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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010923-13.2025.5.03.0063 AUTOR: JERONIMO REZENDE DA SILVA RÉU: MARLENE DE SOUZA NASCIMENTO (DE CUJUS) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b96f41 proferida nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010923-13.2025.5.03.0063 Valor da causa: R$ 86.500,00 AUTOR: JERONIMO REZENDE DA SILVA RÉU: ESPÓLIO DE MARLENE DE SOUZA NASCIMENTO RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO — MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. a46ecad e ss. Contestação com documentos – Id. e640f55 e ss. Ata da Audiência Inicial – Id. b9d9fce. Impugnação à defesa e documentos – Id. 1bad5c6 e ss. Realizada perícia sobre insalubridade – Id. f1d7469 e ss. Impugnação ao laudo e esclarecimentos periciais – Id. 608ae01 e Id. cd0de5c. Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, colhida a prova oral, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. 3c1cf91 e ss. Passo a decidir. REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 02/09/2023 Data de saída: 12/06/2025 Ajuizamento da ação: 18/11/2025 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No caso concreto não foi formulada nenhuma pretensão cujo vencimento tenha se dado em tese até 18/11/2020 (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (CF 7º XXIX; Súm-308, TST), considerando a suspensão de 12/06/2020 até 30/10/2020 pela Lei 14.010/2020). Logo, não há prescrição a se pronunciar. SALÁRIO COMPLESSIVO / REMUNERAÇÃO Aduz a inicial que o salário combinado era de dois salários mínimos, mas a ré anotou apenas um salário mínimo na CTPS e pagava a diferença sob a forma de verba complessiva mascarada de adicional de insalubridade, horas extras e horas in itinere. Pede a retificação da CTPS e reflexos. A ré contesta sustentando que a remuneração era o salário mínimo legal acrescido dos respectivos adicionais e horas laboradas, todos discriminados nos contracheques de forma variável e em conformidade com a realidade do mês correspondente. Aprecio. A alegação da inicial consiste, precisamente, em discriminação artificial de parcelas para completar um salário previamente ajustado. E a análise da amostragem apresentada na impugnação (Id. 1bad5c6, fls. 214–216), confrontada com os holerites (Ids. ba8ba2d e e52e9d5), comprova o alegado. Verifica-se, por exemplo, que em outubro de 2023 o total bruto foi de R$ 2.600,11, com uma "Gratificação" de R$ 435,00 e 21:09 horas extras (50%). Em dezembro de 2023, o total bruto foi idêntico (R$ 2.600,07), mas a "Gratificação" caiu quase pela metade (R$ 226,00), compensando o aumento das horas extras (23:54 a 50% e 10:00 a 100%). Em janeiro e fevereiro de 2024, o cenário se repete com totais brutos praticamente idênticos (R$ 2.630,89 e R$ 2.630,75), nos quais a "Gratificação" oscila perfeitamente (de R$ 248,00 para R$ 109,00) para absorver o aumento substancial das horas extras. Em audiência, o preposto confirmou que "o salário combinado com o reclamante era um salário base... recebia o salário base mais a insalubridade, e quando fazia horas extras recebia também", embora alegasse desconhecer o valor. A existência de rubricas separadas não legitima a prática quando se constata matematicamente que parcelas ditas "variáveis" são manipuladas como meros amortecedores para garantir que o valor final bruto permaneça inalterado. Trata-se do clássico salário complessivo, expressamente vedado (Súmula 91 do TST), pois embute parcelas distintas e sonegáveis dentro de um falso fixo camuflado, mascarando o real salário de base pactuado. Sendo nulo o desmembramento artificial, reconheço que as verbas lançadas sob as rubricas "Gratificação", "Hora Extra", "Hora in Itinere" e "Insalubridade" integravam, na verdade, o salário base estipulado, que corresponde ao montante bruto fixo apurado nos contracheques (R$ 2.600,00, ajustado posteriormente para R$ 2.630,00). Julgo procedente o pedido para reconhecer o salário base no valor de R$ 2.600,00 (com os reajustes comprovados nos totais brutos dos recibos) e determinar a retificação da CTPS. As horas extras serão apuradas sobre a remuneração reconhecida nesta sentença. O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-mínimo nacional, conforme seu capítulo específico, integrando a base de cálculo das horas extras nos períodos em que devido. Não serão deduzidos os valores lançados nos recibos sob esses títulos que foram reconhecidos como componentes do salário-base. SALÁRIO DE 15 DIAS DE AFASTAMENTO MÉDICO Aduz a inicial que a ré não efetuou o pagamento dos 15 dias a seu encargo referentes ao afastamento do autor para tratamento de saúde (cirurgia), requerendo o pagamento no mês do afastamento posterior às férias. A ré contesta afirmando que pagou integralmente os meses de fevereiro e março de 2025. Aprecio. A impugnação (Id. 1bad5c6, fls. 217–219) alega que o atestado ensejador do afastamento seria posterior, datado de 19/05/2025. Contudo, os pagamentos de fevereiro e março não respondem, isoladamente, à controvérsia referente a maio. O documento de 19/05/2025 (Id. c068adb, fl. 201) é um atestado de comparecimento médico das 7h30 às 11h00, e não um atestado de afastamento por 60 dias. Da mesma forma, o fato de o cartão de ponto (Id. 5252a9e, fl. 186) registrar trabalho até o encerramento do seu período de referência em 21/05/2025 não comprova, por si só, o início de um afastamento médico prolongado de responsabilidade da empresa logo a seguir. O documento de comparecimento médico e o encerramento do período de referência do cartão não demonstram o afastamento de quinze dias alegado nem o inadimplemento salarial correspondente. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido. HORAS IN ITINERE Aduz a inicial que o pagamento de horas in itinere configurava burla salarial (salário complessivo), por serem indevidas desde novembro de 2017. Pugna pelo pagamento de diferenças das próprias horas. A ré contesta sustentando que continuou a pagar as horas de trajeto por mera liberalidade. Aprecio. Como já fundamentado no tópico do Salário Complessivo, restou comprovado que a rubrica "hora in itinere" era utilizada de forma fraudulenta para fechar a composição do salário base fixo do trabalhador. Portanto, tais rubricas não remuneraram efetivamente qualquer tempo de trajeto, mas integravam o salário em sentido estrito. Entretanto, a Lei 13.467/2017 suprimiu a obrigatoriedade legal do pagamento das horas in itinere e o contrato de trabalho iniciou-se em 2023. Logo, não havendo base legal para a exigência de horas in itinere no presente contrato, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere autônomas. DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Na inicial a parte autora alega jornada no regime 5x1, das 07h às 17h com 1h de intervalo para refeição e descanso, e das 07h às 19h (de outubro a dezembro); sustenta que os cartões eram manipulados e controlados pela empresa, não refletindo a realidade; e pede o pagamento de horas extras e reflexos. A defesa nega a manipulação, sustentando a validade dos registros de ponto e afirmando que todas as horas laboradas foram fielmente registradas e integralmente quitadas, com os respectivos adicionais. Aprecio. JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA Havendo controvérsia, neste tópico apenas fixo a jornada praticada, para fins de julgamento, em sequência, de todos os itens relativos à Duração e Jornada de Trabalho. A ré juntou aos autos os cartões de ponto (espelhos) que abrangem o período contratual até 21/05/2025. O ônus de desconstituí-los é do autor (presunção relativa de veracidade). A prova oral colhida em audiência (depoimento do preposto da ré, TDA Id. bf0b402, fl. 309) limitou-se a confirmar a jornada contratual das 07:00 às 16:00, com 1h de intervalo. A parte autora não produziu prova testemunhal capaz de desconstituir os registros juntados. Os cartões de ponto apresentam marcações variáveis e fidedignas (minutos não redondos nas entradas e saídas), perfeitamente condizentes com a regularidade de uma jornada autêntica. Não havendo prova em contrário, os registros prevalecem integralmente para os dias trabalhados e horários de entrada, saída e intervalo. Fixo a jornada praticada conforme os horários assinalados nos cartões de ponto anexados aos autos. Para o período sem registro (de 22/05/2025 até a rescisão), deverá ser observada a média física das horas laboradas nos cartões juntados. JORNADA APLICÁVEL Incontroversa: 8h/dia; 44h/semana. HORAS EXTRAS / DIFERENÇAS Como fundamentado no tópico próprio, o salário pago pela ré era complessivo. A discriminação nos contracheques das rubricas de horas extras constituía burla para completar o salário base ajustado. Tal circunstância é corroborada na TDA Id. bf0b402, em que o preposto, ao ser indagado sobre a jornada, confessou que "não sei precisar se ele recebia horas extras quando ultrapassava a jornada". O desconhecimento do preposto acerca de fato essencial à defesa atrai a confissão ficta (CLT 843, §1º), confirmando que a quitação formal nos recibos não remunerava a sobrejornada efetivamente prestada. São devidas as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, sem computar novamente, no excesso semanal, as horas já consideradas extraordinárias pelo limite diário. São devidas horas extras, considerando a jornada praticada fixada e a jornada aplicável. Não há deduções a serem autorizadas, pois os valores lançados nos contracheques a título de horas extras integravam o próprio salário base, reconhecido no tópico pertinente. CONCLUSÃO GERAL DO CAPÍTULO DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Com as bases acima fixadas, julgo procedentes os pedidos de horas extras. Para o cálculo, considerar: i) dias efetivamente trabalhados, conforme espelhos de ponto (e média para o período sem registro); ii) adicional de 50%, ou 100% para domingos e feriados não compensados; iii) na base de cálculo, o salário-base reconhecido nesta sentença, acrescido do adicional de insalubridade devido em cada período; iv) essas parcelas geram repercussões em férias com 1/3, 13º salário, RSR e FGTS+40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a inicial que o adicional de insalubridade era pago de forma complessiva e pugna pelo seu pagamento nos graus devidos com reflexos, ressaltando o contato com agentes nocivos em seu labor. A ré contesta afirmando que o adicional foi pago de forma regular e devidamente discriminada, em grau médio (20%), inexistindo diferenças. Aprecio. Conforme já assentado, a rubrica paga a título de insalubridade nos holerites compunha o salário complessivo obreiro, de modo que o adicional legal efetivamente nunca foi quitado. Além disso, em juízo, foi produzida prova pericial técnica para averiguação da real exposição aos agentes nocivos. Conforme laudo pericial (Id. f1d7469): "Diante do exposto, esta Perita conclui que o reclamante Jerônimo Rezende da Silva faz jus ao adicional de insalubridade, nos seguintes termos: Grau médio (20%) – nos meses de dezembro de 2023 e abril de 2025, em razão das atividades de lavagem com manuseio de álcalis cáusticos; Grau máximo (40%) nos períodos de 02/09/2023 a novembro/2023; janeiro/2024 a março/2024; abril/2024 a fevereiro/2025; e de 01/06/2025 a 12/06/2025, em razão das atividades de abastecimento, lubrificação e manutenção com contato habitual com óleos minerais e graxas." A perita ressalvou expressamente a exclusão de "eventuais afastamentos e períodos de férias". As impugnações da reclamada foram respondidas de forma peremptória nos esclarecimentos (Id. cd0de5c), confirmando-se a conclusão técnica ante a ausência de fornecimento e fiscalização de EPIs. Não há elementos para desconstituir o Laudo Pericial (CPC 479). Julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade. Como a parcela nos recibos foi integrada ao salário base, não há valores a deduzir. O adicional será devido no grau médio (20%) em dez/2023 e abr/2025, e no grau máximo (40%) nos demais períodos laborados elencados na perícia, excluídos os dias de férias e afastamentos. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional (CLT 192; STF SV 4). A parcela gera repercussões nas férias com 1/3, 13º salário e FGTS+40%; bem como integra o salário para efeito de liquidação desta sentença. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Aduz a inicial que o autor foi demitido de forma discriminatória e abusiva no período de seu afastamento médico, pois a empresa tinha ciência de suas limitações físicas e optou por dispensá-lo. A ré contesta afirmando que a dispensa foi motivada por reorganização interna e redução de quadro funcional, negando qualquer caráter discriminatório. Aprecio. A TDA Id. bf0b402, fl. 309, registra expressamente a declaração do preposto: "quando retornou ao trabalho, houve orientação médica para ele ficar um tempo fora da sua função principal, em uma função mais tranquila; a atitude da empresa foi acatar a orientação médica, deixando-o no pátio realizando uma função mais tranquila por cerca de 1 a 2 meses; a empresa o demitiu bem depois, no mês de junho". A inicial sustenta a dispensa calcada na inaptidão física; a defesa contrapõe com uma tese de reestruturação do quadro empresarial, porém nenhuma prova documental da dita reorganização ou de dificuldades financeiras foi carreada aos autos. Todavia, conforme ensina Cândido Rangel Dinamarco (Instituições, 1.ª ed., 2002, p. 81): "Probabilidade é a convergência de elementos que conduzem razoavelmente a crer numa afirmação, superando a força de convicção dos elementos divergentes (Malatesta)." Aplicando tal ensinamento à presente controvérsia, observa-se que, a despeito de a ré não ter provado documentalmente sua reorganização interna, as próprias premissas de fato revelam a ausência de intenção discriminatória imediata. A patologia do trabalhador (recuperação de hérnia cirúrgica) não atrai a presunção preconizada na Súmula 443 do TST, por não se tratar de doença que suscite estigma ou preconceito. Ademais, como confessado pelo preposto, a ré acolheu as limitações médicas e manteve o trabalhador alocado no pátio, em função compatível com suas restrições, por meses após a cirurgia (entre o retorno do repouso e junho). A convergência desses elementos demonstra que a dispensa não teve como móvel punir ou discriminar a limitação de saúde do autor, mas se inseriu no legítimo exercício do poder diretivo patronal, meses após a adoção da cautela médica recomendada. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de dispensa discriminatória. MULTA DO ART. 477 DA CLT Aduz a inicial que a dispensa ocorreu em 12/06/2025 e o pagamento das verbas rescisórias ocorreu apenas em 24/06/2025, ultrapassando o prazo legal. Pede a aplicação da multa. A ré defende-se afirmando que quitou as verbas tempestivamente, por cheque à vista emitido em 17/06/2025. Aprecio. A multa do §8º do art. 477 da CLT é devida pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias contados do término do contrato, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora. A dispensa ocorreu em 12/06/2025. O simples fato de a frente do cheque constar a data de 17/06/2025 (Id. 719668b, fl. 124) demonstra o momento de sua emissão, mas a data de emissão de um título não se confunde, em absoluto, com a efetiva entrega e disponibilização dos fundos ao trabalhador. Confrontando o acervo, nota-se que o verso da cártula (Id. 719668b, fl. 125) contém a assinatura do obreiro acompanhada, de seu próprio punho, da data 24/06/2025. Na mesma toada, o Termo de Quitação e Rescisão (TRCT, Ids. 7e0ec85 e f3c2451) foi assinado, pelo próprio empregador e pelo trabalhador, no dia 24/06/2025, a mesma data em que o comprovante bancário (Id. f5a9648) demonstra o depósito. Essas datas comprovam cabalmente que a entrega do documento e do valor só ocorreu doze dias após o desligamento. O pagamento foi, portanto, intempestivo, inexistindo qualquer elemento que comprove retenção ou mora provocada voluntariamente pelo empregado. Julgo procedente o pedido da multa do art. 477 da CLT, equivalente ao valor de um salário nominal (conforme base salarial reconhecida na presente decisão). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer a condenação do autor por litigância de má-fé. A controvérsia sobre o pagamento das parcelas postuladas não demonstra, por si, alteração deliberada da verdade. Quanto às verbas rescisórias, a data de emissão do cheque não se confunde com sua entrega, e o verso do documento contém assinatura acompanhada da data de 24/06/2025. Esses elementos não autorizam concluir que o autor tenha voluntariamente retardado sua apresentação para provocar mora patronal. Também a discussão sobre os salários do afastamento exige distinguir os períodos questionados, não sendo suficiente invocar pagamentos de outras competências para caracterizar deslealdade processual. Não demonstrada conduta processual de má-fé, rejeito o requerimento. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PATAMAR SALARIAL OU DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DOS AUTOS - DEFERE-SE Nos termos da CF, 5°, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O STF na ADI 5766 (Pleno, 20/10/2021) declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, cuja aplicação, portanto, fica afastada, prevalecendo o rol amplo do §1º do art. 98 do CPC. No presente caso, seja pelo patamar salarial, seja pela presunção da insuficiência de recursos não infirmada por prova em contrário, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte ré ao advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, assim considerados os pedidos procedentes ainda que parcialmente; e pela autora ao advogado da parte ré, no importe de 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Valor líquido conforme OJ 348, SDI1, TST. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários de sucumbência a seu cargo fica suspensa, não podendo tais honorários ser satisfeitos com os créditos obtidos por ela nesta ou em outra ação (STF, ADI 5766, Pleno, 20/10/2021). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FASE DE CONHECIMENTO (ADC 58 e 59, COM LEI Nº 14.905/2024) Considerando a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 (ED - Pleno - Sessão Virtual 25/10/2021, DJE nº 216, divulgado em 03/11/2021) e considerando a Lei nº 14.905/2024, são devidos juros: até 29/08/2024 — Fase pré-judicial: IPCA-E + juros legais; Fase judicial: SELIC (engloba juros e correção monetária); a partir de 30/08/2024: Correção monetária: IPCA ou índice substituto + Juros de mora: SELIC - IPCA (se negativo, igual a zero), conforme metodologia definida pelo CMN e divulgada pelo BCB. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte reclamada, observando-se o disposto na Súm-368 e nas OJs-SDI1 363 e 400, TST, bem como a natureza legal de cada título ou conforme a jurisprudência dominante desta Justiça do Trabalho. HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a qualificação, o grau de zelo, tempo, deslocamento etc.; fixo os honorários da Perita, Engenheira de Segurança do Trabalho, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada sucumbente no objeto da perícia (adicional de insalubridade). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS - RITO ORDINÁRIO Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste TRT3: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configura estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Assim é no procedimento sumaríssimo, com maior razão é no ordinário. Desta forma, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe: Nos termos da conclusão de cada capítulo desta sentença: Rejeitam-se preliminares suscitadas; Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos. Liquidação por cálculos, salvo disposição especial em capítulos da sentença; Atualização e juros de mora, justiça gratuita, honorários (advocatícios e periciais), tudo nos termos da fundamentação. Valor arbitrado provisoriamente à condenação: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas pela parte reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação (R$ 600,00), "observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (CLT 789-caput). Faculta-se às partes a celebração de acordo e sua apresentação em petição conjunta, antes do trânsito em julgado desta decisão, para homologação a critério do juiz (CLT 764 §3º; TST Súmula 418). Registra-se que é possível, inclusive, a parte fazer contato direto com o Perito e negociar seus honorários. Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo procurador. Se houver, intimem-se partes e interessados (inclusive peritos) não habilitados nos autos. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 3ª Região ITUIUTABA/MG, 08 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLENE DE SOUZA NASCIMENTO
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010923-13.2025.5.03.0063 AUTOR: JERONIMO REZENDE DA SILVA RÉU: MARLENE DE SOUZA NASCIMENTO (DE CUJUS) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b96f41 proferida nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010923-13.2025.5.03.0063 Valor da causa: R$ 86.500,00 AUTOR: JERONIMO REZENDE DA SILVA RÉU: ESPÓLIO DE MARLENE DE SOUZA NASCIMENTO RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO — MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. a46ecad e ss. Contestação com documentos – Id. e640f55 e ss. Ata da Audiência Inicial – Id. b9d9fce. Impugnação à defesa e documentos – Id. 1bad5c6 e ss. Realizada perícia sobre insalubridade – Id. f1d7469 e ss. Impugnação ao laudo e esclarecimentos periciais – Id. 608ae01 e Id. cd0de5c. Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, colhida a prova oral, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. 3c1cf91 e ss. Passo a decidir. REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 02/09/2023 Data de saída: 12/06/2025 Ajuizamento da ação: 18/11/2025 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No caso concreto não foi formulada nenhuma pretensão cujo vencimento tenha se dado em tese até 18/11/2020 (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (CF 7º XXIX; Súm-308, TST), considerando a suspensão de 12/06/2020 até 30/10/2020 pela Lei 14.010/2020). Logo, não há prescrição a se pronunciar. SALÁRIO COMPLESSIVO / REMUNERAÇÃO Aduz a inicial que o salário combinado era de dois salários mínimos, mas a ré anotou apenas um salário mínimo na CTPS e pagava a diferença sob a forma de verba complessiva mascarada de adicional de insalubridade, horas extras e horas in itinere. Pede a retificação da CTPS e reflexos. A ré contesta sustentando que a remuneração era o salário mínimo legal acrescido dos respectivos adicionais e horas laboradas, todos discriminados nos contracheques de forma variável e em conformidade com a realidade do mês correspondente. Aprecio. A alegação da inicial consiste, precisamente, em discriminação artificial de parcelas para completar um salário previamente ajustado. E a análise da amostragem apresentada na impugnação (Id. 1bad5c6, fls. 214–216), confrontada com os holerites (Ids. ba8ba2d e e52e9d5), comprova o alegado. Verifica-se, por exemplo, que em outubro de 2023 o total bruto foi de R$ 2.600,11, com uma "Gratificação" de R$ 435,00 e 21:09 horas extras (50%). Em dezembro de 2023, o total bruto foi idêntico (R$ 2.600,07), mas a "Gratificação" caiu quase pela metade (R$ 226,00), compensando o aumento das horas extras (23:54 a 50% e 10:00 a 100%). Em janeiro e fevereiro de 2024, o cenário se repete com totais brutos praticamente idênticos (R$ 2.630,89 e R$ 2.630,75), nos quais a "Gratificação" oscila perfeitamente (de R$ 248,00 para R$ 109,00) para absorver o aumento substancial das horas extras. Em audiência, o preposto confirmou que "o salário combinado com o reclamante era um salário base... recebia o salário base mais a insalubridade, e quando fazia horas extras recebia também", embora alegasse desconhecer o valor. A existência de rubricas separadas não legitima a prática quando se constata matematicamente que parcelas ditas "variáveis" são manipuladas como meros amortecedores para garantir que o valor final bruto permaneça inalterado. Trata-se do clássico salário complessivo, expressamente vedado (Súmula 91 do TST), pois embute parcelas distintas e sonegáveis dentro de um falso fixo camuflado, mascarando o real salário de base pactuado. Sendo nulo o desmembramento artificial, reconheço que as verbas lançadas sob as rubricas "Gratificação", "Hora Extra", "Hora in Itinere" e "Insalubridade" integravam, na verdade, o salário base estipulado, que corresponde ao montante bruto fixo apurado nos contracheques (R$ 2.600,00, ajustado posteriormente para R$ 2.630,00). Julgo procedente o pedido para reconhecer o salário base no valor de R$ 2.600,00 (com os reajustes comprovados nos totais brutos dos recibos) e determinar a retificação da CTPS. As horas extras serão apuradas sobre a remuneração reconhecida nesta sentença. O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-mínimo nacional, conforme seu capítulo específico, integrando a base de cálculo das horas extras nos períodos em que devido. Não serão deduzidos os valores lançados nos recibos sob esses títulos que foram reconhecidos como componentes do salário-base. SALÁRIO DE 15 DIAS DE AFASTAMENTO MÉDICO Aduz a inicial que a ré não efetuou o pagamento dos 15 dias a seu encargo referentes ao afastamento do autor para tratamento de saúde (cirurgia), requerendo o pagamento no mês do afastamento posterior às férias. A ré contesta afirmando que pagou integralmente os meses de fevereiro e março de 2025. Aprecio. A impugnação (Id. 1bad5c6, fls. 217–219) alega que o atestado ensejador do afastamento seria posterior, datado de 19/05/2025. Contudo, os pagamentos de fevereiro e março não respondem, isoladamente, à controvérsia referente a maio. O documento de 19/05/2025 (Id. c068adb, fl. 201) é um atestado de comparecimento médico das 7h30 às 11h00, e não um atestado de afastamento por 60 dias. Da mesma forma, o fato de o cartão de ponto (Id. 5252a9e, fl. 186) registrar trabalho até o encerramento do seu período de referência em 21/05/2025 não comprova, por si só, o início de um afastamento médico prolongado de responsabilidade da empresa logo a seguir. O documento de comparecimento médico e o encerramento do período de referência do cartão não demonstram o afastamento de quinze dias alegado nem o inadimplemento salarial correspondente. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido. HORAS IN ITINERE Aduz a inicial que o pagamento de horas in itinere configurava burla salarial (salário complessivo), por serem indevidas desde novembro de 2017. Pugna pelo pagamento de diferenças das próprias horas. A ré contesta sustentando que continuou a pagar as horas de trajeto por mera liberalidade. Aprecio. Como já fundamentado no tópico do Salário Complessivo, restou comprovado que a rubrica "hora in itinere" era utilizada de forma fraudulenta para fechar a composição do salário base fixo do trabalhador. Portanto, tais rubricas não remuneraram efetivamente qualquer tempo de trajeto, mas integravam o salário em sentido estrito. Entretanto, a Lei 13.467/2017 suprimiu a obrigatoriedade legal do pagamento das horas in itinere e o contrato de trabalho iniciou-se em 2023. Logo, não havendo base legal para a exigência de horas in itinere no presente contrato, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere autônomas. DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Na inicial a parte autora alega jornada no regime 5x1, das 07h às 17h com 1h de intervalo para refeição e descanso, e das 07h às 19h (de outubro a dezembro); sustenta que os cartões eram manipulados e controlados pela empresa, não refletindo a realidade; e pede o pagamento de horas extras e reflexos. A defesa nega a manipulação, sustentando a validade dos registros de ponto e afirmando que todas as horas laboradas foram fielmente registradas e integralmente quitadas, com os respectivos adicionais. Aprecio. JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA Havendo controvérsia, neste tópico apenas fixo a jornada praticada, para fins de julgamento, em sequência, de todos os itens relativos à Duração e Jornada de Trabalho. A ré juntou aos autos os cartões de ponto (espelhos) que abrangem o período contratual até 21/05/2025. O ônus de desconstituí-los é do autor (presunção relativa de veracidade). A prova oral colhida em audiência (depoimento do preposto da ré, TDA Id. bf0b402, fl. 309) limitou-se a confirmar a jornada contratual das 07:00 às 16:00, com 1h de intervalo. A parte autora não produziu prova testemunhal capaz de desconstituir os registros juntados. Os cartões de ponto apresentam marcações variáveis e fidedignas (minutos não redondos nas entradas e saídas), perfeitamente condizentes com a regularidade de uma jornada autêntica. Não havendo prova em contrário, os registros prevalecem integralmente para os dias trabalhados e horários de entrada, saída e intervalo. Fixo a jornada praticada conforme os horários assinalados nos cartões de ponto anexados aos autos. Para o período sem registro (de 22/05/2025 até a rescisão), deverá ser observada a média física das horas laboradas nos cartões juntados. JORNADA APLICÁVEL Incontroversa: 8h/dia; 44h/semana. HORAS EXTRAS / DIFERENÇAS Como fundamentado no tópico próprio, o salário pago pela ré era complessivo. A discriminação nos contracheques das rubricas de horas extras constituía burla para completar o salário base ajustado. Tal circunstância é corroborada na TDA Id. bf0b402, em que o preposto, ao ser indagado sobre a jornada, confessou que "não sei precisar se ele recebia horas extras quando ultrapassava a jornada". O desconhecimento do preposto acerca de fato essencial à defesa atrai a confissão ficta (CLT 843, §1º), confirmando que a quitação formal nos recibos não remunerava a sobrejornada efetivamente prestada. São devidas as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, sem computar novamente, no excesso semanal, as horas já consideradas extraordinárias pelo limite diário. São devidas horas extras, considerando a jornada praticada fixada e a jornada aplicável. Não há deduções a serem autorizadas, pois os valores lançados nos contracheques a título de horas extras integravam o próprio salário base, reconhecido no tópico pertinente. CONCLUSÃO GERAL DO CAPÍTULO DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Com as bases acima fixadas, julgo procedentes os pedidos de horas extras. Para o cálculo, considerar: i) dias efetivamente trabalhados, conforme espelhos de ponto (e média para o período sem registro); ii) adicional de 50%, ou 100% para domingos e feriados não compensados; iii) na base de cálculo, o salário-base reconhecido nesta sentença, acrescido do adicional de insalubridade devido em cada período; iv) essas parcelas geram repercussões em férias com 1/3, 13º salário, RSR e FGTS+40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a inicial que o adicional de insalubridade era pago de forma complessiva e pugna pelo seu pagamento nos graus devidos com reflexos, ressaltando o contato com agentes nocivos em seu labor. A ré contesta afirmando que o adicional foi pago de forma regular e devidamente discriminada, em grau médio (20%), inexistindo diferenças. Aprecio. Conforme já assentado, a rubrica paga a título de insalubridade nos holerites compunha o salário complessivo obreiro, de modo que o adicional legal efetivamente nunca foi quitado. Além disso, em juízo, foi produzida prova pericial técnica para averiguação da real exposição aos agentes nocivos. Conforme laudo pericial (Id. f1d7469): "Diante do exposto, esta Perita conclui que o reclamante Jerônimo Rezende da Silva faz jus ao adicional de insalubridade, nos seguintes termos: Grau médio (20%) – nos meses de dezembro de 2023 e abril de 2025, em razão das atividades de lavagem com manuseio de álcalis cáusticos; Grau máximo (40%) nos períodos de 02/09/2023 a novembro/2023; janeiro/2024 a março/2024; abril/2024 a fevereiro/2025; e de 01/06/2025 a 12/06/2025, em razão das atividades de abastecimento, lubrificação e manutenção com contato habitual com óleos minerais e graxas." A perita ressalvou expressamente a exclusão de "eventuais afastamentos e períodos de férias". As impugnações da reclamada foram respondidas de forma peremptória nos esclarecimentos (Id. cd0de5c), confirmando-se a conclusão técnica ante a ausência de fornecimento e fiscalização de EPIs. Não há elementos para desconstituir o Laudo Pericial (CPC 479). Julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade. Como a parcela nos recibos foi integrada ao salário base, não há valores a deduzir. O adicional será devido no grau médio (20%) em dez/2023 e abr/2025, e no grau máximo (40%) nos demais períodos laborados elencados na perícia, excluídos os dias de férias e afastamentos. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional (CLT 192; STF SV 4). A parcela gera repercussões nas férias com 1/3, 13º salário e FGTS+40%; bem como integra o salário para efeito de liquidação desta sentença. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Aduz a inicial que o autor foi demitido de forma discriminatória e abusiva no período de seu afastamento médico, pois a empresa tinha ciência de suas limitações físicas e optou por dispensá-lo. A ré contesta afirmando que a dispensa foi motivada por reorganização interna e redução de quadro funcional, negando qualquer caráter discriminatório. Aprecio. A TDA Id. bf0b402, fl. 309, registra expressamente a declaração do preposto: "quando retornou ao trabalho, houve orientação médica para ele ficar um tempo fora da sua função principal, em uma função mais tranquila; a atitude da empresa foi acatar a orientação médica, deixando-o no pátio realizando uma função mais tranquila por cerca de 1 a 2 meses; a empresa o demitiu bem depois, no mês de junho". A inicial sustenta a dispensa calcada na inaptidão física; a defesa contrapõe com uma tese de reestruturação do quadro empresarial, porém nenhuma prova documental da dita reorganização ou de dificuldades financeiras foi carreada aos autos. Todavia, conforme ensina Cândido Rangel Dinamarco (Instituições, 1.ª ed., 2002, p. 81): "Probabilidade é a convergência de elementos que conduzem razoavelmente a crer numa afirmação, superando a força de convicção dos elementos divergentes (Malatesta)." Aplicando tal ensinamento à presente controvérsia, observa-se que, a despeito de a ré não ter provado documentalmente sua reorganização interna, as próprias premissas de fato revelam a ausência de intenção discriminatória imediata. A patologia do trabalhador (recuperação de hérnia cirúrgica) não atrai a presunção preconizada na Súmula 443 do TST, por não se tratar de doença que suscite estigma ou preconceito. Ademais, como confessado pelo preposto, a ré acolheu as limitações médicas e manteve o trabalhador alocado no pátio, em função compatível com suas restrições, por meses após a cirurgia (entre o retorno do repouso e junho). A convergência desses elementos demonstra que a dispensa não teve como móvel punir ou discriminar a limitação de saúde do autor, mas se inseriu no legítimo exercício do poder diretivo patronal, meses após a adoção da cautela médica recomendada. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de dispensa discriminatória. MULTA DO ART. 477 DA CLT Aduz a inicial que a dispensa ocorreu em 12/06/2025 e o pagamento das verbas rescisórias ocorreu apenas em 24/06/2025, ultrapassando o prazo legal. Pede a aplicação da multa. A ré defende-se afirmando que quitou as verbas tempestivamente, por cheque à vista emitido em 17/06/2025. Aprecio. A multa do §8º do art. 477 da CLT é devida pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias contados do término do contrato, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora. A dispensa ocorreu em 12/06/2025. O simples fato de a frente do cheque constar a data de 17/06/2025 (Id. 719668b, fl. 124) demonstra o momento de sua emissão, mas a data de emissão de um título não se confunde, em absoluto, com a efetiva entrega e disponibilização dos fundos ao trabalhador. Confrontando o acervo, nota-se que o verso da cártula (Id. 719668b, fl. 125) contém a assinatura do obreiro acompanhada, de seu próprio punho, da data 24/06/2025. Na mesma toada, o Termo de Quitação e Rescisão (TRCT, Ids. 7e0ec85 e f3c2451) foi assinado, pelo próprio empregador e pelo trabalhador, no dia 24/06/2025, a mesma data em que o comprovante bancário (Id. f5a9648) demonstra o depósito. Essas datas comprovam cabalmente que a entrega do documento e do valor só ocorreu doze dias após o desligamento. O pagamento foi, portanto, intempestivo, inexistindo qualquer elemento que comprove retenção ou mora provocada voluntariamente pelo empregado. Julgo procedente o pedido da multa do art. 477 da CLT, equivalente ao valor de um salário nominal (conforme base salarial reconhecida na presente decisão). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer a condenação do autor por litigância de má-fé. A controvérsia sobre o pagamento das parcelas postuladas não demonstra, por si, alteração deliberada da verdade. Quanto às verbas rescisórias, a data de emissão do cheque não se confunde com sua entrega, e o verso do documento contém assinatura acompanhada da data de 24/06/2025. Esses elementos não autorizam concluir que o autor tenha voluntariamente retardado sua apresentação para provocar mora patronal. Também a discussão sobre os salários do afastamento exige distinguir os períodos questionados, não sendo suficiente invocar pagamentos de outras competências para caracterizar deslealdade processual. Não demonstrada conduta processual de má-fé, rejeito o requerimento. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PATAMAR SALARIAL OU DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DOS AUTOS - DEFERE-SE Nos termos da CF, 5°, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O STF na ADI 5766 (Pleno, 20/10/2021) declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, cuja aplicação, portanto, fica afastada, prevalecendo o rol amplo do §1º do art. 98 do CPC. No presente caso, seja pelo patamar salarial, seja pela presunção da insuficiência de recursos não infirmada por prova em contrário, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, considerando a sucumbência recíproca, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte ré ao advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, assim considerados os pedidos procedentes ainda que parcialmente; e pela autora ao advogado da parte ré, no importe de 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Valor líquido conforme OJ 348, SDI1, TST. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários de sucumbência a seu cargo fica suspensa, não podendo tais honorários ser satisfeitos com os créditos obtidos por ela nesta ou em outra ação (STF, ADI 5766, Pleno, 20/10/2021). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FASE DE CONHECIMENTO (ADC 58 e 59, COM LEI Nº 14.905/2024) Considerando a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 (ED - Pleno - Sessão Virtual 25/10/2021, DJE nº 216, divulgado em 03/11/2021) e considerando a Lei nº 14.905/2024, são devidos juros: até 29/08/2024 — Fase pré-judicial: IPCA-E + juros legais; Fase judicial: SELIC (engloba juros e correção monetária); a partir de 30/08/2024: Correção monetária: IPCA ou índice substituto + Juros de mora: SELIC - IPCA (se negativo, igual a zero), conforme metodologia definida pelo CMN e divulgada pelo BCB. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte reclamada, observando-se o disposto na Súm-368 e nas OJs-SDI1 363 e 400, TST, bem como a natureza legal de cada título ou conforme a jurisprudência dominante desta Justiça do Trabalho. HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a qualificação, o grau de zelo, tempo, deslocamento etc.; fixo os honorários da Perita, Engenheira de Segurança do Trabalho, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada sucumbente no objeto da perícia (adicional de insalubridade). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS - RITO ORDINÁRIO Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste TRT3: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configura estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Assim é no procedimento sumaríssimo, com maior razão é no ordinário. Desta forma, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe: Nos termos da conclusão de cada capítulo desta sentença: Rejeitam-se preliminares suscitadas; Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos. Liquidação por cálculos, salvo disposição especial em capítulos da sentença; Atualização e juros de mora, justiça gratuita, honorários (advocatícios e periciais), tudo nos termos da fundamentação. Valor arbitrado provisoriamente à condenação: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas pela parte reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação (R$ 600,00), "observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (CLT 789-caput). Faculta-se às partes a celebração de acordo e sua apresentação em petição conjunta, antes do trânsito em julgado desta decisão, para homologação a critério do juiz (CLT 764 §3º; TST Súmula 418). Registra-se que é possível, inclusive, a parte fazer contato direto com o Perito e negociar seus honorários. Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo procurador. Se houver, intimem-se partes e interessados (inclusive peritos) não habilitados nos autos. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 3ª Região ITUIUTABA/MG, 08 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JERONIMO REZENDE DA SILVA