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0010923-15.2024.5.03.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010923-15.2024.5.03.0106 AUTOR: DALTON BARRAL DE SOUZA RÉU: CAMPSEG SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d25e3c1 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO CAMPSEG SEGURANÇA LTDA interpôs Embargos à execução, por discordar dos cálculos homologados. O exequente apresentou impugnação aos embargos às fls. 1605/1623. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução, porquanto interpostos tempestivamente, estando o Juízo garantido. DO MÉRITO Alegou a executada que a homologação dos cálculos pericias foi prematura, porquanto a conta foi homologada imediatamente após a apresentação da sua impugnação, sem que o i. perito tivesse sido intimado a aprestar os esclarecimentos necessários acerca dos critérios questionados. Foi apresentado laudo pericial, às fls. 1404/1447, sendo concedida vista às partes, nos termos do art. 879, par. 2º da CLT, pelo prazo preclusivo de 8 dias (fls. 1447). O exequente apresentou sua concordância com o laudo pericial, às fls. 1451. O Banco executado impugnou os cálculos às fls. 1452/1473. Ultrapassado o prazo para manifestação das partes, o perito foi intimado a se manifestar, quanto à impugnação formulada pelo banco executado (fls. 1473). Foram prestados esclarecimentos periciais às fls. 1475/1500, sendo os cálculos retificados pelo i. perito quanto aos reflexos no período de março/2023 a julho/2024. Novamente, concordou o exequente com os esclarecimentos (fls. 1505). Nesse interim, apresentou a ora embargante, Campseg Segurança Ltda., impugnação aos cálculos (fls. 1506/1511). A despeito da impugnação apresentada pela 1ª executada, os cálculos foram homologados (fls. 1579). Simples leitura do breve histórico acima nos leva a concluir que a impugnação apresentada pela 1ª executada ao conteúdo do laudo pericial já se encontrava preclusa, diante de sua ausência de manifestação no prazo que lhe foi concedido, nos termos do art. 879, par. 2º da CLT. Portanto, não há falar em homologação prematura dos cálculos, como quer fazer entender. Diante da preclusão operada, toda a matéria invocada nos presentes embargos encontra-se alcançada. De mais a mais, no que tange à alegada inconsistência na jornada utilizada para apuração das horas extras, resta afastada na medida em que os cálculos possibilitaram o contraditório. Tanto que a 2ª executada apresentou impugnação, no prazo legal. Quanto aos reflexos em FGTS, A Lei 8.036/1990 que regulamenta o FGTS não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra. Assim, quaisquer parcelas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS, sendo desnecessário que a inclusão esteja expressamente determinada na sentença liquidanda. E, por fim, os juros de mora incidem sobre a totalidade das verbas deferidas no comando exequendo, após serem devidamente atualizadas, não havendo no ordenamento jurídico previsão legal de dedução da contribuição previdenciária antes do cálculo dos juros, nos termos da súmula 200 do TST. Assim, a base de cálculo dos juros de mora é o valor do débito principal corrigido e não o valor líquido da condenação, já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. Nada a alterar. Corretos os cálculos homologados. CONCLUSÃO Conheço dos Embargos à execução interpostos por CAMPSEG SEGURANÇA LTDA., e no MÉRITO julgo-os IMPROCEDENTES. Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, conforme art.789-A, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DALTON BARRAL DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010923-15.2024.5.03.0106 AUTOR: DALTON BARRAL DE SOUZA RÉU: CAMPSEG SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d25e3c1 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO CAMPSEG SEGURANÇA LTDA interpôs Embargos à execução, por discordar dos cálculos homologados. O exequente apresentou impugnação aos embargos às fls. 1605/1623. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução, porquanto interpostos tempestivamente, estando o Juízo garantido. DO MÉRITO Alegou a executada que a homologação dos cálculos pericias foi prematura, porquanto a conta foi homologada imediatamente após a apresentação da sua impugnação, sem que o i. perito tivesse sido intimado a aprestar os esclarecimentos necessários acerca dos critérios questionados. Foi apresentado laudo pericial, às fls. 1404/1447, sendo concedida vista às partes, nos termos do art. 879, par. 2º da CLT, pelo prazo preclusivo de 8 dias (fls. 1447). O exequente apresentou sua concordância com o laudo pericial, às fls. 1451. O Banco executado impugnou os cálculos às fls. 1452/1473. Ultrapassado o prazo para manifestação das partes, o perito foi intimado a se manifestar, quanto à impugnação formulada pelo banco executado (fls. 1473). Foram prestados esclarecimentos periciais às fls. 1475/1500, sendo os cálculos retificados pelo i. perito quanto aos reflexos no período de março/2023 a julho/2024. Novamente, concordou o exequente com os esclarecimentos (fls. 1505). Nesse interim, apresentou a ora embargante, Campseg Segurança Ltda., impugnação aos cálculos (fls. 1506/1511). A despeito da impugnação apresentada pela 1ª executada, os cálculos foram homologados (fls. 1579). Simples leitura do breve histórico acima nos leva a concluir que a impugnação apresentada pela 1ª executada ao conteúdo do laudo pericial já se encontrava preclusa, diante de sua ausência de manifestação no prazo que lhe foi concedido, nos termos do art. 879, par. 2º da CLT. Portanto, não há falar em homologação prematura dos cálculos, como quer fazer entender. Diante da preclusão operada, toda a matéria invocada nos presentes embargos encontra-se alcançada. De mais a mais, no que tange à alegada inconsistência na jornada utilizada para apuração das horas extras, resta afastada na medida em que os cálculos possibilitaram o contraditório. Tanto que a 2ª executada apresentou impugnação, no prazo legal. Quanto aos reflexos em FGTS, A Lei 8.036/1990 que regulamenta o FGTS não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra. Assim, quaisquer parcelas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS, sendo desnecessário que a inclusão esteja expressamente determinada na sentença liquidanda. E, por fim, os juros de mora incidem sobre a totalidade das verbas deferidas no comando exequendo, após serem devidamente atualizadas, não havendo no ordenamento jurídico previsão legal de dedução da contribuição previdenciária antes do cálculo dos juros, nos termos da súmula 200 do TST. Assim, a base de cálculo dos juros de mora é o valor do débito principal corrigido e não o valor líquido da condenação, já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. Nada a alterar. Corretos os cálculos homologados. CONCLUSÃO Conheço dos Embargos à execução interpostos por CAMPSEG SEGURANÇA LTDA., e no MÉRITO julgo-os IMPROCEDENTES. Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, conforme art.789-A, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CAMPSEG SEGURANCA LTDA

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