Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010924-89.2025.5.15.0054 AUTOR: FABIANO DE CARVALHO SILVA RÉU: USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cfda2c proferido nos autos. DESPACHO Certificado o trânsito em julgado da decisão que declarou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, restam ser decididas questões relacionadas a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora e depósito recursal para liberação em favor da(s) reclamada(s): ____________________________________________ DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL Em razão da improcedência dos pedidos, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a imediata liberação em seu favor do depósito recursal, estando por este despacho autorizada expressamente sua transferência. Providencie a Secretaria. ____________________________________________ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos presentes autos a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual, observada a Decisão da ADI 5766 de 20 de outubro de 2021, não se vislumbra possibilidade de isentar o(a) reclamante desta obrigação. De outro norte, em se tratando o(a) reclamante de pessoa para quem foi reconhecido o benefício da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado certificado nos autos, venha demonstrar o advogado credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no momento da prolação da Sentença, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste caso, conforme RECOMENDAÇÃO N° 3/GCGJT, de 24/09/2024, art. 1°., a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: §1°. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Neste caso, a execução deverá ser instruída com cópia da r. sentença/acórdão, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Registre-se que em razão da decisão proferida em Embargos Declaratórios opostos em face da ADI 5766 (DJE 126, divulgado em 28/06/2022), foi esclarecido que o pronunciamento da inconstitucionalidade, no que tange ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, não alcançou todo o texto legal, mas apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Posto isto e com amparo nesta decisão, dívidas do reclamante relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais não admitirão cobrança por abatimento de seu valor em créditos trabalhistas, estejam eles vinculados ao próprio processo gerador do encargo ou a outro processo do mesmo reclamante que tramite na Justiça do Trabalho, razão pela qual ficam desde logo expressamente indeferidos requerimentos que tenham por objetivo obter a satisfação da verba honorária através destes expedientes. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do(a) reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão automaticamente extintas, sem outras providências. Em razão do exposto, após os movimentos necessários relativos à liberação de depósito recursal, encaminhem-se os autos digitais ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026 JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010924-89.2025.5.15.0054 AUTOR: FABIANO DE CARVALHO SILVA RÉU: USINA CAROLO S/A-ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cfda2c proferido nos autos. DESPACHO Certificado o trânsito em julgado da decisão que declarou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, restam ser decididas questões relacionadas a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora e depósito recursal para liberação em favor da(s) reclamada(s): ____________________________________________ DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL Em razão da improcedência dos pedidos, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a imediata liberação em seu favor do depósito recursal, estando por este despacho autorizada expressamente sua transferência. Providencie a Secretaria. ____________________________________________ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos presentes autos a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual, observada a Decisão da ADI 5766 de 20 de outubro de 2021, não se vislumbra possibilidade de isentar o(a) reclamante desta obrigação. De outro norte, em se tratando o(a) reclamante de pessoa para quem foi reconhecido o benefício da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado certificado nos autos, venha demonstrar o advogado credor que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade no momento da prolação da Sentença, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste caso, conforme RECOMENDAÇÃO N° 3/GCGJT, de 24/09/2024, art. 1°., a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: §1°. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Neste caso, a execução deverá ser instruída com cópia da r. sentença/acórdão, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Registre-se que em razão da decisão proferida em Embargos Declaratórios opostos em face da ADI 5766 (DJE 126, divulgado em 28/06/2022), foi esclarecido que o pronunciamento da inconstitucionalidade, no que tange ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, não alcançou todo o texto legal, mas apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Posto isto e com amparo nesta decisão, dívidas do reclamante relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais não admitirão cobrança por abatimento de seu valor em créditos trabalhistas, estejam eles vinculados ao próprio processo gerador do encargo ou a outro processo do mesmo reclamante que tramite na Justiça do Trabalho, razão pela qual ficam desde logo expressamente indeferidos requerimentos que tenham por objetivo obter a satisfação da verba honorária através destes expedientes. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do(a) reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão automaticamente extintas, sem outras providências. Em razão do exposto, após os movimentos necessários relativos à liberação de depósito recursal, encaminhem-se os autos digitais ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026 JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO DE CARVALHO SILVA