova técnica pericial. Nesse sentido, aplica-se, por analogia, a tese jurídica vinculante firmada pelo c. TST no Tema nº 266 dos Recursos Repetitivos - verbis: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de modo proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna presumida a existência do trabalho em condições perigosas. (Reafirmação da Súmula nº 453 do TST)". Ressalto que as alegações relativas à periculosidade no ambiente de trabalho, formuladas na petição de ID 6819d20, passaram a integrar o objeto da demanda, por terem sido apresentadas em emenda à petição inicial, com observância do contraditório. Todavia, não foi formulado pedido de pagamento de adicional de periculosidade, razão pela qual a matéria não constitui objeto de julgamento, sendo desnecessária a realização de perícia técnica a esse respeito. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos meses em que não foi corretamente quitado, calculado sobre o salário-mínimo nacional, nos termos da Súmula 46 do TRT da 3ª Região e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Não são devidos reflexos em RSR, sob pena de bis in idem, considerando que o adicional é apurado e pago mensalmente (OJ 103 da SDI-1 do TST). Eventual repercussão em aviso prévio e multa de 40% será objeto de deliberação no tópico correspondente à extinção contratual, também objeto da lide, haja vista a prejudicialidade do tema. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADOS. ADICIONAL NOTURNO A reclamante sustenta que, embora contratada para jornada de 6 (seis) horas diárias, das 17h às 23h, laborava habitualmente em sobrejornada, especialmente nas sextas-feiras em que havia eventos de “seresta”, quando permanecia trabalhando até 1h30 ou 2h. Alega, ainda, a supressão do intervalo intrajornada até fevereiro de 2026 e de folgas semanais, inclusive com o labor em sete domingos nos meses de maio e junho de 2026 sem descanso compensatório. Afirma que, a partir de agosto de 2025, também lhe foi retirada a folga intermediária. Invoca, ainda, a Cláusula 32ª da CCT para sustentar o pagamento pelo trabalho aos domingos e feriados não compensados. Requer o pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e labor em domingos e feriados, com os respectivos reflexos e demais consectários. A reclamada nega a prestação habitual de horas extras e afirma que a reclamante cumpria a jornada das 17h às 23h, sustentando, inclusive, que a cozinha encerra suas atividades às 22h30. Afirma que o intervalo de 15 minutos era regularmente usufruído e que eventuais trabalhos aos domingos eram compensados. Impugna, ainda, a existência de labor extraordinário e de pagamentos informais. Examino. Restou incontroverso nos autos que a reclamada conta com menos de 20 empregados. Logo, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, não está obrigada a manter a anotação dos horários de entrada e saída. Diante disso, incumbia à reclamante comprovar a jornada alegada, inclusive a prestação de horas extras e de labor aos domingos e feriados não compensados, bem como a supressão do intervalo intrajornada, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. O documento de ID a070a89, apresentado pela reclamante, contém anotações manuscritas de frequência, mas não é suficiente para comprovar a jornada alegada na petição inicial. Isso porque registra apenas o mês de maio de 2026, não permitindo concluir que os horários nele consignados tenham sido observados durante todo o período controvertido. Além disso, trata-se de documento produzido unilateralmente pela própria reclamante e expressamente impugnado pela reclamada, sem qualquer outro elemento probatório capaz de corroborar seu conteúdo. Por fim, a prova oral não confirmou as anotações, uma vez que o preposto da reclamada negou a prestação de trabalho além do horário contratual, inclusive em eventos de “seresta” e aos domingos. Nesse contexto, as anotações unilaterais de ID a070a89, isoladamente consideradas, são insuficientes para demonstrar a habitualidade da sobrejornada, a supressão do intervalo intrajornada ou o labor aos domingos e feriados sem compensação. Esclareço que o pagamento de adicional noturno nos recibos salariais, por si só, constitui contraprestação pelo labor realizado no período noturno e não implica reconhecimento de prestação de horas extraordinárias além da jornada contratual. Ausente prova segura da jornada extraordinária alegada, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, de pagamento pelo intervalo intrajornada não usufruído, de pagamento em razão do labor em domingos e feriados não compensados e de indenização pela supressão das folgas semanais. Por outro lado, é incontroverso que a reclamante cumpria jornada contratual das 17h às 23h, ingressando, portanto, no período noturno definido pelo art. 73, § 2º, da CLT, correspondente, no caso, ao intervalo das 22h00 às 23h00. Destarte, é devido o adicional noturno correspondente, observada a redução da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT. Quanto ao percentual aplicável, a CCT juntada sob o ID 94f21c4, com vigência no ano de 2026, prevê adicional noturno de 40% em sua Cláusula Décima Quinta. Para o período anterior, como a reclamante não comprovou a existência de normas coletivas mais favoráveis, aplica-se o adicional legal de 20%, previsto no art. 73, caput, da CLT. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de adicional noturno correspondente ao período das 22h às 23h, observada a redução da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT, com adicional legal de 20% de 09/12/2024 a 31/12/2025 e adicional convencional de 40% para o ano de 2026, enquanto vigente o contrato de trabalho. Diante da natureza salarial e da habitualidade da parcela, são devidos reflexos em RSRs, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Eventual repercussão em aviso prévio e multa de 40% será objeto de deliberação no tópico correspondente à extinção contratual, também objeto da lide, haja vista a prejudicialidade do tema. Fica autorizada a dedução, de forma global, dos valores comprovadamente pagos pela reclamada sob o mesmo título durante o contrato de trabalho, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e em observância à OJ nº 415 da SBDI-1 do TST. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante narra, na petição inicial, ter sido submetida a humilhações, xingamentos e gritos proferidos pelo empregador na presença de clientes e colegas de trabalho. Sustenta que tais condutas extrapolavam o poder diretivo e, somadas à alegada sobrecarga de trabalho e à ausência de fornecimento de EPIs, teriam causado danos à sua integridade psíquica. Requer, assim, o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega a ocorrência de tratamento humilhante ou ofensivo, afirmando que a relação de trabalho sempre foi pautada pelo respeito e pela urbanidade. Sustenta, ainda, a regularidade das condições de segurança e higiene do ambiente de trabalho e o fornecimento dos EPIs necessários. Examino. A configuração da responsabilidade civil do empregador exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, não houve comprovação de assédio moral ou de qualquer conduta ilícita apta a atingir os direitos da personalidade da reclamante. Não foi produzida prova testemunhal sobre os fatos narrados na petição inicial, e o depoimento do preposto da reclamada não corrobora a alegação de tratamento humilhante ou ofensivo. Também não há nos autos elementos que demonstrem exposição pública vexatória, ofensas à honra, discriminação, isolamento deliberado, tratamento degradante ou qualquer outra circunstância capaz de evidenciar efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da reclamante. Não obstante a alegação de assédio moral, não foi comprovada a prática reiterada de condutas abusivas, tampouco qualquer ato isolado de gravidade suficiente para atingir concretamente os direitos da personalidade da reclamante. Ademais, os registros fotográficos de ID 5603ae0 não são suficientes para caracterizar a submissão da trabalhadora a ambiente degradante de trabalho apto a violar seus direitos da personalidade, sendo certo que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, quando não acompanhado de circunstância excepcional capaz de atingir concretamente os direitos da personalidade, não enseja, por si só, indenização por dano moral. No caso, ausente prova de conduta ilícita, dano e nexo causal, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL E OBRIGAÇÕES CORRELATAS A reclamante sustenta a impossibilidade de continuidade do vínculo de emprego em razão de supostas faltas graves praticadas pela reclamada, consistentes no descumprimento de obrigações contratuais, na exigência de jornada excessiva, na supressão de intervalos e descansos semanais, na exposição a condições insalubres sem o adequado fornecimento de EPIs e na prática de condutas ofensivas à sua honra e dignidade. Invoca, como fundamento da rescisão indireta, as hipóteses previstas nas alíneas “b”, “d” e “e” do art. 483 da CLT e requer o pagamento das verbas decorrentes da ruptura por culpa patronal, inclusive aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, além da liberação das guias pertinentes e, sucessivamente, das respectivas indenizações substitutivas. A reclamada nega a prática de qualquer falta grave e sustenta a regularidade do contrato de trabalho. Afirma que a reclamante deixou de comparecer ao serviço em 03/08/2026 e requer, por isso, o reconhecimento da ruptura contratual por iniciativa da empregada, com o afastamento das parcelas próprias da dispensa sem justa causa. Examino. A rescisão indireta encontra amparo no art. 483 da CLT, que prevê hipóteses em que a conduta do empregador torna insustentável a continuidade da relação empregatícia, legitimando sua dissolução sem prejuízo dos direitos do trabalhador. Trata-se de direito potestativo do empregado, cuja configuração exige condutas graves e incompatíveis com a manutenção do vínculo, a serem analisadas à luz da boa-fé objetiva e da proporcionalidade. Incumbia à reclamante comprovar as faltas patronais alegadas, por tratar-se de fatos constitutivos dos direitos vindicados (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Conforme já fundamentado nos tópicos próprios desta sentença, não restaram comprovadas a jornada extraordinária alegada, a supressão do intervalo intrajornada, o labor em domingos e feriados sem compensação ou a supressão das folgas semanais. Do mesmo modo, não foi comprovada a prática de assédio moral ou de qualquer conduta patronal ofensiva à honra, à dignidade ou à integridade psíquica da reclamante. Embora tenha sido reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade relativo ao período pretérito em que a parcela não foi corretamente quitada, tal circunstância, isoladamente, não configura falta patronal de gravidade suficiente para justificar a ruptura indireta do contrato. O mesmo se aplica às diferenças de adicional noturno deferidas nesta sentença, que, embora ensejem a correspondente reparação pecuniária, não evidenciam, por si sós, descumprimento contratual grave a ponto de tornar insustentável a continuidade do vínculo. Não se verifica, portanto, a prática de rigor excessivo, descumprimento contratual grave ou exposição da empregada a perigo manifesto de mal considerável, nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “d” e “e” do art. 483 da CLT. Diante disso, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, considerando que a reclamante deixou de prestar serviços em 03/08/2026 e confirmou, em depoimento pessoal, que essa foi a data de seu último dia de trabalho, reconheço que a extinção do contrato ocorreu por iniciativa da própria empregada, na condição de demissionária, como sustentado pela defesa da ré. Mero corolário, observados os limites dos pedidos e a ausência de comprovação do pagamento das parcelas abaixo discriminadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos correlatos para condenar a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário de 3 dias, referente a agosto de 2026; b) 8/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026; c) 7/12 avos de 13º salário proporcional de 2026. As férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 foram regularmente concedidas e remuneradas, conforme documento de ID 0214473. Portanto, julgo improcedente o pedido correspondente. Em razão da modalidade de extinção contratual reconhecida, julgo improcedentes os pedidos de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e movimentação da conta vinculada, além da entrega de guias correlatas para habilitação no seguro-desemprego. Por imperativo legal, condeno a reclamada a proceder à anotação da baixa do contrato na CTPS Digital, por meio do eSocial, fazendo constar como data de saída 03/08/2026. Deverá, ainda, fornecer à reclamante o TRCT correspondente à modalidade de extinção reconhecida, mediante pedido de demissão. As obrigações de fazer ora determinadas deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias após intimação específica para tal fim, depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, a incidir sobre cada uma das obrigações de fazer descumpridas. As quantias em questão serão revertidas em favor da parte autora, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento do presente comando judicial. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado na exordial, por não se vislumbrar infrações que os justifiquem. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução/compensação de valores quitados a idêntico título e fundamento das verbas deferidas nesta decisão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte obreira, desde que devidamente comprovados nos autos, nos termos das Súmulas 18 e 48, ambas do C. TST. DA JUSTIÇA GRATUITA Havendo declaração de hipossuficiência firmada (ID ee6c6fc) e sem prova em sentido contrário, rejeito a impugnação da ré e reconheço que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, é também o teor da Súmula 463, do C. TST e o julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). Defiro à autora, pois, os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT; art. 98 do CPC). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência, arbitro honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT) em 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT). Em relação aos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, ressalto que o Tribunal Pleno do E. STF no recente julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, fica isenta a parte reclamante da condenação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Os valores deverão ser apurados em liquidação da Sentença, aplicando-se o IPCA-e para a fase pré-judicial, ou seja, até a data da distribuição da ação, juntamente de juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58, e SELIC para a fase posterior (fase judicial). Considerando que a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa, é aplicável, a partir da sua vigência, a Lei nº 14.905/2024, que alterou os parâmetros relativos à fase judicial. Iniciada a sua vigência em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, LC 95/1998), a partir desta data o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil). Ressalto que permanecem vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). Rejeito as alegações da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA MARIA DOS SANTOS para condenar a reclamada CASA DE CHOPE E RESTAURANTE AVENIDA LTDA., nas seguintes obrigações, nos exatos termos da fundamentação, que integra este Dispositivo independente de transcrição: - DE PAGAR: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos meses em que não foi corretamente quitado, calculado sobre o salário-mínimo nacional, nos termos da Súmula 46 do TRT da 3ª Região e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; - adicional noturno correspondente ao período das 22h às 23h, observada a redução da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT, com adicional legal de 20% de 09/12/2024 a 31/12/2025 e adicional convencional de 40% no período de 01/01/2026 a 03/08/2026, com reflexos em RSRs, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; - saldo de salário de 3 dias, referente a agosto de 2026; - 8/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026; - 7/12 avos de 13º salário proporcional de 2026. - DE FAZER: - proceder à anotação da baixa do contrato na CTPS Digital, por meio do eSocial, fazendo constar como data de saída 03/08/2026; - fornecer à reclamante o TRCT correspondente à modalidade de extinção reconhecida, mediante pedido de demissão. As obrigações de fazer ora determinadas deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias após intimação específica para tal fim, depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, a incidir sobre cada uma das obrigações de fazer descumpridas. As quantias em questão serão revertidas em favor da parte autora, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento do presente comando judicial. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente Recurso Repetitivo – IRR – Tema 68 do TST (RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201). Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários; tudo na forma da fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“erro in judicando”). Custas pela ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, a teor do artigo 789, caput e inciso I, da CLT. Dispensada a intimação da União. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 07 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA MARIA DOS SANTOS
TRT3 · Vara do Trabalho de Ponte Nova · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010925-13.2026.5.03.0074 AUTOR: VERA MARIA DOS SANTOS RÉU: CASA DE CHOPE E RESTAURANTE AVENIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97e6492 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852, inciso I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O valor atribuído à causa é estimativo e guarda relação com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Outrossim, não há que se falar de limitação da condenação aos valores atribuídos às pretensões iniciais, porque se tratam de estimativas do conteúdo econômico perseguido, tendo como função principal a fixação do rito processual. Não servem aqueles valores, portanto, como limitação, sendo certo que os valores efetivamente devidos serão apurados em liquidação. Vale destacar ainda, que eventual condenação ao pagamento de custas terá por base o valor arbitrado à condenação, não o valor da causa. Assim, rejeito as impugnações em epígrafe. DO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO NA CTPS E DO SALÁRIO EXTRAFOLHA A reclamante sustenta que foi admitida pela reclamada em outubro de 2024, embora sua CTPS tenha sido anotada somente em 09/12/2024. Requer o reconhecimento do vínculo desde a primeira data, com a retificação do registro e o pagamento das repercussões contratuais e rescisórias decorrentes. Alega, ainda, que recebia valores extrafolha, consistentes em R$ 20,00 a R$ 30,00 nas sextas-feiras, em razão da extensão da jornada nas noites de seresta, e R$ 100,00 nos domingos trabalhados, postulando a integração dessas parcelas à remuneração e os respectivos reflexos. A reclamada contesta as pretensões. Nega a prestação de serviços em período anterior ao registrado na CTPS e afirma que o vínculo teve início na data nela consignada. Quanto ao salário extrafolha, nega a existência de pagamentos informais e sustenta que todas as parcelas devidas foram regularmente quitadas por meio dos contracheques. Examino. Negada a prestação de serviços em período anterior àquele anotado em CTPS, permaneceu com a reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). Como cediço, os registros constantes na CTPS possuem presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do C. TST), sendo, portanto, ônus da parte autora elidi-los por meio de prova em contrário. Entretanto, a autora não comprovou o fato por ela alegado de admissão em data diversa àquela anotada na CTPS. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior àquele anotado na CTPS da reclamante, restando indeferidos, mero corolário, todos os consectários atrelados ao pedido principal. Quanto ao alegado salário extrafolha, também incumbia à reclamante comprovar o recebimento habitual de valores à margem dos registros formais, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Todavia, não há nos autos qualquer indício acerca dos pagamentos alegados. A referência feita pela reclamada, em contestação, à possibilidade de concessão de vales não configura confissão quanto ao pagamento clandestino de salários. Diante da ausência de prova do recebimento de valores extrafolha, julgo improcedente o pedido de integração do alegado salário extrafolha à remuneração e, por consequência, os reflexos postulados. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, no percentual de 20% (grau médio). Sustenta que a reclamada passou a pagar a parcela somente a partir de julho de 2025, permanecendo pendentes os valores anteriores, seus reflexos e a integração do adicional à remuneração. Em emenda à petição inicial, relata também a existência de condições de risco na cozinha, como armazenamento inadequado de diversos botijões de GLP, fiação elétrica exposta, piso gorduroso e escorregadio e ausência de fornecimento de EPIs adequados. A reclamada contesta o pedido, afirmando que o adicional foi corretamente pago, de acordo com as condições de trabalho, e que a reclamante sempre recebeu e utilizou adequadamente os EPIs necessários. Examino. Na audiência realizada em 26/08/2026, a reclamada reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade, conforme registrado na ata de ID 915aa8a. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o reconhecimento jurídico do pedido extingue a fase cognitiva com resolução de mérito, implicando o acolhimento da pretensão no particular. Não há necessidade, portanto, de realização de perícia técnica. Embora o artigo 195, § 2º, da CLT estabeleça que a caracterização da insalubridade se faça por meio de perícia, ao reconhecer o direito postulado pela reclamante, a reclamada torna incontroversa a existência da condição insalubre alegada, sendo desnecessária a produção da prova técnica pericial. Nesse sentido, aplica-se, por analogia, a tese jurídica vinculante firmada pelo c. TST no Tema nº 266 dos Recursos Repetitivos - verbis: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de modo proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna presumida a existência do trabalho em condições perigosas. (Reafirmação da Súmula nº 453 do TST)". Ressalto que as alegações relativas à periculosidade no ambiente de trabalho, formuladas na petição de ID 6819d20, passaram a integrar o objeto da demanda, por terem sido apresentadas em emenda à petição inicial, com observância do contraditório. Todavia, não foi formulado pedido de pagamento de adicional de periculosidade, razão pela qual a matéria não constitui objeto de julgamento, sendo desnecessária a realização de perícia técnica a esse respeito. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos meses em que não foi corretamente quitado, calculado sobre o salário-mínimo nacional, nos termos da Súmula 46 do TRT da 3ª Região e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Não são devidos reflexos em RSR, sob pena de bis in idem, considerando que o adicional é apurado e pago mensalmente (OJ 103 da SDI-1 do TST). Eventual repercussão em aviso prévio e multa de 40% será objeto de deliberação no tópico correspondente à extinção contratual, também objeto da lide, haja vista a prejudicialidade do tema. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADOS. ADICIONAL NOTURNO A reclamante sustenta que, embora contratada para jornada de 6 (seis) horas diárias, das 17h às 23h, laborava habitualmente em sobrejornada, especialmente nas sextas-feiras em que havia eventos de “seresta”, quando permanecia trabalhando até 1h30 ou 2h. Alega, ainda, a supressão do intervalo intrajornada até fevereiro de 2026 e de folgas semanais, inclusive com o labor em sete domingos nos meses de maio e junho de 2026 sem descanso compensatório. Afirma que, a partir de agosto de 2025, também lhe foi retirada a folga intermediária. Invoca, ainda, a Cláusula 32ª da CCT para sustentar o pagamento pelo trabalho aos domingos e feriados não compensados. Requer o pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e labor em domingos e feriados, com os respectivos reflexos e demais consectários. A reclamada nega a prestação habitual de horas extras e afirma que a reclamante cumpria a jornada das 17h às 23h, sustentando, inclusive, que a cozinha encerra suas atividades às 22h30. Afirma que o intervalo de 15 minutos era regularmente usufruído e que eventuais trabalhos aos domingos eram compensados. Impugna, ainda, a existência de labor extraordinário e de pagamentos informais. Examino. Restou incontroverso nos autos que a reclamada conta com menos de 20 empregados. Logo, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, não está obrigada a manter a anotação dos horários de entrada e saída. Diante disso, incumbia à reclamante comprovar a jornada alegada, inclusive a prestação de horas extras e de labor aos domingos e feriados não compensados, bem como a supressão do intervalo intrajornada, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. O documento de ID a070a89, apresentado pela reclamante, contém anotações manuscritas de frequência, mas não é suficiente para comprovar a jornada alegada na petição inicial. Isso porque registra apenas o mês de maio de 2026, não permitindo concluir que os horários nele consignados tenham sido observados durante todo o período controvertido. Além disso, trata-se de documento produzido unilateralmente pela própria reclamante e expressamente impugnado pela reclamada, sem qualquer outro elemento probatório capaz de corroborar seu conteúdo. Por fim, a prova oral não confirmou as anotações, uma vez que o preposto da reclamada negou a prestação de trabalho além do horário contratual, inclusive em eventos de “seresta” e aos domingos. Nesse contexto, as anotações unilaterais de ID a070a89, isoladamente consideradas, são insuficientes para demonstrar a habitualidade da sobrejornada, a supressão do intervalo intrajornada ou o labor aos domingos e feriados sem compensação. Esclareço que o pagamento de adicional noturno nos recibos salariais, por si só, constitui contraprestação pelo labor realizado no período noturno e não implica reconhecimento de prestação de horas extraordinárias além da jornada contratual. Ausente prova segura da jornada extraordinária alegada, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, de pagamento pelo intervalo intrajornada não usufruído, de pagamento em razão do labor em domingos e feriados não compensados e de indenização pela supressão das folgas semanais. Por outro lado, é incontroverso que a reclamante cumpria jornada contratual das 17h às 23h, ingressando, portanto, no período noturno definido pelo art. 73, § 2º, da CLT, correspondente, no caso, ao intervalo das 22h00 às 23h00. Destarte, é devido o adicional noturno correspondente, observada a redução da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT. Quanto ao percentual aplicável, a CCT juntada sob o ID 94f21c4, com vigência no ano de 2026, prevê adicional noturno de 40% em sua Cláusula Décima Quinta. Para o período anterior, como a reclamante não comprovou a existência de normas coletivas mais favoráveis, aplica-se o adicional legal de 20%, previsto no art. 73, caput, da CLT. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido de adicional noturno correspondente ao período das 22h às 23h, observada a redução da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT, com adicional legal de 20% de 09/12/2024 a 31/12/2025 e adicional convencional de 40% para o ano de 2026, enquanto vigente o contrato de trabalho. Diante da natureza salarial e da habitualidade da parcela, são devidos reflexos em RSRs, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Eventual repercussão em aviso prévio e multa de 40% será objeto de deliberação no tópico correspondente à extinção contratual, também objeto da lide, haja vista a prejudicialidade do tema. Fica autorizada a dedução, de forma global, dos valores comprovadamente pagos pela reclamada sob o mesmo título durante o contrato de trabalho, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e em observância à OJ nº 415 da SBDI-1 do TST. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante narra, na petição inicial, ter sido submetida a humilhações, xingamentos e gritos proferidos pelo empregador na presença de clientes e colegas de trabalho. Sustenta que tais condutas extrapolavam o poder diretivo e, somadas à alegada sobrecarga de trabalho e à ausência de fornecimento de EPIs, teriam causado danos à sua integridade psíquica. Requer, assim, o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega a ocorrência de tratamento humilhante ou ofensivo, afirmando que a relação de trabalho sempre foi pautada pelo respeito e pela urbanidade. Sustenta, ainda, a regularidade das condições de segurança e higiene do ambiente de trabalho e o fornecimento dos EPIs necessários. Examino. A configuração da responsabilidade civil do empregador exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, não houve comprovação de assédio moral ou de qualquer conduta ilícita apta a atingir os direitos da personalidade da reclamante. Não foi produzida prova testemunhal sobre os fatos narrados na petição inicial, e o depoimento do preposto da reclamada não corrobora a alegação de tratamento humilhante ou ofensivo. Também não há nos autos elementos que demonstrem exposição pública vexatória, ofensas à honra, discriminação, isolamento deliberado, tratamento degradante ou qualquer outra circunstância capaz de evidenciar efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da reclamante. Não obstante a alegação de assédio moral, não foi comprovada a prática reiterada de condutas abusivas, tampouco qualquer ato isolado de gravidade suficiente para atingir concretamente os direitos da personalidade da reclamante. Ademais, os registros fotográficos de ID 5603ae0 não são suficientes para caracterizar a submissão da trabalhadora a ambiente degradante de trabalho apto a violar seus direitos da personalidade, sendo certo que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, quando não acompanhado de circunstância excepcional capaz de atingir concretamente os direitos da personalidade, não enseja, por si só, indenização por dano moral. No caso, ausente prova de conduta ilícita, dano e nexo causal, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA EXTINÇÃO CONTRATUAL E OBRIGAÇÕES CORRELATAS A reclamante sustenta a impossibilidade de continuidade do vínculo de emprego em razão de supostas faltas graves praticadas pela reclamada, consistentes no descumprimento de obrigações contratuais, na exigência de jornada excessiva, na supressão de intervalos e descansos semanais, na exposição a condições insalubres sem o adequado fornecimento de EPIs e na prática de condutas ofensivas à sua honra e dignidade. Invoca, como fundamento da rescisão indireta, as hipóteses previstas nas alíneas “b”, “d” e “e” do art. 483 da CLT e requer o pagamento das verbas decorrentes da ruptura por culpa patronal, inclusive aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, além da liberação das guias pertinentes e, sucessivamente, das respectivas indenizações substitutivas. A reclamada nega a prática de qualquer falta grave e sustenta a regularidade do contrato de trabalho. Afirma que a reclamante deixou de comparecer ao serviço em 03/08/2026 e requer, por isso, o reconhecimento da ruptura contratual por iniciativa da empregada, com o afastamento das parcelas próprias da dispensa sem justa causa. Examino. A rescisão indireta encontra amparo no art. 483 da CLT, que prevê hipóteses em que a conduta do empregador torna insustentável a continuidade da relação empregatícia, legitimando sua dissolução sem prejuízo dos direitos do trabalhador. Trata-se de direito potestativo do empregado, cuja configuração exige condutas graves e incompatíveis com a manutenção do vínculo, a serem analisadas à luz da boa-fé objetiva e da proporcionalidade. Incumbia à reclamante comprovar as faltas patronais alegadas, por tratar-se de fatos constitutivos dos direitos vindicados (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Conforme já fundamentado nos tópicos próprios desta sentença, não restaram comprovadas a jornada extraordinária alegada, a supressão do intervalo intrajornada, o labor em domingos e feriados sem compensação ou a supressão das folgas semanais. Do mesmo modo, não foi comprovada a prática de assédio moral ou de qualquer conduta patronal ofensiva à honra, à dignidade ou à integridade psíquica da reclamante. Embora tenha sido reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade relativo ao período pretérito em que a parcela não foi corretamente quitada, tal circunstância, isoladamente, não configura falta patronal de gravidade suficiente para justificar a ruptura indireta do contrato. O mesmo se aplica às diferenças de adicional noturno deferidas nesta sentença, que, embora ensejem a correspondente reparação pecuniária, não evidenciam, por si sós, descumprimento contratual grave a ponto de tornar insustentável a continuidade do vínculo. Não se verifica, portanto, a prática de rigor excessivo, descumprimento contratual grave ou exposição da empregada a perigo manifesto de mal considerável, nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “d” e “e” do art. 483 da CLT. Diante disso, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, considerando que a reclamante deixou de prestar serviços em 03/08/2026 e confirmou, em depoimento pessoal, que essa foi a data de seu último dia de trabalho, reconheço que a extinção do contrato ocorreu por iniciativa da própria empregada, na condição de demissionária, como sustentado pela defesa da ré. Mero corolário, observados os limites dos pedidos e a ausência de comprovação do pagamento das parcelas abaixo discriminadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos correlatos para condenar a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário de 3 dias, referente a agosto de 2026; b) 8/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026; c) 7/12 avos de 13º salário proporcional de 2026. As férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 foram regularmente concedidas e remuneradas, conforme documento de ID 0214473. Portanto, julgo improcedente o pedido correspondente. Em razão da modalidade de extinção contratual reconhecida, julgo improcedentes os pedidos de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e movimentação da conta vinculada, além da entrega de guias correlatas para habilitação no seguro-desemprego. Por imperativo legal, condeno a reclamada a proceder à anotação da baixa do contrato na CTPS Digital, por meio do eSocial, fazendo constar como data de saída 03/08/2026. Deverá, ainda, fornecer à reclamante o TRCT correspondente à modalidade de extinção reconhecida, mediante pedido de demissão. As obrigações de fazer ora determinadas deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias após intimação específica para tal fim, depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, a incidir sobre cada uma das obrigações de fazer descumpridas. As quantias em questão serão revertidas em favor da parte autora, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento do presente comando judicial. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado na exordial, por não se vislumbrar infrações que os justifiquem. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução/compensação de valores quitados a idêntico título e fundamento das verbas deferidas nesta decisão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte obreira, desde que devidamente comprovados nos autos, nos termos das Súmulas 18 e 48, ambas do C. TST. DA JUSTIÇA GRATUITA Havendo declaração de hipossuficiência firmada (ID ee6c6fc) e sem prova em sentido contrário, rejeito a impugnação da ré e reconheço que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, é também o teor da Súmula 463, do C. TST e o julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). Defiro à autora, pois, os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT; art. 98 do CPC). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência, arbitro honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT) em 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT). Em relação aos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, ressalto que o Tribunal Pleno do E. STF no recente julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, fica isenta a parte reclamante da condenação relativa aos honorários advocatícios de sucumbência. DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Os valores deverão ser apurados em liquidação da Sentença, aplicando-se o IPCA-e para a fase pré-judicial, ou seja, até a data da distribuição da ação, juntamente de juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58, e SELIC para a fase posterior (fase judicial). Considerando que a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa, é aplicável, a partir da sua vigência, a Lei nº 14.905/2024, que alterou os parâmetros relativos à fase judicial. Iniciada a sua vigência em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, LC 95/1998), a partir desta data o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil). Ressalto que permanecem vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). Rejeito as alegações da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA MARIA DOS SANTOS para condenar a reclamada CASA DE CHOPE E RESTAURANTE AVENIDA LTDA., nas seguintes obrigações, nos exatos termos da fundamentação, que integra este Dispositivo independente de transcrição: - DE PAGAR: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos meses em que não foi corretamente quitado, calculado sobre o salário-mínimo nacional, nos termos da Súmula 46 do TRT da 3ª Região e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; - adicional noturno correspondente ao período das 22h às 23h, observada a redução da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT, com adicional legal de 20% de 09/12/2024 a 31/12/2025 e adicional convencional de 40% no período de 01/01/2026 a 03/08/2026, com reflexos em RSRs, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; - saldo de salário de 3 dias, referente a agosto de 2026; - 8/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo de 2025/2026; - 7/12 avos de 13º salário proporcional de 2026. - DE FAZER: - proceder à anotação da baixa do contrato na CTPS Digital, por meio do eSocial, fazendo constar como data de saída 03/08/2026; - fornecer à reclamante o TRCT correspondente à modalidade de extinção reconhecida, mediante pedido de demissão. As obrigações de fazer ora determinadas deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias após intimação específica para tal fim, depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, a incidir sobre cada uma das obrigações de fazer descumpridas. As quantias em questão serão revertidas em favor da parte autora, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento do presente comando judicial. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente Recurso Repetitivo – IRR – Tema 68 do TST (RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201). Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários; tudo na forma da fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“erro in judicando”). Custas pela ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, a teor do artigo 789, caput e inciso I, da CLT. Dispensada a intimação da União. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 07 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE CHOPE E RESTAURANTE AVENIDA LTDA