Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010924-57.2025.5.03.0011 AUTOR: TEREZINHA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: JAMIR DA SILVA REIS CESAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a074768 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. TEREZINHA DOS SANTOS FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de JAMIR DA SILVA REIS CESAR, alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 02/05/2023, como empregada doméstica, prestando serviços a sua família em suas duas residências, uma situada em Belo Horizonte/MG e a outra em Brumadinho/MG, mediante remuneração mensal de R$ 1.518,00. Apresentou as alegações de f. 02/11 e, ao final, formulou os pedidos de f. 12/13, entre eles, de rescisão indireta do contrato de trabalho, atribuindo à causa o valor de R$ 130.422,19. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de hipossuficiência econômica e procuração. Audiência inicial conforme termo de f. 731/733, oportunidade em que, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita juntada pela ré às f. 501/503, acompanhada de documentos, e com reconvenção. Certidão PREVJUD juntada às f. 507/512 e 605/619. Impugnação da autora à defesa, reconvenção e aos documentos juntada às f. 582/594. Realizada a perícia médica para apuração do alegado acidente do trabalho/doença ocupacional, bem como da extensão dos eventuais danos, nexo de causalidade e culpa da ré, o laudo produzido foi juntado às f. 627/653, não impugnado pelas partes. Prontuário de médico da autora juntado às f. 670/672. Audiência de instrução conforme termo de f. 695/696, ocasião em que, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. II – FUNDAMENTAÇÃO. A) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA. Conforme inicial, a reclamante foi admitida em 02/05/2023, como empregada doméstica, prestando serviços à família da ré, em duas residências, uma situada em Belo Horizonte/MG e outra em Brumadinho/MG, mediante remuneração mensal de R$ 1.518,00. Segundo a autora, em 03/09/2024, durante a limpeza da banheira da residência localizada no Bairro Retiro, em Nova Lima/MG, sofreu acidente de trabalho típico, permanecendo afastada pelo INSS até 26/08/2025. Afirma que, no momento do acidente, não usava sapato antiderrapante, tendo escorregado na escadinha da banheira e caído ao solo, e que nunca recebeu EPI. Ressalta que a reclamada teve ciência do acidente, embora não tenha emitido a CAT, pois, conforme diálogos de 15/10/2024, ela solicitou que a autora descrevesse com detalhes o acidente sofrido, inclusive horário e dinâmica da queda. Informa que, em razão da queda, passou a apresentar lesões no quadril esquerdo com diagnóstico de coxoartrose inicial, processo inflamatório difuso, comprometimento da cartilagem e derrame articular, acarretando limitações funcionais e dor crônica, sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho, comprometendo de forma significativa sua empregabilidade futura. Em razão do exposto, requer: o reconhecimento do acidente de trabalho ocorrido em 03/09/2024, como típico, determinando-se a conversão do benefício B31 concedido pelo INSS em B91 (auxílio-doença acidentário), com a emissão ou retificação da CAT pelo empregador; pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais; indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, proporcional à redução da capacidade laborativa da reclamante. A reclamada, de seu turno, afirma que, no dia 03/09/2025, levou a autora para fazer limpeza de seu imóvel em Brumadinho, e que a autora nada noticiou sobre o suposto acidente ocorrido, o que foi feito somente no dia 06/09/2024, conforme consta em f. 50/52, quando, inclusive, encaminhou à obreira o valor de R$ 150,00, pedido por ela. Afirmou, ainda, que emitiu a CAT, mas não há prova de que o suposto acidente de trabalho tenha ocorrido dentro das dependências da ré, havendo apenas declaração unilateral da autora. Realizada a perícia médica para apuração do acidente de trabalho/doença laboral, bem como da extensão dos eventuais danos, nexo de causalidade e culpa da ré, o laudo produzido foi juntado às f. 627/653, tendo o Expert apresentado a seguinte conclusão: “DO EXPOSTO, CONCLUI-SE QUE, DE ACORDO COM OS DADOS TÉCNICOS DISPONÍVEIS, A RECLAMANTE: • NÃO APRESENTOU DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO OU AGRAVADAS PELO TRABALHO; • HOJE, ESTÁ CLINICAMENTE APTA PARA O TRABALHO E PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. (f. 635).” A reclamada concordou com o laudo, e a autora não se manifestou, presumindo-se que tenha concordado com ele, ainda que tacitamente. Este Juízo também não vislumbrou equívoco ou impropriedade no bem elaborado laudo pericial. Pelo exposto, sendo a matéria de natureza técnica e não havendo elemento em sentido contrário nos autos, acolho o laudo pericial. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.", dispondo o artigo 927 do mesmo diploma que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Destarte, na órbita da responsabilidade civil subjetiva, a obrigação de indenizar resulta da constatação da existência concomitante de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva do agente, do dano, moral ou material, experimentado pela vítima, e do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente. Em diligência, a autora declarou que, no dia acidente, sentiu incômodo na região lombar esquerda, mas continuou trabalhando normal, e que, chegando em casa, a dor aumentou, tendo ido, no dia seguinte, à UPA em Santa Luzia, onde tirou raio X, tomou injeção para dor e recebeu atestado de 15 dias (f. 630). Porém, conforme laudo e como consta no documento de f. 38, em 06/09/2024, a reclamante compareceu ao médico e apresentou relato de lombalgia há 15 dias, em razão de queda da mesma altura. Portanto, a dor alegada após a queda do dia 03/09/2024 já estava em curso há, pelo menos, 12 dias. Sobre a ocorrência do acidente de trabalho, a reclamante alegou que a queda, sem uso de EPI, resultou em lesões no quadril esquerdo, com diagnóstico de comprometimento da cartilagem, redução do espaço articular, derrame articular e quadro subsequente de coxoartrose inicial com processo inflamatório difuso, impondo tratamento fisioterápico e uso contínuo de medicação, e que ficou em situação de desamparo, com dores físicas e limitações funcionais, tendo enfrentado dificuldades junto ao INSS, aguardando longos períodos até o deferimento dos benefícios. A ré impugnou as conversas por aplicativo de mensagem, alegando ausência de prova da idoneidade, que algumas não permitem identificar data e/ou horário e que não foram carreadas em uma sequência temporal. Afirma que, nos referidos print’s, há sinais de transmissão de áudio e de mensagens deletadas, que podem ou poderiam mudar totalmente o contexto do suposto diálogo ocorrido. Porém, a reclamada juntou a CAT (f. 207), admitindo que a obreira sofreu acidente de trabalho em 03/09/2024, cabendo à ré o ônus da prova em contrário, o que não foi observado. Pelo relatório de f. 38, a dor lombar é anterior ao acidente, já que a autora relatou, em 06/09/2024, que estava com lombalgia há 15 dias. Ademais, consta do laudo pericial a seguinte apuração do auxiliar do Juízo: “As alterações descritas no exame de ressonância magnética do quadril esquerdo apresentam caráter crônico, sobretudo em razão do conjunto de achados estruturais que refletem processo degenerativo progressivo, incompatível com evento agudo ou de instalação recente. Dentre esses achados, destacam-se de forma especial os cistos subcorticais localizados no aspecto anterior do acetábulo, os quais constituem marcadores clássicos de sobrecarga articular prolongada e de degeneração osteocondral. … Em síntese, a presença de cistos subcorticais, associada à perda cartilaginosa, remodelamento ósseo e alterações labrais, configura um padrão típico de doença articular degenerativa crônica do quadril, incompatível com lesão aguda ou de instalação recente. O perito tem conhecimento das mensagens trocadas entre a reclamante e a reclamada, devidamente juntadas aos autos. Todavia, o acidente de trabalho alegado pela reclamante não explica o quadro clínico desenvolvido. Observa-se que o INSS, de forma reiterada, concedeu benefícios na espécie previdenciária, código B31, o que afasta o reconhecimento de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho.” Tem-se por afastada, porquanto, a relação de causalidade entre as lesões diagnosticadas na autora e o evento ocorrido na casa da reclamada. Emitida a CAT pela empregadora e afastada a relação de causa e efeito entre as lesões, com afastamento previdenciário da autora, e seu labor em prol da reclamada, são improcedentes os pedidos declinados no item 1 de f. 12. O fato de a autora ter caído, sem prova de que tal queda tenha lhe causado qualquer dano físico, não é suficiente para causar dano de ordem extrapatrimonial. Por fim, as referidas conversas comprovam que a reclamada deu assistência à autora e, sobre o tempo de processamento do benefício pelo Órgão Previdenciário, eventual morosidade não pode ser imputada à empregadora. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos lançados no item 8 do rol inicial. De acordo com o artigo 950 do Código Civil, “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Ausente redução na capacidade laborativa da autora, como apurado pelo Perito, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais/pensionamento (item 9). LIMBO PREVIDENCIÁRIO. A reclamante requer o pagamento dos salários relativos ao período de 31/12/2024 a 26/05/2025, acrescidos de reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, alegando que obteve afastamento previdenciário pela espécie B31, em razão do acidente sofrido, mas que, ainda no curso do benefício, solicitou sua prorrogação, porém, “… no período, compreendido entre 31/12/2024 a 26/05/2025, a Reclamante ficou sem qualquer amparo, sem receber o benefício previdenciário e sem o pagamento dos salários pela Reclamada, uma situação de flagrante violação de seus direitos trabalhistas e previdenciários” (f. 6). Em defesa, a ré alega que cabia à reclamante ter voltado ao trabalho, após alta previdenciária, e que, se optou “... por não retornar, a responsabilidade pelo não pagamento de salários após a data de alta ou cessação do benefício, quando a incapacidade não foi comprovada pelo órgão federal, é da própria RECLAMANTE” (f. 187). Pois bem. Analisando os autos, constato que a autora auferiu benefício previdenciário de 04/10/2024 a 30/10/2024, de 03/11/2024 a 30/12/2024 e de 27/05/2025 a 26/08/2025 (f. 507/508). Conforme documento de f. 509/510, a autora teve negado o benefício previdenciário em 04/03/2025 e 30/04/2025. O limbo previdenciário ocorre quando, após o término da licença previdenciária, a empregadora impede que o empregado volte ao trabalho, ficando o obreiro, durante o limbo, sem remuneração e sem auxílio previdenciário. No caso dos autos, a autora não alega ter sido impedida de voltar ao trabalho, após o término da licença previdenciária, por sua empregadora, não havendo, pela causa de pedir apresentada, configuração de limbo previdenciário. Ademais, por ocasião da diligência, declarou a reclamante, ao Perito, que, quando recebeu alta do INSS, não voltou ao trabalho porque ainda sente dor na região lombar esquerda, que desce para virilha e para os pés. Portanto, ausente configuração de limbo previdenciário, julgo improcedente o pedido 2 f. 12. FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Postula a autora o pagamento do FGTS de todo o pacto laboral, inclusive, do período de afastamento, conforme artigo 4º da CLT, e artigo 15, §5º, da Lei nº 8.036/90, mais a multa de 40%. Considerando a causa de pedir e que o afastamento previdenciário se deu por doença comum, não havendo prova de que ele tenha decorrido da queda sofrida, já que, como visto, a autora apresentava dores muito antes dele, e tendo o Perito afastado a relação de causalidade, rejeito o pedido de pagamento de FGTS mais a multa de 40% relativos ao período de afastamento (artigo 15, §§ 3º e 5º, da Lei 8036/90, recepcionados pelo artigo 22 da LC 150/2015). Quanto ao período restante do contrato, apresentados, pela reclamada, os comprovantes de arrecadação, não apontou a autora nenhuma competência faltante ou irregularidade nos recolhimentos, razão pela qual julgo improcedente o pleito. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Afirmando que cumpria jornada das 8h às 18h, sendo frequente a prorrogação até 18h30/19h, cerca de duas vezes por semana, sem controle formal de ponto, e que nunca usufruiu do intervalo intrajornada de uma hora, postula a reclamante o pagamento das horas prestadas, considerando como tais aquelas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, e do intervalo intrajornada, tudo acrescido do adicional de 50% mais reflexos em DSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS e multa de 40%. A reclamada se defende afirmando que a família trabalha fora e que a obreira “… possuía as chaves da residência nesta Capital, onde sempre usufruía como bem entendesse do seu horário e sua jornada de trabalho, haja vista que, como parte de suas atribuições, preparava os alimentos para si e para toda família durante a semana” (f. 165). Afirma, ainda, que nunca houve labor após as 18h, nem redução de intervalo intrajornada, e que, conforme mensagens juntadas com a inicial, a autora realizava trabalho avulso em outras residências. Desincumbindo-se, parcialmente, de seu ônus probatório, a ré juntou os controles de jornada (f. 274/276), relativos aos meses de julho a setembro de 2024. Em réplica, a reclamante impugnou as alegações defensivas, afirmando que “… laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com prorrogação frequente até 18h30 ou 19h, principalmente em dias de eventos e confraternizações familiares, quando era responsável pelo preparo de refeições e organização da casa”, e que “… trabalhava habitualmente às terças-feiras na residência de Brumadinho e, por vezes, também às sextas-feiras, quando havia visitas, sendo conduzida pelo próprio esposo da Reclamada” (f. 589). Como se vê, a autora não impugnou os controles juntados, pelo que devem ser acolhidos como meio de prova. Quanto ao período sem controle de jornada, a Emenda Constitucional nº 72, de 02/04/2013, estendeu aos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição da República, quais sejam, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, e remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. A partir da publicação da Lei Complementar 150/2015, passou a ser ônus do empregador a instituição de controle de horários (artigo 12 da Lei Complementar 105/2015), prevendo a legislação, portanto, a necessidade de prova pré constituída acerca da extensão do trabalho dos domésticos. In casu, é incontroverso que o empregador não instituiu controle dos horários cumpridos pela reclamante, antes de julho de 2024. Não realizando o controle de horários imposto pela legislação, o empregador inadimplente passa a contar com a presunção de veracidade da jornada descrita pelo empregado (Súmula 338/TST), sendo-lhe facultada, porém, a possibilidade de desconstituir tal presunção por outros meios de prova. Em 25/04/2025, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência, aprovando tese no sentido de que “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário". Não há, contudo, em relação ao período sem cartão de ponto, prova da jornada laborada pela autora, tampouco do gozo do intervalo por ela. Embora a autora, no dia do acidente, tenha laborado na terça-feira, como confessado pela ré, na conversa de f. 71 a reclamante afirma que realizava faxinas nas terças e quintas-feiras. Assim, e considerando a razoabilidade, fixo que, no período sem controle de ponto nos autos, a autora laborou em três dias por semana, nas segundas, quartas e sextas-feiras, das 8h às 18h, exceto em uma vez por mês, quando encerou a jornada às 18h30. Para efeito de liquidação, fixo o encerramento da jornada às 18h30 na sexta-feira, na frequência acima fixada. Registra-se que, conforme réplica, a reclamante, em regra, passava das 18h em situação excepcional, como eventos e confraternizações, o que, geralmente, não ocorre toda semana, e não há alegação em contrário na inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, a autora alegou que o tempo de descanso se limitava “a rápidos lanches de cerca de dez minutos, feitos em pé e sob pressão para não comprometer a execução das tarefas” (f. 3). Partindo da razoabilidade que deve nortear todo e qualquer julgamento, fixo que a autora usufruía de 20 minutos, tempo mínimo razoável para alimentação, necessidade básica de qualquer pessoa, e não há prova da alegada pressão. No período em que os espelhos de ponto foram apresentados, há que se reconhecer o gozo de uma hora de intervalo, nos meses de julho e agosto, porquanto pré assinalada a fruição das 12h às 13h, não havendo prova em contrário. No mês de setembro, não constando a pré assinalação, e pelas razões expostos, deve ser considera a pausa de 20 minutos diários. Sendo incontroverso que a reclamante não laborava aos sábados, tem-se que as partes ajustaram a compensação de tal dia, com a redistribuição de suas horas entre os demais dias, de forma que não se mostra aplicável o limite de 8 horas diárias para apuração do trabalho extraordinário. Pelos termos da inicial, não houve prestação laboral após a licença. Pelo exposto, defiro à reclamante as seguintes verbas, como se apurar em regular liquidação de sentença: a) horas extras prestadas, assim consideradas aquelas excedentes de 8h48 por dia ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, do início do contrato a 04/09/2024, acrescidas do adicional de 50% e reflexos em DSR, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS (CR/88, artigo 7º, XIII); b) 40 minutos extras pela supressão do intervalo intrajornada, do início do contrato a 04/09/2024 (excetuando julho e agosto/2024), a cada dia trabalhado com jornada superior a seis horas, acrescidos do adicional de 50% (CLT, artigo 71, § 4º), ficando indeferidos os reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela. Os reflexos no FGTS deverão ser depositados via eSocial. O pedido de reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS será analisado após decisão do pedido de rescisão indireta. Para apuração das horas ora deferidas deverão ser observados os seguintes parâmetros: divisor 220; os termos da Súmula 264 do TST; evolução salarial da autora; no período sem controle de jornada nos autos, frequência integral, conforme arbitrada, salvo em caso de afastamento comprovado e de feriados, já que não alegado labor em tais dias; jornada registrada no período com controle de ponto nos autos, e arbitrada no período sem tal controle; dedução do intervalo usufruído, conforme arbitrado acima; exclusão dos períodos de férias usufruídas. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. A reclamante, alegando impossibilidade de retorno ao ambiente laboral e descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alíneas “c” e “d”, da CLT. Alega, ainda, que, em razão do acidente sofrido, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, é titular de estabilidade provisória no emprego, com os consectários legais. Pretende, ainda, a baixa na CTPS e o pagamento de aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional. A reclamada, de seu turno, afirma que dispensou a reclamante por justa causa, em razão de abandono de emprego. Analiso. O artigo 118, caput, da Lei 8213/91 dispõe que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". O referido preceito legal estabeleceu duas exigências inarredáveis para o reconhecimento da garantia no emprego: a) que o empregado tenha sofrido acidente de trabalho (cujo conceito é amplo, abrangendo as figuras do artigo 21 da Lei 8213/91); e que tenha percebido o benefício auxílio-doença acidentário (devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos - arts. 59 a 64 do mesmo diploma legal). A Súmula 378/TST ainda prevê que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Por fim, a respeito da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese no sentido de que “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" (Tema 125). Cumpridos os requisitos acima mencionados, assiste ao trabalhador o direito à garantia de emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso dos autos, não restou comprovado afastamento previdenciário em razão do acidente sofrido pela autora, nem de doença laboral. Consequentemente, não faz jus a autora à estabilidade provisória no emprego, razão pela qual julgo improcedente o pedido 3 de f. 12. Quanto ao pedido de rescisão indireta, prevê o artigo 483 da CLT: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários". A doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de que a falta grave cometida pelo empregador, para que seja apta a ensejar a rescisão indireta, deve conter o mesmo grau de gravidade exigido na dispensa por justa causa quando o ato faltoso é do empregado, tornando impossível a manutenção do vínculo. Tal se dá porque a rescisão oblíqua é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas. Afinal, o que se deve priorizar é a manutenção do vínculo, fonte de dignidade e de renda para o trabalhador. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabia ao reclamante o ônus de provar as faltas graves alegadas, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Das alegações da reclamante, foi comprovada e reconhecida apenas a existência de horas extras sem pagamento. No entanto, falta imediatidade na reação da autora, porquanto o último mês laborado foi setembro de 2024, e a presente ação foi proposta em outubro de 2025. A reclamada dispensou a reclamante por justa causa, após a distribuição do presente feito, conforme TRCT (f. 281/282), em 31/10/2025. Entre os motivos ensejadores da dispensa por justa causa, previstos no artigo 482 da CLT, está o abandono de emprego. Por outro lado, para configuração do abandono de emprego, é necessário que haja ausência injustificada por mais de 30 dias e ânimo do trabalhador em abandonar o trabalho, cuja prova compete à empregadora (CLT, artigo 818, II). Conforme documento de f. 277, a reclamada convocou a reclamante para retornar ao trabalho, após término do afastamento previdenciário. O documento foi entregue em 15/10/2025, e recebido por Gerson Oliveira. Em réplica, a autora alegou que, após a alta previdenciária, não se sentiu em condições de retornar ao trabalho, temendo pela própria integridade física e psicológica, já que o retorno significaria exposição a risco de nova queda, por não ter a reclamada corrigido as falhas estruturais existentes, como a ausência de piso antiderrapante, a inexistência de corrimão e a falta de fornecimento de equipamentos de proteção. Afirma, ainda, que exerceu a prerrogativa legal de considerar rescindido o contrato e pleitear a rescisão indireta. Quanto ao documento de f. 277, afirma que foi enviado a endereço incompleto (sem precisão quanto ao número do imóvel) e com rasura, e recebido por pessoa estranha. Em que pese a rasura do aviso de recebimento de f. 278, não há dúvida de que o documento que o acompanhou foi encaminhado para o mesmo endereço que consta na réplica (f. 591), e o número “3” alegado pela autora (número 793, em vez de 79) é, claramente, a letra “B”, de bairro. Ademais, de acordo com o disposto na súmula 32, TST, “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”. Embora o último afastamento previdenciário tenha finalizado em 26/08/2025, a presente ação foi proposta mais de 30 dias depois, em 02/10/2025. Assim, comprovada a ocorrência de mais de 30 faltas, e não tendo a reclamante justificado, tempestivamente, suas ausências perante a reclamada, após a cessação do benefício previdenciário, é válida a dispensa por justa causa em razão de abandono de emprego, nos termos do artigo 482, “I”, da CLT. Registra-se que, no caso dos autos, a justificativa da empregada seria a apresentação da rescisão indireta no prazo de 30 dias, após cessão do benefício, o que não se deu. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos 6 e 11 de f. 12/13. Considerando a modalidade da dispensa, julgo improcedente o pedido de reflexos das horas extras no aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Com a publicação da Lei 13.467/2017, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a ter a seguinte redação: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A alteração legislativa, com a necessidade de atribuição de valor ao pedido, que deve ser certo e determinado, não pode ser ignorada, considerando, inclusive, que a lei não contém palavras inúteis. Ademais, de acordo com o artigo 492 do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.", norma de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. A única conclusão possível, portanto, é de que qualquer deferimento deve ser limitado aos valores pretendidos pelo reclamante, e que foram indicados na peça de ingresso. Não bastasse, tendo sido acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, ainda mais imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso. Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador da autora, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o da autora, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador da autora ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar a reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-a, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite. Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. Rejeito, portanto, toda a argumentação, apresentada na peça de ingresso, defendendo o caráter meramente estimativo dos valores atribuídos aos pedidos, ainda que não expressamente mencionados, neste julgado, os dispositivos ou princípios ali referidos, ficando o reclamante ciente de que eventual alegação de omissão ou contradição, em sede de Embargos de Declaração, será considerada litigância de má fé. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada junto ao reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Por outro lado, determino a dedução dos valores efetivamente recebidos sob o mesmo título das verbas ora deferidas, visando evitar o enriquecimento ilícito da parte, desde que comprovados nos autos. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59 e na Lei 14.905/2024, de forma que serão aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação (que se deu depois de 29/08/2024), IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos do § 3º do artigo 406. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Ficam autorizados, desde já, os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos exatos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial a diferença salarial, horas extras, exceto intervalares, e os reflexos em DSR, gratificação natalina e férias gozadas mais 1/3, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, bem como o teor da IN 1500/2014 da RFB, não incidindo o tributo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col. TST JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o artigo 790, §4º, da CLT, a concessão do benefício em questão depende da comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3º, a concessão, inclusive de ofício, àquele que perceber 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. Em 03/09/2026, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADC 80 nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026.” A aplicação da tese aprovada é restrita aos processos distribuídos a partir da publicação da referida ata, sendo ela de observância obrigatória. Logo, ao presente feito aplica-se a redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT. A reclamante auferia remuneração inferior a 40% do teto de benefícios previdenciários, o que autoriza a presunção de incapacidade financeira para arcar com despesas processuais. Ademais, foi juntada declaração de pobreza (f. 15), não infirmada por prova em contrário. Nesse cenário, e considerando o tema 21 firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (tema 21), defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O artigo 791-A da CLT prevê o pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os valores (§ 3º do dispositivo). Considerando a simplicidade da causa e sua breve tramitação, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador da reclamante, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da reclamada (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pela reclamada. Arbitro, ainda, em favor do procurador da ré, a serem pagos pela reclamante, seguindo as mesmas balizas supra, honorários de 10% sobre todos os pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 790-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS. Arbitro os honorários em R$1.500,00, em favor do perito que atuou no presente feito, considerando a natureza da perícia realizada, seu grau de complexidade, a extensão do trabalho e os valores praticados nesta região, bem como os limites impostos pelo Ato 97/2025 do CSJT. Prevê o artigo 790-B da CLT que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.”, sendo disposto no § 4º que “Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo”. Em julgamento realizado em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, nos autos da ADI 5766. A verba seria de responsabilidade da reclamante, com pagamento pela União, e foi adiantada pela reclamada (f. 525). Como informado no despacho de f. 517, não é possível a restituição de valores antecipados pela parte, ainda que vitoriosa na pretensão. Por outro lado, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante, a ela não cabe responder pelos honorários periciais, razão pela qual indeferido o requerimento da ré de dedução do montante de seus créditos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A reclamada requer a condenação da autora às penas por litigância de má-fé, caso não fique comprovado a existência do acidente de trabalho. Considerando a causa de pedir, indefiro o requerido, já que comprovada a queda da autora, durante a prestação de serviços à ré. b) RECONVENÇÃO. CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. A reconvinte afirma que, ao longo do pacto laboral, emprestou à reconvinda o valor de R$ 30.355,80, comprovados, e mais R$ 1.750,00, pendentes de comprovação, totalizando R$32.105,80, e requer a condenação da autora no pagamento dos empréstimos realizados ao longo do pacto laboral, devidamente atualizados e acrescidos dos juros legais (item 15, f. 200). A reconvinda contesta o pedido, aduzindo que “A Reclamada não apresentou nenhuma evidência consistente de que os valores pagos à Reclamante possuam natureza de empréstimo, muito menos que ela tenha se comprometido a devolvê-los”, e que “… os pagamentos relacionados à fisioterapia seriam devidos como empréstimos carece de fundamento legal, pois, como vimos, são pagamentos assistenciais, realizados em razão do acidente de trabalho da Reclamante, e não há nenhuma formalização de empréstimo para que seja exigido reembolso” (f. 594). Pois bem. Conforme previsto no artigo 343 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT, a reconvenção deve guardar conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. No caso, a reconvinte pleiteia o pagamento de empréstimos realizados à reclamante, ao longo do pacto laboral. Embora a reconvinda tenha solicitado empréstimo ao longo do pacto laboral (por exemplo, f. 71), não há prova de que a reconvinte tenha realizado os supostos empréstimos em razão do trabalho. Ademais, a reconvenção apresentada não guarda conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa, pelo que a extingo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O artigo 791-A da CLT prevê o pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os valores (§ 3º do dispositivo). E, nos termos do § 5º daquele artigo, são devidos honorários de sucumbência na reconvenção. O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência em acórdão publicado em 15/09/2025, no sentido de que “É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.” (tema 304). Dessa sorte, levando em conta as mesmas balizas anteriormente informadas, arbitro, em favor do procurador da reclamante reconvinda, honorários sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, a serem pagos pela reclamada reconvinte. Também não caba qualquer compensação da verba com os honorários deferidos ao procurador da ré reconvinte. III – DISPOSITIVO Nos autos desta ação trabalhista movida por TEREZINHA DOS SANTOS FERREIRA em face de JAMIR DA SILVA REIS CESAR, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) horas extras prestadas, assim consideradas aquelas excedentes de 8h48 por dia, ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, do início do contrato até 04/09/2024, acrescidas do adicional de 50% e reflexos em DSR, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS; b) 40 minutos extras pela supressão do intervalo intrajornada, do início do contrato a 04/09/2024 (excetuando julho e agosto/2024, a cada dia trabalhado com jornada superior a seis horas, acrescidos do adicional de 50%. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Extingo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, a RECONVENÇÃO proposta por JAMIR DA SILVA REIS CESAR em face de TEREZINHA DOS SANTOS FERREIRA. No tocante à ação trabalhista (principal), condeno a reclamada a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST. Ainda com relação à ação principal, condeno a reclamante a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, ora fixados em 10% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. No que toca à reconvenção, condeno a reclamada reconvinte a pagar honorários de 10% sobre o valor a ela atribuído, em favor do procurador da reclamante reconvinda. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com observância integral dos parâmetros, bases e critérios de cálculo fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da atualização monetária. Honorários arbitrados em R$1.500,00, em favor do perito que atuou no feito, já antecipados pela ré. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela reclamada, com comprovação nos autos, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante. Para fins previdenciários, ostentam natureza salarial as horas extras, exceto intervalares, e os reflexos em DSR, gratificação natalina e férias gozadas mais 1/3, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Quanto à Ação Trabalhista, custas, pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Quanto à ação de Reconvenção, custas pela reclamada/reconvinte, no valor de R$642,11, calculadas sobre o valor de R$ 32.105,80, valor atribuído ao pedido da Reconvenção. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAMIR DA SILVA REIS CESAR
TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010924-57.2025.5.03.0011 AUTOR: TEREZINHA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: JAMIR DA SILVA REIS CESAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a074768 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. TEREZINHA DOS SANTOS FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de JAMIR DA SILVA REIS CESAR, alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 02/05/2023, como empregada doméstica, prestando serviços a sua família em suas duas residências, uma situada em Belo Horizonte/MG e a outra em Brumadinho/MG, mediante remuneração mensal de R$ 1.518,00. Apresentou as alegações de f. 02/11 e, ao final, formulou os pedidos de f. 12/13, entre eles, de rescisão indireta do contrato de trabalho, atribuindo à causa o valor de R$ 130.422,19. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de hipossuficiência econômica e procuração. Audiência inicial conforme termo de f. 731/733, oportunidade em que, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita juntada pela ré às f. 501/503, acompanhada de documentos, e com reconvenção. Certidão PREVJUD juntada às f. 507/512 e 605/619. Impugnação da autora à defesa, reconvenção e aos documentos juntada às f. 582/594. Realizada a perícia médica para apuração do alegado acidente do trabalho/doença ocupacional, bem como da extensão dos eventuais danos, nexo de causalidade e culpa da ré, o laudo produzido foi juntado às f. 627/653, não impugnado pelas partes. Prontuário de médico da autora juntado às f. 670/672. Audiência de instrução conforme termo de f. 695/696, ocasião em que, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. II – FUNDAMENTAÇÃO. A) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA. Conforme inicial, a reclamante foi admitida em 02/05/2023, como empregada doméstica, prestando serviços à família da ré, em duas residências, uma situada em Belo Horizonte/MG e outra em Brumadinho/MG, mediante remuneração mensal de R$ 1.518,00. Segundo a autora, em 03/09/2024, durante a limpeza da banheira da residência localizada no Bairro Retiro, em Nova Lima/MG, sofreu acidente de trabalho típico, permanecendo afastada pelo INSS até 26/08/2025. Afirma que, no momento do acidente, não usava sapato antiderrapante, tendo escorregado na escadinha da banheira e caído ao solo, e que nunca recebeu EPI. Ressalta que a reclamada teve ciência do acidente, embora não tenha emitido a CAT, pois, conforme diálogos de 15/10/2024, ela solicitou que a autora descrevesse com detalhes o acidente sofrido, inclusive horário e dinâmica da queda. Informa que, em razão da queda, passou a apresentar lesões no quadril esquerdo com diagnóstico de coxoartrose inicial, processo inflamatório difuso, comprometimento da cartilagem e derrame articular, acarretando limitações funcionais e dor crônica, sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho, comprometendo de forma significativa sua empregabilidade futura. Em razão do exposto, requer: o reconhecimento do acidente de trabalho ocorrido em 03/09/2024, como típico, determinando-se a conversão do benefício B31 concedido pelo INSS em B91 (auxílio-doença acidentário), com a emissão ou retificação da CAT pelo empregador; pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais; indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, proporcional à redução da capacidade laborativa da reclamante. A reclamada, de seu turno, afirma que, no dia 03/09/2025, levou a autora para fazer limpeza de seu imóvel em Brumadinho, e que a autora nada noticiou sobre o suposto acidente ocorrido, o que foi feito somente no dia 06/09/2024, conforme consta em f. 50/52, quando, inclusive, encaminhou à obreira o valor de R$ 150,00, pedido por ela. Afirmou, ainda, que emitiu a CAT, mas não há prova de que o suposto acidente de trabalho tenha ocorrido dentro das dependências da ré, havendo apenas declaração unilateral da autora. Realizada a perícia médica para apuração do acidente de trabalho/doença laboral, bem como da extensão dos eventuais danos, nexo de causalidade e culpa da ré, o laudo produzido foi juntado às f. 627/653, tendo o Expert apresentado a seguinte conclusão: “DO EXPOSTO, CONCLUI-SE QUE, DE ACORDO COM OS DADOS TÉCNICOS DISPONÍVEIS, A RECLAMANTE: • NÃO APRESENTOU DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO OU AGRAVADAS PELO TRABALHO; • HOJE, ESTÁ CLINICAMENTE APTA PARA O TRABALHO E PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. (f. 635).” A reclamada concordou com o laudo, e a autora não se manifestou, presumindo-se que tenha concordado com ele, ainda que tacitamente. Este Juízo também não vislumbrou equívoco ou impropriedade no bem elaborado laudo pericial. Pelo exposto, sendo a matéria de natureza técnica e não havendo elemento em sentido contrário nos autos, acolho o laudo pericial. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.", dispondo o artigo 927 do mesmo diploma que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Destarte, na órbita da responsabilidade civil subjetiva, a obrigação de indenizar resulta da constatação da existência concomitante de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva do agente, do dano, moral ou material, experimentado pela vítima, e do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente. Em diligência, a autora declarou que, no dia acidente, sentiu incômodo na região lombar esquerda, mas continuou trabalhando normal, e que, chegando em casa, a dor aumentou, tendo ido, no dia seguinte, à UPA em Santa Luzia, onde tirou raio X, tomou injeção para dor e recebeu atestado de 15 dias (f. 630). Porém, conforme laudo e como consta no documento de f. 38, em 06/09/2024, a reclamante compareceu ao médico e apresentou relato de lombalgia há 15 dias, em razão de queda da mesma altura. Portanto, a dor alegada após a queda do dia 03/09/2024 já estava em curso há, pelo menos, 12 dias. Sobre a ocorrência do acidente de trabalho, a reclamante alegou que a queda, sem uso de EPI, resultou em lesões no quadril esquerdo, com diagnóstico de comprometimento da cartilagem, redução do espaço articular, derrame articular e quadro subsequente de coxoartrose inicial com processo inflamatório difuso, impondo tratamento fisioterápico e uso contínuo de medicação, e que ficou em situação de desamparo, com dores físicas e limitações funcionais, tendo enfrentado dificuldades junto ao INSS, aguardando longos períodos até o deferimento dos benefícios. A ré impugnou as conversas por aplicativo de mensagem, alegando ausência de prova da idoneidade, que algumas não permitem identificar data e/ou horário e que não foram carreadas em uma sequência temporal. Afirma que, nos referidos print’s, há sinais de transmissão de áudio e de mensagens deletadas, que podem ou poderiam mudar totalmente o contexto do suposto diálogo ocorrido. Porém, a reclamada juntou a CAT (f. 207), admitindo que a obreira sofreu acidente de trabalho em 03/09/2024, cabendo à ré o ônus da prova em contrário, o que não foi observado. Pelo relatório de f. 38, a dor lombar é anterior ao acidente, já que a autora relatou, em 06/09/2024, que estava com lombalgia há 15 dias. Ademais, consta do laudo pericial a seguinte apuração do auxiliar do Juízo: “As alterações descritas no exame de ressonância magnética do quadril esquerdo apresentam caráter crônico, sobretudo em razão do conjunto de achados estruturais que refletem processo degenerativo progressivo, incompatível com evento agudo ou de instalação recente. Dentre esses achados, destacam-se de forma especial os cistos subcorticais localizados no aspecto anterior do acetábulo, os quais constituem marcadores clássicos de sobrecarga articular prolongada e de degeneração osteocondral. … Em síntese, a presença de cistos subcorticais, associada à perda cartilaginosa, remodelamento ósseo e alterações labrais, configura um padrão típico de doença articular degenerativa crônica do quadril, incompatível com lesão aguda ou de instalação recente. O perito tem conhecimento das mensagens trocadas entre a reclamante e a reclamada, devidamente juntadas aos autos. Todavia, o acidente de trabalho alegado pela reclamante não explica o quadro clínico desenvolvido. Observa-se que o INSS, de forma reiterada, concedeu benefícios na espécie previdenciária, código B31, o que afasta o reconhecimento de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho.” Tem-se por afastada, porquanto, a relação de causalidade entre as lesões diagnosticadas na autora e o evento ocorrido na casa da reclamada. Emitida a CAT pela empregadora e afastada a relação de causa e efeito entre as lesões, com afastamento previdenciário da autora, e seu labor em prol da reclamada, são improcedentes os pedidos declinados no item 1 de f. 12. O fato de a autora ter caído, sem prova de que tal queda tenha lhe causado qualquer dano físico, não é suficiente para causar dano de ordem extrapatrimonial. Por fim, as referidas conversas comprovam que a reclamada deu assistência à autora e, sobre o tempo de processamento do benefício pelo Órgão Previdenciário, eventual morosidade não pode ser imputada à empregadora. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos lançados no item 8 do rol inicial. De acordo com o artigo 950 do Código Civil, “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Ausente redução na capacidade laborativa da autora, como apurado pelo Perito, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais/pensionamento (item 9). LIMBO PREVIDENCIÁRIO. A reclamante requer o pagamento dos salários relativos ao período de 31/12/2024 a 26/05/2025, acrescidos de reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, alegando que obteve afastamento previdenciário pela espécie B31, em razão do acidente sofrido, mas que, ainda no curso do benefício, solicitou sua prorrogação, porém, “… no período, compreendido entre 31/12/2024 a 26/05/2025, a Reclamante ficou sem qualquer amparo, sem receber o benefício previdenciário e sem o pagamento dos salários pela Reclamada, uma situação de flagrante violação de seus direitos trabalhistas e previdenciários” (f. 6). Em defesa, a ré alega que cabia à reclamante ter voltado ao trabalho, após alta previdenciária, e que, se optou “... por não retornar, a responsabilidade pelo não pagamento de salários após a data de alta ou cessação do benefício, quando a incapacidade não foi comprovada pelo órgão federal, é da própria RECLAMANTE” (f. 187). Pois bem. Analisando os autos, constato que a autora auferiu benefício previdenciário de 04/10/2024 a 30/10/2024, de 03/11/2024 a 30/12/2024 e de 27/05/2025 a 26/08/2025 (f. 507/508). Conforme documento de f. 509/510, a autora teve negado o benefício previdenciário em 04/03/2025 e 30/04/2025. O limbo previdenciário ocorre quando, após o término da licença previdenciária, a empregadora impede que o empregado volte ao trabalho, ficando o obreiro, durante o limbo, sem remuneração e sem auxílio previdenciário. No caso dos autos, a autora não alega ter sido impedida de voltar ao trabalho, após o término da licença previdenciária, por sua empregadora, não havendo, pela causa de pedir apresentada, configuração de limbo previdenciário. Ademais, por ocasião da diligência, declarou a reclamante, ao Perito, que, quando recebeu alta do INSS, não voltou ao trabalho porque ainda sente dor na região lombar esquerda, que desce para virilha e para os pés. Portanto, ausente configuração de limbo previdenciário, julgo improcedente o pedido 2 f. 12. FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Postula a autora o pagamento do FGTS de todo o pacto laboral, inclusive, do período de afastamento, conforme artigo 4º da CLT, e artigo 15, §5º, da Lei nº 8.036/90, mais a multa de 40%. Considerando a causa de pedir e que o afastamento previdenciário se deu por doença comum, não havendo prova de que ele tenha decorrido da queda sofrida, já que, como visto, a autora apresentava dores muito antes dele, e tendo o Perito afastado a relação de causalidade, rejeito o pedido de pagamento de FGTS mais a multa de 40% relativos ao período de afastamento (artigo 15, §§ 3º e 5º, da Lei 8036/90, recepcionados pelo artigo 22 da LC 150/2015). Quanto ao período restante do contrato, apresentados, pela reclamada, os comprovantes de arrecadação, não apontou a autora nenhuma competência faltante ou irregularidade nos recolhimentos, razão pela qual julgo improcedente o pleito. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Afirmando que cumpria jornada das 8h às 18h, sendo frequente a prorrogação até 18h30/19h, cerca de duas vezes por semana, sem controle formal de ponto, e que nunca usufruiu do intervalo intrajornada de uma hora, postula a reclamante o pagamento das horas prestadas, considerando como tais aquelas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, e do intervalo intrajornada, tudo acrescido do adicional de 50% mais reflexos em DSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS e multa de 40%. A reclamada se defende afirmando que a família trabalha fora e que a obreira “… possuía as chaves da residência nesta Capital, onde sempre usufruía como bem entendesse do seu horário e sua jornada de trabalho, haja vista que, como parte de suas atribuições, preparava os alimentos para si e para toda família durante a semana” (f. 165). Afirma, ainda, que nunca houve labor após as 18h, nem redução de intervalo intrajornada, e que, conforme mensagens juntadas com a inicial, a autora realizava trabalho avulso em outras residências. Desincumbindo-se, parcialmente, de seu ônus probatório, a ré juntou os controles de jornada (f. 274/276), relativos aos meses de julho a setembro de 2024. Em réplica, a reclamante impugnou as alegações defensivas, afirmando que “… laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com prorrogação frequente até 18h30 ou 19h, principalmente em dias de eventos e confraternizações familiares, quando era responsável pelo preparo de refeições e organização da casa”, e que “… trabalhava habitualmente às terças-feiras na residência de Brumadinho e, por vezes, também às sextas-feiras, quando havia visitas, sendo conduzida pelo próprio esposo da Reclamada” (f. 589). Como se vê, a autora não impugnou os controles juntados, pelo que devem ser acolhidos como meio de prova. Quanto ao período sem controle de jornada, a Emenda Constitucional nº 72, de 02/04/2013, estendeu aos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição da República, quais sejam, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, e remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. A partir da publicação da Lei Complementar 150/2015, passou a ser ônus do empregador a instituição de controle de horários (artigo 12 da Lei Complementar 105/2015), prevendo a legislação, portanto, a necessidade de prova pré constituída acerca da extensão do trabalho dos domésticos. In casu, é incontroverso que o empregador não instituiu controle dos horários cumpridos pela reclamante, antes de julho de 2024. Não realizando o controle de horários imposto pela legislação, o empregador inadimplente passa a contar com a presunção de veracidade da jornada descrita pelo empregado (Súmula 338/TST), sendo-lhe facultada, porém, a possibilidade de desconstituir tal presunção por outros meios de prova. Em 25/04/2025, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência, aprovando tese no sentido de que “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário". Não há, contudo, em relação ao período sem cartão de ponto, prova da jornada laborada pela autora, tampouco do gozo do intervalo por ela. Embora a autora, no dia do acidente, tenha laborado na terça-feira, como confessado pela ré, na conversa de f. 71 a reclamante afirma que realizava faxinas nas terças e quintas-feiras. Assim, e considerando a razoabilidade, fixo que, no período sem controle de ponto nos autos, a autora laborou em três dias por semana, nas segundas, quartas e sextas-feiras, das 8h às 18h, exceto em uma vez por mês, quando encerou a jornada às 18h30. Para efeito de liquidação, fixo o encerramento da jornada às 18h30 na sexta-feira, na frequência acima fixada. Registra-se que, conforme réplica, a reclamante, em regra, passava das 18h em situação excepcional, como eventos e confraternizações, o que, geralmente, não ocorre toda semana, e não há alegação em contrário na inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, a autora alegou que o tempo de descanso se limitava “a rápidos lanches de cerca de dez minutos, feitos em pé e sob pressão para não comprometer a execução das tarefas” (f. 3). Partindo da razoabilidade que deve nortear todo e qualquer julgamento, fixo que a autora usufruía de 20 minutos, tempo mínimo razoável para alimentação, necessidade básica de qualquer pessoa, e não há prova da alegada pressão. No período em que os espelhos de ponto foram apresentados, há que se reconhecer o gozo de uma hora de intervalo, nos meses de julho e agosto, porquanto pré assinalada a fruição das 12h às 13h, não havendo prova em contrário. No mês de setembro, não constando a pré assinalação, e pelas razões expostos, deve ser considera a pausa de 20 minutos diários. Sendo incontroverso que a reclamante não laborava aos sábados, tem-se que as partes ajustaram a compensação de tal dia, com a redistribuição de suas horas entre os demais dias, de forma que não se mostra aplicável o limite de 8 horas diárias para apuração do trabalho extraordinário. Pelos termos da inicial, não houve prestação laboral após a licença. Pelo exposto, defiro à reclamante as seguintes verbas, como se apurar em regular liquidação de sentença: a) horas extras prestadas, assim consideradas aquelas excedentes de 8h48 por dia ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, do início do contrato a 04/09/2024, acrescidas do adicional de 50% e reflexos em DSR, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS (CR/88, artigo 7º, XIII); b) 40 minutos extras pela supressão do intervalo intrajornada, do início do contrato a 04/09/2024 (excetuando julho e agosto/2024), a cada dia trabalhado com jornada superior a seis horas, acrescidos do adicional de 50% (CLT, artigo 71, § 4º), ficando indeferidos os reflexos, considerando a natureza indenizatória da parcela. Os reflexos no FGTS deverão ser depositados via eSocial. O pedido de reflexos em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS será analisado após decisão do pedido de rescisão indireta. Para apuração das horas ora deferidas deverão ser observados os seguintes parâmetros: divisor 220; os termos da Súmula 264 do TST; evolução salarial da autora; no período sem controle de jornada nos autos, frequência integral, conforme arbitrada, salvo em caso de afastamento comprovado e de feriados, já que não alegado labor em tais dias; jornada registrada no período com controle de ponto nos autos, e arbitrada no período sem tal controle; dedução do intervalo usufruído, conforme arbitrado acima; exclusão dos períodos de férias usufruídas. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. A reclamante, alegando impossibilidade de retorno ao ambiente laboral e descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alíneas “c” e “d”, da CLT. Alega, ainda, que, em razão do acidente sofrido, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, é titular de estabilidade provisória no emprego, com os consectários legais. Pretende, ainda, a baixa na CTPS e o pagamento de aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional. A reclamada, de seu turno, afirma que dispensou a reclamante por justa causa, em razão de abandono de emprego. Analiso. O artigo 118, caput, da Lei 8213/91 dispõe que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". O referido preceito legal estabeleceu duas exigências inarredáveis para o reconhecimento da garantia no emprego: a) que o empregado tenha sofrido acidente de trabalho (cujo conceito é amplo, abrangendo as figuras do artigo 21 da Lei 8213/91); e que tenha percebido o benefício auxílio-doença acidentário (devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos - arts. 59 a 64 do mesmo diploma legal). A Súmula 378/TST ainda prevê que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Por fim, a respeito da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese no sentido de que “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" (Tema 125). Cumpridos os requisitos acima mencionados, assiste ao trabalhador o direito à garantia de emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso dos autos, não restou comprovado afastamento previdenciário em razão do acidente sofrido pela autora, nem de doença laboral. Consequentemente, não faz jus a autora à estabilidade provisória no emprego, razão pela qual julgo improcedente o pedido 3 de f. 12. Quanto ao pedido de rescisão indireta, prevê o artigo 483 da CLT: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários". A doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de que a falta grave cometida pelo empregador, para que seja apta a ensejar a rescisão indireta, deve conter o mesmo grau de gravidade exigido na dispensa por justa causa quando o ato faltoso é do empregado, tornando impossível a manutenção do vínculo. Tal se dá porque a rescisão oblíqua é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas. Afinal, o que se deve priorizar é a manutenção do vínculo, fonte de dignidade e de renda para o trabalhador. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabia ao reclamante o ônus de provar as faltas graves alegadas, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Das alegações da reclamante, foi comprovada e reconhecida apenas a existência de horas extras sem pagamento. No entanto, falta imediatidade na reação da autora, porquanto o último mês laborado foi setembro de 2024, e a presente ação foi proposta em outubro de 2025. A reclamada dispensou a reclamante por justa causa, após a distribuição do presente feito, conforme TRCT (f. 281/282), em 31/10/2025. Entre os motivos ensejadores da dispensa por justa causa, previstos no artigo 482 da CLT, está o abandono de emprego. Por outro lado, para configuração do abandono de emprego, é necessário que haja ausência injustificada por mais de 30 dias e ânimo do trabalhador em abandonar o trabalho, cuja prova compete à empregadora (CLT, artigo 818, II). Conforme documento de f. 277, a reclamada convocou a reclamante para retornar ao trabalho, após término do afastamento previdenciário. O documento foi entregue em 15/10/2025, e recebido por Gerson Oliveira. Em réplica, a autora alegou que, após a alta previdenciária, não se sentiu em condições de retornar ao trabalho, temendo pela própria integridade física e psicológica, já que o retorno significaria exposição a risco de nova queda, por não ter a reclamada corrigido as falhas estruturais existentes, como a ausência de piso antiderrapante, a inexistência de corrimão e a falta de fornecimento de equipamentos de proteção. Afirma, ainda, que exerceu a prerrogativa legal de considerar rescindido o contrato e pleitear a rescisão indireta. Quanto ao documento de f. 277, afirma que foi enviado a endereço incompleto (sem precisão quanto ao número do imóvel) e com rasura, e recebido por pessoa estranha. Em que pese a rasura do aviso de recebimento de f. 278, não há dúvida de que o documento que o acompanhou foi encaminhado para o mesmo endereço que consta na réplica (f. 591), e o número “3” alegado pela autora (número 793, em vez de 79) é, claramente, a letra “B”, de bairro. Ademais, de acordo com o disposto na súmula 32, TST, “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”. Embora o último afastamento previdenciário tenha finalizado em 26/08/2025, a presente ação foi proposta mais de 30 dias depois, em 02/10/2025. Assim, comprovada a ocorrência de mais de 30 faltas, e não tendo a reclamante justificado, tempestivamente, suas ausências perante a reclamada, após a cessação do benefício previdenciário, é válida a dispensa por justa causa em razão de abandono de emprego, nos termos do artigo 482, “I”, da CLT. Registra-se que, no caso dos autos, a justificativa da empregada seria a apresentação da rescisão indireta no prazo de 30 dias, após cessão do benefício, o que não se deu. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos 6 e 11 de f. 12/13. Considerando a modalidade da dispensa, julgo improcedente o pedido de reflexos das horas extras no aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Com a publicação da Lei 13.467/2017, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a ter a seguinte redação: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A alteração legislativa, com a necessidade de atribuição de valor ao pedido, que deve ser certo e determinado, não pode ser ignorada, considerando, inclusive, que a lei não contém palavras inúteis. Ademais, de acordo com o artigo 492 do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.", norma de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. A única conclusão possível, portanto, é de que qualquer deferimento deve ser limitado aos valores pretendidos pelo reclamante, e que foram indicados na peça de ingresso. Não bastasse, tendo sido acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, ainda mais imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso. Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador da autora, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o da autora, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador da autora ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar a reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-a, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite. Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. Rejeito, portanto, toda a argumentação, apresentada na peça de ingresso, defendendo o caráter meramente estimativo dos valores atribuídos aos pedidos, ainda que não expressamente mencionados, neste julgado, os dispositivos ou princípios ali referidos, ficando o reclamante ciente de que eventual alegação de omissão ou contradição, em sede de Embargos de Declaração, será considerada litigância de má fé. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada junto ao reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Por outro lado, determino a dedução dos valores efetivamente recebidos sob o mesmo título das verbas ora deferidas, visando evitar o enriquecimento ilícito da parte, desde que comprovados nos autos. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59 e na Lei 14.905/2024, de forma que serão aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação (que se deu depois de 29/08/2024), IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos do § 3º do artigo 406. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Ficam autorizados, desde já, os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos exatos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial a diferença salarial, horas extras, exceto intervalares, e os reflexos em DSR, gratificação natalina e férias gozadas mais 1/3, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, bem como o teor da IN 1500/2014 da RFB, não incidindo o tributo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col. TST JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o artigo 790, §4º, da CLT, a concessão do benefício em questão depende da comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3º, a concessão, inclusive de ofício, àquele que perceber 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. Em 03/09/2026, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADC 80 nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026.” A aplicação da tese aprovada é restrita aos processos distribuídos a partir da publicação da referida ata, sendo ela de observância obrigatória. Logo, ao presente feito aplica-se a redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT. A reclamante auferia remuneração inferior a 40% do teto de benefícios previdenciários, o que autoriza a presunção de incapacidade financeira para arcar com despesas processuais. Ademais, foi juntada declaração de pobreza (f. 15), não infirmada por prova em contrário. Nesse cenário, e considerando o tema 21 firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (tema 21), defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O artigo 791-A da CLT prevê o pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os valores (§ 3º do dispositivo). Considerando a simplicidade da causa e sua breve tramitação, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador da reclamante, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da reclamada (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pela reclamada. Arbitro, ainda, em favor do procurador da ré, a serem pagos pela reclamante, seguindo as mesmas balizas supra, honorários de 10% sobre todos os pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 790-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS. Arbitro os honorários em R$1.500,00, em favor do perito que atuou no presente feito, considerando a natureza da perícia realizada, seu grau de complexidade, a extensão do trabalho e os valores praticados nesta região, bem como os limites impostos pelo Ato 97/2025 do CSJT. Prevê o artigo 790-B da CLT que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.”, sendo disposto no § 4º que “Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo”. Em julgamento realizado em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, nos autos da ADI 5766. A verba seria de responsabilidade da reclamante, com pagamento pela União, e foi adiantada pela reclamada (f. 525). Como informado no despacho de f. 517, não é possível a restituição de valores antecipados pela parte, ainda que vitoriosa na pretensão. Por outro lado, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante, a ela não cabe responder pelos honorários periciais, razão pela qual indeferido o requerimento da ré de dedução do montante de seus créditos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A reclamada requer a condenação da autora às penas por litigância de má-fé, caso não fique comprovado a existência do acidente de trabalho. Considerando a causa de pedir, indefiro o requerido, já que comprovada a queda da autora, durante a prestação de serviços à ré. b) RECONVENÇÃO. CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL. A reconvinte afirma que, ao longo do pacto laboral, emprestou à reconvinda o valor de R$ 30.355,80, comprovados, e mais R$ 1.750,00, pendentes de comprovação, totalizando R$32.105,80, e requer a condenação da autora no pagamento dos empréstimos realizados ao longo do pacto laboral, devidamente atualizados e acrescidos dos juros legais (item 15, f. 200). A reconvinda contesta o pedido, aduzindo que “A Reclamada não apresentou nenhuma evidência consistente de que os valores pagos à Reclamante possuam natureza de empréstimo, muito menos que ela tenha se comprometido a devolvê-los”, e que “… os pagamentos relacionados à fisioterapia seriam devidos como empréstimos carece de fundamento legal, pois, como vimos, são pagamentos assistenciais, realizados em razão do acidente de trabalho da Reclamante, e não há nenhuma formalização de empréstimo para que seja exigido reembolso” (f. 594). Pois bem. Conforme previsto no artigo 343 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT, a reconvenção deve guardar conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. No caso, a reconvinte pleiteia o pagamento de empréstimos realizados à reclamante, ao longo do pacto laboral. Embora a reconvinda tenha solicitado empréstimo ao longo do pacto laboral (por exemplo, f. 71), não há prova de que a reconvinte tenha realizado os supostos empréstimos em razão do trabalho. Ademais, a reconvenção apresentada não guarda conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa, pelo que a extingo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O artigo 791-A da CLT prevê o pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os valores (§ 3º do dispositivo). E, nos termos do § 5º daquele artigo, são devidos honorários de sucumbência na reconvenção. O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência em acórdão publicado em 15/09/2025, no sentido de que “É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.” (tema 304). Dessa sorte, levando em conta as mesmas balizas anteriormente informadas, arbitro, em favor do procurador da reclamante reconvinda, honorários sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, a serem pagos pela reclamada reconvinte. Também não caba qualquer compensação da verba com os honorários deferidos ao procurador da ré reconvinte. III – DISPOSITIVO Nos autos desta ação trabalhista movida por TEREZINHA DOS SANTOS FERREIRA em face de JAMIR DA SILVA REIS CESAR, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) horas extras prestadas, assim consideradas aquelas excedentes de 8h48 por dia, ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, do início do contrato até 04/09/2024, acrescidas do adicional de 50% e reflexos em DSR, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS; b) 40 minutos extras pela supressão do intervalo intrajornada, do início do contrato a 04/09/2024 (excetuando julho e agosto/2024, a cada dia trabalhado com jornada superior a seis horas, acrescidos do adicional de 50%. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Extingo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, a RECONVENÇÃO proposta por JAMIR DA SILVA REIS CESAR em face de TEREZINHA DOS SANTOS FERREIRA. No tocante à ação trabalhista (principal), condeno a reclamada a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST. Ainda com relação à ação principal, condeno a reclamante a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, ora fixados em 10% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. No que toca à reconvenção, condeno a reclamada reconvinte a pagar honorários de 10% sobre o valor a ela atribuído, em favor do procurador da reclamante reconvinda. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com observância integral dos parâmetros, bases e critérios de cálculo fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da atualização monetária. Honorários arbitrados em R$1.500,00, em favor do perito que atuou no feito, já antecipados pela ré. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela reclamada, com comprovação nos autos, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante. Para fins previdenciários, ostentam natureza salarial as horas extras, exceto intervalares, e os reflexos em DSR, gratificação natalina e férias gozadas mais 1/3, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Quanto à Ação Trabalhista, custas, pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Quanto à ação de Reconvenção, custas pela reclamada/reconvinte, no valor de R$642,11, calculadas sobre o valor de R$ 32.105,80, valor atribuído ao pedido da Reconvenção. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA DOS SANTOS FERREIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.