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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0010922-94.2010.8.26.0602/SP AUTOR: MERCEDES ROSSI ALEIXO ADVOGADO(A): CARLOS PINTO NETO (OAB SP173873) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em sessão virtual encerrada em 14 de junho de 2025, o STF julgou o mérito dos temas 284 e 285, tendo revogado a suspensão determinada em 16/04/2021, que paralisava todos os processos em fase recursal sobre os expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Nesse julgamento, fixou-se a seguinte tese: o direito às diferenças de correção monetária dependerá da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo de 24 meses a partir da publicação da ata de julgamento (junho/2025). Nesse ensejo, considerando o acima exposto, de proêmio, reative-se o presente feito, com a revogação da suspensão dantes determinada. Em seguida, intime-se a parte autora a se manifestar sobre a presente decisão e sobre o prazo para adesão ao acordo coletivo, em trinta dias, sendo que o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, determino nova suspensão do processo pelo prazo de 24 meses a partir da publicação da ata de julgamento (junho/2025), devendo os autos, ao final desse prazo, retornarem conclusos para julgamento. Int.
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