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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão
SENTENÇA Dispõe o art. 26 da Lei n.° 6830/80 que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Assim, e amoldando-se o caso ao disposto no artigo acima citado, acolho o pedido do exequente e, em consequência, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no artigo 26 da Lei n.° 6.830/80. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição judicial. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba-PR, datado e assinado digitalmente. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
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